DECRETO N. 39.419, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre regime de serviço extraordinário para o Departamento de Águas e Energia Elétrica

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação por serviço extraordinário, quando o funcionário não esteja sujeito a ponto será arbitrada pelo Diretor Geral, até um terço dos vencimentos.
Artigo 2.º - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço publico será arbitrada pelo Diretor Geral, após a sua conclusão.
Artigo 3.º - O artigo 5.º do Decreto n.º 20.795. de 10 de novembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos constantes das tabelas 1,2-A e 3, referidas nos artigos 2.º e 5.º do Decreto n.º 23.795, de 10 de novembro de 1954 é de 40 horas semanais, e dos demais funcionários de 33 horas semanais, podendo ser convocados, tanto o de um como de outro regime, para serviço extraordinário, nos têrmos da legislação vigente".
Artigo 4.º - O pessoal para obras e extranumerário do Departamento de Águas e Energia Elétrica, poderá ser convocado até 31-12-62, para a prestação de serviço extraordinário a que se refere o Decreto n.º 38.879, de 7 de agôsto de 1961, até o máximo de 10% da respectiva verba do pessoal destinada acada categoria.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará-em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1961
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto