DECRETO N. 39.325, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1961

Aprova alterações das bases de tarifas, vigentes nas ILuha-i da Estrada de Ferro São Paulo e Minas

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, novas bases tarifarias para vigorarem nas Iinhas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas. em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 37.685, de, 15 de dezembro de 1960.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas a taxa de 8%, quota de previdências social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei federal n. 3.593, de 27 de Julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovado Patrimonial a que se refere o Decreto-Lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularizado da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202 de 10 de margo de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro da 1961. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 10 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto



Observações:
Mercadorias de Pátio: - As mercadorias de patio (artigos 354 e 355 do anexo n. 5 do Regulamento Geral dos Transportes) quando devem ser, a pedido do expedidor, feito em nota de consignação, transportadas em vagões fechados, vagões de animais (gaiolas), ou mesmo em vagões abertos mas devidamente protegidas por encerados, pagarão além dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20% ou 15% do frete simples respectivo.
Distância Mínima: - Para cobrança dos fretes e prêços de passagens a distância mínima a ser considerada entre as duas estações é de 10 quilômetros.
Arredondamento de Distância: - Para formação das razões e prêços da passagens, será aplicado o seguinte arredondamento de distâncias: até 102 quilômetros serão calculadas as razões para cada quilômetro, a partir de 10 quilômetros; de 103 quilômetros em diante serão aplicadas as razões das distâncias cujo último algarismo seja 0 ou 5, de acôrdo com o seguinte esquêma;