DECRETO N. 39.782, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962
Dispõe sôbre a
revalorização da escala de referências de
vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P. e dá
outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de
1.º de janeiro de 1962, passam a ser os seguintes os valores das
escalas de referências de vencimentos e salários e de
funções gratificadas, estabelecidas, respectivamente, no
.artigo 5.º do Decreto n. 38.121, de 24 de fevereiro de 1961 e no
artigo 7.º do Decreto n. 36.313, de 24 de fevereiro de 1960:
Parágrafo único -
O salário do pessoal extranumerário contratado fica
elevado na mesma proporção estabelecia no ítem I
dêste artigo, para o pessoal mensalista.
Artigo 2.º - Fica
alterada na seguinte conformidade, a tabela de
gratificações por classe de agência a que se refere
o artigo 6.º do Decreto n. 36.313. de 24 de fevereiro de 1960:
Artigo 3.º - O valor da remuneração a que se refere o .artigo 1.º do Decreto
n. 38 327, de 14 de abril de 1961, fica fixado em Cr$ 26.000,00 (vinte
e seis mil cruzeiros) para a parte fixa e em Cr$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos cruzeiros) para a parte variável, a partir de
1.º de janeiro de 1962, e em Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil
cruzeiros) e Cr$ 2.800 00 (dois mil e oitocentos cruzeiros),
respectivamente, a partir de 1.º de abril de 1962.
Artigo 4.º - Fica fixado
em Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) o valor da
gratificação a que se refere o .artigo 3.º Decreti
n. 38.327, de 14 de abril de 1961, a partir de 1.º de janeiro de
1962, e em Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) a partir de
1.º de abril de 1962.
Artigo 5.º - Fica fixada
em Cr$ 13 000,00 (treze mil cruzeiros) a partir de 1.º de janeiro
de 1962 e em Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), a partir de
1.º de abril de 1962, a verba mensal de
representação do Presidente do Conselho Administrativo da
C.E.E.S.P.
Artigo 6.º - Para efeito
do adicional previsto no Decreto n. 38.121, de 24 de fevereiro de
1961, será computado o tempo de serviço público assim
expressamente considerado por lei especial do
Estado e cuja contagem tenha sido por ela autorizada, em têrmos
amplos, inclusive o tempo de serviço prestado a entidades não
integradas na Administração do
Estado, mas de qualquer forma vinculadas ao serviço publico
estadual, sempre que resultar de determinação expressa em
lei vigente na data da publicação da Lei n. 6.043 de 20 de janeiro de 1961.
Parágrafo único -
Os efeitos do disposto nêste artigo retroagirão à data da
publicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 7.º - Fica
revogado o disposto no artigo 16 do Decreto n. 36.313, de 24 de
fevereiro de 1960, ressalvados os efeitos dêsse artigo até
a data da vigência do presente decreto.
Artigo 8.º - Além
dos vencimentos e salários constantes da escala prevista no item
I do artigo 1.º dêste decreto, farão jús os
servidores da C. E. E. S. P., após 90 (noventa) dias da vigência dêste
decreto, a um abono mensal de 10% (dez por cento), calculado
sôbre os valores das referências numéricas de
vencimentos ou saláries fixados no artigo 5.º do Decreto n. 38.121, de 24 de fevereiro de 1961.
§ 1.º - O abono de
que trata êste artigo não excederá o limite
máximo de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
§ 2.º - Para efeito
do cálculo do abono a que se refere êste artigo,
não será levada em conta a revalorização da
escala de vencimentos ou salários operada por êste
decreto.
§ 3.º - Nos casos de
acumulação, o abono é concedido apenas por um dos
cargos ou funções, devendo ser calculado pelo de maior
referência numérica.
§ 4.º - A
contribuição ao Instituto de Previdência do Estado,
relativa a pensão mensal, não incidirá sôbre o
abono ora instituido.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto é extensivo nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 10 - Para ocorrer às despesas com a execução dêste decreto:
a) Ficam suplementadas, na
importância de Cr$ 245.645.000,00 (duzentos e quarenta e cinco
milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), as
dotações do orçamento vigente, a saber:
b) Ficam criadas, na
importância de Cr$ 62.220.000,00 (sessenta e dois milhões,
duzentos e vinte mil cruzeiros), as dotações abaixo
discriminadas:
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto da forma seguinte:
a) Cr$ 241.295.483,50 (duzentos e
quarenta e hum milhões, duzentos e noventa e cinco mil,
quatrocentos e oitenta e três cruzeiros e cincoenta centavos)
mediante redução de igual importância na
dotação abaixo discriminada do orçamento vigente
da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a saber:
b) Cr$ 66.569.516,50 (sessenta e seis
milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e
dezesseis cruzeiros e cincoenta centavos) com recursos decorrentes de
saldos positivos apurados em balanços de exercícios
anteriores, da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que
não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de
1962.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos Negócios do Geverno, aos 19 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto