DECRETO N. 39.266, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961
PLANO DE AÇÃO -
Dispõe sôbre a desapropriação de uma faixa
de terras destinadas a construção de uma via de acesso a
9.ª Gleba-Assungui, no distrito e município de
Juquiá, comarca de Itanhaem
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do art. 43, alinea
"a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos
2.º e 6.º do Decreto Lei Federal n.3.365, de 21 de junho de
1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, uma faixa de terras constituindo um
caminho de penetração em terrenos da 9.ª Gleba do
Assungui, no distrito e município de Juquiá, comarca de
Itanhaen, iniciada no Klm. 173 -|- 307 metros da Estrada de Rodagem
Estadual que vai de São Paulo a Juquiá, passando por
Piedade, a referida locação atinge a propriedade do
Senhor Salustiano Silva, ou seus sucessores, ao transpor o rio
Assungui, entre as estacas 12 e 13 da mesma e vai até a estaca
n. 124 -|- 11 metros, atravessa um bananal até as
imediações da estaca 35 e logo após, na estaca n.
38 vai acompanhando uma cêrca de arame farpado que faz divisa
entre as terras de Salustiano Silva e as de Vitor de Paiva Grillo, ate
a estaca n. 104, daí voltando à esquerda e fraldando um morrote,
transpõe um córrego entre as estacas 65-66,
córrego êsse cujo atêrro deverá ser elevado
até a altura constante das plantas altimétrica e
planimétrica, que ficam fazendo parte integrante dêste
decreto, levantadas pelo Departamento de Imigração e
Colonização, e constante do processo T.I.C. 34.011, de
1951; transpondo êsse córrego e fraldeando novamente uma
encosta, na estaca 88 encontra uma pequena cabeceira e combinando
novamente transpõe o córrego da estaca 65-66, isto na
estaca 120-121, para logo, além, chegar aos limites da referida
propriedade no marco divisório no local conhecido por
Travessão, na estaca 124 -|- 11, entrada essa que, mantendo a
largura de dez metros para cada lado da linha de locação,
perfará uma área de quarenta e quatro mil e oitocentos e
sessenta metros quadrados (44.860 metros quadrados).
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo 1.º é declarada de natureza urgente para os efeitos
do artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 27 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba n. 254-4-47-472 -
Despesas especiais custeadas com receita própria do Fundo de
Imigração e Colonização - Decreto n. 26.920
de 4-12-1956.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto