DECRETO N. 39.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispões sôbre certificação de sementes de milho hibrido

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e, considerando que a produção de sementes selecionadas, pelos excelentes resultados que apresenta, está em condição de interessar à iniciativa particular;
considerando que o estimulo à produção de material de plantio, em boas qualidades genéticas e culturais, constitui dever do Estado;
considerando qu e, através dêsse novo sistema,serão proporcionadas aosparticulares melhores oportunidades para a produção de sementes de milho hibrido, permitindo ao Estado utilizar-se de uma organização para, além do fornecimento da semente básica, orientar e fiscalizar a produção de sementes certificadas;
considerando, finalmente, que a presente medida poderá constituir um passo decisivo para o apropriamento  da produção e distribuição de sementes de milho hibrido selecionadas pela Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura, podendo estender-se também a semente de outras culturas.
Decreta:
Artigo 1.º  - A certificação das qualidades  genética e culturais das sementes de milho híbrido, após a observância do disposto no artigo 2.º do Decreto n. 7.815, de 27 de agôsto de 1936, compete à Divisão de Semnetes e Mudasdo Departamento da Produção Vegetal, da Secretária de EStado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias, a Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura tomará as Providências necessárias À regulamentação dêste Decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 30.003, de 29 de outubro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO HÍBRIDO  A QUE SE REFERE O DECRETO N. 39.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961

Capítulo I

Da certificação, sua finalidade e seus agentes

Artigo 1.º - A produção de sementes de milho híbrido, pelo sistema de certificação, tem por finalidade estimular a produção de sementes selecionadas pela iniciativa particular, sob a orientação e fiscalização do Estado.
Artigo 2.º - A Secção de Análise e Certificação de sementes e Mudas, da Divisão de Sementes e Mudas, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura, expedirá aos lavradores que o solicitarem, observadas as disposições dêste Regulamento, certificado em que serão atestadas as características genéticas e de pureza das sementes de milho hpibrido que produzirem.
Artigo 3.º - Os Engenheiros Agrônomos do Departamento da Produção Vegetal ou seus auxiliares, quando devidamente credenciados, serão os agentes da entidade certificadora, competindo-lhe as inspeções aos campos de produção, instalações de beneficiamneto e depósitos de sementes.

CAPÍTULO II

Das sementes

SECÇÃO I

Sementes básicas

Artigo  4.º - As sementes básicas, para a produção de milho híbrido comercial, classificaom-se em 2 (duas) modalidades:
a) semente básica de linhagem, produzida em quantidade limitada pelo Instituto Agronomo, com identidade genética e de pureza comprovada.
b) semente registrada, proveniente da básica, mediante multiplicação das linhagens de propriedade do Instituto Agronômico e sua combinação em híbrido simples produzida pela Fazenda de MIlho Híbrido do Departamento da Produção Vegetal.

SECÇÃO II

Espécies de sementes

Artigo 5.º - Para efeito de certificação, a semente de milho híbrido comercial, proveniente da semente registrada, classifica-se em 3 (três) modalidades a saber:
a) híbrido simples, a primeira geração obtida pelo cruzamento de duas linhagens.
b) hibrido triplo, primeira geração obtida pelo cruzamento de um hibrido simples e uma linhagem.
c) híbrido duplo, pirmeira geração obtida pelo cruzamento de dois híbridos simples.

CAPÍTULO III

Do produtor de sementes certificaficadas

Artigo 6.º - Os produtores de sementes certificadas, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos no Registro respectivo do Departamento da Produção Vegetal, da Scretária de Estado dos negócios da Agricultura, distinguem-se em 2 (duas) categorias:
a) aquêle que, preenchidas as formalidades dêste Regulamento, nos últimos 2 (dois) anos tenha produzido sementes de milho híbrido pelo sistema de cooperação com o Departamento da Produção Vegetal.
b) aquêle que, preenchidos os requisitod dêste Regulamento, apresente sementes de milho híbrido em condições de receberem certificados, em face dos resultados de ensaios comparativos de produtividade realizadas pelo Instituto Agronômico, de acôrdo com o disposto no Decreto n.7.815, de 27 de agôsto de 1936.
Parágrafo único - Após 3 (três) anos, toso produtor de sementes certificadas de milho híbrido terá obrigatóriamente um Engenheiro Agrônomo responsável pelo campo de produção.
Artigo 7.º - Para a certificação das sementes híbridas de milho, o produtor é obrigado:
a) preencher as formalidades dêste Regulamento.
b) requerer campo de certificação de sementes à Divisão de Sementes e Mudas, até 31 de julho de cada ano.

CAPÍTULO IV

Da Certificação

SECÇÃO I

Das sementes a certificar

Artigo 8.º - Somente serão certificadas as sementes de milho hibrido qu eapresentarem as seguintes características:
a) serem produziads com semente registradas, ou representarem combinação específica, que nos ensaios comparativos de produtividade, realizados pelo Instituto Agronômico durante 2 (dois) anos consecutivos, no mínimo, se mostrarem comparáveis a das sementes dos híbridos ou variedades recomendadas pelo mesmo Instituto.
b) não produzirem significativamente menos que as sementes híbridas ou de variedade, adotadas como padrão pelo Instituto Agronômo, e apresentarem, também, satisfatória resistência ao acamamneto e as moléstias.
c) apresentarem os limites de tolerância indicados no artigo 23 dêste Regulamento.

SECÇÃO II

Dos campos

Artigo 9.º - Para fins de certificação, realizar-se-ão, independentemente de aviso prévio, 2 (duas) inspeções aos campos de produção de semente certificada, durante o desenvolvimento dacultura, além daquela que será levada a efeito,  preliminarem, antes do plantio do milho.
Artigo 10 - A inspeção preliminar, a que se refere o artigo anterior, destina-se a estabelecer a localização do campo, a distância do isolamento, assim como a propiciar ao agricultor orientação agronômica adequada.
Artigo 11 - O produtor fica obrigado a manter atualizados os dados constantes da f icha de campo, fornecidas pela Divisão de Sementes e Mudas, a fim de apresentá-las à pessoa credenciada para certificação por ocasião das inspeções.
Artigo 12 - Sômente poderá ser objeto de certificado a área do campo destinado À produção de semente de mliho híbrido que não seja inferior a 50 (cinquenta) hectares.
Artigo 13 - A cultura de milho híbrido deverá estar afastada, num raio minimo de 800 (oitocentos) metros, de outras culturas de miljo que possam florescer  na mesma época.
§ 1.º - Serão toleradas distâncias menores, até 400 (quatrocentos) metros, se houver entre o campo de semente e a cultura mais próxima obstáculo natural capaz de garantir  o necessário isolamento, na eépoca do plantio, sempre que houver uma difernça de idade entre as culturas, de no mínimo 30 (trinta) dais a contar de germinação.
Artigo 14 - O produtor poderá iniciar o despendoamento na s linhas femininas quando até 5 % (cinco por cento) das plantas iniciarem o florecimento.
Artigo 15 - Durante o período do despendoamento, o produtor não poderá deixar mais de 1% (um por cento) de plantas não despendoadas nas linhas femininas.
§ 1.º - Contam-se como pendões as pertilhações com pendão ou porção dêles com mais de 5 (cinco) centímetros.
§ 2.º - O disposto nos artigos 14 e 15 não terá aplicação quando a produção de sementes híbridas fôr feita utilizando o fator d eesterilidade masculina no progenitor feminino.
Artigo 16 - Será desclassificado o campo de podução de sementes onde fôr observado mais de 1 % (um por cento) de plantas ou espigas diferentes, nas linhas femininas, por ocasião da colheita.
Parágrafo único - Serão assinaladas as linhas masculinas com plantas de girassol ou de cultura que possibilite a facil identificação do polinizador no campo.

CAPÍTULO V

Do preparo das sementes

Da colheita 

Artigo 17 - A colheita das sementes será feirta de acôrdo com as normas estabelecidas pela Divisão de Sementes e Mudas do Departamento da Produção Vegetal.

SECÇÃO II

Do beneficiamento e classificação

Artigo 18 - O beneficiamento das sementes será feito pelo produtor.
Parágrafo único - As sementes não poderão ser beneficiadas com mais de 14 % (quartoze por cento) de unidade.
Artigo 19 - A classificação e o tratamentoi das sementes serão feitos de acôrdo com as normas estabelecidas pela Secção competente.
Parágrafo único - Eventualmente, a classificaçõa e tratamento das sementes poderão ser realizados nos Postos de Sementes, mediante pagamento da taxa a que se refere o artigo 40 dêste Regulamento.

SECÇAO III

Da amostra, acondicionamento, análise e reanálise

Artigo 20 - O agente de fiscalização da Divisão de Semente e Mudas coletará representativa do lote de sementes produzidas pelo certificaodr, para remessa ao laboratório de sementes indicado pela Secção de Análise e Certificação de Semente e Mudas.
Parágrafo único - A coleta poderá efetivar se no momento do ensaque, se o acondicionamento pôr feito em saco de papel.
Artigo 21 - Somente serão analisadas as amostras de sementes que estiverem acondicionadas em sacos especiais, fornecidos pela Divisão de Sementes e Mudas a preço vigente na praça.
Artigo 22 - Não serão aceitos, para fins de certificação, os resultados de análises efetuadas por laboratórios não oficiais.
Artigo 23 - Para efeito de certificação, as sementes de milho híbrido deverão apresentar os seguintes limites de tolerância:

Artigo 24 - Tôda semente armazenada por espaço de tempo igual ou superior a 6 (seis) meses, deverá ser submetida à reanálize, antes do qual resultado não poderá ser objetivo de transação comercial.
Artigo 25 - A Secção competente da Divisão de Sementes e Mudas enviará ao Produtor o correspondente boletim de análise, para fins de certificação.
Artigo 26 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em  sacos, com 40 (quarenta) quilos, se o recipiente fôr de papel com um mínimo de 6 (seis) fôlhas, e de 50 (cinquenta) quilos, se fôr de pano, devendo êsse pêso ser estampado, em cada saco.
Artigo 27 - Cada saco deverá trazer estampado, de maneira bem visível, a meneira do produto, a identidade do híbrido o tipo e a peneira da classificação.

SECÇÃO IV

Dos depósitos

Artigo 28 - As sementes serão armazenadas em lotes, com identidade devidamente compravada, em locais bem ventilados e cobertos, ficando protegidas contra o ataque de pragas e roedores que possam prejudicar seu poder germinativo .
Parágrafo único - A identidade doa lotes deverá ser mantida até o ensacamento e colocação das etiquetas respectivas.
Artigo 29 - As sementes ensacadas deverão ser empilhadas sôbre estrados de madeira, de forma a permitir fácil contagem e possibilitar a coleta de amostras pelo Inspetor.
Artigo 30 - Será efetuada pelo menos uma inspeção aos depósitos de sementes, independentemente de vaiso prévio, a critério da Divisão de Sementes e Mudas.
Artigo 31 - Todo depósito de sementes certificadas terá afixado, em local bem visível, uma ficha fornecida pela Secção de Análise e Certificação de Sementes e Mudas, para observações relativas as inspeções.

CAPÍTULO VI

Da etiquetagem

Artigo 32 - A etiqueta de certificação será colocada nos dados de sementes certificadas, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 40 dêste Regulamento.
Artigo 33 - Para obtenção das etiquetas a que se refere o artigo anterior, o produtor deverá prestar à Divisão de Semente e Mudas as seguintes informações:
a) nome, enderêço e marca do produto;
b) identidade do híbrido;
c) número do lote e a peneira de classificação;
d) total de sacos em cada lote.
Artigo 34 - O produtor fixará as etiquetas da maneira indicada pela Secção compete da Divisão de Sementes e MUdas.

CAPÍTULO VIII

Do preço das sementes registradas

Artigo 35 - Anualmente, a Divisão de Semente e Mudas do Departamento da Produção Vegetal receberá até 31 de julho, a relação dos representantes aoutorizados pelo produtor interessado no comércio de semnetes de milho híbrido.
Artigo 36 - O comércio de sementes de sementes de milho híbrido obedecerá o disposto  em Leis e Regulamento em vigor.

CAPÍTULO VIII

Do preço das sementes registradas

Artigo 37 - O Departamento da Produção Vegetal fixará  anualmente o preço da semente registrada, que deverá ser adquirida interessados, para a produção de milho híbrido certificado.

CAPÍTULO IX

Da cassação do registro

Artigo 38 - Será cassado  o registro do produtor que transgredir êste Regulamento ou deixar de produzir sementes de milho híbrido durante 2 (dois) aos consecutivos.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 39 - A Secção competente da Divisão de Semente e Mudas, se julgar conveniente, poderá promover uma ou mais reuniões anuais dos produtores de sementes certificadas de milho híbrido.
Artigo 40 - Anualmente a Divisão de Semnete e Mudas providenciará a fixação das taxasde análise, de certificação, de beneficiamento e de classificação das sementes.
Parágrafo único - As taxas arrecadadas de que trata êste artigo serão recolhidas ao " Fundo da Proteção Vegetal" e empregadas no reaparebamento dos Postos de Sementes e Laboratórios de Análises de sementes.
Artigo 41 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Palácio do Govêrno do do Estado de São Paulo, aos 6 de Dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira

DECRETO N. 39.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961

Retificações

No Regulamento a que se refere o Decreto n. 39.448, de 6 de dezembro de 1961.
No 'Artigo 12 - Onde se lê:
Sòmente poderá ser objeto de certificado a área ...
Leia-se:
Sòmente poderá ser objeto de certificação a área...
No parágrafo único do artigo 18 - Onde se lê:
As sementes não poderão ser beneficiadas com mais de 14% (quatorze por cento) de unidade.
Leia-se:
As sementes não poderão ser beneficiadas com mais de 14% (quatorze por cento) de umidade.