DECRETO N. 39.726, DE 31 DE JANEIRO DE 1962

Cria na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo o Centro de Estudos de Administração Escolar

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do deliberado pelo Conselho Universitario da Universidade de São Paulo em sessão de 13 de novembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, anexo à Cadeira de Administração Escolar e Educação Comparada (Secção de Pedagogia), da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras (F.F.C.L.) da Universidade de São Paulo (U. S. P.) o Centro de Estudos de Administração Escolar (C.E.A.E.).
Artigo 2.º - O C. E. A. E. tem por finalidades:
a) promover e estimular estudos e pesquisas nos domínios da Administração Escolar;
b) promover a formação de Administradores Escolares, técnicos, pesquisadores e pessoal docente medio e superior no setor da Administração Escolar, bem como colaborar com órgãos co-interessados em estudos gerais e-especiais da matéria;
c) promover o intercãmbio de pessoal e documentação com centros nacionais e estrangeiros, no interesse do desenvolvimento dos estudos e do aprimoramento das técnicas de Administração Escolar;
d) valorizar os títulos de formação universitária de Administradores Escolares e promover seu registro nos órgãos competentes para fins de exercício profissional no pais.
Artigo 3.º - Para cumprimento de suas finalidades, compete ao C E A.E.:
a) assegurar meioss para a realização sistemática de cursos, seminarios, estágios, conferências e intercâmbio com centros similares nacionais e estrangeiros;
b) promover a vinda de especialistas bem como a ida de bolsistas brasileiros a outros centros;
c) criar todos as facilidedes para os estudos e pesquisas;
d) publicar e distribuir uma Revista de Administração Escolar;
e) promover o levantamento dos problemas escolares especialmente dependentes da Administrção Escolar;
f) estudar as linhas e métodos de formação de professdres de Administração Escolar, administradores escolares, técnicos e especialistas na matéria;
g) tomar outras providéncias que se fizerem necessárias à adequada consecução de seus fins.
Artigo 4.º - O C. E. A. E. terá como órgão de sua administração:
a) Conselho de Assessores constituido de cinco membros na forma do artigo 5.º;
b) Diretoria, a cargo de um diretor;
c) Secretaria a cargo de um secretário.
§ 1.º - O Diretor do C. E. A. E. será o Catedrático de Administração Escolar e Educação Comparação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
§ 2.º - O Catedrático indicará um Assistente livre-docente com exercício na Cadeira, para substitui-lo em seus impedimentos 
§ 3.º - O Secretário será designado pelo Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, por proposta do Diretor do C. E. A. E., aprovada pelo Conselho de Assessôres. 
Artigo 5.º - O Conselho de Assessôres será constituido dos seguintes membros designados pelo Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, que será membro nato do mesmo:
I - dois Assistentes da Cadeira de Administração Escolar, por ela indicados;
II - um Professor da Secção de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, eleito pela Congregação;
III - o Diretor do C.E.A.E. 
§ 1.º - O Conselho de Assessôres será presidido pelo Diretor do C. E. A. E. 
§ 2.º - Em caso de impedimento, o Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras poderá fazer-se representar nas secções do conselho de Assessores. 
§ 3.º - O pedíodo de mandato dos membros do Conselho do Assessôres referidos nos itens I e II dêste artigo será de 3 (três) anos admitida a recondução sòmente para o periodo sucessivo, sem prejuizo de nova indicação após o interregno de um periodo. 
Artigo 6.º - Compete ao Conselho de Assessôres:
a) pronunciar-se anualmente sôbre as diretrizes gerais e os programas de trabalho propostos pelo Diretor;
b) aprovar as indicações de pesquisadores ou especialistas nacionais e estrangeiros a serem convidados ou contratados, prepostos pelo Diretor, bem como indicar nomes para os mesmos fins;
c) aprovar a admissão de estagiários, bolsistas ou não;
d) sugerir a realização de seminários, colóquios especializados, conferências, cursos, ou outras formas de conclave;
e) aprovar o oigamento do C.E.A.E.;
f) omitir pareceres sôbre o balancete anual e sôbre o relatório das atividades do C.E.A.E., apresentados pelo Diretor, para apreciação da Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
g) acompanhar a execução dos programas de trabalho;
h) resolver os casos omissos no presente Decreto.
Artigo 7.º - O C.E.A.E. tera como órgãos de atividades especificas:
a) Secção de Pesquisa;
b) Secção de Cursos;
c) Secção da Revista de Administração Escolar;
d) Biblioteca;
§ 1.º - A Secção de Pesquisa poderá contar com um "staff" técnico de especialistas em Estatística, Ciências Sociais e Psicologia. 
§ 2.º - A Biblioteca funcionará anexa a Secção de Cursos. 
§ 3.º - As secções de Pesquisas e de Cursos colaborarão estreitamente com a Secção da Revista de Administração Escolar, 'fornecendo-lhe, para divulgação, os trabalhos que produzirem. 
§ 4.º - Cada secção tera um encarregado responsável pelo seu funcionamento. 
§ 5.º - Fica assegurado aos professôres e Assistentes da Universidade de São Paulo o direito de se utilizarem da Biblioteca do C.E.A.E. em seus trabalhos de pesquisa; 
§ 6.º - O funcionamento das Secções, da Secretaria e da Biblioteca será regulado por normas elaboradas pelo Diretor e aprovadas pelo Conselho de Assessôres. 
Artigo 8.º - Compete ao Diretor:
a) propor anualmente um programa de trabalho;
b) promover, superintender, coordenar, fiscalizar e oriental as atividades do C.E.A.E.
c) propor a admissão do pessoal necessário dentro dos lecursos financeiros próprios de que dispuser;
d) apresentar anualmente relatório e balancete das despesas de sua gestão;
e) representar o C.E.A.E.
Artigo 9.º - Compete ao Secretário superintender os serviços da Secretaria e da Biblioteca, atender as necessidades burocráticos das secções de Cursos e Pesquisas e promover os meios materiais para publicação da Revista.
Artigo 10 - O Regimento Interno do C.E.A E. será elaborado pelo Conselho de Assessôres, dentro de 90 (noventa) dias após sua instalação, e submetido a aprovação da Congregação da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras.
Artigo 11 - O C E.A.E. será mantido:
a) pela dotaçao orçamentária que lhe fôr consignada anualmente no orçamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
b) por doações, subvenções e legados concedidos a Universidade de São Paulo, com cláusula de aplicação ao C.E.A.E 
§ único - As doações, subvenções e legados referidos a alínea "b" dêste artigo poderão ter aplicação especial, desde que dentro das finalidades do C.E.A.E. 
Artigo 12 - Não será permitida ao C.E.A.E. a realização de cursos programados para a cadeira de Administração Escolar e Educação Comparada da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo.
Artigo 13 - O C.E.A.E. terá sob sua guarda e administração a parcela do patrimônio da Universidade de São Paulo que lhe fôr destinada.
Artigo 14 - O atual gabinete da Cadeira de Administração Escolar e Educação Comparada e as instalações que a mesma venha a ter, com todo o seu material, equipamento e acêrvo bibliográfico, fica destinado ao C.E.A.E. 
Parágrafo único - No caso de se verificar a extinção do C.E.A.E., o patrimônio a êle destinado passara integralmente à Cadeira de Administração Escolar e Educação Comparada. 
Artigo 15 - A sede do C.E.A.E. será sempre junto á Cadeira de Administração Escolar e Educação Comparada.
Artigo 16 - Enquanto não forem criados os cargos necessários ao desenvolvimento das atividades do C.E.A.E., serão elas desempenhadas por servidores extranumerários, designados pelo Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras entre os servidores desta, ou admitidos diretamente para: o C E.A.E. nos limites de suas disponibilidades financeiras.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
F. J. Maffei - Vice-Reitor em exercício
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de Janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, substituto

DECRETO N. 39.726, DE 31 DE JANEIRO DE 1962

Retificação

No § 1.º - do Artigo 4.º - Onde se lê: 
O Diretor do C E.A E. será o Catedrático de Administraçã Escolar ...
Leia-se:
O Diretor do C.E.A.E. será o Catedrático de Administração Escolar ...

No Artigo 6.º - onde se lê:
f) omitir pareceres sôbre o balancete anual ...
Leia-se:
f) emitir pareceres sôbre o balancete anual ...