DECRETO N. 39.547, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1961

Altera disposições do Decreto n. 26.439, de 19 de setembro dfe 1956, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e Considerando que as normas regedoras dos contratos de Obras Públicas estão consubstanciadas no Decreto n. 26.439, de 19 de setembro de 1956; Considerando que, a partir de então, acentuadamente vem ocorrendo constante elevação dos preços de mão de obra e dos materiais, em virtude quer das novas bases referentes ao salário mnimo, quer, também, em consequência de outras situações de ordem econômica e financeira ora vigentes; Ccnsiderando que tais medidas refletem de imediato sôbre o preço de vários itens das obras públicas; Considerando a conveniência, para o erário público, de evitar quer a paralisação das obras públicas, quer a anulação das concorrências já realizadas; Considerando a necessidade de o govêrno do Estado ultimar grande número de obras públicas, a maioria das quais prédios para Grupos Escolares, cuja utilização está programada para 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderá ser concedido reajustamento de preços ,a partir de 16-10-61, em contratos de construção de edifícios públicos, celebrados com a Diretoria de Obras Públicas, da Secretaria da Viação, ou em que essa repartição figure como interveniente.
Artigo 2.º - Êsse reajustamento será feito mediante atualização dos preços dos contratos na data correspondente a 30 dias após 16-10-61, na proporção entre a atualização do orçamento da Diretoria e o valor dêste na data da concorrência.
Artigo 3.º - Aplica-se o reajustamento a todos os contratos com concorrências já realizadas até 16-10-61 e não assinados ou não registrados no Tribunal de Contas, antes dessa data.
Artigo 4.º - Aplica-se, ainda, a todos os contratos registrados no Tribunal de Contas entre 16-10-61 e os dois meses anteriores. 
Parágrafo único - Nêste caso, será deduzido 3% da porcentagem a ser reajustada, nos contratos que permitam o pagamento dos materiais estocados no canteiro de serviço.
Artigo 5.º - Para, os contratos registrados pelo Tribunal de Contas 60 dias antes de 16-10-61, que, independentemente da vontade da empreiteira, em virtude de circunstâncias várias não tiveram o seu início, aplicar-se-á, o reajustamento previsto no artigo 4.º.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto