DECRETO N. 39.292, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961

Faz doação de veículos usados nos têrmos da Lei n.5.651, de 11 de maio de 1960


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos têrmos da Lei n. 5.651, de 11 de maio de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam doados às entidades de assistência social enumeradas no artigo 2.º dêste decreto, os veículos a motor, respectivos acessórios e implementos agrícolas, usados, tombados na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, descritos e caracterizado no artigo seguinte.
Parágrafo único
- As doações tratadas nêste artigo são efetivadas em atendimento a solicitações dos donatários, conforme processos indicados no artigo seguinte.
Artigo 2.º - Os veículos, seus acessórios e implementos,e os respectivos donatários são os seguintes:
I - A Caixa Beneficente do Sanatório Colônia Santa Rita do Passa Quatro
a) - Trator Ford, motor 412.784, Chapa DEMA 2.321 - (FC15. 083).
b) - Arado modêlo 1.080 - Série 51.958, Chapa DEMA n. 2.357 - (FC-15.084).
c) - Grade modêlo Lift-E, Série 15.450, Chapa DEMA n. 2.334 (FC-9. 814).
d) - Plantadeira modêlo 13-1, Série 84.024, Chapa DEMA n. 2.343 - (FC-15.056).
e) - Cultivador, modêlo 13-1, Série 112.326, Chapa DEMA 2.341 - (FC-15.078).
II - À Escola Salesiana São José, de Campinas
a) - Trator Otto-Deutz, modêlo F2M - 417, Motor n. 1.366.36970, chassis 7.604-55, Chapa DEMA 3.295 - (FC-12.975).
b) - Grade Oliver, modêlo PA-8, de 32 discos de 18", chapa DEMA n. 3.040 - (FC-14.143).
c) - Arado, Case, modêlo D-75-R, chapa DEMA 3.143 - (FC10. 036) (Cf Processo GG 651-61).
Artigo 3.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, através da Diretoria do Serviço de Trânsito (D.S.T.), autorizada a expedir, em nome das entidades assistenciais relacionadas no artigo anterior, os certificados de propriedade referentes aos veículos descritos e caracterizados no mesmo dispositivo.
Artigo 4.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá, através da Contadoria Geral do Estado, no que tange, instruções relacionadas às baixas patrimoniais consequentes as doações de que trata êste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto.