DECRETO N. 39.660, DE 16 DE JANEIRO DE 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do artigo 168, inciso III, da Constituição Federal

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando que a Lei Federal n. 4.024, de 27 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no seu artigo 31, parágrafo 2.º, deu competência a administração do ensino local para zelar pelo cumprimento do artigo 168 inciso III, da Constituição Federal; 
que ainda não foi criado o Conselho Estadual de Educação a que se refere o artigo e parágrafo supra citado;
que urge estabelecer normas sôbre o assunto a fim de que o trabalho encetado pela Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Emprêsas, instituída através da Resolução n. 1.282, de 29.7.1961 tenha continuidade e alcance os objetivos sociais da disposição constitucional; 
que a grande maioria das emprêsas já diligenciou no sentido do cumprimento do preceito legal em tela;
que o interêsse da administração tanto como das próprias emprêsas, com reflexos na economia do Estado, exige que se de seguimento à obra anteriormente iniciada;
Decreta: 
Artigo 1.º - As emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de cem pessoas, obrigadas nos térmos artigo 168 inciso III, da Constituição Federal, e, da Lei 4.024 de 27.12.1961, artigo 31, a manter ensino primário gratuito para seus servidores e os filhos dêstes, deverão fazer prova do cumprimento da obrigação constitucional, a fim de que possam:
a) - Transacionar com os órgãos da Administração Estadual de Autarquias ou Entidades, de Economia Mista em que o Estado seja portador da maioria das Ações;
b) - Participar de concorrência pública ou coleta de preços promovidas pelos mesmos órgãos de entidades; e.
c) - pleitear ou receber favores, benefícios ou quaisquer auxílios do Estado.
Artigo 2.º - As Emprêsas atenderão ao preceito legal mediante quaisquer dos seguintes meios:
a) - manutenção, em local acessível, de escola de sua propriedade, na qual sejam matriculados os respectivos empregados e filhos destes que não possuam o curso primário;
b) - custêio de escola pertencente ao Poder Público, mediante convênio ou contrato firmado entre as partes;
c) - concessão de bolsas de estudo em escolas particulares, a seus empregados e respectivos filhos. 
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto nas alineas "a" e "b" ddeste artigo, poderão duas mais empresas articular-se entre si, mediante convênio.
Artigo 3.º - A prova a que se refere o artigo 1.º será feita por meio de certificado fornecido pela comissão competente, com os seguintes esclarecimentos:
a) - forma pela qual a empresa cumpre a obrigação (letra "a", "b" ou "d" do artigo 2.º);
b) - número de empregados e filhos em idade escolar a que a empresa está obrigada;
c) - período de vigência do certificado
Artigo 4.º - O ensino primário nas escolas mantidas pelas emprêsas deverá ser equivalente ao ministrado pelo Estado.
Artigo 5.º - Serão consideradas como tendo atendido a obrigação constitucional as emprêsas cujos servidores e respectivos filhos tiveram na sua totalidade, instrução primária.
Artigo 6.º - A Comissão Estadual de Ensino Primario pelas Empresas, constituidas pela Resolução n. 1282, de 29-7-1S61, fica autorizada, até que seja criado por Lei o Conselho Estadual de Educação, a providencia o cumprimento da disposição legal regulamentada pelo presente Decreto.
Artigo 7.º - Compete à Comissão:
a) - organizar e marter atualizado o cadastro de todas as Emprêsas. Comerciais e Agrícolas em que trabalhem mais de 100 pessoas, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal;
b) - orientar e fiscalizar o cumprimento da obrigação a que se refere o presente Decreto, baixando normas subsidiárias a respeito do assunto;
c) - dar às Emprêsas que o solicitaram, assistência e orientação técnica, para o fiel cumprimento da disposição constitucional;
d) - expedir os certificados referidos no artigo 3.º dêste Decreto.
Artigo 8.º - Considera-se Emprêsa toda a unidade que reune e coordena cs fatores materiais e humanos da atividade econômica, com finalidade de lucro.
Artigo 9.º - As obrigações de prestações da instalação primária por parte das Emprêsas será definida anualmente, em face da Relação prevista no artigo 360 da C.L.T.
Artigo 10 - Para apurar-se o número de pessoas da Emprêsa serão levados em conta o número de empregados, seja qual fôr a categoria ou título de emprêgo, localizados no Estado.
Artigo 11 - Anualmente, no período de 15 a 31-12, as Emprêsas farão o levantamento de seus empregos e respectivas filhos a que estarão obrigados, para o ano seguinte a ministrar ensino primário gratuito, remetendo, a seguir no período de 1.º a 31-1, à Comissão Estadual a relação nominal dos mesmos, além da relação geral de seus servidores.
Artigo 12 - Quando o empregado se recusar a aceitar escolarização, deverá ser feita declaração escrita, testemunhada por outros dois empregados.
Artigo 13 - As Emprêsas que instalarem e mantiverem escolas poderão aceitar a matricula de outras pessoas que não os empregados e filhos destes, hipótese em que, se tal matricula fôr igual, em número, ao de empregados e de seus filhos entre 7 e 14 anos que necessitarem de instrução primária será considerado cumprido o dever constitucional.
Artigo 14 - As escolas primárias mantidas por órgãos administrado por entidades sindicais de 3.º grau (Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Social Rural - SSR; Serviço Social do Comércio - SESC), poderão cumprir em nome das Emprêsas, a obrigação de prestação de instrução primária destas, considerando-se os alunos de tais escolas como se fôssem empregados ou filhos de empregados. 
Parágrafo 1.º - À Administração daqueles órgãos competirá declarar quais as Emprêsas beneficiadas e quantos alunos matriculados correspondem a cada uma dessas Emprêsas. 
§ 2.º - A Comissão Estadual levará essas declarações em conta para o fim de expedir os certificados de que trata o artigo 3.º do presente Decreto. 
Artigo 15 - A Comissão Estadual fornecerá às Emprêsas que tenham até 100 empregados, mediante a apresentação da Relação a que se refere o artigo 360 da C.L.T., ou declaração fornecida pelo Agrônomo Regional, ou ainda pelo Sindicato representativo da respectiva categoria econômica, certificado liberatório, que deverá ser revalidado anualmente durante o mês de dezembro.
Artigo 16 - Ficam revalidados os certificados expedidos pela Comissão Estadual do Ensino primário pelas Emprêsas, antes da data da publicação dêste Decreto. 
§ 1.º - Os certificados provisórios e próvisorios especiais de que trata o presente artigo, serão substituidos por definitivos até o dia 15 de fevereiro do ano corrente, mediante a apresentação de documentó comprobatório do cumprimento da disposição constitucional. 
§ 2.º - A Comissão Estadual poderá, em casos especiais, quando a Emprêsa estiver construindo prédio destinado ao cumprimento da obrigação constitucional, através da letra "a", do artigo 2.º dêste Decreto, mediante declaração do engenheiro responsável pela óbra, dilatar o prazo do parágrafo anterior por mais 60 dias. 
Artigo 17 - Fica revalidado em todos os seus dispositivos o Decreto n.39.197, de 12 de outubro de 1961, publicado no "Diário Oficial" de 13-10-1961.
Artigo 18 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral substituto.