DECRETO N. 39.763, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1962

Dispõe sôbre a instituição, a título precário, na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, das Diretorias Regionais de Educação, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que a descentralização de Serviços afetos à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação tem por objetivo primordial atender aos elevados fins colimados pelo processo educacional, de aplicação pelo Estado;
Considerando, ainda, que com êsse propósito foi que cogitou o Govêrno de apresentar projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sôbre a reestruturação da mencionada Secretaria de Estado;
Considerando, também, já haver sido aprovado, unanimemente, pela Comissão de Justiça daquela Casa Legislativa, substitutivo por ela elaborado ao referido projeto que, aprimorando-o, sem dúvida, mantém entretanto, sua caracteristica descentralizadota inicialmente prevista;
Considerando, mais que a forma por que é objetivada, inclusive naquêle substitutivo, a descentralização dos serviços da educação a cargo do Estado, consiste, principalmente, na instituição de órgãos regionais, cuja área de jurisdição abrangerá, no conjunto, tôda a superfície do Estado de São Paulo, e que se destinam a orientar e superintender a execução dos planos e programas de ensino, elaborados pelos ógãos técnicos da Secretaria de Estado da Educação.
Considerando, que o extraordinário desenvolvimento da rêde de ensino propiciada pelo Plano de Ação do Govêrno, sem adaptação da estrutura administrativa as novas necessidades, resultou numa insuportável sobrecarga de serviços para os atuais órgãos da Secretaria, tornando inadiável essa descentralização;
Considerando, finalmente, a conveniência de colocar-se aqueles órgãos regionais desde já, em funcionamento, à título experimental e dentro das diretrizes previstas no aludido substitutivo, a fim de melhor aquilatar-se das necessidades de adaptação, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam instituidas, a título precário, na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, nove (9) Diretorias Regionais de Educação com sede em São José do Rio Prêto, Araçatuba, Presidente Prudente, Ribeirão Prêto, Bauru, Itapetininga, Campinas, Taubaté e São Paulo. 
Parágrafo único - As áreas de jurisdição dos órgãos de que trata êste artigo, serão as seguintes: 
1.ª DRE de São José do Rio Prêto - áreas das Delegacias de Ensino Elementar de Barretos, Catanduva, São José do Rio Prêto e Votuporanga.
2.ª DRE de Araçatuba - áreas das Delegacias de Ensino Elementar de Lins, Araçatuba, Andradina e Jales.
3.ª DRE de Presidente Prudente - áreas das Delegacias de Ensino Elementar de Adamantina, Presidente Venceslau, Santo Anastácio, Presidente Prudente e Assis.
4.ª DRE de Bauru - áreas das Delegacias de Ensino Elementar de Marília, Bauru, Jaú, Botucatu e Santa Cruz do Rio Pardo.
5.ª DRE de Ribeirão Prêto - áreas das Delegacias de Ensino Elementar de Franca, Ribeirão Prêto, Jaboticabal, Araraquara e São Carlos.
6.ª DRE de Itapetininga - áreas das Delegacias de Ensino Elementar, de Itapeva, Itapetininga e Sorocaba.
7.ª DRE de Campinas - áreas das Delegacias de Ensino Elementar de Casa Branca, Pirassununga, Rio Claro, Campinas e Amparo.
8.ª DRE de Taubaté - áreas das Delegacias de Ensino Elementar de Guaratinguetá, Taubaté e Mogi das Cruzes.
9.ª DRE de São Paulo - áreas das Delegacias de Ensino Elementar da Capital e mais as de Jundiai, Santo André e Santos. 
Artigo 2.º - As Diretorias Regionais do Estado caberá dirigir a rêde oficial de ensino na área da sua jurisdição, executando tôdas as atividades de administração que lhe forem atribuídas, transmitindo aos órgãos que lhe estiverem subordinados os planos e programas de trabalho aprovados pelos órgãos superiores, orientando e controlando a sua execução. 
Parágrafo único - A atribuição das atividades previstas nêste artigo às DRE, será feita progressivamente, pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação de acôrdo com as conveniências do serviço. 
Artigo 3.º - Passam a subordinar-se às Diretorias Regionais as Delegacias de Ensino Elementar, bem como as Inspetorias Regionais de Ensino Secundário e Normal criadas pelo Decreto 39.380 de 22 de novembro de 1961.
Artigo 4.º - Aos funcionários designados para dirigir as Diretorias Regionais de Educação, será atribuido um "pró-labore" mensal, a ser arbitrado pelo Chefe do Govêrno mediante proposta da Secretaria da Educação.
Artigo 5.º - Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a delegar, por meio de ato publicado no Diário Oficial, as atribuições estipuladas nos itens III, IV e VIII do artigo 1.º, da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952.
Artigo 6.º - Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto