DECRETO N. 39.321, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1961

Reajusta preço de mudas de cana a que se refere o Decreto n.37.730, de 20 de dezembro de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955 e considerando que o preço de mudas de cana que o Instituto Agronômico da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura põe à disposição dos interessados, estabelecido pelo Decreto n. 37.730, de 20 de dezembro de 1960, já não representa a justa retribuição dessas mudas, necessitando, por isso mesmo, de ser reajustado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reajustado, nas bases constantes da tabela anexa ao presente decreto, o preço das mudas de cana, que o Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura coloca à disposição dos interessados.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1961. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1961
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

                                                                TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 39.321, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1961

Cr$ 

Canas em feixes, entregues na lavoura produtora (carregamento por conta do comprador..................1.000,00 a tonelada 
Canas em feixes, embarcadas em estrada de ferro, com frete por conta do Govêrno do Estado e para uma quantidade minima de 4 (quatro) toneladas. Os pedidos nesta modalidade somente serão atendidos em casos excepcionais ............................2.000,00 a tonelada
Canas acondicionadas em encapados, embarcadas em estrada de ferro, com frete por conta do Govêrno do Estado e para uma quantidade máxima de 100 (cem) quilos por interessado ..................10,00 o quilo