DECRETO N. 39.558, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1961
Estrutura o processo de doutoramento na Universidade de São Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, nos têrmos dos artigos 14 e 15
da Lei n 6.032. de 4 de Janeiro de 1961 e de conformidade com a
decisão do Conselho Universitário da Universidade de
São Paulo em sessões de 6 de março e 7 de agôsto
de 1961,
Decreta :
Artigo 1.º - Os Institutos da Universidade de São
Paulo conferirão, nos têrmos do presente decreto e de
acôrdo com os seus Regulamentos o título de doutor aos que
forem aprovados na defesa de uma tese de doutoramento e em 2 (duas)
disciplinas subsidiárias.
Parágrafo único - Os candidatos já inscritos em
processo de doutoramento submetem-se à legislação
vigente na data da inscrição.
Artigo 2.º - Podem candidatar-se a doutoramento os portadores de diploma expedido pelo Instituto ou congênere oficial ou equiparado.
Parágrafo único - A juízo da
Congregação poderão inscrever-se os portadores de
diploma universitário de cujo currículo conste a
disciplina a que se prende o assunto da tese.
Artigo 3.º - O candidato, no ato de
inscrição, indicará o assunto da tese e
poderá escolher o seu orientador, professor do Instituto.
Parágrafo único - A congregação indicará o orientador se o candidato não o tiver feito.
Artigo 4.º - O Conselho Técnico-Administrativo, ou o
Conselho Departamental, conforme o caso, organizará, de
acôrdo com o orientador da tese uma lista de pelo menos 5 (cinco)
disciplinas, das quais o candicato escolherá duas para
aprofundar-se e nelas ser examinado.
Parágrafo único - A Congregação
poderá dispensar do exame das disciplinas subsidiárias os
portadores de diplomas ou certificados de cursos de
aperfeiçoamento, de especialização ou de
pós-graduação.
Artigo 5.º - A Comissão Julgadora, composta do
orientador da tese e mais 4 (quatro) professôres ou especialistas
eleitos pela Congregação, estará afeto todo o
processo de concurso, nos têrmos do Regimento Interno.
Parágrafo único - A defesa de tese só se fará, no mínimo, 1 (um) ano após a inscrição.
Artigo 6.º - A Congregação resolverá de plano os recursos e os casos omissos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de Dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra - Reitor.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 26 de Dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto