DECRETO N. 39.768, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1962
Estabelece normas para a
coordenação e o planejamento dos serviços,
investimentos e aplicações financeiras do Estado, tendo
em vista a elaboração do II Plano de
Ação
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
Considerando:
Que constitui função primordial do Estado promover a melhoria do bem-estar da coletividade;
Que, para a consecução desse objetivo, e imprescindivel
que o Govêrno formule e execute, dentro dos limites de sua
competência, uma política administrativa, que crie
condições propícias ao desenvolvimento
econômico e social do Estado de São Paulo, atenuando as
disparidades de níveis de desenvolvimento entre suas
várias regiões;
Que, para a realização dessa política, torna-se
necessário o conhecimento preciso das necessidades coletivas e
das disponibilidades financeiras do Estado para o seu atendimento;
Que uma administração harmoniosa e equilibrada dos
diversos setores do Estado so pode ser conseguida através de um
processo de planejamento que demarque objetivos, determine prioridades
e fixe prazos de execução;
Que a execução do Plano de Ação dêste
Govêrno, elaborado com a colaboração de toda a
administração estadual, possibilitou uma
distribuição mais racional de recursos, permitindo que o
Estado desempenhasse mais eficazmente as suas funções;
Que o Plano de Ação conseguiu cobrir o déficit de
equipamento e instalações da quase totalidade dos
serviços de atendimento de necessidades sociais, o que já
permite uma preocupação maior com a melhoria da qualidade
desses serviços;
Que os resultados obtidos com a execução o Plano de
Ação aconselham e possibilitam a
integração, em um plano único, da
ampliação dos serviços públicos e dos
investimentos estaduais;
Que a execução do Plano de Ação deu a
administração estadual indicações precisas
sôbre reorganizações admimstrativas necessárias ao
desempenho eficaz de suas funções e que essas
indicações permitem que, estabelecidos os objetivos de um
novo Plano, se efetivem as modificações
aconselháveis a sua plena realização;
Que, dentro da terceira etapa do processo de planejamento adotado, vem
o Executivo promovendo estudos de profundidade, a fim de deixar as
administrações posteriores perfeitamente habilitadas a
prosseguir na obra do Govêrno;
Que êste Govêrno, no dever irrecusável de contribuir
para assegurar continuidade administrativa, decidiu oferecer a seu
sucessor, como subsidio, um plano de serviços e investimentos
que incorpore a experiência vivida nos ultimos três anos;
Que a elaboração da proposta orçamentária
para o ano vindouro, a cargo dêste Govêrno, incorporará
dispêndios com serviços e investimentos que deverão
estar integrados dentro de um plano para constituirem o efetivo
prosseguimento do que se vem executando no atual período
governamental;
Que, para a elaboração desse novo plano, torna-se
imprescindível ampla consulta a toda a
administração, bem como a todos aqueles que, nas demais
esferas do poder, deverão contribuir para sua
execução;
Que qualquer plano de desenvolvimento econômico e social deve
incorporar, na medida das possibilidades do Estado, as
aspirações das mais diversas camadas da
população, que será, em última
análise, a beneficiária da realização
dêsse plano;
Que êsse objetivo torna imprescindível a mais ampla consulta popular;
Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado, a Universidade de
São Paulo e os órgãos diretamente subordinados ao
Chefe do Executivo apresentarão, ao Governador, planos
quadrienais de serviços e investimentos para os
exercícios de 1963 a 1966 inclusive.
Parágrafo único - Os planos quadrienais
abrangerão os serviços e investimentos das Autarquias e
autonomias administrativas, dos fundos especiais e das sociedades de
economia mista e se necessário, das instituições
subvencionadas, obedecido o relacionamento com as Secretarias de
Estado, fixado pelo Decreto n.º 34.707, de 27-2-1959.
Artigo 2.º - Os planos quadrienais de serviços e investimentos deverão se compor das partes seguintes:
I - Quadro funcional - Os órgãos referidos no
artigo anterior deverão discriminar e caracterizar com precisao
tôdas as funções, referentes as atividades-fins do
Estado, sob sua responsabilidade.
II - Orientação Geral - Deverão ser
sugeridas, para tôdas as atividades-fins, - tendo em vista os
problemas existentes e previsíveis para o próximo
quadriênio, - políticas funcionais a serem seguidas para
solução dêsses problemas.
III - Objetivos - Dentro da orientação sugerida no
ítem anterior, deverão ser determinados, de forma
sintética, os objetivos específicos - expressos em
níveis de atendimento das necessidades econômico-sociais
do Estado, ou em níveis de produção do
período quadrienal, distribuídos, na medida do
possível, em objetivos anuais.
IV - Programas - Deverão ser apresentados os programas a
serem executados, a fim de se atingirem os objetivos anuais e
quadrienais sugeridos. Estes programas deverão distinguir as
atividades correntes dos investimentos, e serem classificados em:
a. ampliação quantitativa na prestação de serviços existentes;
b. melhoria qualitativa na prestação de serviços existentes;
c. criação e desenvolvimento de novos serviços.
Os programas deverão ser acompanhados de
justificação em que se demonstre a necessidade e o
interêsse de execução dos serviços e
investimentos do ponto de vista social, econômico ou
administrativo, segundo a natureza da atividade - fim da Secretaria, o
grau de urgência e a escala de prioridade.
Estas justificativas deverão especificar:
a. níveis atuais de atendimento ou de produção dos vários serviços prestados;
b. níveis de atendimento ou de produção que se espera atingir no fim do próximo quadriênio.
V - Orçamento-programa - Deverão ser relacionados
os programas com indicação de seus custos, separando-se,
em cada exercício, as despesas de custeio para
ampliação de serviços das despesas de
investimentos.
Deverão ser indicados os recursos financeiros necessários
à execução dos programas, distinguindo-os segundo
as fontes de onde provenham:
a. Recursos próprios
b. Recursos de financiamentos
c. Dotações orçamentárias do Govêrno Estadual
d. Outros recursos.
VI - Meios administrativos - Poderão os
órgãos apresentar sugestões quanto a
alterações na estrutura e nos sistemas administrativos,
tendo em vista a execução dos programas e o atendimento
dos objetivos previstos.
Artigo 3.º - O Banco do Estado de São Paulo, a Caixa
Econômica do Estado de São Paulo e o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo apresentarão, ao
Governador, planos quadrienais de aplicação financeira
para o período 1963-19S6, compostos das partes seguintes:
I - Orientação geral para as
aplicações, em que se sugerirá a política,
econômico-financeira geral do órgão para o
quadriênio, tendo em vista suas atribuições e as
exigências do desenvolvimento econômico e social do Pais, e
as perspectivas da política monetária do Govêrno
Federal para o período.
II - Programa setorial de aplicações, em que,
segundo a política definida no item anterior, deverão ser
discriminados os setores de aplicação, acompanhados de
determinções dos respectivos "quantuns" programados e de
justificativa de necessidade, conveniência e prioridade dessa
distribuição.
III - Orçamento, em que se apresentara o balanço financeiro do programa, definido:
a. estimativa de recursos, segundo fontes;
b. programa de aplicações, segundo setores.
Artigo 4.º - O Grupo de Planejamento criado pelo Decreto
n.º 34.565, de 12-2-1959 além das atribuições
fixadas nesse decreto, fica incumbido de:
a. estudar um .II Plano de Ação do Govêrno do Estado,
para o período de 63-66, a ser submetido ao Governador,
inecorporando e coordenando os planos quadrienais de serviços,
investimentos e aplicações financeiras e mais os estudos
e planos especiais;
b. promover a análise de resultados de execução do
I Plano de Ação e elaborar, para consideração do
Governador, diretrizes básicas para o .II Plano;
c. acompanhar a elaboração dos planos quadrienais dos
órgãos referidos nos artigos 1.º e 3.º, prestando
assistência técnica a estes;
d. promover, por iniciativa própria ou por
determinação do Govêrno, estudos erpeciais, que se
relacionem com o II Plano de Ação;
e) estudar os planos de trabalho referentes às propostas
orçamentárias parciais para 1968, de forma a assegurar a
continuidade dos serviços e investimentos em andamento e a
integração e coordenação desses planos de
trabalhos com o II Plano de Ação.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas atribuições poderá o Grupo de Planejamento, na forma legal:
a) - propor ao Governador a
criação de Grupos de Trabalho, ou o contrato de
serviços com organizações ou entidades
especializadas, para realização de estudos e
elaboração de planos especiais;
b) - solicitar diretamente aos
Secretários de Estado, ao Reitor da Universidade e entidades
autárquicas e órgãos diretamente subordmados ao
Governador, mformações e subsídios de que
necessitar, devendo os órgãos aqui referidos, dar prioridade ao
atendimento dessas solicitações.
Artigo 5.º - Para a elaboração do II Plano de
Ação, o Grupo de Planejamento, as Secretarias de Estado,
a Universidade de São Paulo, os órgãos diretamente
subordinados ao Governador, as autarquias e as entidades de economia
mista terão em vista:
a) - os resultados alcançados na execução do I Plano de Ação;
b) - as necessidades dos diversos setores do Estado, atendidas as diferentes situações regionais;
c) - a projeção do desenvolvimento econômico
do Estado de São Paulo e das regiões geo-econômicas
interligadas;
d) - as possibilidades de fianciamento de execução
dos serviços e investimentos, com recursos da receita
orçamentária e extra-orçamentária e outros obtidos
com concurso de capitais particulares, B.E.S.P., CEESP e IPESP;
e) - as possibilidades de obtenção de financiamento de estabelecimentos bancários federais e estrangeiros;
f) - a coordenação dos programas com os planos
estaduais das regiões geo-econômicas interligadas,
programas do Govêrno Federal e planos dos govêrnos municipais
paulistas.
Artigo 6.º - As Secretarias de Estado e a Reitoria da
Universidade de São Paulo deverão destacar pessoas ou
constituir Gabinetes Técnicos, diretamente subordinados aos
Secretários, aos ou ao Reitor e integrados por servidores do
Estado ou contratados, com as tarefas especificas de estudar o plano
quadrienal do órgão, incorporando e coordenando os programas das
unidades subordinadas e de fazer observar o cumprimento das normas e
prazos fixados na elaboração do plano quadrienal de
serviços e investimentos.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da
execução do presente artigo deverão correr,
priontàriamente e na forma legal própria, pelas verbas de
Ampliação dos Serviços Públicos, das
respectivas Secretarias e da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - A Universidade de São Paulo, os
Institutos Isolados de Ensino Superior e as Instituições
de Pesquisa deverão promover estudos e pesquisas
técnicas, econômicas e sociais que sirvam de
subsídios para a melhor compreensão dos problemas a serem
enfrentados pelo Govêrno Estadual no proximo quadriênio, e
apresentá-los ao Governador.
Artigo 8.º - Serão solicitadas às
municipalidades, aos partidos políticos, as entidades de classe,
aos sindicatos, as Associações profissionais,
sugestões sôbre serviços e obras a serem incluidas no II
Plano de Ação, ficando responsáveis pela
solicitação e consolidação das
sugestões:
a) - as diversas Secretarias
pelas sugestões das entidades ou associações de
pessoas que exercam atividades compreendidas no âmbito da
Secretaria;
b) - o Serviço de
Cooperação com os Municípios, pelas
sugestões das Prefeituras e Câmara Municipais;
c) - o Serviço de
Assistência aos Bairros, pelas sugestões das entidades
representativas dos bairros da Capital;
d) - a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, pelas sugestões dos partidos políticos;
e) - o DEA, pelas sugestoes das entidades representativas do funcionalismo público.
Artigo 9.º - Os planos quadrienais, bem como as
sugestões referidas no artigo anterior, deverão ser
apresentadas ao Governador, pelas Secretarias de Estado, Universidade
de São Paulo e órgãos diretamente subordinados e
Orgãos financeiros referidos no artigo 3.º, no prazo
máximo de 90 dias a contar da data de publicação
dêste decreto.
§ 1.º - O item VI do Plano quadrienal - medidas
administrativas - poderá ser entregue, separadamente, até
30 dias apos o prazo fixado nêste artigo.
§ 2.º - O Grupo de Planejamento deverá submeter
ao Governador, dentro de 60 dias após o prazo de que trata o
"caput" do presente artigo, o II Plano de Ação.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Luciano Vasconcelos de Carvalho
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Carlos Pasquale - respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Francisco de Paula Machado de Campos
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Fauze Carlos
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto