DECRETO N. 39.321, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1961
Reajusta preço de mudas de cana a que se refere o Decreto n.37.730, de 20 de dezembro de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no artigo
31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955 e considerando que o
preço de mudas de cana que o Instituto Agronômico da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura põe
à disposição dos interessados, estabelecido pelo
Decreto n. 37.730, de 20 de dezembro de 1960, já não
representa a justa retribuição dessas mudas,
necessitando, por isso mesmo, de ser reajustado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reajustado, nas bases constantes da
tabela anexa ao presente decreto, o preço das mudas de cana, que
o Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura coloca à disposição
dos interessados.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1961
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Cr$
Canas em feixes, entregues na lavoura produtora (carregamento por conta
do comprador..................1.000,00 a
tonelada
Canas em feixes, embarcadas em estrada de ferro, com frete por
conta do
Govêrno do Estado e para uma quantidade minima de 4 (quatro)
toneladas. Os pedidos nesta modalidade somente serão atendidos
em casos excepcionais ............................2.000,00 a tonelada
Canas acondicionadas em encapados, embarcadas em estrada de ferro, com
frete por conta do Govêrno do Estado e para uma quantidade
máxima de 100 (cem) quilos por interessado ..................10,00 o quilo