DECRETO N. 39.242, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961

Aprova alterações das bases de tarifas, vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, na fôlha que com êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina, em substituição as provadas pelo Decreto n. 37.684, de 15 de dezembro de 1960. 

Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei fedoral n. 3.953 de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% drstinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927. 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro da 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

FOHA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 39.242, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961

Estrada de Ferro Bragantina

Tabelas, unidades e bases tarifárias de 0 a 100 km