DECRETO N. 39.456, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961

Aprova o Regulamento do Instituto de Reabilitação

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 9.° da Lei n. 5.029, de 18-XII-58,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Instituto de Reabilitação, anexo a Cadeira de Ortopédia e Traumatologia da faculdade de Medicina da universidade de São Paulo, criado pela Lei n 5.029, de 18-XII-58, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1961
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE REABILITAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 39.456, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961

CAPÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1 - O Instituto de Reabilitação, anexo à Cadeira de Ortopedia e Traumatologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e criado pela Lei n. 5.029, de 18-XII-58, tem por finalidade:
I - a reabilitação dos incapacitados físicos;
II - a realização de pesquisas sôbre reabilitação;
III - a realização de cursos normais e de aperfeçoamento para médicos e pessoal técnico auxiliar necessário aos serviços de reabilitação, tanto do pais como do estrangeiro;
IV - servir de campo para o treinamento de médicos e pessoal técnico auxiliar;
V - proporcionar meios para o emprêgo, na comunidade, dos reabilitados;
VI - entrosar-se e cooperar com entidades públicas e particulares, a respeito de questões e serviços de sua competência.
Artigo 2 - As atividades de ensino no Instituto de Reabilitação obedecem aos regulamentos próprios dos seus diferentes cursos e estágios e no que couber aos dispositivos do Regulamento da Faculdade de Medicina, observadas as normas administrativas do próprio Instituto.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio 

Artigo 3 - Constituem patrimônio da Universidade de São Paulo, administrado pelo Instituto de Reabilitação:
I - Os bens imóveis que venham a ser destinados para o funcionamento de seus serviços e de sua sede;
II - suas instalações e equipamentos;
III - todos os bens, móveis ou imóveis, que vierem a ser incorporados ou adquiridos; e
IV - os legados e os donativos.

Parágrafo único - Quando clausuladas, envolvendo compromissos ou ônus para a Universidade, os legados e donativos só poderão ser aceitos ouvido o Conselho Universitário; caso contrário, deliberara sôbre sua aceitação o Conselho de Administração do Instituto de Reabilitação. 

CAPÍTULO III

Da Manutenção

Artigo 4 - O Instituto de Reabilitação será mantido:
- Pela dotação orçamentária que o Estado anualmente lhe atribuir;
II - por doações e subvenções de outros poderes públicos, de emprêsas ou particulares;
III - pela sua renda própria de natureza industrial;
IV - pelos meios postos à sua disposição pela Clinica Ortopédica e Traumatologica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Artigo 5 - O Instituto de Reabilitação será administrado:
I - Pelo Diretor;
II - pelo Conselho de Administração;
III - pelo Médico Assistente;
IV - pelo Médico Assistente Administrativo.

CAPÍTULO V

Da Organização

Artigo 6 - O Instituto de Reabilitação tem a seguinte organização:
I - Secção de Terapia Ocupacional;
II - Secção de Fisioterapia;
III - Secção de Enfermagem;
IV - Setor de Assistência Social;
V - Setor de Arquivo Médico e Estatística; e
VI - Secção de Administração, compreendendo:
a) Setor de Comunicações, Pessoal e Arquivo; e
b) Almoxarifado.

CAPÍTULO VI

Do Diretor 

Artigo 7 - O Instituto de Reabilitação será dirigido pelo Professor da Cadeira de Ortopédia e Traumatologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. 
Parágrafo único - O Diretor do Instituto de Reabilitação será substituido em seus impedimentos pelo Docente que, na ocasião, responder pela Cadeira de Ortopedia e Traumatologia da Faculdade de Medicina. 
Artigo 8 - Compete ao Diretor do Instituto de Reabilitação:
I - Superintender os serviços do Instituto;
II - representar o Instituto em juízo e fóra dêle;
III - representar o Instituto junto ao Reitor da Universidade de São Paulo, com o qual despachará o expediente necessário;
IV - zelar pela fiel execução do Regulamento;
V - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
VI - indicar, em lista tríplice, ao Reitor da Universidade de São Paulo nomes de Professores Catedráticos da Faculdade de Medicina, em exercício ou aposentados, para escolha dos Membros do Conselho de Administração;
VII - dar posse aos funcionários do Instituto;
VIII - submeter, anualmente, à aprovação do Conselho Universitário, por intermédio do Reitor, a proposta de orçamento elaborada pelo Conselho de Administração;
IX - executar e fazer executar as resoluções do Censelho de Administração;
X - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
XI - propor ao Reitor, de acôrdo com o deliberado pelo Conselho de Administração, a nomeação e a exoneração dos funcionários do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto;
XII - propor ao Reitor a nomeação do Médico Assistente e do Médico Assistente Admnistrativo;
XIII - admitir e dispensar, ouvido o Conselho de Administração, pessoal extranumerário em número variável, de acôrdo com as necessidades do serviço e dentro das dotações orçamentárias próprias;
XIV - admitir e dispensar. ouvido o Conselho de Administração, pessoal na forma da legislação trabalhista, sempre dentro das dotações orçamentárias próprias;
XV - dirigir, com os Médico Assistente e Médico Assistente Administrativo, os cursos e estágios mantidos pelo Instituto;
XVI - estudar e orientar, com os Médico Assistente e Médico Assistente Administiativo, os trabalhos de reabilitação e os planos de pesquisas e em ensino do Instituto;
XVII - estudar e traçar, com os Médicos Assistente e Médico Assistentee Administrativo a padronização das normas técnico-administrativas necessárias ao bom funcionamento do Instituto de Reabilitação, submetendo-as à apreciação do Conselho de Admimstração:
XVIII - tomar as providências administrativas de caráter urgente motivadas por imprevistos. submetendo-as, posteriormente, à apreciação e deliberação do Conselho de Administração:
XIX - manter a ordem e a disciplina em tôdas as dependências do Instituto, resolvendo sôbre a abertura de inquéritos disciplinares ou administrativos, nomeando as respectivas comissões.
Artigo 9 - São diretamente subordinados ao Diretor, com a função de seus assessores,:
I - O Médico Assistente; e
II - O Médico Assistente Administrativo.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Administração

SECÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 10 - O Conselho de Administração do Instituto de Rabilitação órgão deliberativo superior do Instituto, é constituido pelos seguintes membros.
I - O Direito do Instituto presidente nato do Conselho;
II - 3 (três) professores catedráticos da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, em exercício ou aposentados escolhidos pelo Reitor da Universidade de São Paulo em lista triplíce apresentada pelo Diretor do Instituto e renovados pelo têrço cada ano
Artigo 11 - O Conselho de Administração sòmente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros. 

Parágrafo único - Das deliberações do Conselho de Administração poderá o seu, Presidente recorrer ao Conselho Universitário. 
Artigo 12 - A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada, sendo o seu desempenho considerado serviço relevante prestado ao Estado

SECÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 13 - Compete ao Conselho de Administração:
I - Administrar o patrimônio sob a guarda do Instituto, não podendo, porém, onerá-lo ou prática atos que impliquem em alienação sem anuência do Conselho Universitário. estando-lhe defeso, também outros atos que exorbitem da gestão ordinária;
II - aprovar a proposta orçamentária do Instituto bem como as justificativas;
III - deliberar sôbre a aplicação das rendas industriais próprias do Instituto;
IV - indicar ao Diretor do Instituto, para proposta ao Reitor da Universidade de São Paulo, a nomeação e exoneração dos funcionários do quadro permanente do Instituto;
V - propor quando julgar conveniente, a reforma da legislação atinente ao Instituto de Reabilitação:
VI - propor a criação ou supressão de secções, setores ou serviços técnicos e administrativos no Instituto, segundo as necessidades dos serviços;
VII - elaborar o regulamento interno do Instítuto e baixar o seu próprio;
VIII - aprovar as normas administrativas e os métodos de trabalho do Instituto, bem como o regulamento dos cursos e estágios mantidos pelo mesmo;
IX - autorizar a admissão do pessoal extranumerário e de empregados na forma da legislação trabalhista;
X - autorizar acôrdos e convênios para a realização de trabralhos de pesquisas e prestação de serviços, propostos pelo Diretor desde que não envolvam ônus ou compromissos para a Universidade de São Paulo, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Universitário:
XI - deliberar sôbre a aceitação de degados e donativos observado o disposto no parágrafo único do art. 3.º;
XII - deliberar sôbre os atos de indisciplina coletiva que não puderem ser resolvidos pelo Diretor, propondo as autoridades competentes as providências que exorbitem da sua alçada;
XIII - opinar sôbre o afastamento de servidores para viagens de estudos com ou sem prejuizo dos salários;
XIV - deliberar sôbre a criação, como órgãos auxiliares, das comissões que se fizerem necessárias, para as quais serão de preferência indicados servidores do Instituto de Reabilitação, especialistas na matéria e que servirão sem remuneração; "
XV - resolver sôbre os casos omissos, propondo, às autoridades competentes as providências que exorbitem de sua alçada.

CAPÍTULO VIII

De Médico Assistente

Artigo 14 - Ao Médico Assistente subordinam-se tecnicamente a Secção de Terapia Ocupacional, a Secção de Fisioterapia e a Secção da Enfermagem.
Artigo 15 - Compete ao Médico Assistente:
I - Orientar, no que fôr de sua alçada os setores destinados ao programa de reabilitação;
II - coordenar e Supervisionar os trabalhos de reabilitação;
III - propor e opinar sôbre a aquisição de material técnico especializado destinado às secções e setores a êle subordinados técnicamente;
IV - estudar e orientar, com o Diretor, os planos de pesquisa e ensino do Instituto.

CAPÍTULO IX

Do Médico Assistente Administrativo

Artigo 16 - Ao Médico Assistente Administrativo subordinam-se administrativamente todos os órgãos do Instituto de Reabilitação.
Artigo 17 - Compete ao Médico Assistente Administrativo
I - A prática na esfera administrativa, de todos os atos necessários à eficiência e boa ordem dos serviços, assim como a disciplina do pessoal assinando o expediente que fôr da sua alçada;
II - autorizar as despesas atribuídas à sua competência por desegação do Diretor, sem prejuízo da igual competência dêste;
III - propor ao Diretor a admissão de pessoal extranumerário e na forma da legislação trabalhista;
IV - dar exercício aos servidores do Instituto;
V - secretariar as reuniões do Conselho de Administração;
VI - apresentar anualmente ao Diretor o relatório das atividades administrativas do Instituto de Reabilitação;
VII - baixar instruções referentes a tôdas as atividades administrativas do Instituto;
VIII - distribuir e redistribuir pelas secçõe e setores o pessoal lotado nos diferentes órgãos;
IX - estudar e orientar, com o Diretor, os planos de pesquisa e ensino do Instituto;
X - aprovar a escala de férias e as alterações propostas pelos chefes de secções e setores;
XI - autorizar, mediante proposta dos chefes de secção e setor, a execução de serviço externo;
XII - propor ao Diretor modificações nas rotinas de serviço e distribuição das seccções na estrutura do Instituto, sugeridas pela experiência.

CAPÍTULO X

Dos Trabalhos de Reabilitação

Artigo 18 - Para o cumprimento de sua mensalidade, o Instituto conta com as seguintes secções e setores, destinados à reabilitação de adultos e crianças:
I - Secção de Terapia Ocupacional Ocupacional;
II - Secção de Fisioterapia;
III - Secção de Enfermagem;
IV - Setor de Assistência Social;
V - Setor de Arquivo Médico e Estatística. 

Parágrafo único - Mantém o Instituto, com a mesma finalidade, as seguintes atividades:
I - Medicina aplicada à reabilitação;
II - Psicologia;
III - Fonia tria;
IV - Educação e Recreação;
V - Orientação Profissional;
VI - Locomoção de Cegos. 

Artigo 19 - a Secção de Terapia Ocupacional que deverá ser chefiada por técnico em Terapia Ocupacional, compete:
I - A aplicação dos métodos de terapia ocupacional médica e divisional;
II - a avaliação pré-profissional;
III - o treinamento das próteses de membro superior;
IV - o treinamento em atividades domésticas;
V - colaborar na execução do plano de ensino e pesquisa realizado pelo Instituto.
Artigo 20 - A Secção de Fisioterapia, que deverá ser chefiada por técnico em Fisioterapia, compete:
I - A aplicação dos métodos terapêuticos da medicina física;
II - o treinamento da marcha, dentro e fôra do Instituto;
III - o treinamento no uso de prótese do membro inferior;
IV - o treinamento do pessoal em serviço;
V - colaborar na execução do plano de ensino e pesquisa realizado pelo Instituto.
Artigo 21 - a Secção de Enfermagem, que deverá ser chefiada por Enfermeiro diplomado, compete:
I - prestar assistência especifica de enfermagem a todos os pacientes internados;
II - avaliar a capacidade dos pacientes internos e externos na execução das atividades da vida diária;
III - executar o treinamento das atividades da vida diária, para pacientes materna dos e de ambulatório;
IV - promover treinamento do pessoal em serviço;
V - colaborar na execução do plano de ensino e pesquisa realizado pelo Instituto.
Artigo 22 - Ao Setor de Assistência Social, do qual se encarregará um assistente social compete:
I - elaborar um estudo completo das condições sociais e econômicas dos clientes e da família;
II - auxiliar o cliente e a família a enfrentarem as condições impostas pelas incapacidades, e interpretar-lhes o processo de reabilitação;
III - utilizar-se dos recursos da comunidade para auxiliar o cliente e sua família;
IV - obter de obras sociais informações sôbre os casos;
V - colaborar na execução do plano de ensino e pesquisas realizado pelo Instituto.
Artigo 23 - Ao Setor de Arquivo Médico e Estatístico compete:
I - controlar o movimento de pacientes do Instituto compreendendo matrícula, internação, tratamento, alta e seguimento;
II - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os prontuários dos pacientes, radiografias, fotografias e desenhos;
III - fazer o levantamento e análise estatística do movimento de pacientes e das atividades do Instituto;
IV - organizar e manter. de acôrdo com as normas da biblioteconomia, os livros e periódicos científicos do Instituto;
V - treinar o pessoal em serviço;
VI - colaborar na execução do plano de ensino e pesquisa do Instituto
Artigo 24 - Dentro das atividades a que se refere o § único ao artigo 13, compete ao Instituto: .
I - No campo da medicina aplicada à reabibilitação:
a) prestar assistência médica a todos os pacientes internados e de ambulatório;
b) - prescrever todos os tratamentos necessários para a reabilitação dos pacientes.
II - No campo da psicologia:
a) - a avaliação psicológica do cliente, tendo em vista a determinação e conhecimento das condições intelectuais, de personalidade interêsses, aptidões, habilidades específicas do cliente;
b) - dar assistência psicológica ao cliente, no sentido de apoiá-lo e auxilia-lo em seu auto-conhecimento e ajustamento, para que possa resolver seus problemas psicológicos resultantes da incapacidade ou manifestos através dela;
c) - orientar no sentido psico-pedagógico as suas atividades, que impliquem em avaliação ou aplicação de conceitos psicológicos;
d) - dar orientação psico-pedagógica a pais, responsáveis, professores e outros educadores relacionados ao trato com o cliente;
e) - o treinamento de psicólogos devidamente credenciados (já formados), para especialização no campo da reabilitação;
f) - avaliar psicológicamente, quando solicitado, as pessoas candidatas a trabalhar em suas diversas secções ou setores, ou à matrícula em seus cursos;
g) - dar, na medida de suas possibilidades, assistência psicológica a seus alunos:
III - No campo da foniatria:
a) - o treinamento da fará a correção dos seus defeitos:
b) - o ensino e treinamento de outros meios de comunicação;
c) - o treinamento do pessoal em serviço;
IV - No campo da educação e recreação:
a) - a alfabetização dos pacientes;
b) - a educação de adultos e crianças;
c) - o ensino de Braille:
d) - a elaboração e a realização do programa recreativo dos pacientes;
e) - o treinamento do pessoal em serviço;
V - No campo da orientação profissional:
a) - obter, analisar e avaliar informações sôbre o paciente em função dos aspectos profissionais da Reabilitação;
b) - auxiliar o paciente na elaboração de um plano adequado de trabalho compatível com as suas limitações e potencialidades e assistí-lo a enfrentar problemas de ajustamento profissional; orientá-lo sôbre os seus direitos trabalhistas;
c) - submetê-lo às experiências pré-profissionais e ao treinamento profissional, caso necessário;
d) - proceder ao seguimento do caso durante o período de ajustamento profissional;
e) - realizar análises profissiográficas em colaboração com outros elementos que se fizerem necessários do trabalho a ser considerado;
f) - entrosar-se com empregadores, sindicatos, associação de classes agências de emprêgo e outros grupos para estar sempre atualizado com o mercado de trabalho e para a promoção de um clima amistoso de entrosamento;
g) - promover a criação de outros recursos que venham melhor atender ao grupo de incapacitados que não podem competir em ambientes regulares de trabalho;
VI - No campo da locomoção de cegos:
a) - o ensino de locomoção de cegos;
b) - a orientação da locomoção de amblíopes;
c) - a orientação do cliente deficiente visual na realização de suas atividades sociais. 

Parágrafo único - As atividades relacionadas à psicologia e à locomoção de cegos serão exercidas respectivamente por um psicólogo e por um técnico, em locomoção de cegos. 

CAPÍTULO XI

Da Secção de Administração

Artigo 25 - A Secção de Administração compreende
I - Setor de comunicações, pessoal e arquivo;
II - Almoxarifado.
Artigo 26 - Compete ao setor de comunicações, pessoal e arquivo o recebimento e registro, a distreibuição e o arquivamento de processos e outros documentos de interesses da administração, bem como o preparo e a expedido de todo o expediente do Instituto, e também a execução de tôdas as medidas de caráter técnico-administrativo e de contrôle do pessoal.
Artigo 27 - Compete ao Almoxarifado a aquisição o recebimento e a guarda e distribuição de todo o material e demais mercadorias necessárias ao normal funcionamento do Instituto

CAPÍTULO XII

Dos Cursos e Estágios

Artigo 28 - Os cursos e estágios organizadas pelo Instituto de Reabilitação serão regidos por regulamentos próprios ja aprovados pelo Consselho de Administração do Instituto de Reabilitação e Conselho Técnico Administrativo da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO XIII

Dos Pacientes

Artigo 29 - A internação dos pacientes será feita na seguinte ordem de preferência:
I - os encaminhados pelo ambulatório:
II - aqueles que constituam casos uteis para o ensino ou de interesse científico, a critério do Diretor e do Médico Assistente
Artigo 30 - Os pacientes que recorrem aos serviços ao Instituto de Reabilitação serão classificados seaundo a sua situação econômica para determinação dos que devem ser atendidos gratuitamente e dos que devem ser incluídos no plano de pagamento.
Artigo 31 - Desde que registrados, os pacientes deverão submete-se ao regulamento e regimento interno do Instituto de Reabilitação sendo excluidos aqueles se recusarem a obedece-los.

CAPÍTULO XIV

Da Atribuição dos Cargos de Direção e Chefia

Artigo 32 - Incumbe aos Médico Assistente e Médico Assistente Administrativo, aos chefes de secção e encarregados de setor.
I - Dirigir ou chefiar as unidades a seu cargo, coordenando seus trabalhos;
II - visar o expediente nos serviços a seu cargo encaminhado-o quando fôr o caso, ao superior hierárquico;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações de seu superior hierárquico;
IV - despachar pessoalmente com seu superior hierárquico;
V - planejar e propor metodos e normas para a execução das atividades atribuídas as unidades sob sua direção ou chetia;
VI - apresentar ao seu superior hieráquico, relatório das atividades dos serviços a seu cargo, bem como dados que lhe forem solicitados;
VII - propor a concessão de vantagens aos seus servidores a deisignação dos chefes e encarregados das unidades sob sua direção ou chefia bem como de seus substitutos;
VIII - propor a escala de férias e suas alterações ao seu superior hierárquico;
IX - propor elogios ou penas disciplinares.

CAPÍTULO XV

Das Disposições Gerais

Artigo 33 - O Instituto de Reabilitação participará da publicação da revista "Anais de Ortopédia, Traumatologia e Reabilitação" dirigida pelo seu Diretor e destinada a publicar tabalhos científicos.
Artigo 34 - Nenhuma notícia para divulgação pela imprensa referente as atividades do Instituto de Reabilitação poderá ser fornecida sem a autorização expressa do Diretor do Instituto.
Artigo 35 - É vedado a qualquer membro do corpo docente ou técnico administrativo, fornecer atestados oficiais, de qualquer natureza, usando o nome do Instituto.
Parágrato único - Os atestados referentes a servidores, professores, estagiarios e alunos dos cursos ou relacionados com a vida administrativa do Instituto, serão assinados pelo Médico Assistente Administrativo, e os relerentes aos pacientes registrados serão assinados pelo Médico Assistente.
Artigo 36 - Os prontuanos e todos os documentos relacionados com a assistência prestada aos pacientes pertencem ao Instituto, e dele não podem ser retirados.
Artigo 37 - Nenhum servidor do Instituto de Reabilitação poderá receber dos pacientes pagamentos ou gratificações, sob qualquer forma, em reconhecimento de serviços a que está obrigado em função de seu cargo.