Artigo 2.º -
O Instituto de Previdência do Estado, através de sua
carteira competente, providenciará o pagamento dos proventos ora
reajustados, independentemente de apostila nos respectivos atos ou
decretos de aposentadoria.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral,Substituto