DECRETO N. 39.377, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1961
Dá nova
redação ao art. 30 das Instruções para
distribuição de fardamento da Fôrça Pública
de São Paulo, baixadas pelo Decreto n. 8.676 de 20 de outubro de
1937
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Art. 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 30 do Decreto n. 8.676 de 20 de outubro de 1937:
"Art. 30 - De toda a praça alistada descontar-se-á,
como caução para garantia de fardamento,
importância correspondente a 50% do valor total das peças
de uniforme fonecidas, por semestre, a cada praça .
§ 1.º - O desconto processar-se-á em vinte prestações mensais, durante a primeira praça.
§ 2.º - O valor correspondente à
caução para o ano seguinte será calculado
anualmente, até 15 de dezembro, pelo Comandante Geral da
Fôrça Pública, através do órgão
técnico do Quartel General.
§ 3.º - A importância da caução
será recolhida à Caixa Beneficente da Fôrça
Pública, acompanhada de relação nominal,
organizada pela repartição que tenha procedido ao
desconto."
Art. 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de Novembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto