DECRETO N. 39.324, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1961

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas qua com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão. em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 37 686, de 15 de dezembro de 1960. 
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei federal n. 3.593, de 27 de julho ds 1959, e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632 de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4 202, de 10 de março de 1927. 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1961. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 10 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto 



Observação: - A Tabela A-3, tem 10% de redução sôbre o dôbro dos prêços da Tabela A-l. - A Tabela EA-1, tem 50% de redução sôbre os prêços da Tabela A-l. - A Tabela EA-3, tem 33,3% de redução sôbre o dôbro dos preços da Tabela A-l.
Especiais 
1 - Adubo sêco sem exalação, areia comum e para fundição, legumes frescos ou verdes, verduras, tijolos de barro para contrução, cimento comum, madeira serrada, consecutivo 1878 da C.G.T -4 despachados em vagão lotado, 10 toneladas, gozam de 40% de redução no frete.
2 - Malas de amostras quando despachadas com bilhete ou caderneta quilométrica, cujo número deve constar do despacho, Tabela BA-1 com 40% de redução.
3 - Passes para professores em geral e para alunos das Escolas Normais, Ginásios, Colégios e demais escolas do Estado, ou particulares, quando não houver estabelecimentos semelhantes na propria localidade, portadores de cadernetas e identidades fornecidas pela Estrada. Cadernetas com 25 passes de ida e volta com 75% de redução sôbre o dôbro da Tabela A-l, ou 4 (quatro) passes de ida e volta por mês com 50% de abatimento.
4 - Gôndolas especiais para transportes de automóveis entre Pindamonhangaba e Emílio Ribas e vice-versa - Cr$ 4.000,00. a)no prêço da gôndola está incluído o transporte de 5 passageiros. b) as gôndolas especiais para transportes de automóveis entre 20 e 3 horas estão sujeitas ao pagamento das taxas de trens especiais, previstas pelo Quadro de Taxas Acessórias do C.G.T.-4. c) quando a mesma gôndola transportar dois automóveis, serão concedidos
20% do desconto em cada despacho. 5 - Subúrbios - Entre Emílio Ribas e São Cristovam nos subúrbios ............................. Cr$ 5,00
6 - Entre Cacique e Emílio Ribas, nos trens de carreira é cobrado o prêço único de............ Cr$ 20,00
7 - Entre Pindamonhangaba e Piracuama nos trens mistos e nos carros rebocados pelos trens de carreira - Tabela EA-1.
Entrega a Domicílio
Em Pindamonhangaba, Campos do Jordão e Emílio Ribas Volumes
até 20 quilos
Cr$ 5,00 por quilo - Mínimo Cr$ 50,00 por volume
Volumes de 21 a 200 quilos
Cr$ 5,00 por quilo - Mínimo Cr$ 200,00 por volume
Instruções
1 - A distância mínima tanto em tráfego próprio como no tráfego mútuo é de 5 (cinco) quilômetros.
2 - A taxa de expediente será incluída no cálculo das razões.
3 - As taxas ad-valorem, e de desinfecção, serão cobradas no des-pacho.
4 - Para a cobrança das demais taxas acessórias, consultar o Quadro de Taxas Acessórias da C.G.T.-4.
5 - Para os fretes de veículos armados, menos automóveis e caminhões, deve-se multlplicar a respectiva razão por 1.000, a fim de se obter a razão do veículo.
6 - Vagão lotado, mercadorias C-l a C-15, 10 tonelada; animais D 4,
10 cabeças; D-6, 30 cabeças.
7 - As passagens de excursão serão emitidas todos os dias pelas estações de Pindamonhangaba, Eugênio Lefévre, Campos do Jordão e Emilio Ribas, e as partes "volta" terão valor somente durante 3 (três) dias, inclusive a data da emissão.
8 - As partes "volta" dos bilhetes da Tabela A-l, têm validade por um mês.
9 - Pela Tabela EA-1 são emitidos somente bilhetes singelos. Arredondamentos Fretes - As frações de cruzeiro serão arredondadas para um cruzeiro quando iguais ou superiores a Cr$ 0,50 e desprezadas quando inferiores.
Passageiros - As importâncias até Cr$ 0,49, serão desprezadas e arredondadas para Cr$ 1,00 às de valor igual ou superior a Cr$ 0,50.
Encomendas e Mercadorias - A arredondamento será feito na primeira decimal depois do centavos, até 4 (quatro) para menos, de 5 (cinco) em diante para mais.
Animais por cabeça - As frações até Cr$ 0,49 serão desprezadas a arredondadas para Cr$ 1,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 0,50.

DECRETO N. 39.324, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1961

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

Retificação

Na fôlhas a que se refere o Decreto n. 39.324, de 9-11-1961, onde se lê:
D-4 - Idem, idem, em vagão lotado.
Cabeça-km.... ... .... .... .... .... .... .... .. 6.40
leia-se:
D-4 - Idem, idem, em vagão lotado
Cabeça-km.... ... .. ... .... ... ... .. ... ... .. ... ... .... 6.49