DECRETO N. 39.266, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961

PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de uma faixa de terras destinadas a construção de uma via de acesso a 9.ª Gleba-Assungui, no distrito e município de Juquiá, comarca de Itanhaem

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do art. 43, alinea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto Lei Federal n.3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, uma faixa de terras constituindo um caminho de penetração em terrenos da 9.ª Gleba do Assungui, no distrito e município de Juquiá, comarca de Itanhaen, iniciada no Klm. 173 -|- 307 metros da Estrada de Rodagem Estadual que vai de São Paulo a Juquiá, passando por Piedade, a referida locação atinge a propriedade do Senhor Salustiano Silva, ou seus sucessores, ao transpor o rio Assungui, entre as estacas 12 e 13 da mesma e vai até a estaca n. 124 -|- 11 metros, atravessa um bananal até as imediações da estaca 35 e logo após, na estaca n. 38 vai acompanhando uma cêrca de arame farpado que faz divisa entre as terras de Salustiano Silva e as de Vitor de Paiva Grillo, ate a estaca n. 104, daí voltando à esquerda e fraldando um morrote, transpõe um córrego entre as estacas 65-66, córrego êsse cujo atêrro deverá ser elevado até a altura constante das plantas altimétrica e planimétrica, que ficam fazendo parte integrante dêste decreto, levantadas pelo Departamento de Imigração e Colonização, e constante do processo T.I.C. 34.011, de 1951; transpondo êsse córrego e fraldeando novamente uma encosta, na estaca 88 encontra uma pequena cabeceira e combinando novamente transpõe o córrego da estaca 65-66, isto na estaca 120-121, para logo, além, chegar aos limites da referida propriedade no marco divisório no local conhecido por Travessão, na estaca 124 -|- 11, entrada essa que, mantendo a largura de dez metros para cada lado da linha de locação, perfará uma área de quarenta e quatro mil e oitocentos e sessenta metros quadrados (44.860 metros quadrados).
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo 1.º é declarada de natureza urgente para os efeitos do artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 27 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba n. 254-4-47-472 - Despesas especiais custeadas com receita própria do Fundo de Imigração e Colonização - Decreto n. 26.920 de 4-12-1956.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1961. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto