CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, na fôlha que com
êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, novas
bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro
Bragantina, em substituição as provadas pelo Decreto n.
37.684, de 15 de dezembro de 1960.
Parágrafo único - Nas novas bases já se
acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência social
para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei fedoral n. 3.953 de 27 de
julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% drstinadas,
respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei
federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro da 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
FOHA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 39.242, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961
Estrada de Ferro Bragantina
Tabelas, unidades e bases tarifárias de 0 a 100 km