DECRETO N. 39.761, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1962
Dispõe sôbre os créditos da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil cruzeiros) os limites contantes do artigo 1.º do Decreto
n. 35.096, de 16 de junho de 1959, e de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e
seiscentos mil cruzeiros) os de seu parágrafo único.
Artigo 2.º - Fica criada. no Plano "B", da Carteira Predial do
Instituto de Previdencia do Estado, a série provisoria "d", destinada a
inscrição, dentro de 120 (cento e vinte) dias, dos que tiveram suas
inscrições canceladas nos térmos do artigo 1.º do Decreto n. 29 647, de
12-2-1957 e não as restabeleceram na forma dos artigos l.º do Decreto
n. 35.096, de 16-6-1959 e 1.º do Decreto n. 37.076, de 6-8-1960.
§ 1.º - A inscrição a que se refere êste artigo sómente será
efetivada se o interessado ainda fôr contribuinte do Instituto e
complementar a sua inscrição para pecúlio na conformidade do artigo
4.º, caso esta ja não o a tenda.
§ 2.º - Aos contribuintes inscritos na série "d" serão
concedidos até 10 (dez) créditos por mês, de acôrdo com a ordem
cronológica das inscrições anteriormente canceladas.
Artigo 3.º - Ficam transferidos para o Plano "B", numa série
provisória, "e", os contribuintes inscritos nos Planos "A" e "C", que
não tenham sido contemplados nos mesmos.
§ 1.º - A transferência a que se refere êste artigo
condiciona-se-á, complementação da inscrição para pecúlio na
conformidade do artigo 4.º, caso esta já não o atenda. Será considerada
automaticamente cancelada a inscrição imobiliária, desde que não
satisfeita esta exigência até a apresentação da proposta, quando
contemplado o contribuinte, inscrito.
§ 2.º - Aos contribuintes inscritos na série "e" serão
concedidos até 10 (dez) créditos por mês, de acôrdo com a ordem
cronológica das inscrições nos planos anteriores
Artigo 4.º - O disposto no artigo 2.º do Decreto n. 37.469, de 4
de novembro de 1960, passa a aplicar-se a todos os planos e séries da
Carteira Predial.
Artigo 5.º - Não será permitida a
transferência das inscrições realizadas nas sérries
provisórias "d" e "e".
Artigo 6.º - Quando o imóvel adquirido através da Carteira
Predial não fõr exclusivamente residencial contendo edicula ou qualquer
parte de destinação comercial ou profissional, os juros do
financiamento serão devidos a taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Artigo 7.º - O Instituto de Previdência poderá
estabelecer condições e Instruções para a
execução dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 9.º - Revogam -se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 9 de fevereiro de 1962
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 39.761, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1962
Retificação
No Artigo 5.º - Onde se lê:
... nas sérries provisórias "d" e "e".
Leia-se:
... nas séries provisórias "d" e "e".