DECRETO N. 39.797, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962
Regulamenta o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial nos têrmos da Lei 6.052, de 3 de Fevereiro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos objetivos
Artigo 1.º - O Estado manterá o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial - IPEI - com as seguintes finalidades:
1) - formar,
aperfeiçoar e especializar professôres, administradores e
supervisores no campo pedagógico próprio da área
do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes
Aplicadas;
2) - cooperar na
formação de elementos que atendam às necessidades
de treinamento de pessoal na indústria.
3) - realizar pesquisas
sôbre problemas educacionais ligados ao ensino industrial ou de
Economia Doméstica e de Artes Aplicadas;
4) - colaborar com os
órgãos técnicos do Departamento do Ensino
Profissional nas questões referentes à
educação profissional em geral.
CAPÍTULO II
Da Organização Geral do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial
Artigo 2.º - O Instituto Pedagógico do Ensino
Industrial manterá as seguintes modalidades de cursos
ordinários, de nível superior:
1) - Curso de Didática;
2) - Curso de Administração e Supervisão Escolar.
Artigo 3.º - Além dos cursos ordinários, o
IPEI cuidará do aperfeiçoamento continuo e intensivo dos
docentes, técnicos e administradores já em exercício
através de Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico, de
cursos extraordinários ou de outros sistemas que forem
aconselháveis.
Artigo 4.º - O Curso de Didática, com a
duração minima de dois anos, terá como objetivo a
formação pedagógica dos candidatos à
docência de matérias de cuitura técnica.
Artigo 5.º - O Curso de Administração e
Supervisão Escolar. com a duração minima de dois
anos e meio, terá como finalidade a preparação do
pessoal encarregado da direção e da supervisão do
Ensino Industrial e do da Economia Doméstica e de Artes
Aplicadas.
Artigo 6.º - O currículo dos cursos ordinários
compreenderá "matérias básicas" e "Matérias
relacionadas", as quais são fixadas nêste regulamento.
Artigo 7.º - Poderão ser realizados Cursos Especiais
de Treinamento Pedagógico, sob orientação e
supervisão do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial,
nos estabelecimentos de Ensino Industrial ou de Economia
Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 8.º - Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou
reconhecidos, onde funcionarem cursos técnicos, de segundo ciclo
de gráu médio, poderão manter cursos de
Didática e Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico
para as especialidades dos referidos cursos técnicos, nos moldes
estabelecidos pelo Instituto Pedagógico do Ensino Industrial e
mediante convênio com esta instituição.
CAPÍTULO III
Do Currículo
Artigo 9.º - O currículo dos cursos ordinários
do IPEI será constituido de uma parte fundamental, composta de
"Matérias básicas" e de uma parte específica
contendo "Matérias relacionadas".
Artigo 10 - As "Matérias básicas" serão comuns a
todos os cursos ordinários e as "Matérias relacionadas"
serão próprias de cada modalidade de curso.
Artigo 11 - As matérias básicas
obrigatórias para todos os alunos, e que constituem a parte
fundamental do curso, serão as seguintes:
1) - Metodologia do Ensino Industrial;
2) - Orientação Educacional e Profissional;
3) - Administração e Supervisão Escolar;
4) - Estatística;
5) - Higiene e Segurança do Trabalho;
6) - Organização do Trabalho;
7) - Desenvolvimento Industrial.
Artigo 12 - Poderá o aluno cursar todas as matérias
básicas em um ano letivo ou em mais anos escolhendo, por
ocasião da matrícula as matérias que desejar frequentar
em cada ano.
Parágrafo único - A parte fundamental do curso
será considerada concluída quando o aluno tiver sido
aprovado em todas as matérias mencionadas no artigo anterior.
Artigo 13 - Concluida a parte fundamental dos cursos
ordinários, passará o aluno para a parte
específica que compreende o currículo próprio do
Curso de Administração e Supervisão Escolar ou do
Curso de Didática.
Artigo 14 - A parte específica do Curso de
Administração e Supervisão Escolar compreende as
seguintes matérias relacionadas, com a duração em
semestres adiante especificada:
Artigo 15 - A parte específica do Curso de
Didática compreende as seguintes matérias relacionadas,
com a duração em semestre adiante especificada
Matérias relacionadas Duração em semestre:
Artigo 16 - As matérias relacionadas serão
obrigatórias para todos os alunos, podendo ser escolhidas por
êstes, na quinzena anterior ao início de cada semestre e
até o máximo de seis matérias por semestre.
§ 1.º - A escolha de
matéria relacionada poderá exigir a
aprovação anterior em outra matéria a
critério da congregação.
§ 2.º - Para fins de
escolha, o IPEI antes do início do período de
matrícula, afixará os dias, horas e locais em que
serão lecionadas as matérias.
Artigo 17 - Os diplomados por
um curso ordinário quando matriculado em outro deverão
cursar tôdas as matérias relacionadas do novo curso
ficando dispensados apenas das matérias básicas.
Parágrafo Único - A transferência de aluno
de um curso para outro exigirá o estudo de tôdas as
matérias relacionadas previstas no novo curso.
Artigo 18 - A orientação do ensino das
matérias básicas caberá ao titular da respectiva
cadeira, mediante programa previamente aprovado pela
Congregação do IPEI.
Artigo 19 - A orientação do ensino das
matérias relacionadas caberá aos titulares das cadeiras
básicas, da forma que segue:
1) - Metodologia do Ensino Industrial
1 - Análise Ocupacional
2 - Metodologia especial e prática de ensino
3 - Meios de comunicação
4 - Planejamento de Cursos e Currículo
5 - Treinamento de Pessoal
2) - Orientação Educacional e Profissional
1 - Avaliação do Aproveitamento Escolar
2 - Psicologia Educacional
3 - Sociologia Industrial
4 - Avaliação do Rendimento Escolar
3) - Administração e Supervisão Escolar
1 - Planejamento Escolar
2 - Técnicas de Pesquisas Educacionais
3 - Legislação Escolar
4 - Legislação do Ensino Profissional
5 - Supervisão Escolar
6 - Administração de Pessoal
4) - Estatística
1 - Estatística Aplicada
2 - Estatística Educacional
5) - Higiene e Segurança do Trabalho
1 - Higiene Escolar
6) - Organização do Trabalho
1 - Contabilidade Pública e Industrial
2 - Elementos do Curso Industrial
7) - Desenvolvimento Industrial
1 - Organização e Administração de Oficinas Escolares
2 - Mercado de Trabalho
3 - Estágios Supervisionados
Artigo 20 - Os programas de ensino versarão sôbre
assuntos teóricos e práticos visando a
aquisição de conhecimentos e a formação
profissional prevista pelo respectivo curso.
Artigo 21 - O ensino das matérias básicas e
relacionadas será ministrado em locais adequados, dispondo-se de
salas-ambiente, laboratórios, e, se convier ao ensino, em outras
escolas ou entidades oficiais ou paraestatais mediante acôrdo.
Artigo 22 - O regime de ensino, incluirá aulas, trabalhos
individuais por tarefa, pesquisas e levantamentos, seminários e
trabalhos em grupo, estágios e visitas de acôrdo com as
características de cada matéria e as conveniências
didáticas, a critério do professor.
Artigo 23 - Cada professor poderá subdividir seu grupo de
alunos, segundo as conveniências pedagógicas, desde que
todos tenham o número mínimo de horas de trabalho
previsto.
Artigo 24 - O professor que, pela escolha dos alunos ficar
temporariamente sem função docente, fica obrigado a
realizar pesquisas e trabalhos, relacionados com sua especialidade e de
interesse do ensino industrial.
Parágrafo único -
O plano de pesquisas e trabalho será submetido, previamente,
à aprovação da Congregação.
Artigo 25 - A decisão
sõbre a especialidade profissional que o alu- no pretende
lecionar, estará condicionada aos títulos escolares e
profissionais que possuir o interessado, à
legislação que existir sôbre o assunto e às
aptidões reveladas pelo aluno.
Artigo 26 - Os cursos Especiais de Treinamento Pedagógico
terão programação consoante as necessidades de
ensino e as disponibilidades do IPEI.
Artigo 27 - Poderá o IPEI organizar cursos de
férias que incluam as matérias básicas e
relacionadas previstas para os cursos ordinários e de forma tal
que o aluno possa, através de sucessivos cursos desse tipo ter
direito aos diplomas outorgados pelos cursos ordinários.
Parágrafo único -
Os cursos de férias para os fins previstos nêste artigo
incluirão matérias básicas e relacionadas com o
mesmo número de horas de trabalho exigido para os cursos
ordinários.
Artigo 28 - Além dos
cursos de férias previstos no artigo anterior, poderá o
IPEI promover cursos extraordinários de extensão,
divulgação ou aperfeiçoamento, durante o ano
letivo ou nos períodos de férias.
§ 1.º - Os cursos previstos nêste artigo poderão destinar-se a alunos do IPEI ou a estranhos.
§ 2.º - As condições de funcionamento dêstes cursos serão aprovadas pela Congregação.
CAPÍTULO IV
Dos Exames Vestibulares e da Matrícula
Artigo 29 - A capacidade de matrícula para cada um dos
cursos ordinários será anualmente fixada pelo Diretor do
IPEI, ouvido a Congregação.
Artigo 30 - Para fins de inscrição aos exames
vestibulares dos cursos ordinários devera o candidato juntar ao
requerimento:
a) fotocópia autenticada ou pública forma de
título que o habilite à matrícula, de acôrdo
com o curso pretendido;
b) atestado de sanidade física e mental;
c) atestado de vacinação anti-variólica;
d) título de eleitor;
e) certificado de reservista, quando do sexo masculino;
f) documento de identidade;
g) três fotografias 3x4 cm em datas não inferior a seis meses.
Parágrafo Único -
O candidato que fôr funcionário público efetivo
fica dispensado da apresentação dos documentos
discriminados nos itens "c", "d", "e" e "f".
Artigo 31 - O exame
médico, através do qual obterá o candidato o
atestado de sanidade física e mental, será obtido
medianter exame realizado por ocasião da inscrição
aos exames vestibulares.
Parágrafo Único -
O exame médico referido nêste artigo deverá, ser
efetuado por médicos de serviços oficiais do
Govêrno do Estado.
Artigo 32 - Para
inscrição em qualquer dos cursos ordinários do
IPEI, deverá o candidato ser portador de título do
conclusão de curso superior ou de curso técnico
relacionado com o curso que pretende realizar.
Parágrafo Único -
Poderão candidatar-se ao Curso de Administração e
Supervisão Escolar, além dos portadores de títulos
mencionados nêste artigo, os possuidores de diplomas expedidos
por Escola Normal, desde que contem, no mínimo, com dois anos de
efetivo exercício em função docente no Ensino
Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 33 - Após as
inscrições serão os candidatos submetidos a exames
vestibulares que constarão de testes psicológicos e de
provas de cultura geral.
§ 1.º - Os testes
psicológicos que incluirão, também, entrevistas e
processos similares, terão como objetivo verificar se o
candidato possui as aptidões, interêsses e
condições de personalidades que o habilite ao
exercício de funções docentes e administrativas.
§ 2.º - Os testes
psicológicos poderão ser organizados, aplicados e
avaliado por especialistas do IPEI ou por instituições
oficiais ou paraestatais.
§ 3.º - Os
resultados dos testes psicológicos não influirão
na média final exprimindo, apenas, se o candidato está ou
não apto.
§ 4.º - Os
candidatos considerados inaptos nos testes psicológicos
não poderão ser matriculados, quaisquer que sejam os
resultados obtidos nos demais exames e provas.
§ 5.º - Os
resultados individuais dos testes psicológicos serão
dados a conhecer sòmente ao candidato e quando êste os
solicitar.
§ 6.º - As provas de
cultura geral constarão de Português e de
Matemática e versarão sôbre assuntos
extraídos dos programas de ensino de grau médio.
Artigo 34 - Será
considerado habilitado nos exames vestibulares o candidato que,
além de ter sido aprovado em exame medico e nos testes
psicológicos obtiver a nota mínima de cinco em cada uma
das provas realizadas.
Artigo 35 - Os exames vestibulares serão, organizados,
aplicados e avaliados pelo Centro de Pesquisas do IPEI com a
cooperação do serviço de orientação
educacional e dos professores, de acôrdo com a
direção do Instituto.
Artigo 36 - Os exames vestibulares serão vahdos apenas para o ano escolar em que os exames forem realizados.
Artigo 37 - No caso de o número de vagas para a matrícula
ser inferior ao total de candidatos aprovados nos exames vestibulares,
far-se-a seleção pela média aritmética das
notas das provas de cultura geral.
Artigo 38 - As inscrições aos exames vestibulares deverão ser feitas de 2 a 20 de janeiro.
1) - os exames vestibulares terão início na segunda quinzena de fevereiro;
2) - as matrículas para os alunos do IPEI deverão ser feitas na primeira quinzena de fevereiro;
3) - a matrícula para os novos alunos deverão ser providenciadas na segunda quinzena de fevereiro.
Parágrafo Único - Perderá o direito a
matrícula, o candidato qua dela desistir ou não
efetuá-la no prazo regulamentar.
Artigo 39 - Nao havendo
candidatos habilitados para o preenchimentos das vagas poderá
haver segunda chamada para exame vestibular, a critério da
direção do IPEI, ouvida a Congregação.
Artigo 40 - Os exames vestibulares para os cursos de
férias de que trata o artigo 27, obedecerão as mesmas
exigências firmadas para os cursos ordinários, podendo
variar apenas na sua época de realização.
Artigo 41 - As condições de
inscrição e matrícula para os cursos especiais de
treinamento pedagógico e para os cursos extraordinários,
serão fixados pela Direção do IPEI.
CAPÍTULO V
Da avaliação do aproveitamento escolar
Artigo 42 - O aproveitamento escolar do aluno será avaliado em cada matéria através de:
a) notas relativas a exames semestrais:
b) uma nota de eficiência, atribuída pelo professor de
acordo com critério estabelecido pela Congregação.
§ 1.º - A nota final
da matéria lecionada em dois semestres serão resultante
da média aritmética simples das notas citadas nos itens
"a" e "b" dêste artigo. § 2.º - A nota final
de matéria lecionada em um único semestre será
resultante da media aritmética ponderada da nota de exame
semestral e da " nota de eficiência, com pêsos respectivos
de dois e um.
§ 3.º - As notas serão expressas em valores de zero a dez.
§ 4.º - Será
considerado aprovado, na matéria, o aluno que obtiver a nota
final mínima de sete nos têrmos dêste artigo.
§ 5.º - O aluno que
não obtendo a nota final minima de sete, atingir a nota final
minima de quatro poderá prestar exame final.
§ 6.º - No caso de
prestação de exame final de matéria lecionada em
dois semestres, a nota final minima para aprovação
será cinco, calculada pela media aritmética simples das
notas semestrais, da nota de eficiência e da nota do exame final.
§ 7.º - No caso de
prestação de exame final de matéria lecionada em
um único semestre, a nota final mínima para
aprovação será de cinco, calculada pela media
aritmética ponderada das notas de exame semestral, de
eficiência e de exame final atribuindo-se respectivamente os
pesos 2, 1 e 1.
§ 8.º - Os exames
versarão sôbre a matéria ensinada no periodo
letivo, salvo no caso dos exames finais quando abrangerão tdda matéria lecionada.
§ 9.º - Não
haverá exames de segunda época, facultando-se segunda
chamada, dentro de dez dias, ao aluno que houver faltado á
primeira por motivo de moléstia devidamente comprovada, de
nôjo em consequência de falecimento de pessoa da
família ou por motivo de excepcional relevância, a
critério da direção do IPEI, ouvido o professor da
matéria.
Artigo 43 - O ano escolar será dividido em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a) períodos letivos: de 1.º de março a 30 de junho e de 1.º de agôsto a 30 de novembro;
b) períodos de férias: de 1.º a 31 de julho e de 16 de dezembro ao fim de fevereiro.
Parágrafo Único -
Os exames semestrais serão realizados na segunda quinzena dos
meses de junho e novembro e os exames finais na primeira quinzena de
agôsto ou na primeira quinzena de dezembro, conforme o
período letivo da matéria.
Artigo 44 - Os cursos
ordinários do IPEI funcionarão de preferência, em
regime de tempo integral sendo o aluno considerado reprovado:
a) se não alcançar a nota final de aprovação prevista nêste regulamento;
b) se faltar a mais de vinte e cinco por cento do total das aulas dadas;
c) se não obtiver, pelo menos, a nota cinco de eficiência.
§ 1.º - Em casos
excepcionais, a Congregação poderá abonar faltas,
por motivos relevantes, devidamente comprovados, sujeitando-se o aluno,
nêsse caso, ao cumprimento das demais exigências e a um
exame especial, isolado, em que deverá obter a nota minima de
sete.
§ 2.º - A nota resultante do exame especial, Isolado, ndo entrará no cômputo da nota final.
Artigo 45 - É facultado
ao IPEI estabelecer regime escolar especial para bolsistas provenientes
de outros Estados ou paises, nos têrmos dos acôrdos existentes.
CAPÍTULO VI
Da Orientação Educacional
Artigo 46 - Os alunos matriculados nos diversos cursos serão assistidos por orientadores educacionais.
Artigo 47 - São atribuições dos orientadores educacionais:
a) colaborar na organização,
aplicação e avaliação dos testes
psicológicos, entrevistas e processos similares, bem como nas
provas de cultura geral, dos exames vestibulares;
b) organizar os prontuários dos alunos contendo dados de natureza social, econômica, escolar e psicológica;
c) manter informações atualizadas sôbre oportunidades de estudo e de trabalho;
d) assistir o aluno nos seus problemas de ajustamento pessoal e
social, efetuando aconselhamento, segundo as técnicas
recomendáveis para cada situação;
e) participar dos trabalhos de colocação e acompanhamento dos concluintes de curso do IPEI;
f) colaborar com o IPEI no estudo de assuntos educacionais.
CAPÍTULO VII
Bolsas de Estudos
Artigo 48 - O IPEI disporá de bolsas de estudos, concedidas nos têrmos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Do Corpo Docente
Artigo 49 - O provimento dos cargos de Professor de
matéria básica do Instituto Pedagógico do Ensino
Industrial, dar-se-á unicamente por especialistas de reconhecida
capacidade, diplomados por curso universitário e que atendam,
ainda, às seguintes condições:
a) tenham, pelo menos, três anos de atividade regular no Ensino Industrial federal, estadual ou paraestatal;
b) apresentem títulos ou trabalhos de alto nível, relacionados com a matéria a lecionar.
Artigo 50 - A admissão de professôres para
matérias básicas ou relacionadas será proposta
pela direção do IPEI ouvida a Congregação e
na forma da legislação vigente.
Artigo 51 - Os professores de matérias relacionadas
serão Indicados pelos professôres das matérias
básicas, as quais as primeiras estiverem relacionadas, nos
têrmos do artigo 19.
Artigo 52 - São atribuições dos professôres do IPEI:
a) preparar o programa e todos os recursos didáticos de
acôrdo com as necessidades de ensino, observando o disposto
nêste decreto e a orientação geral de ensino
emanada de órgãos ou autoridades superiores;
b) ministrar regularmente as aulas, orientar e dirigir as
atividades escolares previstas na matéria, de maneira a dar ao
aluno oportunidade de trabalho balho pessoal, de
investigação de crítica e conclusões;
c) efetuar os exames de sua matéria e aplicar as demais medidas de avaliação do aproveitamento escolar;
d) prestar, em horas extra-classe, assistência e orientação individual ao aluno;
e) colaborar na organização,
aplicação e avaliação dos testes
psicológicos, provas de cultura geral dos exames vestibulares,
bem como em outros tipos de exames a serem usados no IPEI;
f) colaborar nas atividades de pesquisas realizadas pelo IPEI;
g) emitir pareceres sôbre assuntos de caráter
técnico, administrativo ou pedagógico pertmentes à
área de sua especialidade;
h) entregar à Secretaria do IPEI, nas épocas
estabelecidas, os trabalhos que lhes forem distribuidos pela
direção do IPEI;
i) comparecer as sessões da Congregação, as sessões civicas e às solenidades escolares;
j) integrar comissões e grupos de estudos por designação de autoridade superior;
l) manter, com o orientador educacional do estabelecimento, intercâmbio de informes sôbre os alunos.
CAPÍTULO IX
Da Congregação
Artigo 53 - A Congregação do IPEI será
constituída dos professôres titulares das matérias
básicas e do Diretor do estabelecimento, que será o seu
Presidente.
Parágrafo único - Consideram-se professôres titulares os que estejam na regência das matérias básicas.
Artigo 54 - É da competência da Congregação.
a) sugerir medidas de interêsse do ensino;
b) emitir parecer sôbre quaisquer assuntos de ordem didática que sejam submetidos a Congregação;
c) prestar auxílio e cooperação à
Diretoria, no que se refere ao ensino e a administração
escolar;
d) elaborar programa de ensino das diversas matérias e cursos;
e) examinar e aprovar os horários para os cursos
ordinários elaborados pelo Diretor, assistido pelo
Secretário, ouvidos os respectivos professôres e atendidas
quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidade da
frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
f) propor a realização dos cursos extraordinários previstos depois de aprovados os respectivos programas;
g) pronunciar-se anualmente sôbre a capacidade de matrícula de cada curso;
h) fixar, ouvido o respectivo professor, e de acôrdo com
os interêsses do ensino, o número de alunos por turma a
seu cargo;
i) constituir comissões especiais de professôres para o estudo de assuntos que interessem ao IPEI;
j) elaborar a proposta do orçamento anual;
l) opinar sôbre procedência de representações contra atos de professôres;
m) propor ao Diretor as medidas que lhe parecerem necessárias ao aperfeiçoamento do Ensino;
n) propor modificações no Regulamento do IPEI;
o) aprovar a indicação de pessoal técnico e docente a ser contratado;
p) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por lei ou regulamento;
q) sugerir medidas de interêsse do ensino industrial.
Artigo 55 - A Congregação reunir-se-á,
ordináriamente, na segunda quinzena de fevereiro e outubro de
cada ano e extraordináriamente por iniciativa do Presidente ou
de quatro outros membros.
§ 1.º - A
sessão serd convocada com pelo menos, vinte e quatro horas de
antecedência, mencionando-se na convocação, o
local, hora e o assunto principal cipal da reunião.
§ 2.º - Se à
sessão não comparecer a maioria dos membros que
compõem a Congregação, lavrar-se-á ata do
ocorrido e far-se-á dentro de vinte e quatro horas seguintes
nova convocação. Se, ainda desta vêz, e à
hora marcada, não houver número legal, a sessão se
realizará daí a trinta minutos, com qualquer
número dos membros presentes.
Artigo 56 - De cada sessão se lavrará ata assinada por todos os presentes.
Artigo 57 - As reuniões da Congregação serão secretariadas pelo Secretário do IPEI.
Artigo 58 - As resoluções serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em
caso de empate.
Artigo 59 - As faltas dos professôres às
sessões da Congregação serão consideradas
da mesma natureza que as dadas às comemorações
cívicas e solenidades escolares.
Artigo 60 - A Congregação elaborará seu regimento próprio.
CAPÍTULO X
Do Corpo Doscente
Artigo 61 - É dever do aluno:
a) comparecer, pontualmente, às aulas e realizar todos os trabalhos escolares que forem programados;
b) acatar a autoridade do diretor, dos professôres e dos funcionários do estabelecimento;
c) observar o regime disciplinar do IPEI e zelar pelo bom nome dêste e pelo respeito à ordem e à disciplina.
Artigo 62 - É vedado ao aluno:
a) promover coletas e subscrições dentro do estabelecimento;
b) tomar parte, dentro ou fora do estabelecimento, em
manifestações ofensivas a pessoas ou
instituições;
c) promover, dentro do estabelecimento,
manifestações reivindicatórias referentes ao
ensino industrial ou à posição profissional dos
alunos;
d) promover campanhas contra autoridades, professôres ou instituições públicas.
CAPÍTULO XI
Da Secretaria
Artigo 63 - A Secretaria, dirigida por um secretário,
centralizará todo o movimento escolar e administrativo, com as
seguintes atribuições:
a) zelar pela guarda e conservação do material e das instalações existentes;
b) manter em ordem os arquivos escolares compreendendo registro
de inscrição, matrícula, frequência,
aproveitamento escolar, conclusões de cursos e assuntos
similares;
c) manter em ordem os arquivos de pessoal compreendendo
documentação sôbre posse e exercício de
professores e outros funcionários do IPET;
d) redigir, de acôrdo com a orientação do Diretor, tôda correspondência oficial;
e) receber, registrar, distribuir ou arquivar a correspondência;
f) receber, registrar, distribuir ou estocar todo material enviado ao IPEI;
g) requisitar material comum de expediente ou de secretaria;
h) redigir e subscrever os editais que devam ser publicados por ordem do Diretor;
i) encarregar-se do expediente relativo às
inscrições, matrículas e atividades escolares bem
como as conclusões de curso;
j) fiscalizar o pagamento de taxas e emolumentos a que estejam sujeitos títulos e papéis;
l) escriturar e encaminhar as folhas de pagamento do pessoal, mapas estatísticas e de movimento;
m) expedir atestado, certidões ou declarações mediante visto do Diretor;
n) manter devidamente atualizada a coleção de
leis, decretos, regulamentos, portarias e instruções, bem
como de despachos e de processos transitados pelo IPEI;
o) atender aos professôres no que se refere ao material
didático necessário às aulas e atividades
escolares;
p) atender os alunos e prestar-lhes informações;
q) atender às pessoas que tenham assuntos a tratar no estabelecimento;
r) providenciar propostas orçamentárias e
prestações de contas, assim como exercer outras
funções exigidas pelo bom funcionamento do IPEI que lhe
sejam atribuídas pelo Diretor;
s) manter atualizada e em ordem a escrituração escolar.
Artigo 64 - O horário de trabalho do pessoal da
Secretaria será determinado pelo Diretor em função
dos horários dos cursos podendo incluir um ou mais
períodos diários.
CAPÍTULO XII
Dos Diplomas e Certificados
Artigo 65 - Aos alunos que concluirem os cursos de
Didática e de Administração e Supervisão
Escolar, serão conferidos, respectivamente os diplomas de
"Professor de Cultura Técnica", com menção da
especialidade e de "Administrador Escolar".
Parágrafo Único -
O aluno que concluir curso especial ou cursos extraordinários
será conferido o respectivo "Certificado" com
menção expressa a natureza do curso, de sua
duração e dos trabalhos realizados.
Artigo 66 - Os portadores de
diplomas e certificados conferidos pelo IPEI, terão, de
acôrdo com os cursos concluidos e com o dispôsto
nêste Regulamento, preferência para o provimento de cargos
de rêde oficial do Ensino Industrial ou de Economia
Doméstica e de Artes Aplicadas, inclusive nos casos de
remoção e promoção.
CAPÍTULO XIII
Da Administração do IPEI
Artigo 67 - O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial
subordinado ao Departamento do Ensino Profissional, será
administrado por um Diretor, assessorado pels
Congregação.
Artigo 68 - O Instituto terá autonomia didádica,
sendo sua organização, o currículo dos
vários cursos, os planos de estudo e os programas de ensmo,
elaborados pela Congregação, segundo êste
Regulamento.
Artigo 69 - O Instituto poderá articular-se com
órgãos nacionais ou estrangeiros de assistência
técnica, com os quais o Gevêrno do Estado firmará
convênios, por proposta do Departamento do Ensino Profissional;
Artigo 70 - O cargo de Diretor do Instituto Pedagógico do
Ensino Industrial, será exercído por especialista em
Ensino Industrial, de notória capacidade, indicado em lista
triplíce, à autoridade superior imediata, pela
Congregação do Instituto.
§ 1.º - Substituirá o Diretor durante seus impedimentos, um dos membros da Congregação;
§ 2.º - Na impossibilidade da
substituição do Diretor, nos têrmos do
parágrafo anterior, caberá a Congregação
indicar o substituto.
Artigo 71 - O IPEI terá seu expediente fixado em
horário adequado às necessidades de ensino, sendo o
pessoal docente, técnico ou administrativo distribuído de
maneira a atender as exigências escolares, observados os
dispositivos legais em vigor.
CAPÍTULO XIV
Do Centro de Pesquisas
Artigo 72 - O Centro de Pesquisas do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial tem por finalidade:
a) realizar pesquisas educacionais e
sócio-econômicas visando o conhecimento das necessidades
da indústria e o seu correlacionamento com a
formação profissional;
b) colaborar no levantamento de dados sôbre as condições gerais do ensino profissional;
c) estudar as características gerais da população relacionada com o Ensino Industrial;
d) realizar pesquisas referentes ao acompanhamento de ex-alunos;
e) promover o estudo comparativo do Ensino Industrial Brasileiro com o de outros países;
f) manter contato e cooperar com os órgãos de
pesquisa e ensino público ou privado e com os centros de
experimentação do ensino industrial;
g) organizar os exames vestibulares, nos têrmos dêste Regulamento;
h) realizar de um modo geral e em colaboração com
os professôres, pesquisas que se relacionem com o campo de
ação das matérias de ensino.
Artigo 73 - A orientação técnica e
científica do Centro de Pesquisas caberá a um coordenador
diretamente subordinado ao Diretor do Instituto Pedagógico do
Ensino Industrial.
Artigo 74 - Cabe ao coordenador do Centro de Pesquisas elaborar,
no fim de cada ano um relatório dos trabalhos realizados, bem
como um programa de pesquisas para o ano seguinte, incluindo a
previsão de pessoal e verbas necessários, submetendo a
aprovação da Congregação.
CAPÍTULO XV
Da Adaptação ao Novo Regime
Artigo 75 - Os diplomados pelos cursos de Didática ou de
Administração Escolar pelo regime anterior, que dasejarem
completar seus estudos com as matérias ora introduzidas,
poderão fazê-lo a partir de 1.963, ficando dispensados das
matérias básicas em que tenham sidos aprovados.
Artigo 76 - Os alunos de Cursos de Administração
Escolar promovidos, em 1961, para a segunda série do mesmo curso
deverão concluí-lo pelo regime anterior.
Artigo 77 - Para o exercício de funções
docentes ou técnicas, poderão ser admitidos ou postos
à disposição do IPEI, especialistas de
várias áreas de trabalho, os quais exercerão suas
funções de acõrdo com os planos de atividade do
Instituto.
§ 1.º - A proposta
de admissão, disposição ou contrato previsto
nêste artigo, será de iniciativa da direção
do IPEI, ouvida a Congregação;
§ 2.º - O pessoal proposto para docência,
deverá satisfazer a tôdas as exigências previstas
para o cargo de professor, nos têrmos dêste Regulamento:
§ 3.º - Havendo
pessoai já admitido ou à disposição do IPEI
para regência de cadeira e que atenda as exigências do
artigo 49.º dêste Regulamento, não será
providenciada qualquer outra proposta de admissão de pessoal
para as mesmas funções.
Artigo 78 - A
Congregação estabelecerá medidas adequadas de
adaptação que devam ser aplicadas aos alunos nos casos
não previstos nêste Regulamento.
Artigo 79 - As cadeiras básicas que compõem o
currículo dos cursos terão sua denominação
aiterada da seguinte forma:
Disposições Gerais
Artigo 80 - O Govêrno do Estado promoverá as medidas
necessárias a fim de que os candidatos oriundos dos quadros do
Departamento do Ensino Profissional, possam frequenter cursos do
Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
Artigo 81 - Em caráter excepcional, a época de
inscrições a exames vestibulares, a
realização dêstes e o ano letivo, correspondentes a
1962 poderão ser alterados, a critério da
direção do IPEI.
Artigo 82 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela Congregação do IPEI.
Artigo 83 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 84 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.
(Publicado novamente por ter saido com incorreções).
DECRETO N. 39.797, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962
Retificações
No Artigo 6.º - Onde se lê:
... Matérias relacionadas
Leia-se:
... matérias relacionadas
No Artigo 16 - parágrafo 1.º - onde se lê:
... congregação
Leia-se:
... Congregação
No Artigo 19, ítem 6, onde se lê:
Elementos do Curso Industrial ...
Leia-se:
Elementos do Custo Industrial ...
No Artigo 33, parágrafo 1.º - onde se lê:
... condições de personalidades ...
Leia-se:
... condições de personalidade ...
No mesmo artigo, onde se lê:
... funções docentes e administrativas ...
Leia-se:
...funções docente e administrativa ...
No Artigo 65, parágrafo único, onde se lê:
O aluno ...
Leia-se.
Ao aluno ...
No Artigo 79 - onde se lê:
... cadeiras básicas ...
Leia-se:
... matérias básicas ...