DECRETO N. 39.344, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961

Modifica os Decretos ns. 28.666 e 34.640. de 13 de junho de 1957 e 30 de Janeiro de 1959, respectivamente


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 30, .§ 4.°, da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 1.º do Decreto n. 28 666. de 13 de junho de 1957 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A gratificação por serviço extraordinário, quan do o funcionário não esteja sujeito a ponto, será arbitrada pelo Diretor Geral. até um têrço dos vencimentos".
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 187 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 34.640, de 30 de Janeiro de 1959:
"Artigo 187 - Servirão sob o regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, o direto geral, os diretores de divisão, o procurador chefe, os chefes de secção técnica, os chefes de secção administrativa, o chefe da secção de tesouraria, os diretores de serviço, o auditor, os advogados assistentes e engenheiros assistentes, o acessor administrativo e os assistentes administrativos, os encerregados de setor técnico, o contador inspetor, o tesoureiro assistente, os tesoureiros pagadores e os inspetores de lançamento, bem como os funcionários referidos no arigo 1.° do decreto n° 38.631, de 22 de junho de 1962.
1° - Os funcionários referidos nêste artigo farão jus a uma gratificação arbitrada pelo secretário da viação e obras públicas, quanto ao diretor geral, e pelo diretor geral, nos demais casos, até o limite de 1,3 sôbre a referência do cargo ocupado pelo funcionário, sendo-lhes vedada a percepção de gratificação por serviços extraordinários que excedem do horário ora fixado.
2.° - Será facultado ao procurador chefe opta pelo regime de 33 horas semanais de trabalho sendo nesta hipótese, reduzida proporcionalmente a importância máxima fixada no artigo 6.° o decreto n.° 31.439, de 22 de março de 1958".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do govêrno do estado de são paulo, aos 14 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos,  Diretor Geral, Substituto

Retificação

DECRETO N. 39.344, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961

Modifica os Decretos ns. 28.666 e 34.640. de 13 de junho de 1957 e 30 de Janeiro de 1959, respectivamente

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 30, .§ 4.°, da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 1.º do Decreto n. 28 666. de 13 de junho de 1957 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A gratificação por serviço extraordinário, quan do o funcionário não esteja sujeito a ponto, será arbitrada pelo Diretor Geral. até um têrço dos vencimentos".
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 187 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 34.640, de 30 de Janeiro de 1959:
"Artigo 187 - Servirão sob o regime de 40 (quarenta) horas sema nais de trabalho. sem direito a quaisquer gratificações a título de serviço extra ordinário. os Diretores de Divisão e de Serviço, o Procurador-Chefe. os Chefes de Secção Técnica, os Chefes de Secção Administrativa, o Chefe da Secção de Tesouraria, o Auditor, os Advogados Assistentes e Engenheiros Assistentes, o Assessor Administrativo e os Assistentes Administrativos, os Encarregados de Setor Técnico, o Contador Inspetor, o Tesoureiro, Assistente, os Tesoureiros Pagadores os Inspetores de Lançamento, bem como os funcionários referidos no artig l.° do Decreto n.38.631. de 22 de junho de 1961.
§ 1.° - Os funcionários mencionados nêste artigo e que não estejam sujeitos a ponto, poderão ser convocados para servir em regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, atendendo a necessidade do serviço e a critério do Diretor Geral, fazendo jus a uma gratificação por êste arbitrada até o limite de um têrço sôbre a referência do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário, sendo-lhes vedada a percepção de gratificação por serviços extraordinários que excederem desse horário.
§ 2.° - O Diretor Geral servirá, obrigatoriamente, no regime estabelecido no parágrafo anterior, cabendo ao Secretário da Viação e Obras Publicas o arbitramento da gratificação ali referida.
§ 3.° - Será facultado ao Procurador-Chefe optar pelo regime de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, sendo nesta hispótese, reduzida proporcionalmente a importância máxima fixada no artigo 6.° do Decreto n. 31.439, de 22 de março de 1958".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publico do na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto