DECRETO N. 39.456, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961
Aprova o Regulamento do Instituto de Reabilitação
CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 9.° da Lei n. 5.029, de 18-XII-58,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Instituto de Reabilitação,
anexo a Cadeira de Ortopédia e Traumatologia da faculdade de Medicina da
universidade de São Paulo, criado pela Lei n 5.029, de 18-XII-58, que com êste
baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 6 de dezembro de 1961
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE REABILITAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 39.456,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961
CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1 - O Instituto de Reabilitação, anexo à Cadeira de Ortopedia e
Traumatologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e criado
pela Lei n. 5.029, de 18-XII-58, tem por finalidade:
I - a reabilitação dos incapacitados físicos;
II - a realização de pesquisas sôbre reabilitação;
III - a realização de cursos normais e de aperfeçoamento para médicos e
pessoal técnico auxiliar necessário aos serviços de reabilitação, tanto do pais
como do estrangeiro;
IV - servir de campo para o treinamento de médicos e pessoal técnico
auxiliar;
V - proporcionar meios para o emprêgo, na comunidade, dos reabilitados;
VI - entrosar-se e cooperar com entidades públicas e particulares, a
respeito de questões e serviços de sua competência.
Artigo 2 - As atividades de ensino no Instituto de Reabilitação obedecem
aos regulamentos próprios dos seus diferentes cursos e estágios e no que couber
aos dispositivos do Regulamento da Faculdade de Medicina, observadas as normas
administrativas do próprio Instituto.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Artigo 3 - Constituem patrimônio da Universidade de São Paulo,
administrado pelo Instituto de Reabilitação:
I - Os bens imóveis que venham a ser destinados para o funcionamento de
seus serviços e de sua sede;
II - suas instalações e equipamentos;
III - todos os bens, móveis ou imóveis, que vierem a ser incorporados ou
adquiridos; e
IV - os legados e os donativos.
Parágrafo
único - Quando
clausuladas, envolvendo compromissos ou ônus para a Universidade, os legados e
donativos só poderão ser aceitos ouvido o Conselho Universitário; caso
contrário, deliberara sôbre sua aceitação o Conselho de Administração do
Instituto de Reabilitação.
CAPÍTULO III
Da Manutenção
Artigo 4 - O Instituto de Reabilitação será mantido:
I - Pela dotação orçamentária que o Estado anualmente lhe
atribuir;
II - por doações e subvenções de outros poderes públicos, de emprêsas ou
particulares;
III - pela sua renda própria de natureza industrial;
IV - pelos meios postos à sua disposição pela Clinica Ortopédica e
Traumatologica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Artigo 5 - O Instituto de Reabilitação será administrado:
I - Pelo Diretor;
II - pelo Conselho de Administração;
III - pelo Médico Assistente;
IV - pelo Médico Assistente Administrativo.
CAPÍTULO V
Da Organização
Artigo 6 - O Instituto de Reabilitação tem a seguinte organização:
I - Secção de Terapia Ocupacional;
II - Secção de Fisioterapia;
III - Secção de Enfermagem;
IV - Setor de Assistência Social;
V - Setor de Arquivo Médico e Estatística; e
VI - Secção de Administração, compreendendo:
a) Setor de Comunicações, Pessoal e Arquivo; e
b) Almoxarifado.
CAPÍTULO VI
Do Diretor
Artigo 7 - O Instituto de Reabilitação será dirigido pelo Professor da
Cadeira de Ortopédia e Traumatologia da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo.
Parágrafo
único - O Diretor do
Instituto de Reabilitação será substituido em seus impedimentos pelo Docente
que, na ocasião, responder pela Cadeira de Ortopedia e Traumatologia da
Faculdade de Medicina.
Artigo
8 - Compete ao
Diretor do Instituto de Reabilitação:
I - Superintender os serviços do Instituto;
II - representar o Instituto em juízo e fóra dêle;
III - representar o Instituto junto ao Reitor da Universidade de São
Paulo, com o qual despachará o expediente necessário;
IV - zelar pela fiel execução do Regulamento;
V - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
VI - indicar, em lista tríplice, ao Reitor da Universidade de São Paulo
nomes de Professores Catedráticos da Faculdade de Medicina, em exercício ou
aposentados, para escolha dos Membros do Conselho de Administração;
VII - dar posse aos funcionários do Instituto;
VIII - submeter, anualmente, à aprovação do Conselho Universitário, por
intermédio do Reitor, a proposta de orçamento elaborada pelo Conselho de
Administração;
IX - executar e fazer executar as resoluções do Censelho de
Administração;
X - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a
aplicação das verbas;
XI - propor ao Reitor, de acôrdo com o deliberado pelo Conselho de
Administração, a nomeação e a exoneração dos funcionários do Quadro de Pessoal
Permanente do Instituto;
XII - propor ao Reitor a nomeação do Médico Assistente e do Médico
Assistente Admnistrativo;
XIII - admitir e dispensar, ouvido o Conselho de Administração, pessoal
extranumerário em número variável, de acôrdo com as necessidades do serviço e
dentro das dotações orçamentárias próprias;
XIV - admitir e dispensar. ouvido o Conselho de Administração, pessoal
na forma da legislação trabalhista, sempre dentro das dotações orçamentárias
próprias;
XV - dirigir, com os Médico Assistente e Médico Assistente
Administrativo, os cursos e estágios mantidos pelo Instituto;
XVI - estudar e orientar, com os Médico Assistente e Médico Assistente
Administiativo, os trabalhos de reabilitação e os planos de pesquisas e em
ensino do Instituto;
XVII - estudar e traçar, com os Médicos Assistente e Médico Assistentee
Administrativo a padronização das normas técnico-administrativas necessárias ao
bom funcionamento do Instituto de Reabilitação, submetendo-as à apreciação do
Conselho de Admimstração:
XVIII - tomar as providências administrativas de caráter urgente
motivadas por imprevistos. submetendo-as, posteriormente, à apreciação e
deliberação do Conselho de Administração:
XIX - manter a ordem e a disciplina em tôdas as dependências do
Instituto, resolvendo sôbre a abertura de inquéritos disciplinares ou
administrativos, nomeando as respectivas comissões.
Artigo 9 - São diretamente subordinados ao Diretor, com a função de seus
assessores,:
I - O Médico Assistente; e
II - O Médico Assistente Administrativo.
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Administração
SECÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Artigo 10 - O Conselho de Administração do Instituto de Rabilitação
órgão deliberativo superior do Instituto, é constituido pelos seguintes membros.
I - O Direito do Instituto presidente nato do Conselho;
II - 3 (três) professores catedráticos da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, em exercício ou aposentados escolhidos pelo Reitor
da Universidade de São Paulo em lista triplíce apresentada pelo Diretor do
Instituto e renovados pelo têrço cada ano
Artigo 11 - O Conselho de Administração sòmente poderá deliberar com a
presença da maioria de seus membros.
Parágrafo
único - Das
deliberações do Conselho de Administração poderá o seu, Presidente recorrer ao
Conselho Universitário.
Artigo
12 - A função de
membro do Conselho de Administração não será remunerada, sendo o seu desempenho
considerado serviço relevante prestado ao Estado
SECÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 13 - Compete ao Conselho de Administração:
I - Administrar o patrimônio sob a guarda do Instituto, não podendo,
porém, onerá-lo ou prática atos que impliquem em alienação sem anuência do
Conselho Universitário. estando-lhe defeso, também outros atos que exorbitem da
gestão ordinária;
II - aprovar a proposta orçamentária do Instituto bem como as
justificativas;
III - deliberar sôbre a aplicação das rendas industriais próprias do
Instituto;
IV - indicar ao Diretor do Instituto, para proposta ao Reitor da
Universidade de São Paulo, a nomeação e exoneração dos funcionários do quadro
permanente do Instituto;
V - propor quando julgar conveniente, a reforma da legislação atinente
ao Instituto de Reabilitação:
VI - propor a criação ou supressão de secções, setores ou serviços
técnicos e administrativos no Instituto, segundo as necessidades dos serviços;
VII - elaborar o regulamento interno do Instítuto e baixar o seu
próprio;
VIII - aprovar as normas administrativas e os métodos de trabalho do
Instituto, bem como o regulamento dos cursos e estágios mantidos pelo mesmo;
IX - autorizar a admissão do pessoal extranumerário e de empregados na
forma da legislação trabalhista;
X - autorizar acôrdos e convênios para a realização de trabralhos de
pesquisas e prestação de serviços, propostos pelo Diretor desde que não
envolvam ônus ou compromissos para a Universidade de São Paulo, caso em que
deverá ser ouvido o Conselho Universitário:
XI - deliberar sôbre a aceitação de degados e donativos observado o
disposto no parágrafo único do art. 3.º;
XII - deliberar sôbre os atos de indisciplina coletiva que não puderem
ser resolvidos pelo Diretor, propondo as autoridades competentes as
providências que exorbitem da sua alçada;
XIII - opinar sôbre o afastamento de servidores para viagens de estudos
com ou sem prejuizo dos salários;
XIV - deliberar sôbre a criação, como órgãos auxiliares, das comissões
que se fizerem necessárias, para as quais serão de preferência indicados
servidores do Instituto de Reabilitação, especialistas na matéria e que
servirão sem remuneração; "
XV - resolver sôbre os casos omissos, propondo, às autoridades
competentes as providências que exorbitem de sua alçada.
CAPÍTULO VIII
De Médico Assistente
Artigo 14 - Ao Médico Assistente subordinam-se tecnicamente a Secção de
Terapia Ocupacional, a Secção de Fisioterapia e a Secção da Enfermagem.
Artigo 15 - Compete ao Médico Assistente:
I - Orientar, no que fôr de sua alçada os setores destinados ao programa
de reabilitação;
II - coordenar e Supervisionar os trabalhos de reabilitação;
III - propor e opinar sôbre a aquisição de material técnico
especializado destinado às secções e setores a êle subordinados técnicamente;
IV - estudar e orientar, com o Diretor, os planos de pesquisa e ensino
do Instituto.
CAPÍTULO IX
Do Médico Assistente Administrativo
Artigo 16 - Ao Médico Assistente Administrativo subordinam-se
administrativamente todos os órgãos do Instituto de Reabilitação.
Artigo 17 - Compete ao Médico Assistente Administrativo
I - A prática na esfera administrativa, de todos os atos necessários à
eficiência e boa ordem dos serviços, assim como a disciplina do pessoal
assinando o expediente que fôr da sua alçada;
II - autorizar as despesas atribuídas à sua competência por desegação do
Diretor, sem prejuízo da igual competência dêste;
III - propor ao Diretor a admissão de pessoal extranumerário e na forma
da legislação trabalhista;
IV - dar exercício aos servidores do Instituto;
V - secretariar as reuniões do Conselho de Administração;
VI - apresentar anualmente ao Diretor o relatório das atividades
administrativas do Instituto de Reabilitação;
VII - baixar instruções referentes a tôdas as atividades administrativas
do Instituto;
VIII - distribuir e redistribuir pelas secçõe e setores o pessoal lotado
nos diferentes órgãos;
IX - estudar e orientar, com o Diretor, os planos de pesquisa e ensino
do Instituto;
X - aprovar a escala de férias e as alterações propostas pelos chefes de
secções e setores;
XI - autorizar, mediante proposta dos chefes de secção e setor, a
execução de serviço externo;
XII - propor ao Diretor modificações nas rotinas de serviço e
distribuição das seccções na estrutura do Instituto, sugeridas pela
experiência.
CAPÍTULO X
Dos Trabalhos de Reabilitação
Artigo 18 - Para o cumprimento de sua mensalidade, o Instituto conta com
as seguintes secções e setores, destinados à reabilitação de adultos e
crianças:
I - Secção de Terapia Ocupacional Ocupacional;
II - Secção de Fisioterapia;
III - Secção de Enfermagem;
IV - Setor de Assistência Social;
V - Setor de Arquivo Médico e Estatística.
Parágrafo
único - Mantém o
Instituto, com a mesma finalidade, as seguintes atividades:
I - Medicina aplicada à reabilitação;
II - Psicologia;
III - Fonia tria;
IV - Educação e Recreação;
V - Orientação Profissional;
VI - Locomoção de Cegos.
Artigo
19 - a Secção de
Terapia Ocupacional que deverá ser chefiada por técnico em Terapia Ocupacional,
compete:
I - A aplicação dos métodos de terapia ocupacional médica e divisional;
II - a avaliação pré-profissional;
III - o treinamento das próteses de membro superior;
IV - o treinamento em atividades domésticas;
V - colaborar na execução do plano de ensino e pesquisa realizado pelo
Instituto.
Artigo 20 - A Secção de Fisioterapia, que deverá ser chefiada por
técnico em Fisioterapia, compete:
I - A aplicação dos métodos terapêuticos da medicina física;
II - o treinamento da marcha, dentro e fôra do Instituto;
III - o treinamento no uso de prótese do membro inferior;
IV - o treinamento do pessoal em serviço;
V - colaborar na execução do plano de ensino e pesquisa realizado pelo
Instituto.
Artigo 21 - a Secção de Enfermagem, que deverá ser chefiada por
Enfermeiro diplomado, compete:
I - prestar assistência especifica de enfermagem a todos os pacientes
internados;
II - avaliar a capacidade dos pacientes internos e externos na execução
das atividades da vida diária;
III - executar o treinamento das atividades da vida diária, para
pacientes materna dos e de ambulatório;
IV - promover treinamento do pessoal em serviço;
V - colaborar na execução do plano de ensino e pesquisa realizado pelo
Instituto.
Artigo 22 - Ao Setor de Assistência Social, do qual se encarregará um
assistente social compete:
I - elaborar um estudo completo das condições sociais e econômicas dos
clientes e da família;
II - auxiliar o cliente e a família a enfrentarem as condições impostas
pelas incapacidades, e interpretar-lhes o processo de reabilitação;
III - utilizar-se dos recursos da comunidade para auxiliar o cliente e
sua família;
IV - obter de obras sociais informações sôbre os casos;
V - colaborar na execução do plano de ensino e pesquisas realizado pelo
Instituto.
Artigo 23 - Ao Setor de Arquivo Médico e Estatístico compete:
I - controlar o movimento de pacientes do Instituto compreendendo
matrícula, internação, tratamento, alta e seguimento;
II - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os prontuários
dos pacientes, radiografias, fotografias e desenhos;
III - fazer o levantamento e análise estatística do movimento de
pacientes e das atividades do Instituto;
IV - organizar e manter. de acôrdo com as normas da biblioteconomia, os
livros e periódicos científicos do Instituto;
V - treinar o pessoal em serviço;
VI - colaborar na execução do plano de ensino e pesquisa do Instituto
Artigo 24 - Dentro das atividades a que se refere o § único ao artigo
13, compete ao Instituto: .
I - No campo da medicina aplicada à reabibilitação:
a) prestar assistência médica a todos os pacientes internados e de
ambulatório;
b) - prescrever todos os tratamentos necessários para a reabilitação dos
pacientes.
II - No campo da psicologia:
a) - a avaliação psicológica do cliente, tendo em vista a determinação e
conhecimento das condições intelectuais, de personalidade interêsses, aptidões,
habilidades específicas do cliente;
b) - dar assistência psicológica ao cliente, no sentido de apoiá-lo e
auxilia-lo em seu auto-conhecimento e ajustamento, para que possa resolver seus
problemas psicológicos resultantes da incapacidade ou manifestos através dela;
c) - orientar no sentido psico-pedagógico as suas atividades, que
impliquem em avaliação ou aplicação de conceitos psicológicos;
d) - dar orientação psico-pedagógica a pais, responsáveis, professores e
outros educadores relacionados ao trato com o cliente;
e) - o treinamento de psicólogos devidamente credenciados (já formados),
para especialização no campo da reabilitação;
f) - avaliar psicológicamente, quando solicitado, as pessoas candidatas
a trabalhar em suas diversas secções ou setores, ou à matrícula em seus cursos;
g) - dar, na medida de suas possibilidades, assistência psicológica a
seus alunos:
III - No campo da foniatria:
a) - o treinamento da fará a correção dos seus defeitos:
b) - o ensino e treinamento de outros meios de comunicação;
c) - o treinamento do pessoal em serviço;
IV - No campo da educação e recreação:
a) - a alfabetização dos pacientes;
b) - a educação de adultos e crianças;
c) - o ensino de Braille:
d) - a elaboração e a realização do programa recreativo dos pacientes;
e) - o treinamento do pessoal em serviço;
V - No campo da orientação profissional:
a) - obter, analisar e avaliar informações sôbre o paciente em função
dos aspectos profissionais da Reabilitação;
b) - auxiliar o paciente na elaboração de um plano adequado de trabalho
compatível com as suas limitações e potencialidades e assistí-lo a enfrentar
problemas de ajustamento profissional; orientá-lo sôbre os seus direitos
trabalhistas;
c) - submetê-lo às experiências pré-profissionais e ao treinamento
profissional, caso necessário;
d) - proceder ao seguimento do caso durante o período de ajustamento
profissional;
e) - realizar análises profissiográficas em colaboração com outros elementos
que se fizerem necessários do trabalho a ser considerado;
f) - entrosar-se com empregadores, sindicatos, associação de classes
agências de emprêgo e outros grupos para estar sempre atualizado com o mercado
de trabalho e para a promoção de um clima amistoso de entrosamento;
g) - promover a criação de outros recursos que venham melhor atender ao
grupo de incapacitados que não podem competir em ambientes regulares de
trabalho;
VI - No campo da locomoção de cegos:
a) - o ensino de locomoção de cegos;
b) - a orientação da locomoção de amblíopes;
c) - a orientação do cliente deficiente visual na realização de suas
atividades sociais.
Parágrafo
único - As atividades
relacionadas à psicologia e à locomoção de cegos serão exercidas
respectivamente por um psicólogo e por um técnico, em locomoção de cegos.
CAPÍTULO XI
Da Secção de Administração
Artigo 25 - A Secção de Administração compreende
I - Setor de comunicações, pessoal e arquivo;
II - Almoxarifado.
Artigo 26 - Compete ao setor de comunicações, pessoal e arquivo o
recebimento e registro, a distreibuição e o arquivamento de processos e outros
documentos de interesses da administração, bem como o preparo e a expedido de
todo o expediente do Instituto, e também a execução de tôdas as medidas de
caráter técnico-administrativo e de contrôle do pessoal.
Artigo 27 - Compete ao Almoxarifado a aquisição o recebimento e a guarda
e distribuição de todo o material e demais mercadorias necessárias ao normal
funcionamento do Instituto
CAPÍTULO XII
Dos Cursos e Estágios
Artigo 28 - Os cursos e estágios organizadas pelo Instituto de
Reabilitação serão regidos por regulamentos próprios ja aprovados pelo
Consselho de Administração do Instituto de Reabilitação e Conselho Técnico
Administrativo da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
CAPÍTULO XIII
Dos Pacientes
Artigo 29 - A internação dos pacientes será feita na seguinte ordem de
preferência:
I - os encaminhados pelo ambulatório:
II - aqueles que constituam casos uteis para o ensino ou de interesse
científico, a critério do Diretor e do Médico Assistente
Artigo 30 - Os pacientes que recorrem aos serviços ao Instituto de
Reabilitação serão classificados seaundo a sua situação econômica para
determinação dos que devem ser atendidos gratuitamente e dos que devem ser
incluídos no plano de pagamento.
Artigo 31 - Desde que registrados, os pacientes deverão submete-se ao
regulamento e regimento interno do Instituto de Reabilitação sendo excluidos
aqueles se recusarem a obedece-los.
CAPÍTULO XIV
Da Atribuição dos Cargos de Direção e Chefia
Artigo 32 - Incumbe aos Médico Assistente e Médico Assistente
Administrativo, aos chefes de secção e encarregados de setor.
I - Dirigir ou chefiar as unidades a seu cargo, coordenando seus
trabalhos;
II - visar o expediente nos serviços a seu cargo encaminhado-o quando
fôr o caso, ao superior hierárquico;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações de seu superior
hierárquico;
IV - despachar pessoalmente com seu superior hierárquico;
V - planejar e propor metodos e normas para a execução das atividades
atribuídas as unidades sob sua direção ou chetia;
VI - apresentar ao seu superior hieráquico, relatório das atividades dos
serviços a seu cargo, bem como dados que lhe forem solicitados;
VII - propor a concessão de vantagens aos seus servidores a deisignação
dos chefes e encarregados das unidades sob sua direção ou chefia bem como de
seus substitutos;
VIII - propor a escala de férias e suas alterações ao seu superior
hierárquico;
IX - propor elogios ou penas disciplinares.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Artigo 33 - O Instituto de Reabilitação participará da publicação da
revista "Anais de Ortopédia, Traumatologia e Reabilitação"
dirigida pelo seu Diretor e destinada a publicar tabalhos científicos.
Artigo 34 - Nenhuma notícia para divulgação pela imprensa referente as
atividades do Instituto de Reabilitação poderá ser fornecida sem a autorização
expressa do Diretor do Instituto.
Artigo 35 - É vedado a qualquer membro do corpo docente ou técnico
administrativo, fornecer atestados oficiais, de qualquer natureza, usando o
nome do Instituto.
Parágrato único - Os atestados referentes a servidores, professores,
estagiarios e alunos dos cursos ou relacionados com a vida administrativa do
Instituto, serão assinados pelo Médico Assistente Administrativo, e os
relerentes aos pacientes registrados serão assinados pelo Médico Assistente.
Artigo 36 - Os prontuanos e todos os documentos relacionados com a
assistência prestada aos pacientes pertencem ao Instituto, e dele não podem ser
retirados.
Artigo 37 - Nenhum servidor do Instituto de Reabilitação poderá receber
dos pacientes pagamentos ou gratificações, sob qualquer forma, em
reconhecimento de serviços a que está obrigado em função de seu cargo.