DECRETO N. 39.556, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1961
Dispõe sôbre a
administração, pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social,
dos serviços e bens da
Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições:
Considerando que na reestruturação da Secretaria da
Educação, ora em estudos, razões de ordem
técnica, tern demonstrado a necessidade da
conjugação dos esforços no sentido de sua
finalidade precipua: o ensino;
Considerando que, por sua vez, a importância crescente dos
serviços de saúde escolar, reclamam cuidados reiterados
da especialização que lhe é peculiar;
Considerando que a Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, como órgão especifico, melhor
poderia atender aos encargos cometidos ao Serviço de
Saúde Escolar;
Considerando, por fim, que enquanto se promovem os estudos e a
adoção das medidas legais complementares.
aconselhável que a administração do Serviço
de Saúde Escolar passe, desde já, de uma para a outra das
mencionadas Secretarias de Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser orientados e administrados pela
Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública
e da Assistência Social, os serviços, imó- veis,
móveis, material de consumo e demais pertences da Diretoria do
Serviço de Saúde Escolar, do Departamento de
Educação da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social autorizada a utilizar os próprios mencionados no artigo
anterior, para as atividades peculiares aos serviços de
saúde escolar.
Artigo 3.º - A transferência ora determinada
será precedida de rigoroso inventário, o qual
abrangerá todos os bens e pertences, sejam imóveis ou
móveis, material permanente ou de consumo, e que deverá
ser concluído no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da
publicação dêste decreto.
§ 1.º - A efetivação do
inventário ficará a cargo do Almoxarife da Diretoria do
Serviço de Saúde Escolar e de um Almoxarife designado
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde
Pública e da Assistência Social, dentre os integrantes do
seu quadro, os quais, por sua vez, solicitarão os auxiliares que
se fizerem necessários.
§ 2.º - Terminado o inventário,
lavrar-se-á o termo de transferência e recebimento dos
bens dêle constantes, assumindo, a partir de então, a
Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública
e da Assistência Social, a responsabilidade da
administração que lhe é cometida por êste
decreto.
Artigo 4.º - Os servidores da Diretoria do Serviço
de Saúde Escolar ficam autorizados a ter exercício no
Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da
Saúde Pública e da Assistência Social, nos
têrmos do Artigo 218 da C.L.F., até 31 de dezembro do
corrente ano.
Parágrafo único - O afastamento de que trata
êste artigo é extensivo aos servidores de outros
órgãos, que estejam cm exercício na Diretoria do
Serviço de Saúde Escolar.
Artigo 5.º - As despesas relativas à Diretoria do
Serviço de Saúde Escolar continuarão a operar no
presente exercício, as verbas próprias consignadas no
orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto