DECRETO N. 39.278, DE 27 DE OUTUBRO DE 1961

Institui uma Comissão Coordenadora de Ensino Industrial

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que há necessidade de articular os planos de escolas exige coligação de esforços entre todas as entidades que cuidam do problema;
Considerando que há necessidade de articular os planos de escolas e cursos quer quanto a seus objetivos, quer quanto aos locais e épocas em que devam entrar em funcionamento;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma política uniforme quanto aos convênios a acôrdos para expansão do ensino industrial;
Considerando que as construções escolares, na área do ensino industrial, devem articular-se, quando possivel, com as do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e com as do Govêrno Federal ou Municipal, no sentido de se oferecer amplas oportunidades de escolas e cursos, sem desperdicio de esforços.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida uma Comissão Coordenadora de Ensino Industrial, localizada na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, com as seguintes finalidades:
1. Propôr as diretrizes gerais referentes á organização e ao funcionamento do sistema estadual de ensino industrial;
2. Promover a articulação de esforços entre todas as entidades, públicas ou particulares, que tenham como objetivo o ensino industrial, em seus vários ramos e niveis;
3. Propôr a realização de estudos e pesquisas sôbre o ensino industrial, notadamente no que refere ao planejamento de escolas e cursos;
4. Opinar sôbre os tipos de escolas e cursos que devam ser criados e instalados na área do ensino industrial;
5. Opinar sôbre os convênios a serem celebrados nos têrmos da legislação sôbre o assunto e de acôrdo com os interesses do ensino;
6. Opinar sôbre os projetos de lei que tratem da criação e da instalação de escolas e cursos de ensino industrial;
7. Sugerir medidas referentes à articulação dos cursos industriais com outros cursos;
8. Opinar sôbre assuntos de caráter geral que interessem ao ensino industrial e que forem encaminhados a Comissão por qualquer de seus membros;
9. Propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento e a expansão do ensino industrial.
Artigo 2.º - A Comissão Coordenadora do Ensino Industrial será composta pelos seguintes membros:
1. Secretário da Educação;
2. Diretor do Departamento de Ensino Profissional;
3. Diretor do Departamento Regional da 6.º Região do Serviço Nacional de Aprenaizagem Industrial;
4. Diretor do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, ou seu representante;
5. Diretor do Fundo Estadual de Construções Escolares.
Artigo 3.º - A Presidência da Comissão caberá ao Secretário da Educação.
Artigo 4.º - Fica extinta a Comissão de Ensino Industrial e Vocacional instituida pelo Ato n.º 5, de 27 de janeiro de 1961.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de Outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral de Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de Outubro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 39.278, DE 27 DE OUTUBRO DE 1961

Retificação
Nos considerandos - onde se lê:
Considerando que há necessidade de articular os planos de escolas exige coligação de esforços entre todas as entidades que cuidam do problema,
Leia-se:
Considerando que o ensino industrial, em fase de expansão acelerada, exige coligação de esforgos entre todas as entidades que cuidam do problema;