DECRETO N. 39.437, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1961
CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e nos têrmos do
decidido pelo Conselho Estadual do Ensino Superior, em sessão de
17 de junho de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Institutos Isolados de Ensino
Superior,à semelhança do que ocorre com os Institutos
Integrantes da Universidade de São Paulo, poderão
conceder bolsas anuais destinados a alunos monitôres em
estágio de aperfeiçoamento.
Artigo 2.º - As bôlsas mencionadas no artigo anterior
serão atribuídas, por critério de merecimento, a
alunos que, manifestarem pendor pela investigação e pela
produção intelectual.
Artigo 3.º - Compete ao Conselho Técnico
Administrativo ou Conselho Departamental dos institutos referidos no
artigo 1.º a fixação do número e valor das
bolsas, em cada ano letivo, observados os limites
orçamentárias bem como o estabelecimento das
condições de escolha dos bolseiros e do exercício
das respectivas atividades.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 dias de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto