DECRETO
N. 39.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961
CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando
de suas atribuições legais e, considerando que a
produção de sementes
selecionadas, pelos excelentes resultados que apresenta,
está em condição de
interessar à iniciativa particular;
considerando que o estimulo à produção
de material de plantio, em boas
qualidades genéticas e culturais, constitui dever do Estado;
considerando qu e, através dêsse novo
sistema,serão proporcionadas
aosparticulares melhores oportunidades para a
produção de sementes de milho
hibrido, permitindo ao Estado utilizar-se de uma
organização para, além do
fornecimento da semente básica, orientar e fiscalizar a
produção de sementes
certificadas;
considerando, finalmente, que a presente medida poderá
constituir um passo
decisivo para o apropriamento da
produção e distribuição de
sementes de
milho hibrido selecionadas pela Secretária de Estado dos
Negócios da
Agricultura, podendo estender-se também a semente de outras
culturas.
Decreta:
Artigo 1.º - A
certificação das qualidades
genética e
culturais das sementes de milho híbrido, após a
observância do disposto no
artigo 2.º do Decreto n. 7.815, de 27 de agôsto de 1936,
compete à Divisão de
Semnetes e Mudasdo Departamento da Produção
Vegetal, da Secretária de EStado dos
Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias, a
Secretária de Estado dos
Negócios da Agricultura tomará as
Providências necessárias À
regulamentação
dêste Decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as
disposições em contrário,
especialmente o
Decreto n. 30.003, de 29 de outubro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6
de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos
Negócios do Govêrno,
aos 6 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO
HÍBRIDO A QUE SE REFERE
O DECRETO N. 39.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961
Capítulo
I
Da certificação, sua finalidade e seus agentes
Artigo 1.º
- A produção de sementes de milho
híbrido, pelo sistema de
certificação, tem por finalidade estimular a
produção de sementes selecionadas
pela iniciativa particular, sob a orientação e
fiscalização do Estado.
Artigo 2.º -
A Secção de Análise e
Certificação de sementes e Mudas, da
Divisão
de Sementes e Mudas, do Departamento da Produção
Vegetal, da Secretária de
Estado dos Negócios da Agricultura, expedirá aos
lavradores que o solicitarem,
observadas as disposições dêste
Regulamento, certificado em que serão atestadas
as características genéticas e de pureza das
sementes de milho hpibrido que
produzirem.
Artigo 3.º
- Os Engenheiros Agrônomos do Departamento da
Produção Vegetal ou
seus auxiliares, quando devidamente credenciados, serão os
agentes da entidade
certificadora, competindo-lhe as inspeções aos
campos de produção,
instalações
de beneficiamneto e depósitos de sementes.
CAPÍTULO
II
Das sementes
SECÇÃO I
Sementes básicas
Artigo 4.º
- As sementes básicas, para a produção
de milho híbrido
comercial, classificaom-se em 2 (duas) modalidades:
a) semente básica de linhagem, produzida em quantidade
limitada pelo Instituto
Agronomo, com identidade genética e de pureza comprovada.
b) semente registrada, proveniente da básica, mediante
multiplicação das
linhagens de propriedade do Instituto Agronômico e sua
combinação em híbrido
simples produzida pela Fazenda de MIlho Híbrido do
Departamento da Produção
Vegetal.
SECÇÃO
II
Espécies de sementes
Artigo 5.º -
Para efeito de certificação, a semente de milho
híbrido comercial,
proveniente da semente registrada, classifica-se em 3 (três)
modalidades a
saber:
a) híbrido simples, a primeira geração
obtida pelo cruzamento de duas linhagens.
b) hibrido triplo, primeira geração obtida pelo
cruzamento de um hibrido
simples e uma linhagem.
c) híbrido duplo, pirmeira geração
obtida pelo cruzamento de dois híbridos
simples.
CAPÍTULO
III
Do produtor de sementes certificaficadas
Artigo 6.º
- Os produtores de sementes certificadas, pessoas físicas ou
jurídicas, inscritos no Registro respectivo do Departamento
da Produção
Vegetal, da Scretária de Estado dos negócios da
Agricultura, distinguem-se em 2
(duas) categorias:
a) aquêle que, preenchidas as formalidades dêste
Regulamento, nos últimos 2
(dois) anos tenha produzido sementes de milho híbrido pelo
sistema de
cooperação com o Departamento da
Produção Vegetal.
b) aquêle que, preenchidos os requisitod dêste
Regulamento, apresente sementes
de milho híbrido em condições de
receberem certificados, em face dos resultados
de ensaios comparativos de produtividade realizadas pelo Instituto
Agronômico,
de acôrdo com o disposto no Decreto n.7.815, de 27 de
agôsto de 1936.
Parágrafo
único - Após 3 (três)
anos, toso produtor de sementes certificadas de
milho híbrido terá obrigatóriamente um
Engenheiro Agrônomo responsável pelo
campo de produção.
Artigo 7.º -
Para a certificação das sementes
híbridas de milho, o produtor é
obrigado:
a) preencher as formalidades dêste Regulamento.
b) requerer campo de certificação de sementes
à Divisão de Sementes e Mudas,
até 31 de julho de cada ano.
CAPÍTULO
IV
Da Certificação
SECÇÃO
I
Das sementes a certificar
Artigo 8.º
- Somente serão certificadas as sementes de milho hibrido qu
eapresentarem as seguintes características:
a) serem produziads com semente registradas, ou representarem
combinação
específica, que nos ensaios comparativos de produtividade,
realizados pelo
Instituto Agronômico durante 2 (dois) anos consecutivos, no
mínimo, se
mostrarem comparáveis a das sementes dos híbridos
ou variedades recomendadas
pelo mesmo Instituto.
b) não produzirem significativamente menos que as sementes
híbridas ou de
variedade, adotadas como padrão pelo Instituto
Agronômo, e apresentarem,
também, satisfatória resistência ao
acamamneto e as moléstias.
c) apresentarem os limites de tolerância indicados no artigo
23 dêste
Regulamento.
SECÇÃO
II
Dos campos
Artigo 9.º
- Para fins de certificação,
realizar-se-ão, independentemente de
aviso prévio, 2 (duas) inspeções aos
campos de produção de semente certificada,
durante o desenvolvimento dacultura, além daquela que
será levada a efeito,
preliminarem, antes do plantio do milho.
Artigo 10 -
A inspeção preliminar, a que se refere o artigo
anterior,
destina-se a estabelecer a localização do campo,
a distância do isolamento,
assim como a propiciar ao agricultor orientação
agronômica adequada.
Artigo 11 -
O produtor fica obrigado a manter atualizados os dados constantes
da f icha de campo, fornecidas pela Divisão de Sementes e
Mudas, a fim de
apresentá-las à pessoa credenciada para
certificação por ocasião das
inspeções.
Artigo 12 -
Sômente poderá ser objeto de certificado a
área do campo destinado
À produção de semente de mliho
híbrido que não seja inferior a 50 (cinquenta)
hectares.
Artigo 13 -
A cultura de milho híbrido deverá estar afastada,
num raio minimo
de 800 (oitocentos) metros, de outras culturas de miljo que possam
florescer
na mesma época.
§ 1.º
- Serão toleradas distâncias menores,
até 400 (quatrocentos) metros, se
houver entre o campo de semente e a cultura mais próxima
obstáculo natural
capaz de garantir o necessário isolamento, na
eépoca do plantio, sempre
que houver uma difernça de idade entre as culturas, de no
mínimo 30 (trinta) dais
a contar de germinação.
Artigo 14 - O
produtor poderá iniciar o despendoamento na s linhas
femininas
quando até 5 % (cinco por cento) das plantas iniciarem o
florecimento.
Artigo 15 -
Durante o período do despendoamento, o produtor
não poderá deixar
mais de 1% (um por cento) de plantas não despendoadas nas
linhas femininas.
§ 1.º -
Contam-se como pendões as pertilhações
com pendão ou porção dêles
com
mais de 5 (cinco) centímetros.
§ 2.º
- O disposto nos artigos 14 e 15 não terá
aplicação quando a produção
de
sementes híbridas fôr feita utilizando o fator d
eesterilidade masculina no
progenitor feminino.
Artigo 16 -
Será desclassificado o campo de
podução de sementes onde fôr
observado mais de 1 % (um por cento) de plantas ou espigas diferentes,
nas
linhas femininas, por ocasião da colheita.
Parágrafo
único - Serão assinaladas as linhas
masculinas com plantas de
girassol ou de cultura que possibilite a facil
identificação do polinizador no
campo.
CAPÍTULO
V
Do preparo das sementes
Da colheita
Artigo 17 - A
colheita das sementes será feirta de acôrdo com as
normas
estabelecidas pela Divisão de Sementes e Mudas do
Departamento da Produção
Vegetal.
SECÇÃO
II
Do beneficiamento e classificação
Artigo 18 - O
beneficiamento das sementes será feito pelo produtor.
Parágrafo
único - As sementes não
poderão ser beneficiadas com mais de 14 %
(quartoze por cento) de unidade.
Artigo 19 - A
classificação e o tratamentoi das sementes
serão feitos de acôrdo
com as normas estabelecidas pela Secção
competente.
Parágrafo
único - Eventualmente, a
classificaçõa e tratamento das sementes
poderão ser realizados nos Postos de Sementes, mediante
pagamento da taxa a que
se refere o artigo 40 dêste Regulamento.
SECÇAO
III
Da amostra, acondicionamento, análise e reanálise
Artigo 20 - O agente
de fiscalização da Divisão de Semente
e Mudas coletará
representativa do lote de sementes produzidas pelo certificaodr, para
remessa
ao laboratório de sementes indicado pela
Secção de Análise e
Certificação de
Semente e Mudas.
Parágrafo
único - A coleta poderá efetivar se
no momento do ensaque, se o
acondicionamento pôr feito em saco de papel.
Artigo 21 - Somente
serão analisadas as amostras de sementes que estiverem
acondicionadas em sacos especiais, fornecidos pela Divisão
de Sementes e Mudas
a preço vigente na praça.
Artigo 22 -
Não serão aceitos, para fins de
certificação, os resultados de
análises efetuadas por laboratórios
não oficiais.
Artigo 23 -
Para efeito de certificação, as sementes de milho
híbrido deverão
apresentar os seguintes limites de tolerância:
Artigo 24 -
Tôda semente armazenada por espaço de tempo igual
ou
superior a 6 (seis) meses, deverá ser submetida à
reanálize, antes do qual
resultado não poderá ser objetivo de
transação comercial. SECÇÃO
IV
Dos depósitos Artigo 28 - As
sementes serão armazenadas em lotes, com identidade
devidamente
compravada, em locais bem ventilados e cobertos, ficando protegidas
contra o
ataque de pragas e roedores que possam prejudicar seu poder germinativo
. CAPÍTULO
VI Da etiquetagem Artigo 32 - A
etiqueta de certificação será colocada
nos dados de sementes
certificadas, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 40
dêste
Regulamento. CAPÍTULO
VIII
Do preço das sementes registradas Artigo 35 -
Anualmente, a Divisão de Semente e Mudas do Departamento da
Produção Vegetal receberá
até 31 de julho, a relação dos
representantes
aoutorizados pelo produtor interessado no comércio de
semnetes de milho
híbrido. CAPÍTULO
VIII
Do preço das sementes registradas Artigo 37 - O
Departamento da Produção Vegetal
fixará anualmente o preço
da semente registrada, que deverá ser adquirida
interessados, para a produção
de milho híbrido certificado. CAPÍTULO
IX
Da cassação do registro Artigo 38 -
Será cassado o registro do produtor que
transgredir êste
Regulamento ou deixar de produzir sementes de milho híbrido
durante 2 (dois)
aos consecutivos. CAPÍTULO X
Disposições gerais Artigo 39 - A
Secção competente da Divisão de
Semente e Mudas, se julgar
conveniente, poderá promover uma ou mais reuniões
anuais dos produtores de
sementes certificadas de milho híbrido.
Artigo 25 -
A Secção competente da Divisão de
Sementes e Mudas enviará ao
Produtor o correspondente boletim de análise, para fins de
certificação.
Artigo 26 -
As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em
sacos,
com 40 (quarenta) quilos, se o recipiente fôr de papel com um
mínimo de 6
(seis) fôlhas, e de 50 (cinquenta) quilos, se fôr
de pano, devendo êsse pêso
ser estampado, em cada saco.
Artigo 27 -
Cada saco deverá trazer estampado, de maneira bem
visível, a
meneira do produto, a identidade do híbrido o tipo e a
peneira da
classificação.
Parágrafo
único - A identidade doa lotes
deverá ser mantida até o ensacamento e
colocação das etiquetas respectivas.
Artigo 29 - As
sementes ensacadas deverão ser empilhadas sôbre
estrados de
madeira, de forma a permitir fácil contagem e possibilitar a
coleta de amostras
pelo Inspetor.
Artigo 30 -
Será efetuada pelo menos uma inspeção
aos depósitos de sementes,
independentemente de vaiso prévio, a critério da
Divisão de Sementes e Mudas.
Artigo 31 -
Todo depósito de sementes certificadas terá
afixado, em local bem
visível, uma ficha fornecida pela
Secção de Análise e
Certificação de Sementes
e Mudas, para observações relativas as
inspeções.
Artigo 33 -
Para obtenção das etiquetas a que se refere o
artigo anterior, o
produtor deverá prestar à Divisão de
Semente e Mudas as seguintes informações:
a) nome, enderêço e marca do produto;
b) identidade do híbrido;
c) número do lote e a peneira de
classificação;
d) total de sacos em cada lote.
Artigo 34 -
O produtor fixará as etiquetas da maneira indicada pela
Secção
compete da Divisão de Sementes e MUdas.
Artigo 36 -
O comércio de sementes de sementes de milho
híbrido obedecerá o
disposto em Leis e Regulamento em vigor.
Artigo 40 -
Anualmente a Divisão de Semnete e Mudas
providenciará a fixação das
taxasde análise, de certificação, de
beneficiamento e de classificação das
sementes.
Parágrafo
único - As taxas arrecadadas de que trata
êste artigo serão
recolhidas ao " Fundo da Proteção Vegetal" e
empregadas no
reaparebamento dos Postos de Sementes e Laboratórios de
Análises de sementes.
Artigo 41 - Os casos
omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo
Secretário
de Estado dos Negócios da Agricultura.
Palácio do Govêrno do do Estado de São
Paulo, aos 6 de Dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
DECRETO N. 39.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961
No Regulamento a que se refere o Decreto n. 39.448, de 6 de dezembro de 1961.
No 'Artigo 12 - Onde se lê:
Sòmente poderá ser objeto de certificado a área ...
Leia-se:
Sòmente poderá ser objeto de certificação a área...
No parágrafo único do artigo 18 - Onde se lê:
As sementes não poderão ser beneficiadas com mais de 14% (quatorze por cento) de unidade.
Leia-se:
As sementes não poderão ser beneficiadas com mais de 14% (quatorze por cento) de umidade.