DECRETO N. 39.763, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1962
Dispõe sôbre a
instituição, a título precário, na Secretaria de
Estado dos Negócios da Educação, das Diretorias
Regionais de Educação, e dá outras
providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que a descentralização de Serviços afetos
à Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação tem por objetivo primordial atender aos elevados
fins colimados pelo processo educacional, de aplicação
pelo Estado;
Considerando, ainda, que com êsse propósito foi que
cogitou o Govêrno de apresentar projeto de lei à
Assembléia Legislativa, dispondo sôbre a
reestruturação da mencionada Secretaria de Estado;
Considerando, também, já haver sido aprovado,
unanimemente, pela Comissão de Justiça daquela Casa
Legislativa, substitutivo por ela elaborado ao referido projeto que,
aprimorando-o, sem dúvida, mantém entretanto, sua
caracteristica descentralizadota inicialmente prevista;
Considerando, mais que a forma por que é objetivada, inclusive
naquêle substitutivo, a descentralização dos
serviços da educação a cargo do Estado, consiste,
principalmente, na instituição de órgãos
regionais, cuja área de jurisdição
abrangerá, no conjunto, tôda a superfície do Estado de
São Paulo, e que se destinam a orientar e superintender a
execução dos planos e programas de ensino, elaborados
pelos ógãos técnicos da Secretaria de Estado da
Educação.
Considerando, que o extraordinário desenvolvimento da rêde
de ensino propiciada pelo Plano de Ação do Govêrno,
sem adaptação da estrutura administrativa as novas
necessidades, resultou numa insuportável sobrecarga de
serviços para os atuais órgãos da Secretaria,
tornando inadiável essa descentralização;
Considerando, finalmente, a conveniência de colocar-se aqueles
órgãos regionais desde já, em funcionamento,
à título experimental e dentro das diretrizes previstas
no aludido substitutivo, a fim de melhor aquilatar-se das necessidades
de adaptação,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituidas, a título precário, na
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação,
nove (9) Diretorias Regionais de Educação com sede em
São José do Rio Prêto, Araçatuba, Presidente
Prudente, Ribeirão Prêto, Bauru, Itapetininga, Campinas,
Taubaté e São Paulo.
Parágrafo único - As áreas de
jurisdição dos órgãos de que trata
êste artigo, serão as seguintes:
1.ª DRE de São
José do Rio Prêto - áreas das Delegacias de Ensino
Elementar de Barretos, Catanduva, São José do Rio
Prêto e Votuporanga.
2.ª DRE de Araçatuba - áreas das Delegacias de
Ensino Elementar de Lins, Araçatuba, Andradina e Jales.
3.ª DRE de Presidente Prudente - áreas das Delegacias de
Ensino Elementar de Adamantina, Presidente Venceslau, Santo
Anastácio, Presidente Prudente e Assis.
4.ª DRE de Bauru - áreas das Delegacias de Ensino Elementar
de Marília, Bauru, Jaú, Botucatu e Santa Cruz do Rio Pardo.
5.ª DRE de Ribeirão Prêto - áreas das
Delegacias de Ensino Elementar de Franca, Ribeirão Prêto,
Jaboticabal, Araraquara e São Carlos.
6.ª DRE de
Itapetininga - áreas das Delegacias de Ensino Elementar, de
Itapeva, Itapetininga e Sorocaba.
7.ª DRE de Campinas - áreas das Delegacias de Ensino
Elementar de Casa Branca, Pirassununga, Rio Claro, Campinas e Amparo.
8.ª DRE de Taubaté - áreas das Delegacias de Ensino
Elementar de Guaratinguetá, Taubaté e Mogi das Cruzes.
9.ª DRE de São Paulo - áreas das Delegacias de
Ensino Elementar da Capital e mais as de Jundiai, Santo André e
Santos.
Artigo 2.º - As Diretorias Regionais do Estado caberá
dirigir a rêde oficial de ensino na área da sua
jurisdição, executando tôdas as atividades de
administração que lhe forem atribuídas, transmitindo aos
órgãos que lhe estiverem subordinados os planos e
programas de trabalho aprovados pelos órgãos superiores,
orientando e controlando a sua execução.
Parágrafo único - A atribuição das
atividades previstas nêste artigo às DRE, será
feita progressivamente, pelos órgãos competentes da
Secretaria da Educação de acôrdo com as
conveniências do serviço.
Artigo 3.º - Passam a subordinar-se às Diretorias
Regionais as Delegacias de Ensino Elementar, bem como as Inspetorias
Regionais de Ensino Secundário e Normal criadas pelo Decreto
39.380 de 22 de novembro de 1961.
Artigo 4.º - Aos funcionários designados para dirigir
as Diretorias Regionais de Educação, será
atribuido um "pró-labore" mensal, a ser arbitrado pelo Chefe do
Govêrno mediante proposta da Secretaria da
Educação.
Artigo 5.º - Fica o Secretário de Estado da
Educação autorizado a delegar, por meio de ato publicado
no Diário Oficial, as atribuições estipuladas nos
itens III, IV e VIII do artigo 1.º, da Lei n. 2.006, de 20 de
dezembro de 1952.
Artigo 6.º - Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, em 9 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto