DECRETO N. 39.533, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961
Estabelece plano para
execução do Orçamento de 1962, regulamentando o
artigo 4.ºda Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961, e da outras
providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º
da Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado durante o exercício de 1962, observar-se-ão as seguintes normas:
a) Poderá processar-se sem restrições,
salvo as determinações por feis, regulamentos,
resoluções ou instruções atinentes à
espécie, a aplicação das
autorizações contidas,únicamente nos itens:
PESSOAL FIXO
000 - 010 - O11 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016 - 017 - 018 - 019 - 020
021 - 030 - 031 - 032 - 041 - 050 - 051 - 054 - 055 - 056 - 058 - 059
060 - 070 - 071 - 073 - 080 - 081 - 090
PESSOAL VARIÁVEL
100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 110 - 115 - 117
120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 154 - 155 - 156 - 158 - 159 - 160 - 170
174 - 175
MATERIAL DE CONSUMO
342 - 374 - 375
DESPESAS DIVERSAS
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 430 - 431
432 - 433 - 446 - 454 - 455 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464
465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 471 - 472 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480
481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 490 - 492 - 495 - 496 - 497
b) ficam congeladas em sua
totalidade as dotações consignadas sob os itens 057 e
157, salvo se o pagamento decorrer de imposição legal;
não havendo essa imposição observar-se-á, no que
couber, o disposto no artigo 8.º;
c) as despesas correspondentes aos itens abaixo só
poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo
duodécimo;
DESPESAS DIVERSAS
400 - 401 - 402 - 403
d) das dotações previstas nos itens 040, 140 e
499, poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) das dotações previstas nos itens 052 e 152, poderão ser despendidos até 50% (cinquenta por cento);
f) as dotações consignadas para Material de
Consumo abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até
40% (quarenta por cento) do consignado nos itens:
300 - 301 - 302 - 303 - 311 - 312 - 313 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324
325 - 330 - 331 - 343 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 353 - 360
361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372
373 - 376 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 390 - 391 - 392 - 393
394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399
g) as dotações previstas para despesas diversas,
nos itens abaixo, relacionados, poderão ser utilizados
até o limite de 40% (quarenta por cento):
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427
428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 447 - 450 - 451 - 452
453 - 456 - 457 - 474 - 476 - 477 - 494
h) as dotações consignadas nos itens 053 e 153,
sómente serão liberadas após arbitramento do
quantum elo Chefe do Poder Executivo, ouvidas, préviamente, as
Comissões de Orçamento;
i) às despesas que correrem à conta do ítem
491 - Encargos Transitórios aplica-se no que couber, o disposto
no artigo 5.º e seus parágrafos:
j) as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade;
l) a utilização de recursos consignados sob o ítem 488, dependerá de lei especial.
Artigo 2.º - A utilização das
dotações consignadas nos ítens 310, 340 e 341,
não poderá exceder de 50% (cinquenta por cento) em cada
semestre.
Artigo 3.º - As dotações consignadas para
"Investimentos nos Serviços Públicos", do "Plano de
Ação", aprovado pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de
1959, inclusive dos orçamentos próprios das Autonomias
Administrativas somente poderão ser utilizadas após
aprovação do respectivo "plano de
aplicação" pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja
decisão a C. C. O , terá conhecimento para as
providências cabíveis.
Parágrafo único -
Ficam também sujeitas ao disposto nêste artigo as
dotações destinadas a "Ampliações dos
Serviços Públicos".
Artigo 4.º - A
aplicação da parte livre das dotações
indicadas nas letras "b" a "h" do artigo l.º
processar-se-á, sempre mediante prévia
manifestação das Comissões Permanentes de
Orçamento (CC. PP OO ).
Parágrafo único -
As normas para aplicação do disposto nêste artigo
serão baixadas pelas CC. PP. OO , observadas as peculiaridades
de cada repartição ou serviço.
Artigo 5.º - As despesas
à conta de Créditos Especiais só serão
realizadas depois de aprovado pelo Chefe do Govêrno o plano de
sua aplicação
§ 1.º - O plano de
aplicação de referente a cada crédito será
instruído com parecer das Comissões Permanentes de
Orçamento (CC. PP. OO.) e pela Comissão Central de
Orçamento (C.C.O ),
§ 2.º - Além
das justificativas que evidenciarão a necessidade de
aplicação. a parte do crédito a ser utilizado
será na medida do possível, distribuída
buída pelos ítens do Quadro de
Classificação da Despesa do Estado.
Artigo 6.º - É
vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de
transporte a caravanas de estudantes, esportistas e
agremiações diversas, bem como não se
autorização viagens para o estrangeiro, desde que a
autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 7.º - Os Chefes ou Encarregados das dependencias a
que competir a expedição de Notas
Orçamentárias e de Empenho serão
responsáveis disciplinamente pela ocasião despejos com
incoveniencia do disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as
exceções adiante consignadas.
Parágrafo único -
São igualmente responsabilizados os servidores que assumnem
encargos para o Estado, sem prévia manifestação
das Comissões de Orçamento na fôrma prevista nêste
Decreto.
Artigo 8.º - A realização de qualquer de ,pesa que
contrarie as proibições ou ultrapasse os limites
estabelecidos nos artigos anteriores, dependerá de prévia
e cabal demonstração de sua obrigatoriedade,
urgência e interesse para o serviço público
§ 1.º - Êsta demonstração
será feita perante as CC. PP. OO que, dentro de 8 (oito) dias
considerando-a procedente, encaminharão o respectivo expediente
com parecer fundamentado, à C. C. O.
§ 2.º - Nas dependências onde funcionem "Fundos"
quando a despesa possa ser classificada à conta dos mesmos os
pedidos de liberação sómente serão
encaminhados com o pronunciamento do respectrvo Auditor da Fazenda, que
dirá a razão pela qual a despesa deva ser atendida por
dotações oçamentárias.
§ 3.º - Quando se tratar de despesa referente
ás estradas de ferro do Estado os processos deverão ser
instituidos, também com parecer prévio do Auditor da
Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser esclarecida a
posição dos Fundos Especiais", caso se trate de gastos
específicos dessa espécie e seja solicitada a
liberação a conta de dotação diversa.
§ 4.º - A.C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias,
promoverá as diligências necessárias ao completo
eseclarecimento do pedido, realizando, se preciso,
verificações 'in loco" e opinará, afinal.
§ 5.º - Em casos excepecionais, plenamente
justificados, poderão ser prorrogados pelos presidentes da C.P.O
C.C.O, respectivamente, os prazos previstos nos .§§ 1.º
e 4.º.
§ 6.º - Sendo a C.C.O. contrária a
realização da despesa, o expediente será
restituido para conhecimento da C. P. O. e da repartição
de origem.
§ 7.º - Opinando a C. C. O. favorávelmente a
realização da despesa, o expediente subirá ao
Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15 do
Decreto n.º 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8.º - Decidindo, o Secretário da Fazenda
contráriamente a realização da despesa,
recorrerá "ex-officio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 9.º - A liberaçã não poderá ser aplicada com fim diverso daquêle para o qual foi concedida.
Artigo 9.º - As alterações das Tabelas
Explicativas do orçamento dependem de prévia
audiência das CC. PP. OO. e C. C. O. nos têrmos do disposto
na letra "d" inciso II, artigo 2.º, do Decreto n.º 27.376, de
7 de fevereiro de 1957. A mesma audiência se sujeita,
também o encaminhamento, ao Chefe co Govêrno, na proposta
de abertura de créditos adicionais.
§ 1.º - As alterções das Tabelas
Explicativas só serão propostas ao Chefe do Poder
Executivo nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro,
ressalvados os casos de urgência cumpridamente justificada.
§ 2.º - Os processos que tratarem de
alterações das Tabelas Explicativas servirão
acompanhados dos respectivos projetos de decretos, as quais, no caso de
aprovação, serão referendados pelo
Secretário a Fazenda
Artigo 10 - Das notas orçamentárias e de empenho
emitidas à conta do orçamento de 1962, constará a
declaração de que foram observadas as
disposições dêste decreto , indicando no verso, quando
cabível, a demonstração da respectiva
dotação apontando o total consignado a parte sujeita
à restrição nos têrmos dêste decreto, a
despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as
liberações porventura autorizadas.
Artigo 11 - O processamento da despesa relativa a
subvenções e auxílios, a correr, conta das
cotações consignadas sob o item 489, fica subordinado a
requerimento em que a entidade beneficiária em face de sua
situação financeira, demonstre a necessidade e
urgência do pagamento.
§ 1.º - O requerimento será dirigido a
repartição pela qual deverá correr a despesa que
deverá só manifestar sôbre as razões
alegadas pelas beneficiárias podendo, para êsse fim,
promover diligências que se fizerem necessárias.
§ 2.º - Assim instruído, o processo será
encaminhado à Secretaria da Fazenda, qual se manifestará
sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Executivo
o pagamento parcial ou total ou, se fôr o caso, o arquivamento do
processo.
§ 3.º - Se a concessão do benefício
decorrer de imposição legal ou contratual, caso em que o
processo, se iniciará «ex-oficio», se assim o
determinar a lei ou contrato, a repartição a que se
refere o parágrafo 1.º dêste artigo informará
sôbre o fundamento e 0 «quantum> da
subvenção ou auxílio, prestados os esclarecimentos que
couberem.
Artigo 12 - As disposições dêste decreto se
aplicam, no que couber, as entidades autárquicas e autonomias
admnistrativas, competindo a fiscalização de sua
observânciaa à Auditoria da Secretaria da Fazenda, ou,
quando fôr o caso, pelas comissões de Contas ou
Delegações de Contrôle.
§ 1.º - Os recursos consignados no Orçamento do
Estado sob o item 493, serão empenhados após o
cumprimento do disposto no § 7.º dêste artigo
§ 2.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, a
Comissão de Contas ou Delegações de Cotrole, sob
pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda
sôbre a inobervância de quaisquer disposições
dêste decreto.
§ 3.º - A demonstração de que trata o
artigo 8.º, dêste decreto, será acompanhada de parecer ao
Auditor, da Comissão de Contas ou Delegação de
Contrôle, ao Secretário da Fazenda.
§ 4.º - Se aprovada a realização da
despesa, pelo Secretário da Fazenda, será o expediente
restituído a entidade por intermédio do Auditor, da
Comissão de Contas ou da Delegação de
Contrôle.
§ 5.º - Decidindo, o Secretário da Fazenda
contráriamente à realização da
despesa,«ex-oficio» e seu despacho ao Governador do Estado.
§ 6.º - Não havendo identidade entre o
respectivo Quadro de Classificação da Despesa das
Anarquias e o orçamento do Estado, guardar-se-á a devida
correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.
§ 7.º - Dentro de 15 dias, após a
publicação aos respectivos orçamentos, as
erntidades apresentarão a Secretaria da Fazenda a
demonstiação das dotações sujeitas
ás restrições dêste decreto, indicando as
importâncias congeladas.
Artigo 13 - As limitações constantes dêste
decreto serão aplicadas às requisições
emitidas à conta das notas de empenho a que se refere o artigo
17 e parágrafo único da Lei n.º 2.958, de 21 de
janeiro de 1955, com redação alterada pelo artigo 39 da
Lei n.3.330, de 30 de dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n.
3.688, de 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único - Das requisições
deverá constar obrigatóriamente, a menção
de que foram observadas as normas dêste decreto.
Artigo 14 - Os Secretários de Estado e dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno
além de providenciarem para que as restrições
estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento
nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que,
a seu critério possam contribuir ainda mais para a
redução das despesas publicas.
Parágrafo único - De todas as providências
que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do
Govêrno, para que possa aquilatar da conveniência de sua
aplicação a outros órgãos da
administração.
Artigo 15 - Aos membros das CC.PP.OO. e C.C.O será facultado o
acesso às várias dependências da
Administração devendo ser atendidos com a
necessária presteza seus pedidos de informações
esclarecimentos.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando
severas medidas tendentes a elevar ao máximo a
realização das receitas públicas.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1962.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio Queiroz Filho
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1961
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto