DECRETO N. 39.556, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre a administração, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, dos serviços e bens da
Diretoria do Serviço de Saúde Escolar

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições:
Considerando que na reestruturação da Secretaria da Educação, ora em estudos, razões de ordem técnica, tern demonstrado a necessidade da conjugação dos esforços no sentido de sua finalidade precipua: o ensino;
Considerando que, por sua vez, a importância crescente dos serviços de saúde escolar, reclamam cuidados reiterados da especialização que lhe é peculiar;
Considerando que a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, como órgão especifico, melhor poderia atender aos encargos cometidos ao Serviço de Saúde Escolar;
Considerando, por fim, que enquanto se promovem os estudos e a adoção das medidas legais complementares. aconselhável que a administração do Serviço de Saúde Escolar passe, desde já, de uma para a outra das mencionadas Secretarias de Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser orientados e administrados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, os serviços, imó- veis, móveis, material de consumo e demais pertences da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, do Departamento de Educação da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social autorizada a utilizar os próprios mencionados no artigo anterior, para as atividades peculiares aos serviços de saúde escolar.
Artigo 3.º - A transferência ora determinada será precedida de rigoroso inventário, o qual abrangerá todos os bens e pertences, sejam imóveis ou móveis, material permanente ou de consumo, e que deverá ser concluído no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação dêste decreto. 
§ 1.º - A efetivação do inventário ficará a cargo do Almoxarife da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar e de um Almoxarife designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, dentre os integrantes do seu quadro, os quais, por sua vez, solicitarão os auxiliares que se fizerem necessários. 
§ 2.º - Terminado o inventário, lavrar-se-á o termo de transferência e recebimento dos bens dêle constantes, assumindo, a partir de então, a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, a responsabilidade da administração que lhe é cometida por êste decreto.
Artigo 4.º - Os servidores da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar ficam autorizados a ter exercício no Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, nos têrmos do Artigo 218 da C.L.F., até 31 de dezembro do corrente ano. 
Parágrafo único - O afastamento de que trata êste artigo é extensivo aos servidores de outros órgãos, que estejam cm exercício na Diretoria do Serviço de Saúde Escolar.
Artigo 5.º - As despesas relativas à Diretoria do Serviço de Saúde Escolar continuarão a operar no presente exercício, as verbas próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

Retificação 
DECRETO N. 39.556, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre a administração, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, dos serviços e bens da
Diretoria do Serviço de Saúde Escolar
 
 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições: Considerando que, na reestruturação da Secretaria da Educação, ora em estudos, razões de ordem técnica têm demonstrado a necessidade da conjugação dos esforços no sentido de sua finalidade precípua: o ensino; Considerando que, por sua vez, a importância crescente dos serviços de saúde escolar reclama cuidados reiterados da especialização que lhe é peculiar; Considerando que a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, como órgão específico, melhor poderá atender aos encargos cometidos ao Serviço de Saúde Escolar; Considerando, por fim, que, enquanto se promovem os estudos e a adoção das medidas legais complementares, e aconselhável que a administração do Serviço de Saúde Escolar passe de uma para outra das mencionadas Secretarias de Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a ser orientados e administrados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, os serviços, imóveis, móveis, material de consumo e demais pertences da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, do Departamento de Educação da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social autorizada a utilizar os próprios mencionados no artigo anterior, para as atividades peculiares aos serviços de saúde escolar.
Artigo 3.º - A transferência ora determinada será precedida de rigoroso inventário, o qual abrangerá todos os bens e pertences, sejam imóveis ou moveis, materiais permanentes ou de consumo, e que devera ser concluído no prazo de 20 (vinte) dias a contar da vigência dêste decreto.
§ 1.º - A efetivação do inventario ficara a cargo do Almoxarife da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar e de um Almoxarife designado pelo Secretario de Estado dos Negócios da Sai ide Pública e da Administração Social, dentre os integrantes do seu quadro, os quais, por sua vez, solicitarão os auxiliares 'que se fizerem necessários.
§ 2.º - Terminado o inventario, lavrar-se-á o termo de transferência e recebimento dos bens nêle constantes, assumindo, a partir de então, a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social a responsabilidade da administração que lhe e cometida por êste decreto.
Artigo 4.º - Os servidores da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar ficam autorizados a ter exercício no Gabinete do Secretario de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, nos têrmos do artigo 218 da 'C. L. F.".
Parágrafo único - O afastamento de que trata êste artigo é extensivo aos servidores de outros órgãos, que estejam em exercício na Diretoria do Serviço de Saiide Escolar.
Artigo 5.º - As despesas relativas k Diretoria do Serviço de Saúde Escolar continuarão a onerar, no exercício, as verbas próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto