DECRETO N. 39.547, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1961
Altera disposições do Decreto n. 26.439, de 19 de setembro dfe 1956, e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e Considerando que as normas
regedoras dos contratos de Obras Públicas estão
consubstanciadas no Decreto n. 26.439, de 19 de setembro de 1956;
Considerando que, a partir de então, acentuadamente vem
ocorrendo constante elevação dos preços de
mão de obra e dos materiais, em virtude quer das novas bases
referentes ao salário mnimo, quer, também, em
consequência de outras situações de ordem
econômica e financeira ora vigentes; Ccnsiderando que tais
medidas refletem de imediato sôbre o preço de
vários itens das obras públicas; Considerando a
conveniência, para o erário público, de evitar quer
a paralisação das obras públicas, quer a
anulação das concorrências já realizadas;
Considerando a necessidade de o govêrno do Estado ultimar grande
número de obras públicas, a maioria das quais
prédios para Grupos Escolares, cuja utilização
está programada para 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderá ser concedido reajustamento de
preços ,a partir de 16-10-61, em contratos de
construção de edifícios públicos,
celebrados com a Diretoria de Obras Públicas, da Secretaria da
Viação, ou em que essa repartição figure
como interveniente.
Artigo 2.º - Êsse reajustamento será feito
mediante atualização dos preços dos contratos na
data correspondente a 30 dias após 16-10-61, na
proporção entre a atualização do
orçamento da Diretoria e o valor dêste na data da
concorrência.
Artigo 3.º - Aplica-se o reajustamento a todos os contratos
com concorrências já realizadas até 16-10-61 e
não assinados ou não registrados no Tribunal de Contas,
antes dessa data.
Artigo 4.º - Aplica-se, ainda, a todos os contratos registrados no Tribunal de Contas entre 16-10-61 e os dois meses anteriores.
Parágrafo único -
Nêste caso, será deduzido 3% da porcentagem a ser
reajustada, nos contratos que permitam o pagamento dos materiais
estocados no canteiro de serviço.
Artigo 5.º - Para, os
contratos registrados pelo Tribunal de Contas 60 dias antes de
16-10-61, que, independentemente da vontade da empreiteira, em virtude
de circunstâncias várias não tiveram o seu
início, aplicar-se-á, o reajustamento previsto no artigo
4.º.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará, em vigor na data
de sua publicação Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto