DECRETO N. 39.768, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1962

Estabelece normas para a coordenação e o planejamento dos serviços, investimentos e aplicações financeiras do Estado, tendo em vista a elaboração do II Plano de Ação

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
Considerando:
Que constitui função primordial do Estado promover a melhoria do bem-estar da coletividade;
Que, para a consecução desse objetivo, e imprescindivel que o Govêrno formule e execute, dentro dos limites de sua competência, uma política administrativa, que crie condições propícias ao desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, atenuando as disparidades de níveis de desenvolvimento entre suas várias regiões;
Que, para a realização dessa política, torna-se necessário o conhecimento preciso das necessidades coletivas e das disponibilidades financeiras do Estado para o seu atendimento;
Que uma administração harmoniosa e equilibrada dos diversos setores do Estado so pode ser conseguida através de um processo de planejamento que demarque objetivos, determine prioridades e fixe prazos de execução;
Que a execução do Plano de Ação dêste Govêrno, elaborado com a colaboração de toda a administração estadual, possibilitou uma distribuição mais racional de recursos, permitindo que o Estado desempenhasse mais eficazmente as suas funções;
Que o Plano de Ação conseguiu cobrir o déficit de equipamento e instalações da quase totalidade dos serviços de atendimento de necessidades sociais, o que já permite uma preocupação maior com a melhoria da qualidade desses serviços;
Que os resultados obtidos com a execução o Plano de Ação aconselham e possibilitam a integração, em um plano único, da ampliação dos serviços públicos e dos investimentos estaduais;
Que a execução do Plano de Ação deu a administração estadual indicações precisas sôbre reorganizações admimstrativas necessárias ao desempenho eficaz de suas funções e que essas indicações permitem que, estabelecidos os objetivos de um novo Plano, se efetivem as modificações aconselháveis a sua plena realização;
Que, dentro da terceira etapa do processo de planejamento adotado, vem o Executivo promovendo estudos de profundidade, a fim de deixar as administrações posteriores perfeitamente habilitadas a prosseguir na obra do Govêrno;
Que êste Govêrno, no dever irrecusável de contribuir para assegurar continuidade administrativa, decidiu oferecer a seu sucessor, como subsidio, um plano de serviços e investimentos que incorpore a experiência vivida nos ultimos três anos;
Que a elaboração da proposta orçamentária para o ano vindouro, a cargo dêste Govêrno, incorporará dispêndios com serviços e investimentos que deverão estar integrados dentro de um plano para constituirem o efetivo prosseguimento do que se vem executando no atual período governamental;
Que, para a elaboração desse novo plano, torna-se imprescindível ampla consulta a toda a administração, bem como a todos aqueles que, nas demais esferas do poder, deverão contribuir para sua execução;
Que qualquer plano de desenvolvimento econômico e social deve incorporar, na medida das possibilidades do Estado, as aspirações das mais diversas camadas da população, que será, em última análise, a beneficiária da realização dêsse plano;
Que êsse objetivo torna imprescindível a mais ampla consulta popular; 
Decreta: 
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado, a Universidade de São Paulo e os órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo apresentarão, ao Governador, planos quadrienais de serviços e investimentos para os exercícios de 1963 a 1966 inclusive. 
Parágrafo único - Os planos quadrienais abrangerão os serviços e investimentos das Autarquias e autonomias administrativas, dos fundos especiais e das sociedades de economia mista e se necessário, das instituições subvencionadas, obedecido o relacionamento com as Secretarias de Estado, fixado pelo Decreto n.º 34.707, de 27-2-1959. 
Artigo 2.º - Os planos quadrienais de serviços e investimentos deverão se compor das partes seguintes:
I - Quadro funcional - Os órgãos referidos no artigo anterior deverão discriminar e caracterizar com precisao tôdas as funções, referentes as atividades-fins do Estado, sob sua responsabilidade.
II - Orientação Geral - Deverão ser sugeridas, para tôdas as atividades-fins, - tendo em vista os problemas existentes e previsíveis para o próximo quadriênio, - políticas funcionais a serem seguidas para solução dêsses problemas.
III - Objetivos - Dentro da orientação sugerida no ítem anterior, deverão ser determinados, de forma sintética, os objetivos específicos - expressos em níveis de atendimento das necessidades econômico-sociais do Estado, ou em níveis de produção do período quadrienal, distribuídos, na medida do possível, em objetivos anuais.
IV - Programas - Deverão ser apresentados os programas a serem executados, a fim de se atingirem os objetivos anuais e quadrienais sugeridos. Estes programas deverão distinguir as atividades correntes dos investimentos, e serem classificados em:
a. ampliação quantitativa na prestação de serviços existentes;
b. melhoria qualitativa na prestação de serviços existentes;
c. criação e desenvolvimento de novos serviços.
Os programas deverão ser acompanhados de justificação em que se demonstre a necessidade e o interêsse de execução dos serviços e investimentos do ponto de vista social, econômico ou administrativo, segundo a natureza da atividade - fim da Secretaria, o grau de urgência e a escala de prioridade.
Estas justificativas deverão especificar:
a. níveis atuais de atendimento ou de produção dos vários serviços prestados;
b. níveis de atendimento ou de produção que se espera atingir no fim do próximo quadriênio.
V - Orçamento-programa - Deverão ser relacionados os programas com indicação de seus custos, separando-se, em cada exercício, as despesas de custeio para ampliação de serviços das despesas de investimentos.
Deverão ser indicados os recursos financeiros necessários à execução dos programas, distinguindo-os segundo as fontes de onde provenham:
a. Recursos próprios
b. Recursos de financiamentos
c. Dotações orçamentárias do Govêrno Estadual
d. Outros recursos.
VI - Meios administrativos - Poderão os órgãos apresentar sugestões quanto a alterações na estrutura e nos sistemas administrativos, tendo em vista a execução dos programas e o atendimento dos objetivos previstos.
Artigo 3.º - O Banco do Estado de São Paulo, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo apresentarão, ao Governador, planos quadrienais de aplicação financeira para o período 1963-19S6, compostos das partes seguintes:
I - Orientação geral para as aplicações, em que se sugerirá a política, econômico-financeira geral do órgão para o quadriênio, tendo em vista suas atribuições e as exigências do desenvolvimento econômico e social do Pais, e as perspectivas da política monetária do Govêrno Federal para o período.
II - Programa setorial de aplicações, em que, segundo a política definida no item anterior, deverão ser discriminados os setores de aplicação, acompanhados de determinções dos respectivos "quantuns" programados e de justificativa de necessidade, conveniência e prioridade dessa distribuição.
III - Orçamento, em que se apresentara o balanço financeiro do programa, definido:
a. estimativa de recursos, segundo fontes;
b. programa de aplicações, segundo setores.
Artigo 4.º - O Grupo de Planejamento criado pelo Decreto n.º 34.565, de 12-2-1959 além das atribuições fixadas nesse decreto, fica incumbido de:
a. estudar um .II Plano de Ação do Govêrno do Estado, para o período de 63-66, a ser submetido ao Governador, inecorporando e coordenando os planos quadrienais de serviços, investimentos e aplicações financeiras e mais os estudos e planos especiais;
b. promover a análise de resultados de execução do I Plano de Ação e elaborar, para consideração do Governador, diretrizes básicas para o .II Plano;
c. acompanhar a elaboração dos planos quadrienais dos órgãos referidos nos artigos 1.º e 3.º, prestando assistência técnica a estes;
d. promover, por iniciativa própria ou por determinação do Govêrno, estudos erpeciais, que se relacionem com o II Plano de Ação;
e) estudar os planos de trabalho referentes às propostas orçamentárias parciais para 1968, de forma a assegurar a continuidade dos serviços e investimentos em andamento e a integração e coordenação desses planos de trabalhos com o II Plano de Ação. 
Parágrafo único
- Para o cumprimento de suas atribuições poderá o Grupo de Planejamento, na forma legal: 
a) - propor ao Governador a criação de Grupos de Trabalho, ou o contrato de serviços com organizações ou entidades especializadas, para realização de estudos e elaboração de planos especiais;
b) - solicitar diretamente aos Secretários de Estado, ao Reitor da Universidade e entidades autárquicas e órgãos diretamente subordmados ao Governador, mformações e subsídios de que necessitar, devendo os órgãos aqui referidos, dar prioridade ao atendimento dessas solicitações. 
Artigo 5.º - Para a elaboração do II Plano de Ação, o Grupo de Planejamento, as Secretarias de Estado, a Universidade de São Paulo, os órgãos diretamente subordinados ao Governador, as autarquias e as entidades de economia mista terão em vista:
a) - os resultados alcançados na execução do I Plano de Ação;
b) - as necessidades dos diversos setores do Estado, atendidas as diferentes situações regionais;
c) - a projeção do desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo e das regiões geo-econômicas interligadas;
d) - as possibilidades de fianciamento de execução dos serviços e investimentos, com recursos da receita orçamentária e extra-orçamentária e outros obtidos com concurso de capitais particulares, B.E.S.P., CEESP e IPESP;
e) - as possibilidades de obtenção de financiamento de estabelecimentos bancários federais e estrangeiros;
f) - a coordenação dos programas com os planos estaduais das regiões geo-econômicas interligadas, programas do Govêrno Federal e planos dos govêrnos municipais paulistas.
Artigo 6.º - As Secretarias de Estado e a Reitoria da Universidade de São Paulo deverão destacar pessoas ou constituir Gabinetes Técnicos, diretamente subordinados aos Secretários, aos ou ao Reitor e integrados por servidores do Estado ou contratados, com as tarefas especificas de estudar o plano quadrienal do órgão, incorporando e coordenando os programas das unidades subordinadas e de fazer observar o cumprimento das normas e prazos fixados na elaboração do plano quadrienal de serviços e investimentos. 
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução do presente artigo deverão correr, priontàriamente e na forma legal própria, pelas verbas de Ampliação dos Serviços Públicos, das respectivas Secretarias e da Universidade de São Paulo. 
Artigo 7.º - A Universidade de São Paulo, os Institutos Isolados de Ensino Superior e as Instituições de Pesquisa deverão promover estudos e pesquisas técnicas, econômicas e sociais que sirvam de subsídios para a melhor compreensão dos problemas a serem enfrentados pelo Govêrno Estadual no proximo quadriênio, e apresentá-los ao Governador.
Artigo 8.º - Serão solicitadas às municipalidades, aos partidos políticos, as entidades de classe, aos sindicatos, as Associações profissionais, sugestões sôbre serviços e obras a serem incluidas no II Plano de Ação, ficando responsáveis pela solicitação e consolidação das sugestões:
a) - as diversas Secretarias pelas sugestões das entidades ou associações de pessoas que exercam atividades compreendidas no âmbito da Secretaria;
b) - o Serviço de Cooperação com os Municípios, pelas sugestões das Prefeituras e Câmara Municipais;
c) - o Serviço de Assistência aos Bairros, pelas sugestões das entidades representativas dos bairros da Capital;
d) - a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, pelas sugestões dos partidos políticos;
e) - o DEA, pelas sugestoes das entidades representativas do funcionalismo público.
Artigo 9.º - Os planos quadrienais, bem como as sugestões referidas no artigo anterior, deverão ser apresentadas ao Governador, pelas Secretarias de Estado, Universidade de São Paulo e órgãos diretamente subordinados e Orgãos financeiros referidos no artigo 3.º, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de publicação dêste decreto. 
§ 1.º - O item VI do Plano quadrienal - medidas administrativas - poderá ser entregue, separadamente, até 30 dias apos o prazo fixado nêste artigo. 
§ 2.º - O Grupo de Planejamento deverá submeter ao Governador, dentro de 60 dias após o prazo de que trata o "caput" do presente artigo, o II Plano de Ação. 
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Luciano Vasconcelos de Carvalho
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Carlos Pasquale - respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Francisco de Paula Machado de Campos
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Fauze Carlos
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto