DECRETO N. 39.533, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

Estabelece plano para execução do Orçamento de 1962, regulamentando o artigo 4.ºda Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961, e da outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º da Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado durante o exercício de 1962, observar-se-ão as seguintes normas:
a) Poderá processar-se sem restrições, salvo as determinações por feis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas,únicamente nos itens:
PESSOAL FIXO
000 - 010 - O11 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016 - 017 - 018 - 019 - 020 021 - 030 - 031 - 032 - 041 - 050 - 051 - 054 - 055 - 056 - 058 - 059 060 - 070 - 071 - 073 - 080 - 081 - 090
PESSOAL VARIÁVEL
100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 110 - 115 - 117 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 154 - 155 - 156 - 158 - 159 - 160 - 170 174 - 175
MATERIAL DE CONSUMO
342 - 374 - 375
DESPESAS DIVERSAS
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 430 - 431 432 - 433 - 446 - 454 - 455 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 471 - 472 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 490 - 492 - 495 - 496 - 497
b) ficam congeladas em sua totalidade as dotações consignadas sob os itens 057 e 157, salvo se o pagamento decorrer de imposição legal; não havendo essa imposição observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 8.º;
c) as despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo;
DESPESAS DIVERSAS
400 - 401 - 402 - 403
d) das dotações previstas nos itens 040, 140 e 499, poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) das dotações previstas nos itens 052 e 152, poderão ser despendidos até 50% (cinquenta por cento);
f) as dotações consignadas para Material de Consumo abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até 40% (quarenta por cento) do consignado nos itens:
300 - 301 - 302 - 303 - 311 - 312 - 313 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 325 - 330 - 331 - 343 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 353 - 360 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 373 - 376 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 390 - 391 - 392 - 393 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399
g) as dotações previstas para despesas diversas, nos itens abaixo, relacionados, poderão ser utilizados até o limite de 40% (quarenta por cento):
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 447 - 450 - 451 - 452 453 - 456 - 457 - 474 - 476 - 477 - 494
h) as dotações consignadas nos itens 053 e 153, sómente serão liberadas após arbitramento do quantum elo Chefe do Poder Executivo, ouvidas, préviamente, as Comissões de Orçamento;
i) às despesas que correrem à conta do ítem 491 - Encargos Transitórios aplica-se no que couber, o disposto no artigo 5.º e seus parágrafos:
j) as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade;
l) a utilização de recursos consignados sob o ítem 488, dependerá de lei especial.
Artigo 2.º - A utilização das dotações consignadas nos ítens 310, 340 e 341, não poderá exceder de 50% (cinquenta por cento) em cada semestre.
Artigo 3.º - As dotações consignadas para "Investimentos nos Serviços Públicos", do "Plano de Ação", aprovado pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, inclusive dos orçamentos próprios das Autonomias Administrativas somente poderão ser utilizadas após aprovação do respectivo "plano de aplicação" pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja decisão a C. C. O , terá conhecimento para as providências cabíveis.
Parágrafo único - Ficam também sujeitas ao disposto nêste artigo as dotações destinadas a "Ampliações dos Serviços Públicos".
Artigo 4.º - A aplicação da parte livre das dotações indicadas nas letras "b" a "h" do artigo l.º processar-se-á, sempre mediante prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento (CC. PP OO ).
Parágrafo único - As normas para aplicação do disposto nêste artigo serão baixadas pelas CC. PP. OO , observadas as peculiaridades de cada repartição ou serviço.
Artigo 5.º - As despesas à conta de Créditos Especiais só serão realizadas depois de aprovado pelo Chefe do Govêrno o plano de sua aplicação
§ 1.º - O plano de aplicação de referente a cada crédito será instruído com parecer das Comissões Permanentes de Orçamento (CC. PP. OO.) e pela Comissão Central de Orçamento (C.C.O ),
§ 2.º - Além das justificativas que evidenciarão a necessidade de aplicação. a parte do crédito a ser utilizado será na medida do possível, distribuída buída pelos ítens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado.
Artigo 6.º - É vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes, esportistas e agremiações diversas, bem como não se autorização viagens para o estrangeiro, desde que a autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 7.º - Os Chefes ou Encarregados das dependencias a que competir a expedição de Notas Orçamentárias e de Empenho serão responsáveis disciplinamente pela ocasião despejos com incoveniencia do disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Parágrafo único - São igualmente responsabilizados os servidores que assumnem encargos para o Estado, sem prévia manifestação das Comissões de Orçamento na fôrma prevista nêste Decreto.
Artigo 8.º - A realização de qualquer de ,pesa que contrarie as proibições ou ultrapasse os limites estabelecidos nos artigos anteriores, dependerá de prévia e cabal demonstração de sua obrigatoriedade, urgência e interesse para o serviço público
§ 1.º - Êsta demonstração será feita perante as CC. PP. OO que, dentro de 8 (oito) dias considerando-a procedente, encaminharão o respectivo expediente com parecer fundamentado, à C. C. O.
§ 2.º - Nas dependências onde funcionem "Fundos" quando a despesa possa ser classificada à conta dos mesmos os pedidos de liberação sómente serão encaminhados com o pronunciamento do respectrvo Auditor da Fazenda, que dirá a razão pela qual a despesa deva ser atendida por dotações oçamentárias.
§ 3.º - Quando se tratar de despesa referente ás estradas de ferro do Estado os processos deverão ser instituidos, também com parecer prévio do Auditor da Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser esclarecida a posição dos Fundos Especiais", caso se trate de gastos específicos dessa espécie e seja solicitada a liberação a conta de dotação diversa.
§ 4.º - A.C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá as diligências necessárias ao completo eseclarecimento do pedido, realizando, se preciso, verificações 'in loco" e opinará, afinal.
§ 5.º - Em casos excepecionais, plenamente justificados, poderão ser prorrogados pelos presidentes da C.P.O C.C.O, respectivamente, os prazos previstos nos .§§ 1.º e 4.º.
§ 6.º - Sendo a C.C.O. contrária a realização da despesa, o expediente será restituido para conhecimento da C. P. O. e da repartição de origem.
§ 7.º - Opinando a C. C. O. favorávelmente a realização da despesa, o expediente subirá ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15 do Decreto n.º 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8.º - Decidindo, o Secretário da Fazenda contráriamente a realização da despesa, recorrerá "ex-officio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 9.º - A liberaçã não poderá ser aplicada com fim diverso daquêle para o qual foi concedida.
Artigo 9.º - As alterações das Tabelas Explicativas do orçamento dependem de prévia audiência das CC. PP. OO. e C. C. O. nos têrmos do disposto na letra "d" inciso II, artigo 2.º, do Decreto n.º 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. A mesma audiência se sujeita, também o encaminhamento, ao Chefe co Govêrno, na proposta de abertura de créditos adicionais.
§ 1.º - As alterções das Tabelas Explicativas só serão propostas ao Chefe do Poder Executivo nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, ressalvados os casos de urgência cumpridamente justificada.
§ 2.º - Os processos que tratarem de alterações das Tabelas Explicativas servirão acompanhados dos respectivos projetos de decretos, as quais, no caso de aprovação, serão referendados pelo Secretário a Fazenda
Artigo 10 - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas à conta do orçamento de 1962, constará a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto , indicando no verso, quando cabível, a demonstração da respectiva dotação apontando o total consignado a parte sujeita à restrição nos têrmos dêste decreto, a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as liberações porventura autorizadas.
Artigo 11 - O processamento da despesa relativa a subvenções e auxílios, a correr, conta das cotações consignadas sob o item 489, fica subordinado a requerimento em que a entidade beneficiária em face de sua situação financeira, demonstre a necessidade e urgência do pagamento.
§ 1.º - O requerimento será dirigido a repartição pela qual deverá correr a despesa que deverá só manifestar sôbre as razões alegadas pelas beneficiárias podendo, para êsse fim, promover diligências que se fizerem necessárias.
§ 2.º - Assim instruído, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda, qual se manifestará sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Executivo o pagamento parcial ou total ou, se fôr o caso, o arquivamento do processo.
§ 3.º - Se a concessão do benefício decorrer de imposição legal ou contratual, caso em que o processo, se iniciará «ex-oficio», se assim o determinar a lei ou contrato, a repartição a que se refere o parágrafo 1.º dêste artigo informará sôbre o fundamento e 0 «quantum> da subvenção ou auxílio, prestados os esclarecimentos que couberem.
Artigo 12 - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber, as entidades autárquicas e autonomias admnistrativas, competindo a fiscalização de sua observânciaa à Auditoria da Secretaria da Fazenda, ou, quando fôr o caso, pelas comissões de Contas ou Delegações de Contrôle.
§ 1.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado sob o item 493, serão empenhados após o cumprimento do disposto no § 7.º dêste artigo
§ 2.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, a Comissão de Contas ou Delegações de Cotrole, sob pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobervância de quaisquer disposições dêste decreto.
§ 3.º - A demonstração de que trata o artigo 8.º, dêste decreto, será acompanhada de parecer ao Auditor, da Comissão de Contas ou Delegação de Contrôle, ao Secretário da Fazenda.
§ 4.º - Se aprovada a realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda, será o expediente restituído a entidade por intermédio do Auditor, da Comissão de Contas ou da Delegação de Contrôle.
§ 5.º - Decidindo, o Secretário da Fazenda contráriamente à realização da despesa,«ex-oficio» e seu despacho ao Governador do Estado.
§ 6.º - Não havendo identidade entre o respectivo Quadro de Classificação da Despesa das Anarquias e o orçamento do Estado, guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.
§ 7.º - Dentro de 15 dias, após a publicação aos respectivos orçamentos, as erntidades apresentarão a Secretaria da Fazenda a demonstiação das dotações sujeitas ás restrições dêste decreto, indicando as importâncias congeladas.
Artigo 13 - As limitações constantes dêste decreto serão aplicadas às requisições emitidas à conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da Lei n.º 2.958, de 21 de janeiro de 1955, com redação alterada pelo artigo 39 da Lei n.3.330, de 30 de dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único - Das requisições deverá constar obrigatóriamente, a menção de que foram observadas as normas dêste decreto.
Artigo 14 - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno além de providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que, a seu critério possam contribuir ainda mais para a redução das despesas publicas.
Parágrafo único - De todas as providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Govêrno, para que possa aquilatar da conveniência de sua aplicação a outros órgãos da administração.
Artigo 15 - Aos membros das CC.PP.OO. e C.C.O será facultado o acesso às várias dependências da Administração devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações esclarecimentos.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1962.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio Queiroz Filho
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1961
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto