Retificação
DECRETO N. 39.344, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961
Modifica os Decretos ns. 28.666 e 34.640. de 13 de junho de 1957 e 30 de Janeiro de 1959, respectivamente
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 30, .§ 4.°, da Lei n. 2.627, de 20 de
Janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 1.º do Decreto n. 28 666. de 13 de junho de 1957 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A gratificação por
serviço extraordinário, quan do o funcionário
não esteja sujeito a ponto, será arbitrada pelo Diretor
Geral. até um têrço dos vencimentos".
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 187 do Regulamento aprovado pelo Decreto
n. 34.640, de 30 de Janeiro de 1959:
"Artigo 187 - Servirão sob o regime de 40 (quarenta) horas
sema nais de trabalho. sem direito a quaisquer
gratificações a título de serviço extra
ordinário. os Diretores de Divisão e de Serviço, o
Procurador-Chefe. os Chefes de Secção Técnica, os
Chefes de Secção Administrativa, o Chefe da
Secção de Tesouraria, o Auditor, os Advogados Assistentes
e Engenheiros Assistentes, o Assessor Administrativo e os Assistentes
Administrativos, os Encarregados de Setor Técnico, o Contador Inspetor,
o Tesoureiro, Assistente, os Tesoureiros Pagadores os Inspetores de
Lançamento, bem como os funcionários referidos no artig
l.° do Decreto n.38.631. de 22 de junho de 1961.
§ 1.° - Os funcionários mencionados nêste artigo e que
não estejam sujeitos a ponto, poderão ser convocados para
servir em regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho,
atendendo a necessidade do serviço e a critério do
Diretor Geral, fazendo jus a uma gratificação por êste
arbitrada até o limite de um têrço sôbre a
referência do vencimento do cargo ocupado pelo
funcionário, sendo-lhes vedada a percepção de
gratificação por serviços extraordinários
que excederem desse horário.
§ 2.° - O Diretor Geral servirá,
obrigatoriamente, no regime estabelecido no parágrafo anterior,
cabendo ao Secretário da Viação e Obras Publicas o
arbitramento da gratificação ali referida.
§ 3.° - Será facultado ao Procurador-Chefe optar
pelo regime de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho,
sendo nesta hispótese, reduzida proporcionalmente a
importância máxima fixada no artigo 6.° do Decreto n.
31.439, de 22 de março de 1958".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publico do na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto