DECRETO N. 39.782, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P. e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1962, passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários e de funções gratificadas, estabelecidas, respectivamente, no .artigo 5.º do Decreto n. 38.121, de 24 de fevereiro de 1961 e no artigo 7.º do Decreto n. 36.313, de 24 de fevereiro de 1960:




Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário contratado fica elevado na mesma proporção estabelecia no ítem I dêste artigo, para o pessoal mensalista.
Artigo 2.º - Fica alterada na seguinte conformidade, a tabela de gratificações por classe de agência a que se refere o artigo 6.º do Decreto n. 36.313. de 24 de fevereiro de 1960:


Artigo 3.º - O valor da remuneração a que se refere o .artigo 1.º do Decreto n. 38 327, de 14 de abril de 1961, fica fixado em Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros) para a parte fixa e em Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) para a parte variável, a partir de 1.º de janeiro de 1962, e em Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros) e Cr$ 2.800 00 (dois mil e oitocentos cruzeiros), respectivamente, a partir de 1.º de abril de 1962.
Artigo 4.º - Fica fixado em Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) o valor da gratificação a que se refere o .artigo 3.º Decreti n. 38.327, de 14 de abril de 1961, a partir de 1.º de janeiro de 1962, e em Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) a partir de 1.º de abril de 1962.
Artigo 5.º - Fica fixada em Cr$ 13 000,00 (treze mil cruzeiros) a partir de 1.º de janeiro de 1962 e em Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), a partir de 1.º de abril de 1962, a verba mensal de representação do Presidente do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P.
Artigo 6.º - Para efeito do adicional previsto no Decreto n. 38.121, de 24 de fevereiro de 1961, será computado o tempo de serviço público assim expressamente considerado por lei especial do Estado e cuja contagem tenha sido por ela autorizada, em têrmos amplos, inclusive o tempo de serviço prestado a entidades não integradas na Administração do Estado, mas de qualquer forma vinculadas ao serviço publico estadual, sempre que resultar de determinação expressa em lei vigente na data da publicação da Lei n. 6.043 de 20 de janeiro de 1961.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto nêste artigo retroagirão à data da publicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 7.º - Fica revogado o disposto no artigo 16 do Decreto n. 36.313, de 24 de fevereiro de 1960, ressalvados os efeitos dêsse artigo até a data da vigência do presente decreto.
Artigo 8.º - Além dos vencimentos e salários constantes da escala prevista no item I do artigo 1.º dêste decreto, farão jús os servidores da C. E. E. S. P., após 90 (noventa) dias da vigência dêste decreto, a um abono mensal de 10% (dez por cento), calculado sôbre os valores das referências numéricas de vencimentos ou saláries fixados no artigo 5.º do Decreto n. 38.121, de 24 de fevereiro de 1961.
§ 1.º - O abono de que trata êste artigo não excederá o limite máximo de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
§ 2.º - Para efeito do cálculo do abono a que se refere êste artigo, não será levada em conta a revalorização da escala de vencimentos ou salários operada por êste decreto.
§ 3.º - Nos casos de acumulação, o abono é concedido apenas por um dos cargos ou funções, devendo ser calculado pelo de maior referência numérica.
§ 4.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa a pensão mensal, não incidirá sôbre o abono ora instituido.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto é extensivo nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 10 - Para ocorrer às despesas com a execução dêste decreto:
a) Ficam suplementadas, na importância de Cr$ 245.645.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), as dotações do orçamento vigente, a saber:


b) Ficam criadas, na importância de Cr$ 62.220.000,00 (sessenta e dois milhões, duzentos e vinte mil cruzeiros), as dotações abaixo discriminadas:


Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto da forma seguinte:
a) Cr$ 241.295.483,50 (duzentos e quarenta e hum milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três cruzeiros e cincoenta centavos) mediante redução de igual importância na dotação abaixo discriminada do orçamento vigente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a saber:


b) Cr$ 66.569.516,50 (sessenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dezesseis cruzeiros e cincoenta centavos) com recursos decorrentes de saldos positivos apurados em balanços de exercícios anteriores, da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos Negócios do Geverno, aos 19 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto