DECRETO N. 39.761, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1962

Dispõe sôbre os créditos da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passam a ser de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) os limites contantes do artigo 1.º do Decreto n. 35.096, de 16 de junho de 1959, e de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros) os de seu parágrafo único.
Artigo 2.º - Fica criada. no Plano "B", da Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado, a série provisoria "d", destinada a inscrição, dentro de 120 (cento e vinte) dias, dos que tiveram suas inscrições canceladas nos térmos do artigo 1.º do Decreto n. 29 647, de 12-2-1957 e não as restabeleceram na forma dos artigos l.º do Decreto n. 35.096, de 16-6-1959 e 1.º do Decreto n. 37.076, de 6-8-1960. 
§ 1.º - A inscrição a que se refere êste artigo sómente será efetivada se o interessado ainda fôr contribuinte do Instituto e complementar a sua inscrição para pecúlio na conformidade do artigo 4.º, caso esta ja não o a tenda. 
§ 2.º - Aos contribuintes inscritos na série "d" serão concedidos até 10 (dez) créditos por mês, de acôrdo com a ordem cronológica das inscrições anteriormente canceladas.
Artigo 3.º - Ficam transferidos para o Plano "B", numa série provisória, "e", os contribuintes inscritos nos Planos "A" e "C", que não tenham sido contemplados nos mesmos. 
§ 1.º - A transferência a que se refere êste artigo condiciona-se-á, complementação da inscrição para pecúlio na conformidade do artigo 4.º, caso esta já não o atenda. Será considerada automaticamente cancelada a inscrição imobiliária, desde que não satisfeita esta exigência até a apresentação da proposta, quando contemplado o contribuinte, inscrito. 
§ 2.º - Aos contribuintes inscritos na série "e" serão concedidos até 10 (dez) créditos por mês, de acôrdo com a ordem cronológica das inscrições nos planos anteriores
Artigo 4.º - O disposto no artigo 2.º do Decreto n. 37.469, de 4 de novembro de 1960, passa a aplicar-se a todos os planos e séries da Carteira Predial.
Artigo 5.º - Não será permitida a transferência das inscrições realizadas nas sérries provisórias "d" e "e".
Artigo 6.º - Quando o imóvel adquirido através da Carteira Predial não fõr exclusivamente residencial contendo edicula ou qualquer parte de destinação comercial ou profissional, os juros do financiamento serão devidos a taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Artigo 7.º - O Instituto de Previdência poderá estabelecer condições e Instruções para a execução dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 9.º - Revogam -se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 9 de fevereiro de 1962
João de Siqueira Campos 
Diretor Geral, Substituto. 

DECRETO N. 39.761, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1962

Retificação
No Artigo 5.º - Onde se lê:
... nas sérries provisórias "d" e "e".
Leia-se:
... nas séries provisórias "d" e "e".