DECRETO N. 39.355, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre a aplicação de Regime de Tempo Integral às funções que especifica

CARLOS ALBFRTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer n. 402|61, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de Tempo Integral a que se refere o Capítulo XVIII da "C.L.F.", passa a aplicar-se ás funções de QUÍMICO, extranumerário mensalista, referência 46, do Instituto Butantan, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, de que é ocupante a Sra. Francisca Augusta Pereira Lima, a qual fica sujeita aquêle regime de trabalho.
Artigo 2.º - O título da servidora abrangido por êste Decreto será apostilado pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e a apostila publicada no Diário Oficial.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pela Verba 201 - alínea 115 - "Tempo Integral" - do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo 14 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 16 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 39.355, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961

Retificação

Onde se lê:
DECRETO N. 39.355, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961
Dispõe sôbre aplicação de Regime de Tempo Integral às funções que especifica
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de novembro de 1961.
Leia-se:
DECRETO N. 39.355, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961
Dispõe sôbre aplicação de Regime de Tempo Integral às funções que especifica
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 16 de novembro de 1961.