DECRETO N. 39.334, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961
Aprova o Regimento Interno dos Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal do Estado de São Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno dos
estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal do
Estado de São Paulo, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente:
a) - Decreto n.19.525-A, de 27-6-1950
b) - Decreto n.38.538, de 29-5-1961
c) - Decreto n.38.634, de 23-6-1961
d) - Ato n. 10, de 27-1-1950
e) - Ato n. 10, de 24-2-1956
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Organização Escolar
CAPÍTULO I
Tipos de Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal.
Artigo 1.º - O ensino secundário e normal, mantido
pelo Estado de São Paulo, e ministrado dentro do plano geral
fixado pela respectiva legislação federal e estadual, nos
seguintes tipos de unidades escolares;
1 - Ginásio Estadual.
2 - Colégio Estadual.
3 - Ginásio Estadual e Escola Normal:
4 - Colégio Estadual e Escola Normal.
5 - Instituto de Educação.
§ 1.º - Ginásio Estadual (G.E.) e o
estabelecimento de ensino que mantém o primeiro ciclo do ensino
secundário (curso ginasial).
§ 2.º - Colégio Estadual (C.E.) e o
estabelecimento de ensino que mantem o curso secundário completo
(primeiro e segundo ciclos-ginasial e colegial).
§ 3.º - Ginásio Estadual e Escola Normal (G.E.E.N.) e
o estabelecimento de ensino que mantém o primeiro ciclo do
ensino secundário (curso ginasial) e mais o curso de
formação de professores primários, podendo manter,
também, o curso de aperfeiçoamento para professores
primários.
§ 4.º - Colégio Estadual e Escola Normal
(C.E.E.N.) é o estabelecimento de ensino que mantém os
dois ciclos do curso secundário e o curso de
formação de professôres primários, podendo
manter, também, o curso de aperfeiçoamento para
professores primários.
§ 5.º - Instituto de Educação (I.E.)
é o estabelecimento de ensino destinado a manter, além
dos cursos próprios da escola normal, um ou mais cursos de
especialização, podendo, também, manter o curso
secundário, nos dois ciclos.
§ 6.º - Poderão ser instalados em quaisquer
tipos de estabelecimentos citados nêste artigo, os cursos
extraordinários de Economia Doméstica e Artes Aplicadas a
que se refere o artigo 19 da Lei n. 6.052-61.
Capítulo II
Classes de Aplicação e Especiais
Artigo 2.º - Os estabelecimentos que ministram cursos de
ensino normal manterao cursos primario e pré-primário,
destinados à observação à
experimentação e a prática do ensino, a fim de
propiciarem a renovação e o aprimoramento dos
métodos didáticos ou pedagógicos.
Parágrafo único -
Além dos cursos pré-primário e primário,
poderão ser instalados, mediante prévia
autorização, classes especiais destinadas a
deficitários visuais, auditivos e mentais, bem como classes
complementares do ensino primário.
Artigo 3.º - Nas unidades escolares do ensino
secundário poderão funcionar classes experimentais
destinadas a ensaiar métodos e técnicas pedagógicas, nos têrmos
da legislação vigente.
Capítulo III
Organização do Ensino Secundário
Artigo 4.º - O curso secundário obedecerá, no que couber, à legislação federal.
Capítulo IV
Organização do ensino normal
Artigo 5.º - O curso normal, o curso de
aperfeiçoamento e os cursos de especialização
obedecerão a legislação estadual.
Parágrafo único - Aplicam-se aos cursos primários
e pre-primários das escolas normais e dos institutos de
educação no que couber, as normas estabelecidas para as
demais unidades primárias do Estado.
TÍTULO II
Vida Escolar
Capítulo I
Admissão aos Cursos
Artigo 6.º - O Ingresso na série inicial dos cursos,
excetuando-se o colegial, mantidos pelos estabelecimentos de ensino
secundário e normal dependerá de aprovação
em exames de admissão ou vestibular.
§ 1.º - Se não forem preenchidas tôdas as
vagas, os exames de admissão ou vestibular serão
renovados em 2.ª época.
§ 2.º - Os candidatos aprovados e não aproveitados por falta de vagas receberão certificado de aprovação.
Artigo 7.º - A abertura das inscrições aos
exames será anunciada por editais afixados na portaria do
estabelecimento, podendo ser divulgada pela imprensa local.
Artigo 8.º - As provas de admissão de vestibular
serão realizadas sob responsabilidade direta dos examinadores a
quem cabe elaborar as questões, que deverão ser visadas
pelo diretor.
§ 1.º - As bancas examinadoras serão designadas
pelo diretor do estabelecimento dentre os professores registrados na
disciplina ou nas disciplinas afins.
§ 2.º - Poderão ser designados auxiliares para fiscalização dos candidatos.
§ 3.º - A Secretaria da Educação, pelos
seus órgãos competentes, poderá determinar a
realização de provas únicas.
Artigo 9.º - Julgadas as provas pelos examinadores, a
Secretaria do Estabelecimento classificará, de acôrdo com
a média final, os candidatos aprovados, afixando em lugar
visível a relação.
Parágrafo único - Para efeito de
classificação poderão ser considerados outros
elementos, desde que previstos em legislação
específica e para os fins determinados. Artigo 10. - De todos os exames serão lavradas atas,
em livro próprio devendo constar das mesmas o quadro final de
classificação dos alunos e as assinaturas de examinadores
diretor e inspetor, se houver.
CAPÍTULO II
Matrícula
Artigo 11 - A matrícula será efetuada dentro da
escala organizada pelo Diretor do Estabelecimento observada a
legislação vigente.
§ 1.º - Os alunos de estabelecimentos de ensino
secundário e normal reprovados dois (2) anos consecutivos, que
não satisfizerem a condição da letra "c", do
artigo 16, perderão direito à renovação da
matrícula.
§ 2.º - Não haverá matrícula condicional e não serão aceitos documentos com rasura ou emendas.
Artigo 12 - Os documentos de matrícula, além dos
documentos exigidos pela legislação própria,
conterão declaração do pai ou responsável a
respeito de:
a) - aula de religião a ser assistida pelo aluno;
b) - anuência ou não de contribuição para o Órgão de Cooperação Escolar;
c) - conhecimento dos têrmos do Regimento Interno, principalmente no Capítulo referente aos deveres dos discentes;
d) - autorização para cancelamento da
matrícula, caso o aluno falte, sem motivo justificado, por
trinta (30) dias consecutivos.
Artigo 13 - Quando o estabelecimento realizar exames
vestibulares ou de admissão em duas épocas, terão
direito à matrícula em primeiro lugar, os habilitados na
primeira época.
Artigo 14 - Atendido ao disposto no artigo anterior e
matriculados os repetentes pela primeira vez na série,
poderão ser acolhidos os candidatos que apresentarem
certificados de aprovação expedidos por outros
estabelecimentos oficiais do ensino secundário e normal, desde
que remanesçam vagas.
Parágrafo único - Terão preferência,
para o estatuido nêste artigo, respectivamente, os candidatos aprovados
e não classificados para a matrícula e os que comprovarem
mudanças de residência.
Artigo 15 - Na primeira série do 2.º ciclo
secundário serão matriculados em primeiro lugar, os
portadores de certificados de conclusão do curso ginasial
expedidos pelo próprio estabelecimento, e os reprovados na
série uma única vez.
Parágrafo único - Se o número de candidatos
fôr inferior ao de vagas, serão admitidos à
matrícula os portadores de certificados de conclusão do
curso ginasial, expedidos por estabelecimento oficial ou particular,
respectivamente, observadas as normas estabelecidas nêste Regimento,
para seleção dos candidatos.
Artigo 16 - A matrícula em qualquer série
intermediária ou final dos cursos mantidos pelos
estabelecimentos de ensino secundário e normal obedecerá
à seguinte ordem:
a) - os promovidos na série anterior, no próprio estabelecimento;
b) - os repetentes pela 1.ª vez, no próprio estabelecimento;
c) - os aprovados na série anterior, em outros estabelecimentos oficiais;
d) - os aprovados na série anterior, em estabelecimentos reconhecidos;
e) - os reprovados por 2 (dois) anos consecutivos, no
estabelecimento, desde que apresentem boa conduta escolar, a
critério do diretor.
Parágrafo único - Persistindo vagas,
poderão ser admitidos à matrícula os reprovados
uma única vez na série, em outros estabelecimentos
oficiais ou reconhecidos, respectivamente.
Artigo 17 - Em caso de empate de classificação nos
exames de admissão, vestibular ou de seleção,
terá preferência pela matrícula o candidato
favorecido pela Lei 2.898, de 23-12-1954, ou pelo disposto no Decreto
n. 23.020, de 30-12-1953.
Artigo 18 - Serão considerados vagos para efeito de
novas matrículas os lugares dos alunos que não se
matricularem dentro da escala baixada pelo diretor.
Artigo 19 - O aluno que por motivo relevante tiver que
interromper os estudos, deverá solicitar com êsse
fundamento, reserva de lugar para o ano seguinte, no que será
atendido, sem prejuízo para os alunos promovidos da série
anterior.
Artigo 20 - É nula a inscrição ou
matrícula obtida com documentos falsos, bem como os atos dela
decorrentes sem prejuízo da ação penal
cabível no caso.
Artigo 21 - É vedada a matrícula em qualquer curso do
estabelecimento, de quem nêle exerça função
docente ou administrativa.
CAPÍTULO III
Seleção
Artigo 22 - Sempre que o número de candidatos à
matrícula, por transferência, para qualquer série
dos cursos mantidos pelos estabelecimentos oficais de ensino
secundário e normal, exceder ao de vagas, haverá exame de
seleção
§ 1.º - As inscrições nos exames de seleção, serão efetuadas nos primeiros dez dias de fevereiro.
§ 2.º - As inscrições a que se refere o
presente artigo serão feitas mediante requerimento do candidato
dirigido ao diretor do estabelecimento.
Artigo 23 - Os exames de seleção serão realizados no período de 11 a 20 de fevereiro.
§ 1.º: - Os exames de seleção para
matrícula em qualquer série do curso secundário e
normal, constarão de provas escritas de Português e
Matemática, e versarão sôbre o programa de curso
ou série anterior.
§ 2.º - Os exames de seleção para
matrícula em qualquer série dos cursos de
especialização constarão de provas escritas de
Português e Psicologia e versarão sôbre o programa
de curso ou série anterior.
Artigo 24 - Até o dia vinte e quatro de fevereiro
deverão ser afixados na portaria do estabelecimento os
resultados do exame de seleção.
§ 1.º - A classificação dos candidatos
será elaborada com base na soma das notas obtidas nas duas
provas realizadas.
§ 2.º - A vaga resultante de desistência de
candidato classificado, reverterá em favor do próximo
classificado, critério êsse que deverá ser observado
durante o decorrer do ano letivo.
Artigo 25 - Sempre que necessário, haverá
também exames de seleção no mês de julho,
observadas as normas constantes nêste Capítulo.
CAPÍTULO IV
Constituição e Instalações de Classes
Artigo 26 - O número de alunos por classe não
excederá os limites fixados na legislação vigente
aplicável.
Parágrafo único - A Instalação de
classe fica sujeita às normas estabelecidas pelos órgaos
competentes da Secretaria da Educação.
CAPÍTULO V
Transferência
Artigo 27 - Será permitida a transferência de
alunos, de um para outro estabelecimento de ensino secundário e
normal oficial, obedecidas as disposições vigentes na
legislação federal e estadual, e a
regulamentação constante dêste Capítulo.
Artigo 28 - As transferência serão efetuadas,
ordinariamente, período de férias de verão
e excepcionalmente, por motivo justificado e devidamente comprovado nos
meses, em que não se realizarem exames.
Artigo 29 - A concessão de transferência
dependerá da prévia verificação da
existência de vagas.
Artigo 30 - A transferência de alunos de Curso Normal
provenientes de outras unidades da Federação
obedecerá normas traçadas pela Secretaria da
Educação quanto a exames de adaptação.
Parágrafo único - Respeitado o critério
fixado nêste artigo, os excedentes poderão pleitear vaga
em outras unidades escolares cuja capacidade não esteja
esgotada.
Artigo 31 - Somente serão admitidos à
inscrição para obter lugar por transferência
candidatos aprovados e, excepcionalmente, repetentes pela primeira
vez.
Artigo 32 - A mudança de alunos de um para outro
período de funcionamento em um mesmo estabelecimento ou de uma
classe para outra não será considerada como
transferência.
CAPÍTULO VI
Ano Escolar
Artigo 33 - O ano escolar será determinado pela legislação federal e estadual.
Parágrafo único - Ocorridas anormalidades que determinem
reposição de aulas, o ano escolar será prorrogado,
reduzindo-se, desta forma, o período de férias escolares.
Artigo 34 - Não haverá trabalhos escolares aos
domingos e dias feriados, obedecidas as disposições das
leis federais e estaduais.
§ 1.º - Nos dias declarados "ponto facultativo" o
diretor poderá determinar a realização de
trabalhos escolares, desde que haja necessidade de
prorrogação do ano escolar ou de reposição
de aulas.
§ 2.º - Haverá comemorações obrigatórias nas seguintes ocasiões:
a) - Feriados nacionais
b) - Dia do Professor
c) - Dia da Escola
Artigo 35 - Nos têrmos da legislação em
vigor o número de aulas dadas em cada disciplina deverá
atingir a 75% (setenta e cinco por cento), pelo menos, no total
previsto para o ano letivo.
Artigo 36 - A data de encerramento de cada semestre escolar ou
do ano letivo poderá ser adiada por tantos dias úteis,
quantos se fizerem necessários a observância dos limites fixados
para o número de dias letivos do ano escolar e para a
percentagem minima das aulas correspondentes.
CAPÍTULO VII
Horário
Artigo 37 - O horário escolar será organizado pelo
diretor antes do inicio do ano letivo, ouvido o professor naquilo que
diz respeito ao interêsse do ensino.
Parágrafo único - As sessões de
Educação Fisica, para cada turma no curso
secundário, terão a duração fixada nos
regulamentos que lhe forem aplicaveis e deverão ser ministradas
em horário condizente com as condições
climáticas da localidade e do meio de transporte.
Artigo 38 - As aulas das disciplinas de 2.º ciclo cujo
programa fôr o mesmo, tanto para o clássico, como para o
científico, serão, sempre que possivel, dadas em comum para os
alunos de ambos os cursos.
Artigo 39 - Na distribuição das aulas de cada
disciplina, atribuirá o diretor de preferência, as das
classes mais adiantadas ao professor titular da cadeira; havendo mais
de um, a preferência caberá ao mais antigo no
estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
Frequência e Aprovação
Artigo 40 - A frequência as aulas e trabalhos das
disciplinas e das atividades educativas é obrigatória
para todos os alunos, aplicando-se-lhes os dispositivos vigentes, em
regulamentação própria, para cada curso.
Artigo 41 - A aprovação dos alunos
dependerá, em qualquer curso do ensino secundário e
normal, da frequência as aulas, do aproveitamento revelado e do
resultado dos exames previstos nas diversas épocas e nas
condições vigentes.
CAPÍTULO IX
Certificados e Diplomas
Artigo 42 - Ao aluno que concluir qualquer dos cursos em unidade
de ensino secundário e normal, será conferido certificado ou
diploma de acordo com a natureza do curso e conforme modêlo
oficialmente adotado.
§ 1.º - A entrega será feita em solenidade a que deverão comparecer os membros da comunidade escolar.
§ 2.º - Caberá ao diretor do estabelecimento
elaborar o programa da sessão e presidi-la. Não é
permitida a entrega simbólica de certificados ou diplomas.
TÍTULO III
Administração Escolar
CAPÍTULO I
Artigo 43 - A administração escolar de cada
estabelecimento de ensino secundário, e normal estará a
cargo do Diretor, que presidirá todas as atividades escolares e
as relações da comunidade escolar com o meio, competindo-lhe:
a) - velar para que se cumpra, regularmente, no âmbito de
sua ação a ordem educacional e administrativa vigente;
b) - apresentar ou encaminhar à
consideração de autoridade imeditamente superior,
sugestões de providências necessárias ao
desenvolvimento dos serviços da instituição e ao
aprimoramento de seus trabalhos,
c) - elaborar, juntamente com a Congregação, e na
ausência dessa, com o corpo docente, o plano de trabalho, quer
pedagógico quer administrativo, para o ano seguinte, enviando-o,
juntamente com o relatório anual, ao Departamento de
Educação, até 31 de dezembro.
Parágrafo único - Uma cópia do plano
referido no item "c" , será, entregue ao Inspetor Regional, onde
houver, visto que a essa autoridade caberá acompanhar o seu
desenvolvimento no decorrer do ano letivo.
Artigo 44 - Serão atribuições do Diretor, além do que se fixou no artigo anterior, mais as seguintes:
1) - representar o estabelecimento;
2) - superintender todas as iniciativas no âmbito da escola;
3) - presidir as reuniões de professores, funcionários, alunos e de entidades para-escolares;
4) - autorizar atividades extra-curriculares;
5) - visar tôda escrituração e correspondência;
6) - fiscalizar a aplicação das verbas e prestar contas;
7) - dar posse a exercício a professores e funcionários administrativos:
8) - organizar horários de aulas e do pessoal-administrativo;
9) - organizar a escala de férias do pessoal-administrativo;
10) - assistir a aulas, atos escolares e exercícios de qualquer natureza, quando julgar conveniente;
11) - nomear bancas para exames de todo tipo e convocar os professores que participarão das mesmas;
12) - encerrar diariamente o ponto do pessoal docente e administrativo;
13) - verificar a assiduidade de professores e funcionários,
abonando, justificando ou injustificando as faltas nos têrmos da
lei;
14) - atribuir aulas e organizar classes, atendendo as normas vigentes;
15) - contratar e dispensar professores de aulas excedentes;
16) - lavrar portarias de interinidade e propostas de substituição, quando fôr o caso;
17) - nomear substituto efetivo para o curso-Primário anexo;
18) - prorrogar ou antecipar, conforme as necessidades, as horas de expediente;
19) - impor penas disciplinares a professores funcionários e
alunos, nos têrmos da legislação vigente;
20) - apurar ou mandar apurar irregularidades que venha a tomar conhecimento;
21) - conferir diplomas ou certificados aos alunos que concluirem cursos;
22) - Conferir prêmios e honrarias estipulados em lei ou regulamento;
23) - determinar o tipo de uniforme a ser utilizado pelos alunos;
24) - zelar pelo prédio e material pertencente ao
patrimônio da Escola ou da Fazenda do Estado, por cuja guarda e
conservação é o responsável maior;
25) - tomar decisões de emergência, em casos não
previstos nêste Regimento ou na legislação em geral,
representando, posteriormente, às autoridades superiores;
Artigo 45 - O diretor será auxiliado por vice diretor ou
assistente, quando houver cumprindo-lhes os encargos de
colaboração e substituição.
§ 1.º - A substituição eventual dar-se-a
na forma regulada pela legislação vigente, obedecendo-se
a seguinte prioridade:
a) - vice-diretor, onde houver;
b) - assistente de diretor;
c) - professor efetivo;
d) - professor interino;
e) - técnico de educação, com função de orientador educacional do estabelecimento;
f) - professor-inspetor;
g) - secretário;
h) - preparador;
i) - escriturário efetivo mais antigo; escriturário extranumerário mais antigo.
§ 2.º - Os substitutos eventuais dever ser portadores, no mínimo, do diploma de professor normalista.
Artigo 46 - Todos os requerimentos e
representações dirigidas ao diretor ou a qualquer
autoridade superior, conforme o caso, deverão,
obrigatóriamente, dar entrada na secretaria do estabelecimento,
que, com as
devidas informações, submetê-los à
apreciação do diretor para
decisão ou encaminhamento;
CAPÍTULO II
Auxiliares da Administração
Artigo 47 - O corpo administrativo dos estabelecimentos de ensino secundário e normal é constituído de:
a) - secretário;
b) - escriturários;
c) - inspetores de alunos;
d) - porteiro;
e) - serventes:
Artigo 48 - A secretaria terá a seu cargo todo o serviço
de escrituração, arquivo, fichário e
correspondência do estabelecimento.
Artigo 49 - Ao secretáario compete:
1) - responder, perante o diretor, pelo expediente e serviços gerais da Secretaria;
2) - organizar, superintender e realizar os serviços de
escrituração escolar e registros relacionados com a
administração do pessoal;
3) - distribuir, no começo de cada ano letivo o calendario regular de
serviços e atribuições equitativas entre os seus
auxiliares e fiscalizar o seu andamento;
4) - subscrever, juntamente com o diretor, diplomas, certificados,
fichas escolares, quadro de notas e, no que couber, outros papeis
pertinentes aos alunos do estabelecimento;
5) - organizar e ter sob sua guarda os ficharios e arquivos, zelando pela sua ordem e conservação;
6) - realizar ou promover a escrituração das atas, termos
de posse, de abertura e encerramento de livros, folhas de pagamento,
livro de inventario, mapas de movimento e quadros estatisticos, livros
de recortes de Imprensa Oficial e outros livros exigidos;
7) - redigir e subscrever instruções e editais relativos
a exames, matriculas, inscrições e diversos, os quais serão publicados
por ordem do diretor;
8) - redigir, encaminhar e fazer expedir a correspondência oficial do estabelecimento;
9) - atender ao corpo docente e administrativo, prestando informes e
esclarecimentos referentes a escrituração e a
legislação;
10) - atender as pessoas que tenham assunto a tratar na Repartição;
11) - cumprir e fazer cumprir as determinações legais vigentes;
12) - secretariar as solenidades de formatura, ou entrega de certificados;
13) - manter um almoxarifado, na Secretaria, de material necessário
à escrituração, diligenciando, junto ao diretor,
para que sejam providenciados, em tempo hábil, os impressos
necessários;
14) - acatar e fazer cumprir as determinações do diretor.
§ 1.º - O secretario será substituido, nos seus
impedimentos eventuais, pelo funcionário que o diretor designar de
preferência o escriturario efetivo mais antigo, e na
inexistencia dêste, o escriturario extranumerario também mais
antigo.
§ 2.º - A secretaria funcionaráa, ordinariamente,
durante três horas semanais e extraordinariamente, pelo tempo
que fôr determinado pelo diretor, respeitada a
legislação vigente.
§ 3.º - Nos estabelecimentos que funcionam dois
periodos ou em regime de tresdobramento, o horario da secretaria será
organizado pelo diretor, tendo em vista a conveniência do
serviço.
Artigo 50 - Aos escriturários compete:
1) - substituir o secretario durante seus impedimentos ou ausência eventual;
2) - executar os serviços de escrituração
distribuidos pelo secretario, cabendo-lhes responsabilidade por sua
guarda e execução;
3) - colaborar na manutenção da ordem na secretaria;
4) - levar ao conhecimento do secretario as faltas e falhas na escrituração;
5) - subscrever, juntamente com o secretario, fichas, listas ou atas, quando fôr o caso;
6) - atender as pessoas que tenham assunto a tratar na secretaria, desde que por determinação do secretario;
Artigo 51 - Alem de outros que o diretor julgar necessários, a secretaria tera os seguintes livros:
1) - de historico do estabelecimento;
2) - de visitas das autoridades federais;
3) - de visitas das autoridades estaduais;
4) - de visitantes;
5) - de inventario;
6) - de atas das sessões da Congregação;
7) - de registro de ponto do pessoal;
8) - de atas das reuniões de professores;
9) - de atas de reuniões de funcionários em geral;
10) - de penalidades aplicadas a funcionários em geral;
11) - de registro de diplomas;
12) - de registro de ocorrências da secretaria do estabelecimento;
13)- de indicação do arquivo;
14) - de extrato de processos e propostas;
15) - de protocolo
16) - de têrmos de compromisso;
17) - de carga e descarga de provas escritas;
18) - de registro de matrículas;
19) - de recortes;
20) - de registro de inscrição em concurso de remoção de professores secundários;
21) - do ponto de professores a disposição, para frequentarem cursos;
22) - de registro de inscrição para substituição no magistério secundário;
23) - de atas de exames;
24) - de registro de inscrição em exames;
25) - de registro de notas de aproveitamento dos cursos de formação pós-graduados;
26) - das atas de incineração de provas escritas,
§ 1.º - Para complemento da
escrituração, os estabelecimentos usarão fichas,
mapas e boletins exigidos pela legislação federal e
estadual, podendo encadernar atas de exames e de resultados finais, e
outros que se tornem necessários.
§ 2.º - Haverá um prontuario para cada
professor, funcionário e aluno, onde serão arquivados documentos
exigidos por lei e mais as portarias de penalidades aplicadas.
Artigo 52 - Nenhum documento de aluno poderá ser retirado do arquivo do estabelecimento.
§ 1.º - Os documentos de candidatos reprovados em
exames de admissão ou vestibular, ser-lhe-ão devolvidos
mediante recibo.
§ 2.º - Poderão ser substituídos por
cópias fotostásticas, devidamente autenticadas e
legalizadas, quaisquer documentos do prontuário dos alunos e
ex-alunos, mediante despacho concessivo do diretor em requerimento do
interessado.
Artigo 53 - Compete ao Inspetor de Alunos:
1) - acompanhar os alunos na entrada e saíida das classes, zelando por
sua conduta tanto no estabelecimento, como nas
imediações, usando de moderação e
aconselhando nos casos de desobediência;
2) - atender aos alunos que enfermarem ou sofrerem acidentes,
encaminhando-os ao orientador educacional ou ao professor-inspetor;
3) - levar ao conhecimento do diretor ou dos funcionários por
êle designados, os casos de conduta insatisfatória;
4) - atender aos professores, em aula, nas solicitações
de material escolar e sôbre fatos disciplinares ou de assistência
ao aluno;
5) - prestar colaboração ao serviço de
orientação educacional, bem como ao professor-inspetor;
6) - encaminhar ao diretor os alunos retardatários e não
permitir, antes de findos os trabalhos escolares, a saída de alunos do
estabelecimento sem a necessária licença;
7) - auxiliar o registro de frequência dos alunos;
8) - colaborar na realização de solenidades e festas escolares;
9) - auxiliar nos trabalhos de exame na forma estabelecida pelo diretor;
10) - auxiliar na divulgação de boletins e notas;
11) - verificar as condições de asseio e limpeza das
salas de aula, tomando as providências cabíveis, junto aos
funcionários delas encarregados;
12) - cumprir, dentro de suas atribuições as determinações do diretor;
Artigo 54 - Compete ao porteiro:
1) - ter sob sua guarda as chaves do edificio e de todos os seus compartimentos;
2) - abrir o edificio a hora determinada pelo diretor e fechá-lo
após terminada a limpeza, nos dias úteis, dias de festas
e de comemoração cívicas;
3) - receber e encaminhar ao diretor ou seu substituto, as pessoas que tenham assunto a tratar no estabelecimento;
4) - zelar pela conservação e estado de asseio do edificio, móveis e utensílios;
5) - providenciar o recebimento e a entrega da correspondência oficial;
6) - verificar diariamente, a marcha do relógio da portaria e
dar com regularidade, os sinais de entrada e saída das aulas;
7) - fazer aquisição do material de expediente ordenado
pelo diretor e preparar a respectiva prestação de contas;
8) - preencher, diariamente, o livro de ponto anotando as faltas de professores e funcionários;
9) - determinar e fiscalizar o serviço dos serventes, distribuindo-os equitativamente;
10) - apresentar, anualmente, a secretaria, o inventário de móveis e utensílios do estabelecimento;
11) - cumprir as determinações do diretor.
Artigo 55 - Aos Serventes compete:
1) - cuidar da limpeza do prédio, os jardins e pátios do estabelecimento;
2) - zelar pela conservação e estado de asseio do edifício, dos móveis e utensílios;
3) - proceder a reparos e reformas de pequena monta do prédio e
mobiliário escolar, quando autorizado pelo diretor;
4) - auxiliar na manutenção da disciplina geral do estabelecimento;
5) - prestar serviços de mensageiro;
6) - cumprir as determinações do diretor e do porteiro ;
TÍTULO IV
ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Capítulo Único
Artigo 56 - O serviço de orientação
educacional nos estabelecimentos de ensino secundário
será realizado por técnicos de educação
devidamente habilitados, e se destina aos alunos dos cursos ginasial e
colegial.
Artigo 57 - A orientação educacional terá por objetivo.
a) - promover o ajustamento dos educandos na escola e no seu
meio individualmente ou em grupos, visando ao desenvolvimento da
personalidade e ao encaminhamento vocacional e profissional;
b) - integrar-se, organicamente, com a equipe dos educadores que atuam na comunidade escolar;
Artigo 58 - Cabe ao encarregado de orientação educacional:
1) - auxiliar os alunos a conhecerem as oportunidades educacionais da cidade, do Estado e do País;
2) - levar os alunos a conhecerem as profissões e a
compreenderem os problemas de trabalho de forma que possam preparar-se
para a vida na comunidade;
3) - auxiliar os alunos a realizarem os seus objetivos;
4) - estudar os problemas escolares que lhe forem propostos pelo diretor;
5) - prestar assistência aos educandos, em problemas de conduta, ainda que não relacionados com a vida escolar;
6) - organizar o fichário dos alunos;
7) - cooperar com a direção e com os professores no
sentido da boa execução dos trabalhos escolares;
8) - velar para que o estudo, a recreação, o descanso dos
alunos decorram em condições de maior conveniência
pedagógicas;
9) - cooperar com o bibliotecário na orientação da
leitura dos alunos; completar a educação dos alunos;
10) - promover atividades extracurriculares, que concorram para completar a educação dos alunos;
11) - pesquisar as causas de fracasso dos alunos no estudo, anotando os
dados que puder recolher em visitas domiciliares, em entendimento com os professores e através da sua própria
observação;
12) - cooperar no preparo das comemorações cívicas e solenidades da escola;
13) - colaborar nos trabalhos de exames,
14) - realizar palestras e promover reuniões de estudos em classes, nas faltas dos professores;
15) - elaborar gráficos de aproveitamento e de assiduidade;
16) - sugerir a direção as medidas mais adequadas ao bom
aproveitamento dos alunos e ao melhor rendimento do ensino;
17) - prestar assistência aos alunos que enfermarem ou sofrerem acidentes dentro do estabelecimento;
18) - ter sob sua guarda as sabatinas mensais, quando lhes forem entregues pelos professores;
19) - realizar nas classes palestras com os alunos, divulgando o
regimento interno, no tocante a disciplina, a legislação
e ao regime de notas e faltas;
20) - entregar, anualmente, ao diretor, relatório de atividades.
TÍTULO V
Professor Inspetor
Capítulo único
Artigo 59 - Nos estabelecimentos de ensino normal, onde houver professor inspetor, a êste compete:
1) - conduzir os normalistas ao conhecimento de sua profissão e
seus problemas e das condições de trabalho em diferentes
setores do ensino no município, no Estado e no País;
2) - auxiliar os alunos a realizarem os seus objetivos educacionais;
3) - cooperar com a direção e o corpo docente para maior eficiência do ensino e rendimento escolar;
4) - cooperar nos cursos de formação e pós
graduados, na realização de cerimônias
cívicas, de solenidades e festas;
5) - prestar assistência aos alunos que enfermarem ou sofrerem acidentes dentro do estabelecimento;
6) - realizar palestras e promover reuniões de estudos em classes, nas faltas de professores, quando julgar oportuno;
7) - realizar palestras com os alunos, divulgando o regimento interno
no tocante a disciplina, a legislação e ao regime de
notas e faltas;
8) - colaborar nos trabalhos de exame.
TÍTULO VI
Corpo docente
Capítulo I
Constituição do Corpo Docente e Deveres dos Professores.
Artigo 60 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal e constituído pelos professores
efetivos, estáveis pelos interinos e substitutos, pelos
admitidos para darem aulas excedentes ou extraordinárias e pelos
substitutos efetivos dos curso primário e jardim de infância
anexo, quando houver.
Parágrafo único - A admisssão dos professores é feita na forma que a legislação dispuser.
Artigo 61 - Incumbe ao Professor:
a) - comparecer com pontualidade ao estabelecimento e reger as
aulas, dentro dos horários elaborados, ocupando-se, em classe,
com o ensino de sua disciplina;
b) - comparecer as sessões da Congregação;
c) - cumprir programas em vigor;
d) - manter atualizados os conhecimentos relativos a sua disciplina.
e) - colaborar na formação moral e cívica
dos alunos, dando a êstes, por palavras, atitudes e
ações, exemplos de elevado padrão de urbanidade,
civismo e exatidão no cumprimento do dever;
f) - anotar nos diários de classe as faltas dos alunos às aulas;
g) - organizar as listas de pontos para cada exame,
entregando-as na secretaria do estabelecimento, pelo menos cinco (5)
dias antes do início das provas;
h) - corrigir, com o devido cuidado, os trabalhos escolares dos alunos;
i) - organizar as sabatinas ou exercícios realizados
durante as mesmas, dosando a matéria de modo a aproveitar todo o
tempo disponível da aula;
j) - entregar, até o quinto dia útil de cada mês, os boletins de notas e faltas dos alunos;
l) - entregar dentro de cinco (5) dias após a sua realização, as provas de exames convenientemente julgadas;
m) - registrar no livro competente à matéria lecionada;
n) - colaborar na preparação dos alunos para os
torneios de competição em que o estabelecimento tenha que
se fazer representar;
o) - tomar parte, quando designado, nas bancas examinadoras e em outros trabalhos de sua competência;
p) - competir às sessões cívicas e solenidades escolares e reuniões do corpo docente;
q) - impedir a entrada e saída dos alunos depois de iniciada a aula ou sabatina, salvo motivo justificado;
r) - manter a disciplina em classe e colaborar para a ordem e disciplina, do estabelecimento;
s) - propor, por escrito, ao diretor a aquisição
de livros para a biblioteca e tudo que seja necessário à
eficiência de seu trabalho didático;
t) - manter com os colegas e demais funcionários
espírito de colaboração indispensável
à eficiência da obra educativa que se processa no
estabelecimento;
u) - colaborar com a orientação educacional em assuntos referentes a conduta e aproveitamento dos alunos;
v) - comentar com os alunos, as sabatinas e provas, esclarecendo
os erros que tenham cometido e o critério adotado no julgamento;
x) - proceder à revisão de provas escritas quando determinada por autoridade competente;
y) - comparecer a seminários de estudo, certames
culturais, pedagógicos e outros, sempre que convocado pela
Secretaria da Educação;
z) - atender as solicitações do diretor feitas no interesse do ensino.
Artigo 62 - É vedado ao professor:
1) - manter, direta ou indiretamente, curso de ensino particular ou
nele exercer atividade didática, desde que um ou outro sirva
para aulas de repetição a alunos do estabelecimento ou de
preparatório de candidatos a ingresso no mesmo;
2) - entrar com atraso em classe ou desta sair antes de findar a aula;
3) - prevenir os alunos de suas eventuais faltas;
4) - dispensar os alunos antes de findar a aula mesmo nos dias de sabatina;
5) - ditar a matéria;
6) - fumar em classe;
7) - aplicar penalidade aos alunos;
8) - ferir a suscetibilidade dos alunos, no que diz respeito as suas
convicções religiosas e politicas, à sua
nacionalidade e côr, a sua capacidade intelectual e
condição social;
9) - sob o pretexto de liberdade de cátedra, fazer proselitismo
religioso ou político partidário, bem como pregar
doutrinas contrárias ao interêsse nacional, ou insuflar
nos alunos clara ou disfarçadamente, atitudes de indisciplina ou
agitação;
10) - dar nota zero ao aluno por motivo disciplinar ou diminuir-lhe a nota pela mesma razão:
Parágrafo único - As proibições
estabelecidas nêste artigo, dizem respeito ao professor, qualquer que
seja sua situação, dentro do estabelecimento;
Artigo 63 - O professor é responsável pela ordem em classe.
Artigo 64 - São causas para a demissão ou
dispensa do professor, além dos casos previstos em lei,
incapacidade didática ou desidia no cumprimento dos deveres,
desde que provadas em processo regular.
§ 1.º - A iniciativa da demissão caberá
ao diretor que, no caso de professor efetivo solicitará abertura
de processo administrativo;
§ 2.º - A dispensa de professor interino e substituto
será proposta pelo diretor comprovada a irregularidade,
fundamentando a medida, e ela independerá de processo que,
entretanto poderá ser determinado pelo órgão
competente, se julgar necessário.
§ 3.º - A dispensa de professor admitido ou
contratado será efetivada pelo diretor, que fará imediata
comunicação à Secretaria da
Educação.
Artigo 65 - No caso de existir mais de um cargo de professor
para a mesma disciplina, deverão seus respectivos ocupantes
procurar critério comum para o ensino, mediante entendimento
entre si.
CAPÍTULO II
Congregação
Artigo 66 - A Congregação de professores nos
estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado e
órgão consultivo sôbre assuntos pedagógicos
ou didáticos da escola e deliberativo naqueles que a lei indicar
Artigo 67 - A Congregação dos estabelecimentos de ensino secundário e normal é constituída:
a) - pelo diretor ou por quem o substitua, conforme o caso;
b) - pelos professores efetivos e estáveis do ensino secundário e normal do estabelecimento;
c) - pelo vice-diretor ou assistente do diretor, quando a seu cargo exista um período integral de direção.
§ 1.º - A instalação da
Congregação se dará com número igual ou
superior a cinco (5) membros;
§ 2.º - Haverá apenas uma Congregação por estabelecimento;
Artigo 68 - Nas ausências ou impedimentos do diretor que
é o seu Presidente nato, presidirá a
Congregação o vice-diretor ou assistente do diretor
referidos no item "c" do artigo anterior, e, na falta destes, o
professor mais antigo do estabelecimento, dentre os que estiverem
presentes à reunião convocada.
Artigo 69 - A Congregação reunir-se-a,
ordinariamente, nos mêses de março, junho e novembro, e
extraordinariamente, em qualquer época do ano, desde que ocorram
motivos relevantes que justifiquem a medida.
§ 1.º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo diretor com pelo menos 48 horas de antecedência.
§ 2.º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com pelo menos 12 horas de antecedência:
a) - pelo diretor;
b) - por decisão de 2/3, pelo menos, dos membros em exercício da Congregação.
§ 3.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4.º - Em caso de empate atribuir-se-á ao
presidente o voto qualidade, além do voto de membro da
Congregação.
§ 5.º - Decorridos quinze minutos da hora
determinada, não havendo número legal, o presidente
mandará lavrar a ata da ocorrência, mencionando os nomes
dos presentes e ausentes e marcará nova data para outra sessão,
se assim o exigir a relevância do motivo.
§ 6.º - Persistindo a insuficiência de
número na segunda convocação, far-se-á,
decorrida meia hora, e em terceira convocação, a
reunião com os presentes, considerando-se falta de cumprimento
do dever as ausências sem motivo relevante.
§ 7.º - Das reuniões da Congregação poderão participar, com direito a voz, mas sem o de voto:
a) - Sempre: o inspetor regional, o orientado educacional, o professor inspetor.
b) - Quando solicitado: qualquer membro da comunidade escolar elementos estranhos ao estabelecimento.
Artigo 70 - Das atribuições da Congregação:
1) - apreciar matéria de natureza pedagógica ou didática;
2) - prestar todo auxílio à direção, para
que se mantenha conveniente regime disciplinar no estabelecimento;
3) - colaborar com a direção na defesa das
tradições da escola e de seu bom conceito na sociedade,
no que se refere ao ensino, ao nível de preparo dos alunos e a
regularidade de funcionamento das aulas:
4) - tomar conhecimento dos assuntos que lhe forem comunicados pelo diretor, discuti-los e vota-los;
5) - sugerir, através do presidente, a quem de direito, medida
de interêsse para o ensino em geral e o estabelecimento, em
particular;
6) - dar parecer e elaborar trabalhos sôbre educação e ensino;
7) - receber em sessões solenes professôres eminentes ou
celebridades literárias ou científicas e altas
autoridades, assim como professores efetivos nomeados para o
estabelecimento;
8) - eleger o orador que deverá representar o corpo docente nas
solenidades cívicas, o professor que dará a aula inaugural do
ano letivo e aquêle que secretariará as sessões;
9) - na primeira reunião do ano, a Congregarão
tomará conhecimento do movimento escolar do ano
anterior, que deverá ser apresentado, em sucinto apanhado,
pelo diretor;
10) - assessorar a direção do estabelecimento no preparo do plano anual de atividade;
11) - aprovar a escolha de paraninfos, feita por formandos quando a mesma recair em pessoas estranhas ao estabelecimento;
Artigo 71 - De cada sessão lavrar-se-á ata que
será discutida, datada e assinada somente pelos que a ela
comparecerem.
§ 1.º - Lida, será a ata posta em discussão e, se nenhum membro a impugnar, será considerada aprovada.
§ 2.º - Se algum membro da Congregação
entender que existe na ata qualquer inexatidão ou
omissão, enviará à mesa por escrito, as
alterações desejadas que ficarão consignadas na
ata de sessão, se aprovadas pela maioria da
Congregação.
§ 3.º - O membro da Congregação que
assistir a sessão não poderá deixar de votar,
salvo se apresentar motivos que, a juízo da Congregação,
justifiquem a sua abstenção.
Artigo 72 - O ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte;
a) - abertura;
b) - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
c) - expediente (correspondência, indicações e propostas);
d) - ordem do dia;
e) - encerramento.
Artigo 73 - Ao presidente compete:
1) - organizar a ordem do dia;
2) - manter a devida ordem nas sessões;
3) - dar a palavra sucessiva e isoladamente aos que a pedirem sôbre os assuntos em discussão;
4) - declarar encerrada a discussão, a requerimento de qualquer
membro ou a seu prudente arbítrio, quando julgar o assunto
suficientemente elucídado;
5) - chamar a ordem e cassar a palavra ao que dela usarem inconvenientemente;
6) - suspender a sessão, quando a medida se impuser;
7) - Limitar o tempo para cada orador.
Artigo 74 - As sessões da Congregação não deverão durar mais de duas (2) horas.
Artigo 75 - As faltas dos professôres as sessões
da Congregação serão consideradas da mesma
natureza, que as dadas nas comemorações cívicas e
solenidades escolares
Parágrafo único - O professor que abandonar a
sessão sem motivo justo apreciado pelo Presidente",
incorrerá em falta igual a que daria por não comparecer.
CAPÍTULO III
Reuniões dos Professôres
Artigo 76 - Ao menos uma vez por semestre e por iniciativa do
diretor, serão promovidas reunides de professôres para
tratar de assuntos pedagógicos.
§ 1.º - As reuniões mencionadas nêste
artigo poderão abranger todos os professôres do
estabelecimento, orientadores, técnicos de
educação, professor-inspetor ou professôres de
determinados cursos, de períodos ou disciplinas, conforme o
interêsse a tratar.
§ 2.º - É obrigatório o comparecimento
às reuniões, devendo o professor, em caso de
ausência, apresentar justificativa que será consignada na
ata dos trabalhos.
Artigo 77 - As reuniões de professôres, tanto
quanto possivel, deverão realizar-se em horário que
não prejudique a regularidade dos trabalhos escolares.
Artigo 78 - Aplicam-se no que couber, as reuniões de
professôres, as disposições relativas as
sessões da Congregação.
TÍTULO VII
Preparador
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 79 - O número, a forma de provimento e as
vantagens pessoais dos preparadores dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal são regulados pela
legislação especifica.
Artigo 80 - São deveres dos preparadores:
1) - assistir as aulas auxiliando o professor nas experiências e demonstrações;
2) - preparar antecipadamente o material para aulas;
3) - preencher o tempo de aula com trabalhos práticos referentes
à materia já ensinada nas faltas eventuais do professor;
4) - ter sempre inventariado em livro próprio o material pertencente ao gabinete, laboratório ou museu;
5) - apresentar, periódicamente, ao professor a relação do material em falta;
6) - providenciar a reparação dos aparelhos estragados;
7) - interessar-se pela organização e
reorganização racional e técnica do gabinete,
lavatório ou museu;
8) - seguir a orientação do professor e com êle
cooperar em quaisquer outros assuntos práticos que se relacionem
com o ensino;
9) - atender as solicitações do diretor quando feitas no interêsse do ensino.
TÍTULO VIII
Biblioteca e Bibliotecário
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 81 - A biblioteca servirá para consulta de
professôres e serão centro de leitura e
orientação de estudos de alunos e ex-alunos do
estabelecimento.
Artigo 82 - A biblioteca reger-se-á por um regulamento interno, aprovado pelo Diretor.
§ 1.º - O bibliotecário relacionará,
ouvido o Diretor, as obras que, pelo seu valor ou raridade, não
poderão ser consultadas fora do estabelecimento bem como as que
pelo assunto ou natureza, não devem ser consultadas por todos os
alunos, indistintamente.
§ 2.º - Pelo atraso na devolução das
obras, poderá ser exigida dos consulentes,
contribuição módica, cuja renda reverterá
ao órgão de Cooperação Escolar.
Artigo 83 - Compete ao bibliotecário:
1) - permanecer na biblioteca durante, o horário, de seu funcionamento;
2) - organizar, administrar e fiscalizar as várias secções da biblioteca;
3) - cuidar da conservação dos livros e manter em ordem a sala da biblioteca;
4) - organizar e manter em dia a classificação, a catalogação e inventário das obras;
5) - cumprir e fazer cumprir o regulamento da biblioteca;
6) - incentivar e orientar a consulta e leitura dos alunos;
7) - manter correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
8) - apresentar ao Diretor, quando forem solicitados, dados
estatisticos sôbre o movimento da biblioteca e, anualmente,
relatório geral e inventário dos livros;
9) - propor ao Diretor a aquisição de livros e outras publicações;
10) - colaborar com os professores na composição de resenhas bibliográficas;
11) - organizar e manter em dia a coleção de catalogos de editôres nacionais e estrangeiros;
12) - guiar e orientar os alunos na consulta e pesquisa de obras, mesmo em outras bibliotecas da localidade;
13) - providenciar periódica desinfecção dos livros;
14) - organizar coleção de recortes de jornais e revistas para consultas;
15) - organizar listas de endereços de professôres e
especialistas nos vários campos de conhecimento e que se
disponham a auxiliar nos estudos, os alunos do estabelecimento;
16) - cumprir, dentro de suas atribuições, as determinações do diretor.
TÍTULO IX
Curso Primário Anexo
CAPÍTULO I
Direção
Artigo 84 - Compete ao diretor do curso primário
anexo, além das atribuições de diretor de
grupo escolar:
1) - entrosar com a cadeira do Metodologia e Prática do ensino visando a maior eficiência dos trabalhos escolares;
2) - estudar, com os professdres, os melhores processos de medir o rendimento do ensino e de julgar os trabalhos dos alunos;
3) - pesquisar as causas de reprovação no curso;
4) - identificar os alunos sub e supernormais e reuni-los sempre que possível, em classes especiais;
5) - organizar o registro de dados dos alunos especialmente em relação ao desenvolvimento escolar;
6) - acompanhar os trabalhos de Prática do Ensino assistindo
às aulas ministradas pelos alunos-mestres e às
respectivas críticas;
7) - sugerir medidas destinadas a melhor articulação entre trabalhos do curso normal e do primário;
8) - presidir às reuniões do corpo docente do curso;
9) - manter contato direto com as famílias dos alunos, procurando interessá-los na vida da escola;
10) - elaborar a escrituração dos mapas estatísticos e folhas de pagamento relativos ao curso;
11) - cumprir dentro de suas atribuições, as determinações do diretor do estabelecimento.
Capítulo II
Professores e Substitutos Efetivos
Artigo 85 - Aos professôres primários e aos
substitutos efetivos dos cursos primários e
pré-primários das Escolas Normais e Institutos de
Educação, além do que dispõe o Regimento,
aplicar-se-á, no que couber, a legislação vigente
para o ensino primário.
TÍTULO X
Alunos
Capítulo I
Corpo Discente
Artigo 86 - O corpo discente é constituido de todos os alunos regularmente matriculados no estabelecimento.
Parágrafo único - Não serão admitidos alunos ouvintes.
CAPÍTULO II
Regime disciplinar dos Alunos
Artigo 87 - Ao aluno cabe zelar pelo bom nome do
estabelecimento, honrando-o por sua conduta irrepreensível e pelo
cumprimento dos deveres escolares, tais como:
1) - acatar a autoridade do diretor, dos professôres e dos
funcionários do estabelecimento e trata-los com urbanidade e
respeito;
2) - tratar, com urbanidade, os colegas.
3) - apresentar-se decentemente trajado e com asseio;
4) - usar uniforme, quando adotado;
5) - ser assíduo aos trabalhos escolares, comparecendo pontualmente as
aulas, provas, sessões de Educação Física,
ensaios de orfeão, excursões e outras atividades oficiais
do estabelecimento;
6) - ocupar, em classe, o lugar que lhe fôr designado, ficando responsável pela respectiva carteira;
7) - possuir o material escolar exigido conservando-o em ordem;
8) - levantar-se, em classe, à entrada e saída do professor, do diretor, de autoridade de ensino e visitas;
9) - comparecer às comemorações civis e
demonstrações, desfiles e solenidades escolares e ao
Orfeão, quando, para isso, fôr convocado;
10) - colaborar com a direção do estabelecimento na
conservação do prédio, do mobiliário
escolar e de todo o material de uso coletivo, concorrendo, também para
que se mantenha rigoroso asseio no edifício e nos pátios;
11) - observar, no recinto do estabelecimento, o silêncio compatível com a disciplina e a boa ordem do ensino;
12) - justificar suas ausências e trazer consigo a caderneta
escolar e apresenta-la sempre que isto lhe fôr exigido;
13) - usar de rigorosa probidade na execução das provas, sabatinas e exercícios, sujeitos a julgamentos;
14) - indenizar o prejuízo, quando produzir dano material ao
estabelecimento, ou em objetos de propriedade de colegas, de
funcionários e de professores;
15) - contribuir para o Órgão de Cooperação
Escolar e fazer parte de grêmios, clubes e
associações que funcionem no estabelecimento;
16) - submeter-se à autoridade do diretor e dos professôres, onde quer que se encontre, quando uniformizado;
17) - ter adequado comportamento social, concorrendo sempre, onde quer
que se encontre, para elevação do conceito do
estabelecimento;
18)- manter-se atento às aulas e desincumbir-se das tarefas que
lhe forem atribuídas pelos professôres, dedicando-se ao estudo e
a execução dos deveres escolares.
Artigo 88 - É vedado ao aluno:
1) - entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor, e do estabelecimento, sem a do diretor;
2) - transitar pelas imediações das salas de aula em funcionamento, a não ser quando necessário;
3) - ocupar-se, durante as aulas, de qualquer trabalho estranho a elas:
4) - Promover, sem autorização do diretor, coletas e subscrições dentro ou fora do estabelecimento;
5) - formar grupos ou promover algazarras e distúrbios nos
corredores e pátios, bem como nas imediações do
estabelecimento, durante o período das aulas e no seu início ou
término;
6) - impedir a entrada de colegas na escola ou às aulas ou concitá-los a ausências coletivas;
7) - solicitar, pessoalmente, ou por outrem, elevação de
notas atribuídas, devendo dirigir qualquer reclamação,
por escrito, ao funcionário encarregado do Serviço de
Orientação Educacional, que será o
intermediário para as explicações devidas;
8) - trazer para a escola, material estranho as atividades escolares;
9) - assacar injúria ou calúnia contra alunos ou
funcionários do estabelecimento ou praticar, contra os mesmos,
atos de violência;
10) - promover ou participar de movimentos de hostilidade ou desprestigio à escola e a seus elementos;
11) - praticar, dentro ou fora do estabelecimento, ato ofensivo a moral
e aos bons costumes, ou capitulando na lei das
contravenções penais;
12) - distribuir boletins no recinto do estabelecimento, e fazer
publicações na imprensa de assuntos que envolvam o nome
da escola, de professôres ou funcionários, sem
autorização do diretor;
13) - utilizar-se de livros, cadernos ou outros materiais de colegas, sem o consentimento dêstes;
14) - distrair a atenção dos companheiros em aula, com objetos, ditos, ou de qualquer outra forma:
15) - permanecer, nos recreios e intervalos, fora dos lugares que lhe forem destinados;
16) - gravar nas paredes, no assoalho ou em qualquer parte do
edifício ou material escolar, palavras, desenhos ou qualquer
sinais;
17) - fumar na sala de aulas, corredores e outras dependências do estabelecimento;
Artigo 89 - Aos alunos dos cursos normal, pós-graduados,
primário anexo e de preparatório ao Ginásio,
aplicar-se-ão, pela inobservância dos deveres e das
proibições fixadas nêste Regimento, as seguintes
penalidades:
1) - admoestação verbal;
2) - repreensão por escrito;
3) - suspensão até 8 dias;
4) - suspensão por mais de 8 e até 15 dias;
5) - transferência compulsória;
6) - perda de ano;
7) - exclusão com interdição de estudos em estabelecimento de ensino oficial.
§ 1.º - As penas de suspensão até 15
dias, as transferências compulsórias e a perda do ano no
estabelecimento serão aplicadas pelo diretor, de plano, segundo
a gravidade da falta.
§ 2.º - A pena de perda do ano implicará na
retenção dos documentos de transferência, com
interdição de estudo em estabelecimento de ensino
oficial.
§ 3.º - A pena de exclusão será aplicada
mediante processo julgado pelo diretor, seguindo-se, sempre que
possível, as normas estabelecidas para o processo
administrativo.
§ 4.º - As penas previstas nos itens 6 e 7 dêste
artigo serão convertidas em retenção do
certificado ou diploma, pelo espago de um ano.
§ 5.º - O aluno suspenso não tem direito a participar de qualquer ato escolar que ocorrer no período da pena.
§ 6.º - O estabelecimento não é responsável por extravio, perda de objetos ou de dinheiro dos alunos.
§ 7.º - O diretor comunicará aos pais, pela caderneta escolar ou por ofício, a aplicação das penalidades.
Artigo 90 - De qualquer penalidade aplicada caberá
recurso ao órgão competente, interposto pelos pais ou
responsáveis dos alunos.
Parágrafo único - Os pais ou responsáveis
terão 5 dias de prazo para apresentação do
recurso, a partir da notificação.
Artigo 91 - Aos alunos do curso secundário,
aplicar-se-ão, pela inobservância dos deveres e das
proibições fixadas nêste Regimento, as penas previstas no
artigo 89.
Parágrafo único - As penalidades previstas nos
itens 4, 5, 6 e 7 do artigo 89, só poderão ser aplicadas
ouvida a Inspetoria Federal.
TÍTULO XI
Instituições Auxiliares
Capítulo Único
Artigo 92 - Haverá, em cada estabelecimento, um
Órgão de Cooperação Escolar, constituído da
alunos, pais e mestres, funcionários e amigos da Escola, o qual
terá como finalidade prestigiar, social e materialmente, o
estabelecimento, obtendo meios e recursos para auxiliá-lo na
solução de seus problemas de ordem interna e atender a
manutenção das instituições auxiliares.
§ 1.º - O estatuto do Órgão de
Cooperação Escolar obedecerá ao padrão
baixado pelo Serviço de Instituições Auxiliares da
Escola, a que, incumbirá também conceder-lhe o registro
de funcionamento.
§ 2.º - O órgão de Cooperação
Escolar, paar prover os recursos necessários ao atendimento de
suas finalidades, poderá cobrar, sem caráter de obrigatoriedade,
de alunos, professôres, funcionários e amigos da escola
uma taxa módica anual.
§ 3.º - Ao Órgão de Cooperação Escolar pertencerão todos os alunos matriculados.
Artigo 93 - Quando não haja Cooperativa em funcionamento,
o Órgão de Cooperação Escolar poderá
fornecer aos alunos, em bases econômicas, material de uso
escolar.
Artigo 94 - Os estabelecimentos poderão manter,
através do órgão de Cooperação
Escolar, cantina, destinada a fornecer lanches a preço
reduzido.
§ 1.º - A cantina escolar poderá ser explorada
por particulares, mediante concorrência pública julgada
pela diretoria do Órgão de Cooperação Escolar,
§ 2.º - A cantina escolar funcionará sob
supervisão do diretor e será administrada nos moldes que
forem fixados em regulamentação própria.
Artigo 95 - A gerência da Cantina quando explorada por
particulares não poderá ser entregue a
funcionários do estabelecimento, ou a pessoa de sua familia;
até terceiro grau.
Artigo 96 - Do contrato, deverá constar que o interessado
não poderá transferir a Cantina a terceiros, abrindo-se
nova concorrência obrigatória, no caso de
desistência do concessionário.
Artigo 97 - Será expressamente proibido o fornecimento de
álcool, fumo, medicamentos e material escolar pela Cantina.
Artigo 98 - Na Cantina Escolar deverá ser afixada, em
lugar acessivel, horário de funcionamento e a tabela de
preços dos diversos artigos visados pelo diretor.
Artigo 99 - A renda líquida da Cantina será recolhida ao Órgão de Cooperação Escolar.
Artigo 100 - Além do Órgão de
Cooperação Escolar poderão funcionar, no
estabelecimento, grêmios de alunos e ex-alunos,
associações de pais e mestres, clubes bibliotecas, caixas
beneficentes, televisão e teatro, museus e outras
instituições, desde que se destinem a ser usados como
meios complementares da obra educacional da escola.
§ 1.º - As entidades referidas nêste artigo terão diretorias e estatutos próprios.
§ 2.º - Caberá ao diretor aprovar os estatutos,
desde que não se choquem com o do Órgão de
Cooperação Escolar.
§ 3.º - É vedada a finalidade lucrativa na atividade dessas instituições.
§ 4.º - O diretor providenciará para que o
funcionamento dessas entidades não pertube a normalidade do
estabelecimento, nem leve os alunos a descurar de suas
obrigações fundamentais de aplicação ao
estudo e frequência às aulas.
Artigo 101 - O diretor poderá, a seu prudente
arbítrio, suspender a atividade de qualquer
instituição auxiliar, desde que verifique rompimento das
normas estabelecidas ou prejuízo do bom nome da escola e sua
disciplina.
Parágrafo único - Sempre que tomar a medida
constante dêste artigo, deverá o diretor, em 24 horas,
recorrer do seu ato ao órgão a que estiver subordinado.
TÍTULO XII
Férias e Horário
Capítulo I
Férias
Artigo 102 - O mês de Janeiro será considerado de férias para o pessoal administrativo e docente do estabelecimento.
§ 1.º - O diretor designará, no mês de
dezembro, os servidores encarregados da secretaria, do atendimento do
público e da limpeza, que deverão fazer plantão no
mês de Janeiro.
§ 2.º - Os funcionários que fizerem jus a apenas
20 dias de férias, comparecerão ao trabalho no
período restante de Janeiro.
§ 3.º - Os funcionários designados para
plantão em Janeiro, gozarão férias oportunamente,
segundo escala baixada pelo diretor do estabelecimento.
§ 4.º - Caberá ao diretor estabelecer as
adaptações necessárias no sentido de não se
verificarem atrasos e prejuízos no normal funcionamento do
estabelecimento.
Artigo 103 - O diretor, além do mês de Janeiro, terá em julho, mais 10 dias de férias.
Artigo 104 - A critério do diretor do estabelecimento, e
desde que não acarrete prejuízo para os serviços,
os funcionários poderão ser dispensados do ponto no
período compreendido entre1º e 31 de julho, conforme
escala elaborada.
Artigo 105 - Os Técnicos de Educação, com
funções de Orientadores Educacionais, terão
férias no mês de julho e de 15 de dezembro a 15 de
fevereiro
Artigo 106 - Os Preparadores acompanharão os professôres quanto ao gozo de férias.
Capítulo II
Horário
Artigo 107 - O horário de trabalho do pessoal
administrativo será, no mínimo, de trinta e três
(33) horas semanais.
§ 1.º - Os serventes são obrigados a oito (8) horas diárias de trabalho.
§ 2.º - 0 horário de trabalho, fixado pelo
diretor atenderá, principalmente, aos interesses do
estabelecimento e estará sujeito as condições de
funcionamento do mesmo. Artigo 108 - O diretor fixará o seu horário de
trabalho, que deverá ser aprovado pelo órgão a que
estiver subordinado.
§ 1.º - Nos estabelecimentos que funcionem em regime de
tresdobramento, caberá, ao vice-diretor ou ao assistente de
diretor, conforme o caso, a direção de um dos períodos.
§ 2.º - O assistente do diretor não
poderá ministrar aulas no período em que exercer aquela
função.
Artigo 109 - O horário de trabalho dos preparadores
coincidirá com o dos professôres das disciplinas
correspondentes, até 18 horas semanais, mais o
necessário, a critério da direção, para o
atendimento dos serviços próprios de suas
funções, dentro do limite permitido por lei.
TÍTULO XIII
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 110 - Ponto é o registro de frequência de
professôres e funcionários, devendo ser marcado em livro
próprio ou no relógio, quando houver.
§ 1.º - Cabe, diariamente, ao diretor, o encerramento do livro de ponto.
§ 2.º - O uso de relógio não supre a falta do livro de ponto.
§ 3.º - Os membros do corpo docente, preparadores e
orientadores estão obrigados à assinatura do ponto
somente durante os períodos escolares, salvo nos dias em que se
realizarem exames ou outros trabalhos para os quais forem convocados.
§ 4.º - A assinatura do ponto deverá ser feita
à entrada de funcionários e professores no
estabelecimento, antes do início dos trabalhos.
§ 5.º - A não observância do dever
previsto no § 4.º poderá acarretar a
carminação do nome do servidor.
Artigo 111 - As ausências do trabalho serão assinaladas a tinta vermelha, pelo porteiro, ou quem suas vezes fizer.
Artigo 112 - Nos dias de comemoração cívica e
solenidades, haverá assinatura do ponto para o pessoal
docente e administrativo, salvo quando, dispensado.
Parágrafo único - As ausências às
comemorações cívicas, solenidades e
reuniões deverão ser computadas para efeito de
merecimento em concurso, não afetando vencimento ou
remuneração.
Artigo 113 - Ocorrendo motivo que impossibilite a regularidade
dos trabalhos de aulas, o diretor fará imediata
comunicação da ocorrência ao órgão
superior competente, expondo as razões que determinaram a sua
suspensão.
Artigo 114 - O diretor
organizará no mês de dezembro, a escala de férias e
dispensa para vigorarem no ano seguinte, podendo alterá-la, de
acôrdo com as necessidades de serviço.
Parágrafo único -
Dada a público a escala em questão, poderá o
funcionário entrar em gozo no dia para êle indicado,
obrigando-se, entretanto, a comunicar ao diretor seu endereço,
assim como mudanças de residências que ocorrerem nesse
periodo.
Artigo 115 - As aulas de religião serão
ministradas de acordo com as normas e os horários baixados pela
legislação especifica.
Artigo 116 - O horário das provas parciais e exames
finais será afixado com pelo menos, quarenta e oito horas de
atencedência, na portaria e na sala de professores.
Parágrafo único - A relação das
bancas examinadoras será afixada na sala dos professôres
com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência do
primeiro exame.
Artigo 117 - As notas dos exames escritos deverão ser
divulgadas até dez (10) dias após a
correção das provas pelos professores, enquanto que as
dos orais serão dadas a conhecer após a conclusão
dos mesmos.
Parágrafo único - É vedado ao examinador dar notas por simbolos para ulterior confronto com as notas dos demais componentes da banca.
Artigo 118 - As provas parciais, depois de julgadas
deverão, em dia determinado, ser exibidas em classe, pelo
professor, para verificação dos erros cometidos.
Parágrafo único - O mesmo poderá ser feito
com as provas de exames de admissão ou vestibular, desde que
solicitado pelos candidatos ou seus responsáveis.
Artigo 119 - As provas de exames poderão ser incineradas
após dois anos de sua realização. O mesmo se
fará em relação a papéis da Secretaria,
como listas de notas, e outros, cujo registro tiver sido feito nas
fichas ou livros competentes.
Parágrafo único - Dessa queima será lavrada
ata onde se registra o tipo de papel incinerado, bem como local, hora e
testemunhas do acontecimento
Artigo 120 - Fica adotada nos estabelecimentos oficiais de
ensino secundário do Estado de São Paulo a dispensa dos
exames orais, concedida pela Portaria Ministerial n.º 294-60.
Parágrafo único - O Secretário da
Educação baixará, anualmente, ata designando os
estabelecimentos que deverão aplicar a medida referida
nêste artigo
Artigo 121 - A substituição, nas aulas da
secção feminina de Educacação Fisica e
Trabalhos Manuais e Economia Doméstica só poderá
ser exercida por professôras.
Artigo 122 - É vedado ao professor, ao funcionário e ao
aluno encaminhar a qualquer autoridade, representação ou
ofício sem que estejam informados pelo diretor.
Artigo 123 - Os uniformes adotados terão em vista a economia, o clima e a distinção do traje escolar.
§ 1.º - O uniforme escolar será fixado, em cada
estabelecimento pela comissão nomeada pelo dietor e da qual
farão parte, preferencialmente, os seguintes elementos:
professôra de Trabalhos Manuais e Economia Doméstica,
Orientador Educacional, Professor-Inspetor, representantes de pais e de
alunos.
§ 2.º - A alteração do uniforme, quando
necessária, atingirá apenas novos,alunos e só
poderá ser feita no começo do ano letivo.
§ 3.º - O uso de uniforme vincula disciplinarmente, mesmo fora estabelecimento, o aluno aos dispositivos dêste Regimento.
Artigo 124 - É vedada, dentro dos estabelecimentos de ensino,
discriminação por motivos politicos, religiosos, sociais
ou econômicos.
Artigo 125 - As penalidades aplicadas pelo diretor a
professôres funcionários e alunos deverão ser
registrados em fôlhas que irão para os respectivos
prontuários.
Artigo 126 - Aplicam-se as disposições dêste Regimento, no que couber aos Ginásios Vocacionais.
Artigo 127 - O presente Regimento Interno será
complementado pela Instruções Gerais, em forma de ato a
ser baixado pelo Secretário da Educação.
Artigo 128 - Nos casos e para os servidores não referidos
nêste Regimento, aplicar-se-á legislação
geral vigente para o funcionalismo público do Estado.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 10 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 39.334, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961
No Regimento aprovado pelo decreto supra:
No § 1.º - do artigo 11 - Onde se lê:
... a condição da letra "c" do artigo 16...
Leia-se:
... a condição da letra "e" do artigo 16...
No Artigo 35 - § 2.º - Onde se lê:
§ 2.º - Haverá comemorações obrigatórias nos...
Leia-se:
§ 2.º - Haverá comemorações especiais obrigatorias nas...
No Artigo 35 - Onde se lê:
Nos têrmos da legislação em vigor o número de aulas dadas em cada
disciplina...
Leia-se"
Nos termos da legislação em vigor o número de aulas efetivamente
dadas em cada disciplina...
No n. 7 - do artigo 44 - Onde se lê:
7 - dar posse a exercício a professores...
Leia-se:
7 - dar posse e exercício a professores...
No n. 20 - do mesmo artigo - Onde se lê:
20 - apurar ou mandar apurar irragularidades que venha a tomar
conhecimento...
Leia-se:
20 - apurar ou mandar apurar irregularidades de que venha a
tomar conhecimento...
No Artigo 55 - Onde se lê:
1) - cuidar da limpeza do prédio, os jardins e pátios do estabelecimento
Leia-se:
1) - cuidar da limpeza do prédio, dos jardins e patios do estabelecimento;
Onde
se lê:
Artigo 70 - Das atribuições da Congregação:
Leia-se:
Artigo 70 - São atribuições da Congregação:
No Artigo 72 - onde se lê:
4 - ... quando julgar que o assunto suficientemente elucidado;
Leia-se:
4 - ... quando julgar o assunto suficientemente elucidado;
No Artigo 81 - Onde se lê:
A biblioteca servira para consulta de professores e serão centro de
leitura,..
Leia-se:
A biblioteca servirá para consulta de professores e será centro da
leitura,..
No Artigo 82 - § 1.º - Onde se lê:
... não devem ser consultadas...
Leia-se:
...não devam ser consultadas...
- No Artigo 92 - Onde se lê:
-Artigo 2.º - O órgão de Cooperação Escolar, paar prover...
Leia-se:
§ 2.º - O órgão de Cooperação Escolar, para prover...