DECRETO N. 39.660, DE 16 DE JANEIRO DE 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do artigo 168, inciso III, da Constituição Federal
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e considerando que a Lei Federal n.
4.024, de 27 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), no seu artigo 31,
parágrafo 2.º, deu competência a
administração do ensino local para zelar pelo cumprimento
do artigo 168 inciso III, da Constituição Federal;
que
ainda não foi criado o Conselho Estadual de
Educação a que se refere o artigo e parágrafo supra
citado;
que urge estabelecer normas sôbre o assunto a fim de que
o
trabalho encetado pela Comissão Estadual de Ensino Primário
pelas Emprêsas, instituída através da Resolução n.
1.282, de 29.7.1961 tenha
continuidade e alcance os objetivos sociais da disposição
constitucional;
que a grande maioria das emprêsas já diligenciou no
sentido do cumprimento do preceito legal em tela;
que o
interêsse da administração tanto como das
próprias emprêsas, com reflexos na economia do Estado,
exige que se de seguimento à obra anteriormente iniciada;
Decreta:
Artigo 1.º - As emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que
trabalhem mais de cem pessoas, obrigadas nos térmos artigo
168 inciso III, da Constituição Federal, e, da Lei 4.024 de 27.12.1961,
artigo 31, a manter ensino primário gratuito para seus
servidores e os filhos dêstes,
deverão fazer prova do cumprimento da obrigação
constitucional, a fim de que possam:
a) - Transacionar com os órgãos da Administração Estadual de
Autarquias ou Entidades, de Economia Mista em que o Estado seja
portador da maioria das Ações;
b) - Participar de
concorrência pública ou coleta de preços promovidas
pelos mesmos órgãos de entidades; e.
c) - pleitear ou receber favores, benefícios ou quaisquer auxílios do Estado.
Artigo 2.º - As Emprêsas atenderão ao preceito legal mediante quaisquer dos seguintes meios:
a) - manutenção, em local acessível, de escola de
sua propriedade, na qual sejam matriculados os respectivos empregados e
filhos destes que não possuam o curso primário;
b) - custêio de escola pertencente ao Poder Público, mediante convênio ou contrato firmado entre as partes;
c) - concessão de bolsas de estudo em escolas particulares, a seus empregados e respectivos filhos.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto nas
alineas "a" e "b" ddeste artigo, poderão duas mais empresas
articular-se entre si, mediante convênio.
Artigo 3.º - A prova a que se refere o artigo 1.º
será feita por meio de certificado fornecido pela
comissão competente, com os seguintes esclarecimentos:
a) - forma pela qual a empresa cumpre a obrigação (letra "a", "b" ou "d" do artigo 2.º);
b) - número de empregados e filhos em idade escolar a que a empresa está obrigada;
c) - período de vigência do certificado
Artigo 4.º - O ensino primário nas escolas mantidas pelas emprêsas deverá ser equivalente ao ministrado pelo Estado.
Artigo 5.º - Serão consideradas como tendo atendido a
obrigação constitucional as emprêsas cujos
servidores e respectivos filhos
tiveram na sua totalidade, instrução primária.
Artigo 6.º - A Comissão Estadual de Ensino Primario
pelas Empresas, constituidas pela Resolução n. 1282, de
29-7-1S61, fica autorizada, até que seja criado por Lei o Conselho Estadual de Educação,
a providencia o cumprimento da disposição legal
regulamentada pelo presente Decreto.
Artigo 7.º - Compete à Comissão:
a) - organizar e marter atualizado o cadastro de todas as
Emprêsas. Comerciais e Agrícolas em que trabalhem mais de 100
pessoas, tendo em
vista o que dispõe a Constituição Federal;
b) - orientar e fiscalizar o cumprimento da
obrigação a que se refere o presente Decreto, baixando
normas subsidiárias a respeito do assunto;
c) - dar às
Emprêsas que o solicitaram, assistência e
orientação técnica, para o fiel cumprimento da
disposição constitucional;
d) - expedir os certificados referidos no artigo 3.º dêste Decreto.
Artigo 8.º - Considera-se Emprêsa toda a unidade que
reune e coordena cs fatores materiais e humanos da atividade
econômica, com finalidade de lucro.
Artigo 9.º - As obrigações de
prestações da instalação primária
por parte das Emprêsas será definida anualmente, em face
da Relação prevista no artigo 360 da C.L.T.
Artigo 10 - Para apurar-se o número de pessoas da
Emprêsa serão levados em conta o número de
empregados, seja qual fôr a categoria ou título de emprêgo,
localizados no Estado.
Artigo 11 - Anualmente, no período de 15 a 31-12, as
Emprêsas farão o levantamento de seus empregos e
respectivas filhos a que estarão obrigados, para o ano seguinte
a ministrar ensino primário
gratuito, remetendo, a seguir no período de 1.º a 31-1,
à Comissão Estadual a relação nominal dos
mesmos, além da relação geral de seus servidores.
Artigo 12 - Quando o empregado se recusar a aceitar
escolarização, deverá ser feita
declaração escrita, testemunhada por outros dois
empregados.
Artigo 13 - As Emprêsas que instalarem e mantiverem
escolas poderão aceitar a matricula de outras pessoas que
não os empregados e filhos destes, hipótese em que, se tal matricula fôr igual, em
número, ao de empregados e de seus filhos entre 7 e 14 anos que
necessitarem de instrução primária será considerado cumprido o dever constitucional.
Artigo 14 - As escolas primárias mantidas por
órgãos administrado por entidades sindicais de 3.º grau
(Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço
Social Rural - SSR; Serviço Social do
Comércio - SESC), poderão cumprir em nome das
Emprêsas, a obrigação de prestação de
instrução primária destas, considerando-se os
alunos de tais escolas como se fôssem empregados ou filhos de
empregados.
Parágrafo 1.º - À
Administração daqueles órgãos
competirá declarar quais as Emprêsas beneficiadas e
quantos alunos matriculados correspondem a cada uma dessas Emprêsas.
§ 2.º - A Comissão Estadual levará essas
declarações em conta para o fim de expedir os
certificados de que trata o artigo 3.º do presente Decreto.
Artigo 15 - A Comissão Estadual fornecerá às Emprêsas que tenham até 100 empregados, mediante a
apresentação da
Relação a que se refere o artigo 360 da C.L.T., ou
declaração fornecida pelo Agrônomo Regional, ou
ainda pelo Sindicato representativo da respectiva categoria
econômica, certificado liberatório, que deverá ser
revalidado anualmente durante o mês de dezembro.
Artigo 16 - Ficam revalidados os certificados expedidos
pela Comissão Estadual do Ensino primário pelas
Emprêsas, antes da data da publicação dêste
Decreto.
§ 1.º - Os certificados provisórios e
próvisorios especiais de que trata o presente artigo,
serão substituidos por definitivos até o dia 15 de
fevereiro do ano corrente, mediante a apresentação de
documentó comprobatório do cumprimento da
disposição constitucional.
§ 2.º - A Comissão Estadual poderá, em
casos especiais, quando a Emprêsa estiver construindo
prédio destinado ao cumprimento da obrigação
constitucional, através da letra "a", do artigo 2.º
dêste Decreto, mediante declaração do engenheiro
responsável pela óbra, dilatar o prazo do
parágrafo anterior por mais 60 dias.
Artigo 17 - Fica revalidado em todos os seus dispositivos
o Decreto n.39.197, de 12 de outubro de 1961, publicado no
"Diário Oficial" de 13-10-1961.
Artigo 18 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral substituto.