DECRETO N. 39.726, DE 31 DE JANEIRO DE 1962
Cria na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo o Centro de Estudos de Administração Escolar
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do deliberado pelo
Conselho Universitario da Universidade de São Paulo em
sessão de 13 de novembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, anexo à Cadeira de
Administração Escolar e Educação Comparada
(Secção de Pedagogia), da Faculdade de Filosofia
Ciências e Letras (F.F.C.L.) da Universidade de São Paulo
(U. S. P.) o Centro de Estudos de Administração Escolar
(C.E.A.E.).
Artigo 2.º - O C. E. A. E. tem por finalidades:
a) promover e estimular estudos e pesquisas nos domínios da Administração Escolar;
b) promover a formação de Administradores
Escolares, técnicos, pesquisadores e pessoal docente medio e
superior no setor da Administração Escolar, bem como
colaborar com órgãos co-interessados em estudos gerais
e-especiais da matéria;
c) promover o intercãmbio de pessoal e
documentação com centros nacionais e estrangeiros, no
interesse do desenvolvimento dos estudos e do aprimoramento das
técnicas de Administração Escolar;
d) valorizar os títulos de formação
universitária de Administradores Escolares e promover seu
registro nos órgãos competentes para fins de
exercício profissional no pais.
Artigo 3.º - Para cumprimento de suas finalidades, compete ao C E A.E.:
a) assegurar meioss para a realização
sistemática de cursos, seminarios, estágios,
conferências e intercâmbio com centros similares nacionais
e estrangeiros;
b) promover a vinda de especialistas bem como a ida de bolsistas brasileiros a outros centros;
c) criar todos as facilidedes para os estudos e pesquisas;
d) publicar e distribuir uma Revista de Administração Escolar;
e) promover o levantamento dos problemas escolares especialmente dependentes da Administrção Escolar;
f) estudar as linhas e métodos de formação
de professdres de Administração Escolar, administradores
escolares, técnicos e especialistas na matéria;
g) tomar outras providéncias que se fizerem necessárias à adequada consecução de seus fins.
Artigo 4.º - O C. E. A. E. terá como órgão de sua administração:
a) Conselho de Assessores constituido de cinco membros na forma do artigo 5.º;
b) Diretoria, a cargo de um diretor;
c) Secretaria a cargo de um secretário.
§ 1.º - O Diretor
do
C. E. A. E. será o Catedrático de
Administração Escolar e Educação
Comparação da Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras.
§ 2.º - O
Catedrático indicará um Assistente livre-docente com
exercício na Cadeira, para substitui-lo em seus impedimentos
§ 3.º - O
Secretário será designado pelo Diretor da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, por proposta do Diretor do C. E. A.
E., aprovada pelo Conselho de Assessôres.
Artigo 5.º - O Conselho de Assessôres será
constituido dos seguintes membros designados pelo Diretor da Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras, que será membro nato do
mesmo:
I - dois Assistentes da Cadeira de Administração Escolar, por ela indicados;
II - um Professor da Secção de Pedagogia da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, eleito pela
Congregação;
III - o Diretor do C.E.A.E.
§ 1.º - O Conselho de Assessôres será presidido pelo Diretor do C. E. A. E.
§ 2.º - Em caso de
impedimento, o Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras poderá fazer-se representar nas secções do
conselho de Assessores.
§ 3.º - O
pedíodo de mandato dos membros do Conselho do Assessôres
referidos nos itens I e II dêste artigo será de 3
(três) anos admitida a recondução sòmente
para o periodo sucessivo, sem prejuizo de nova indicação
após o interregno de um periodo.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho de Assessôres:
a) pronunciar-se anualmente sôbre as diretrizes gerais e os programas de trabalho propostos pelo Diretor;
b) aprovar as indicações de pesquisadores ou
especialistas nacionais e estrangeiros a serem convidados ou
contratados, prepostos pelo Diretor, bem como indicar nomes para os
mesmos fins;
c) aprovar a admissão de estagiários, bolsistas ou não;
d) sugerir a realização de seminários,
colóquios especializados, conferências, cursos, ou outras
formas de conclave;
e) aprovar o oigamento do C.E.A.E.;
f) omitir pareceres sôbre o balancete anual e sôbre
o relatório das atividades do C.E.A.E., apresentados pelo
Diretor, para apreciação da Congregação da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
g) acompanhar a execução dos programas de trabalho;
h) resolver os casos omissos no presente Decreto.
Artigo 7.º - O C.E.A.E. tera como órgãos de atividades especificas:
a) Secção de Pesquisa;
b) Secção de Cursos;
c) Secção da Revista de Administração Escolar;
d) Biblioteca;
§ 1.º - A Secção de Pesquisa poderá
contar com um "staff" técnico de especialistas em Estatística,
Ciências Sociais e Psicologia.
§ 2.º - A Biblioteca funcionará anexa a Secção de Cursos.
§ 3.º - As secções de Pesquisas e de Cursos
colaborarão estreitamente com a Secção da Revista
de Administração Escolar, 'fornecendo-lhe, para
divulgação, os trabalhos que produzirem.
§ 4.º - Cada secção tera um encarregado responsável pelo seu funcionamento.
§ 5.º - Fica assegurado aos professôres e Assistentes
da Universidade de São Paulo o direito de se utilizarem da
Biblioteca do C.E.A.E. em seus trabalhos de pesquisa;
§ 6.º - O funcionamento das Secções, da
Secretaria e da Biblioteca será regulado por normas elaboradas
pelo Diretor e aprovadas pelo Conselho de Assessôres.
Artigo 8.º - Compete ao Diretor:
a) propor anualmente um programa de trabalho;
b) promover, superintender, coordenar, fiscalizar e oriental as atividades do C.E.A.E.
c) propor a admissão do pessoal necessário dentro dos lecursos financeiros próprios de que dispuser;
d) apresentar anualmente relatório e balancete das despesas de sua gestão;
e) representar o C.E.A.E.
Artigo 9.º - Compete ao Secretário superintender os
serviços da Secretaria e da Biblioteca, atender as necessidades
burocráticos das secções de Cursos e Pesquisas e
promover os meios materiais para publicação da Revista.
Artigo 10 - O Regimento Interno do C.E.A E. será
elaborado pelo Conselho de Assessôres, dentro de 90 (noventa)
dias após sua instalação, e submetido a
aprovação da Congregação da Faculdade de
Filosofia Ciências e Letras.
Artigo 11 - O C E.A.E. será mantido:
a) pela dotaçao orçamentária que lhe fôr
consignada anualmente no orçamento da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras;
b) por doações, subvenções e legados
concedidos a Universidade de São Paulo, com cláusula de
aplicação ao C.E.A.E
§ único - As
doações, subvenções e legados referidos a
alínea "b" dêste artigo poderão ter
aplicação especial, desde que dentro das finalidades do
C.E.A.E.
Artigo 12 - Não será permitida ao C.E.A.E. a
realização de cursos programados para a cadeira de
Administração Escolar e Educação Comparada
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de
São Paulo.
Artigo 13 - O C.E.A.E. terá sob sua guarda e
administração a parcela do patrimônio da
Universidade de São Paulo que lhe fôr destinada.
Artigo 14 - O atual gabinete da Cadeira de
Administração Escolar e Educação Comparada
e as instalações que a mesma venha a ter, com todo o seu
material, equipamento e acêrvo bibliográfico, fica
destinado ao C.E.A.E.
Parágrafo único - No caso de se verificar a
extinção do C.E.A.E., o patrimônio a êle destinado
passara integralmente à Cadeira de Administração
Escolar e Educação Comparada.
Artigo 15 - A sede do C.E.A.E. será sempre junto á
Cadeira de Administração Escolar e Educação
Comparada.
Artigo 16 - Enquanto não forem criados os cargos
necessários ao desenvolvimento das atividades do C.E.A.E., serão
elas desempenhadas por servidores extranumerários, designados
pelo Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras entre
os servidores desta, ou admitidos diretamente para: o C E.A.E. nos
limites de suas disponibilidades financeiras.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
F. J. Maffei - Vice-Reitor em exercício
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de Janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, substituto
DECRETO N. 39.726, DE 31 DE JANEIRO DE 1962
Retificação
No § 1.º - do Artigo
4.º - Onde se lê:
O Diretor do C E.A E. será o
Catedrático de Administraçã Escolar ...
Leia-se:
O Diretor do C.E.A.E. será o Catedrático de
Administração Escolar ...
No Artigo 6.º - onde se lê:
f) omitir pareceres sôbre o balancete anual ...
Leia-se:
f) emitir pareceres sôbre o balancete anual ...