DECRETO N. 39.797, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962

Regulamenta o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial nos têrmos da Lei 6.052, de 3 de Fevereiro de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 

CAPÍTULO I
Dos objetivos 

Artigo 1.º - O Estado manterá o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial - IPEI - com as seguintes finalidades:
1) - formar, aperfeiçoar e especializar professôres, administradores e supervisores no campo pedagógico próprio da área do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas;
2) - cooperar na formação de elementos que atendam às necessidades de treinamento de pessoal na indústria.
3) - realizar pesquisas sôbre problemas educacionais ligados ao ensino industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas;
4) - colaborar com os órgãos técnicos do Departamento do Ensino Profissional nas questões referentes à educação profissional em geral.

CAPÍTULO II
Da Organização Geral do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial 

Artigo 2.º - O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial manterá as seguintes modalidades de cursos ordinários, de nível superior:
1) - Curso de Didática;
2) - Curso de Administração e Supervisão Escolar.
Artigo 3.º - Além dos cursos ordinários, o IPEI cuidará do aperfeiçoamento continuo e intensivo dos docentes, técnicos e administradores já em exercício através de Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico, de cursos extraordinários ou de outros sistemas que forem aconselháveis.
Artigo 4.º - O Curso de Didática, com a duração minima de dois anos, terá como objetivo a formação pedagógica dos candidatos à docência de matérias de cuitura técnica.
Artigo 5.º - O Curso de Administração e Supervisão Escolar. com a duração minima de dois anos e meio, terá como finalidade a preparação do pessoal encarregado da direção e da supervisão do Ensino Industrial e do da Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 6.º - O currículo dos cursos ordinários compreenderá "matérias básicas" e "Matérias relacionadas", as quais são fixadas nêste regulamento.
Artigo 7.º - Poderão ser realizados Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico, sob orientação e supervisão do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, nos estabelecimentos de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 8.º - Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, onde funcionarem cursos técnicos, de segundo ciclo de gráu médio, poderão manter cursos de Didática e Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico para as especialidades dos referidos cursos técnicos, nos moldes estabelecidos pelo Instituto Pedagógico do Ensino Industrial e mediante convênio com esta instituição.

CAPÍTULO III
Do Currículo

Artigo 9.º - O currículo dos cursos ordinários do IPEI será constituido de uma parte fundamental, composta de "Matérias básicas" e de uma parte específica contendo "Matérias relacionadas".
Artigo 10 - As "Matérias básicas" serão comuns a todos os cursos ordinários e as "Matérias relacionadas" serão próprias de cada modalidade de curso.
Artigo 11 - As matérias básicas obrigatórias para todos os alunos, e que constituem a parte fundamental do curso, serão as seguintes:
1) - Metodologia do Ensino Industrial;
2) - Orientação Educacional e Profissional;
3) - Administração e Supervisão Escolar;
4) - Estatística;
5) - Higiene e Segurança do Trabalho;
6) - Organização do Trabalho;
7) - Desenvolvimento Industrial.
Artigo 12 - Poderá o aluno cursar todas as matérias básicas em um ano letivo ou em mais anos escolhendo, por ocasião da matrícula as matérias que desejar frequentar em cada ano. 
Parágrafo único - A parte fundamental do curso será considerada concluída quando o aluno tiver sido aprovado em todas as matérias mencionadas no artigo anterior. 
Artigo 13 - Concluida a parte fundamental dos cursos ordinários, passará o aluno para a parte específica que compreende o currículo próprio do Curso de Administração e Supervisão Escolar ou do Curso de Didática.
Artigo 14 - A parte específica do Curso de Administração e Supervisão Escolar compreende as seguintes matérias relacionadas, com a duração em semestres adiante especificada:


Artigo 15 - A parte específica do Curso de Didática compreende as seguintes matérias relacionadas, com a duração em semestre adiante especificada
Matérias relacionadas Duração em semestre:


Artigo 16 - As matérias relacionadas serão obrigatórias para todos os alunos, podendo ser escolhidas por êstes, na quinzena anterior ao início de cada semestre e até o máximo de seis matérias por semestre.
§ 1.º - A escolha de matéria relacionada poderá exigir a aprovação anterior em outra matéria a critério da congregação.
§ 2.º - Para fins de escolha, o IPEI antes do início do período de matrícula, afixará os dias, horas e locais em que serão lecionadas as matérias.
Artigo 17 - Os diplomados por um curso ordinário quando matriculado em outro deverão cursar tôdas as matérias relacionadas do novo curso ficando dispensados apenas das matérias básicas. 
Parágrafo Único - A transferência de aluno de um curso para outro exigirá o estudo de tôdas as matérias relacionadas previstas no novo curso. 
Artigo 18 - A orientação do ensino das matérias básicas caberá ao titular da respectiva cadeira, mediante programa previamente aprovado pela Congregação do IPEI.
Artigo 19 - A orientação do ensino das matérias relacionadas caberá aos titulares das cadeiras básicas, da forma que segue:
1) - Metodologia do Ensino Industrial
1 - Análise Ocupacional
2 - Metodologia especial e prática de ensino
3 - Meios de comunicação
4 - Planejamento de Cursos e Currículo
5 - Treinamento de Pessoal
2) - Orientação Educacional e Profissional
1 - Avaliação do Aproveitamento Escolar
2 - Psicologia Educacional
3 - Sociologia Industrial
4 - Avaliação do Rendimento Escolar
3) - Administração e Supervisão Escolar
1 - Planejamento Escolar
2 - Técnicas de Pesquisas Educacionais
3 - Legislação Escolar
4 - Legislação do Ensino Profissional
5 - Supervisão Escolar
6 - Administração de Pessoal
4) - Estatística
1 - Estatística Aplicada
2 - Estatística Educacional
5) - Higiene e Segurança do Trabalho
1 - Higiene Escolar
6) - Organização do Trabalho
1 - Contabilidade Pública e Industrial
2 - Elementos do Curso Industrial
7) - Desenvolvimento Industrial
1 - Organização e Administração de Oficinas Escolares
2 - Mercado de Trabalho
3 - Estágios Supervisionados
Artigo 20 - Os programas de ensino versarão sôbre assuntos teóricos e práticos visando a aquisição de conhecimentos e a formação profissional prevista pelo respectivo curso.
Artigo 21 - O ensino das matérias básicas e relacionadas será ministrado em locais adequados, dispondo-se de salas-ambiente, laboratórios, e, se convier ao ensino, em outras escolas ou entidades oficiais ou paraestatais mediante acôrdo.
Artigo 22 - O regime de ensino, incluirá aulas, trabalhos individuais por tarefa, pesquisas e levantamentos, seminários e trabalhos em grupo, estágios e visitas de acôrdo com as características de cada matéria e as conveniências didáticas, a critério do professor.
Artigo 23 - Cada professor poderá subdividir seu grupo de alunos, segundo as conveniências pedagógicas, desde que todos tenham o número mínimo de horas de trabalho previsto.
Artigo 24 - O professor que, pela escolha dos alunos ficar temporariamente sem função docente, fica obrigado a realizar pesquisas e trabalhos, relacionados com sua especialidade e de interesse do ensino industrial.
Parágrafo único - O plano de pesquisas e trabalho será submetido, previamente, à aprovação da Congregação.
Artigo 25 - A decisão sõbre a especialidade profissional que o alu- no pretende lecionar, estará condicionada aos títulos escolares e profissionais que possuir o interessado, à legislação que existir sôbre o assunto e às aptidões reveladas pelo aluno.
Artigo 26 - Os cursos Especiais de Treinamento Pedagógico terão programação consoante as necessidades de ensino e as disponibilidades do IPEI.
Artigo 27 - Poderá o IPEI organizar cursos de férias que incluam as matérias básicas e relacionadas previstas para os cursos ordinários e de forma tal que o aluno possa, através de sucessivos cursos desse tipo ter direito aos diplomas outorgados pelos cursos ordinários.
Parágrafo único - Os cursos de férias para os fins previstos nêste artigo incluirão matérias básicas e relacionadas com o mesmo número de horas de trabalho exigido para os cursos ordinários.
Artigo 28 - Além dos cursos de férias previstos no artigo anterior, poderá o IPEI promover cursos extraordinários de extensão, divulgação ou aperfeiçoamento, durante o ano letivo ou nos períodos de férias.
§ 1.º - Os cursos previstos nêste artigo poderão destinar-se a alunos do IPEI ou a estranhos.
§ 2.º - As condições de funcionamento dêstes cursos serão aprovadas pela Congregação.

CAPÍTULO IV
Dos Exames Vestibulares e da Matrícula 

Artigo 29 - A capacidade de matrícula para cada um dos cursos ordinários será anualmente fixada pelo Diretor do IPEI, ouvido a Congregação.
Artigo 30 - Para fins de inscrição aos exames vestibulares dos cursos ordinários devera o candidato juntar ao requerimento:
a) fotocópia autenticada ou pública forma de título que o habilite à matrícula, de acôrdo com o curso pretendido;
b) atestado de sanidade física e mental;
c) atestado de vacinação anti-variólica;
d) título de eleitor;
e) certificado de reservista, quando do sexo masculino;
f) documento de identidade;
g) três fotografias 3x4 cm em datas não inferior a seis meses.
Parágrafo Único - O candidato que fôr funcionário público efetivo fica dispensado da apresentação dos documentos discriminados nos itens "c", "d", "e" e "f".
Artigo 31 - O exame médico, através do qual obterá o candidato o atestado de sanidade física e mental, será obtido medianter exame realizado por ocasião da inscrição aos exames vestibulares.
Parágrafo Único - O exame médico referido nêste artigo deverá, ser efetuado por médicos de serviços oficiais do Govêrno do Estado.
Artigo 32 - Para inscrição em qualquer dos cursos ordinários do IPEI, deverá o candidato ser portador de título do conclusão de curso superior ou de curso técnico relacionado com o curso que pretende realizar.
Parágrafo Único - Poderão candidatar-se ao Curso de Administração e Supervisão Escolar, além dos portadores de títulos mencionados nêste artigo, os possuidores de diplomas expedidos por Escola Normal, desde que contem, no mínimo, com dois anos de efetivo exercício em função docente no Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 33 - Após as inscrições serão os candidatos submetidos a exames vestibulares que constarão de testes psicológicos e de provas de cultura geral.
§ 1.º - Os testes psicológicos que incluirão, também, entrevistas e processos similares, terão como objetivo verificar se o candidato possui as aptidões, interêsses e condições de personalidades que o habilite ao exercício de funções docentes e administrativas.
§ 2.º - Os testes psicológicos poderão ser organizados, aplicados e avaliado por especialistas do IPEI ou por instituições oficiais ou paraestatais.
§ 3.º - Os resultados dos testes psicológicos não influirão na média final exprimindo, apenas, se o candidato está ou não apto.
§ 4.º - Os candidatos considerados inaptos nos testes psicológicos não poderão ser matriculados, quaisquer que sejam os resultados obtidos nos demais exames e provas.
§ 5.º - Os resultados individuais dos testes psicológicos serão dados a conhecer sòmente ao candidato e quando êste os solicitar.
§ 6.º - As provas de cultura geral constarão de Português e de Matemática e versarão sôbre assuntos extraídos dos programas de ensino de grau médio.
Artigo 34 - Será considerado habilitado nos exames vestibulares o candidato que, além de ter sido aprovado em exame medico e nos testes psicológicos obtiver a nota mínima de cinco em cada uma das provas realizadas.
Artigo 35 - Os exames vestibulares serão, organizados, aplicados e avaliados pelo Centro de Pesquisas do IPEI com a cooperação do serviço de orientação educacional e dos professores, de acôrdo com a direção do Instituto.
Artigo 36 - Os exames vestibulares serão vahdos apenas para o ano escolar em que os exames forem realizados.
Artigo 37 - No caso de o número de vagas para a matrícula ser inferior ao total de candidatos aprovados nos exames vestibulares, far-se-a seleção pela média aritmética das notas das provas de cultura geral.
Artigo 38 - As inscrições aos exames vestibulares deverão ser feitas de 2 a 20 de janeiro.
1) - os exames vestibulares terão início na segunda quinzena de fevereiro;
2) - as matrículas para os alunos do IPEI deverão ser feitas na primeira quinzena de fevereiro;
3) - a matrícula para os novos alunos deverão ser providenciadas na segunda quinzena de fevereiro.
Parágrafo Único - Perderá o direito a matrícula, o candidato qua dela desistir ou não efetuá-la no prazo regulamentar.
Artigo 39 - Nao havendo candidatos habilitados para o preenchimentos das vagas poderá haver segunda chamada para exame vestibular, a critério da direção do IPEI, ouvida a Congregação.
Artigo 40 - Os exames vestibulares para os cursos de férias de que trata o artigo 27, obedecerão as mesmas exigências firmadas para os cursos ordinários, podendo variar apenas na sua época de realização.
Artigo 41 - As condições de inscrição e matrícula para os cursos especiais de treinamento pedagógico e para os cursos extraordinários, serão fixados pela Direção do IPEI. 

CAPÍTULO V
Da avaliação do aproveitamento escolar 

Artigo 42 - O aproveitamento escolar do aluno será avaliado em cada matéria através de:
a) notas relativas a exames semestrais:
b) uma nota de eficiência, atribuída pelo professor de acordo com critério estabelecido pela Congregação.
§ 1.º - A nota final da matéria lecionada em dois semestres serão resultante da média aritmética simples das notas citadas nos itens "a" e "b" dêste artigo. § 2.º - A nota final de matéria lecionada em um único semestre será resultante da media aritmética ponderada da nota de exame semestral e da " nota de eficiência, com pêsos respectivos de dois e um.
§ 3.º - As notas serão expressas em valores de zero a dez.
§ 4.º - Será considerado aprovado, na matéria, o aluno que obtiver a nota final mínima de sete nos têrmos dêste artigo.
§ 5.º - O aluno que não obtendo a nota final minima de sete, atingir a nota final minima de quatro poderá prestar exame final.
§ 6.º - No caso de prestação de exame final de matéria lecionada em dois semestres, a nota final minima para aprovação será cinco, calculada pela media aritmética simples das notas semestrais, da nota de eficiência e da nota do exame final.
§ 7.º - No caso de prestação de exame final de matéria lecionada em um único semestre, a nota final mínima para aprovação será de cinco, calculada pela media aritmética ponderada das notas de exame semestral, de eficiência e de exame final atribuindo-se respectivamente os pesos 2, 1 e 1.
§ 8.º - Os exames versarão sôbre a matéria ensinada no periodo letivo, salvo no caso dos exames finais quando abrangerão tdda matéria lecionada.
§ 9.º - Não haverá exames de segunda época, facultando-se segunda chamada, dentro de dez dias, ao aluno que houver faltado á primeira por motivo de moléstia devidamente comprovada, de nôjo em consequência de falecimento de pessoa da família ou por motivo de excepcional relevância, a critério da direção do IPEI, ouvido o professor da matéria.
Artigo 43 - O ano escolar será dividido em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a) períodos letivos: de 1.º de março a 30 de junho e de 1.º de agôsto a 30 de novembro;
b) períodos de férias: de 1.º a 31 de julho e de 16 de dezembro ao fim de fevereiro.
Parágrafo Único - Os exames semestrais serão realizados na segunda quinzena dos meses de junho e novembro e os exames finais na primeira quinzena de agôsto ou na primeira quinzena de dezembro, conforme o período letivo da matéria.
Artigo 44 - Os cursos ordinários do IPEI funcionarão de preferência, em regime de tempo integral sendo o aluno considerado reprovado:
a) se não alcançar a nota final de aprovação prevista nêste regulamento;
b) se faltar a mais de vinte e cinco por cento do total das aulas dadas;
c) se não obtiver, pelo menos, a nota cinco de eficiência.
§ 1.º - Em casos excepcionais, a Congregação poderá abonar faltas, por motivos relevantes, devidamente comprovados, sujeitando-se o aluno, nêsse caso, ao cumprimento das demais exigências e a um exame especial, isolado, em que deverá obter a nota minima de sete.
§ 2.º - A nota resultante do exame especial, Isolado, ndo entrará no cômputo da nota final.
Artigo 45 - É facultado ao IPEI estabelecer regime escolar especial para bolsistas provenientes de outros Estados ou paises, nos têrmos dos acôrdos existentes. 

CAPÍTULO VI
Da Orientação Educacional 

Artigo 46 - Os alunos matriculados nos diversos cursos serão assistidos por orientadores educacionais.
Artigo 47 - São atribuições dos orientadores educacionais:
a) colaborar na organização, aplicação e avaliação dos testes psicológicos, entrevistas e processos similares, bem como nas provas de cultura geral, dos exames vestibulares;
b) organizar os prontuários dos alunos contendo dados de natureza social, econômica, escolar e psicológica;
c) manter informações atualizadas sôbre oportunidades de estudo e de trabalho;
d) assistir o aluno nos seus problemas de ajustamento pessoal e social, efetuando aconselhamento, segundo as técnicas recomendáveis para cada situação;
e) participar dos trabalhos de colocação e acompanhamento dos concluintes de curso do IPEI;
f) colaborar com o IPEI no estudo de assuntos educacionais. 

CAPÍTULO VII
Bolsas de Estudos 

Artigo 48 - O IPEI disporá de bolsas de estudos, concedidas nos têrmos da legislação vigente. 

CAPÍTULO VIII
Do Corpo Docente 

Artigo 49 - O provimento dos cargos de Professor de matéria básica do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, dar-se-á unicamente por especialistas de reconhecida capacidade, diplomados por curso universitário e que atendam, ainda, às seguintes condições:
a) tenham, pelo menos, três anos de atividade regular no Ensino Industrial federal, estadual ou paraestatal;
b) apresentem títulos ou trabalhos de alto nível, relacionados com a matéria a lecionar.
Artigo 50 - A admissão de professôres para matérias básicas ou relacionadas será proposta pela direção do IPEI ouvida a Congregação e na forma da legislação vigente.
Artigo 51 - Os professores de matérias relacionadas serão Indicados pelos professôres das matérias básicas, as quais as primeiras estiverem relacionadas, nos têrmos do artigo 19.
Artigo 52 - São atribuições dos professôres do IPEI:
a) preparar o programa e todos os recursos didáticos de acôrdo com as necessidades de ensino, observando o disposto nêste decreto e a orientação geral de ensino emanada de órgãos ou autoridades superiores;
b) ministrar regularmente as aulas, orientar e dirigir as atividades escolares previstas na matéria, de maneira a dar ao aluno oportunidade de trabalho balho pessoal, de investigação de crítica e conclusões;
c) efetuar os exames de sua matéria e aplicar as demais medidas de avaliação do aproveitamento escolar;
d) prestar, em horas extra-classe, assistência e orientação individual ao aluno;
e) colaborar na organização, aplicação e avaliação dos testes psicológicos, provas de cultura geral dos exames vestibulares, bem como em outros tipos de exames a serem usados no IPEI;
f) colaborar nas atividades de pesquisas realizadas pelo IPEI;
g) emitir pareceres sôbre assuntos de caráter técnico, administrativo ou pedagógico pertmentes à área de sua especialidade;
h) entregar à Secretaria do IPEI, nas épocas estabelecidas, os trabalhos que lhes forem distribuidos pela direção do IPEI;
i) comparecer as sessões da Congregação, as sessões civicas e às solenidades escolares;
j) integrar comissões e grupos de estudos por designação de autoridade superior;
l) manter, com o orientador educacional do estabelecimento, intercâmbio de informes sôbre os alunos. 

CAPÍTULO IX
Da Congregação 

Artigo 53 - A Congregação do IPEI será constituída dos professôres titulares das matérias básicas e do Diretor do estabelecimento, que será o seu Presidente.
Parágrafo único - Consideram-se professôres titulares os que estejam na regência das matérias básicas.
Artigo 54 - É da competência da Congregação.
a) sugerir medidas de interêsse do ensino;
b) emitir parecer sôbre quaisquer assuntos de ordem didática que sejam submetidos a Congregação;
c) prestar auxílio e cooperação à Diretoria, no que se refere ao ensino e a administração escolar;
d) elaborar programa de ensino das diversas matérias e cursos;
e) examinar e aprovar os horários para os cursos ordinários elaborados pelo Diretor, assistido pelo Secretário, ouvidos os respectivos professôres e atendidas quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
f) propor a realização dos cursos extraordinários previstos depois de aprovados os respectivos programas;
g) pronunciar-se anualmente sôbre a capacidade de matrícula de cada curso;
h) fixar, ouvido o respectivo professor, e de acôrdo com os interêsses do ensino, o número de alunos por turma a seu cargo;
i) constituir comissões especiais de professôres para o estudo de assuntos que interessem ao IPEI;
j) elaborar a proposta do orçamento anual;
l) opinar sôbre procedência de representações contra atos de professôres;
m) propor ao Diretor as medidas que lhe parecerem necessárias ao aperfeiçoamento do Ensino;
n) propor modificações no Regulamento do IPEI;
o) aprovar a indicação de pessoal técnico e docente a ser contratado;
p) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por lei ou regulamento;
q) sugerir medidas de interêsse do ensino industrial.
Artigo 55 - A Congregação reunir-se-á, ordináriamente, na segunda quinzena de fevereiro e outubro de cada ano e extraordináriamente por iniciativa do Presidente ou de quatro outros membros.
§ 1.º - A sessão serd convocada com pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, mencionando-se na convocação, o local, hora e o assunto principal cipal da reunião.
§ 2.º - Se à sessão não comparecer a maioria dos membros que compõem a Congregação, lavrar-se-á ata do ocorrido e far-se-á dentro de vinte e quatro horas seguintes nova convocação. Se, ainda desta vêz, e à hora marcada, não houver número legal, a sessão se realizará daí a trinta minutos, com qualquer número dos membros presentes.
Artigo 56 - De cada sessão se lavrará ata assinada por todos os presentes.
Artigo 57 - As reuniões da Congregação serão secretariadas pelo Secretário do IPEI.
Artigo 58 - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 59 - As faltas dos professôres às sessões da Congregação serão consideradas da mesma natureza que as dadas às comemorações cívicas e solenidades escolares.
Artigo 60 - A Congregação elaborará seu regimento próprio. 

CAPÍTULO X
Do Corpo Doscente

Artigo 61 - É dever do aluno:
a) comparecer, pontualmente, às aulas e realizar todos os trabalhos escolares que forem programados;
b) acatar a autoridade do diretor, dos professôres e dos funcionários do estabelecimento;
c) observar o regime disciplinar do IPEI e zelar pelo bom nome dêste e pelo respeito à ordem e à disciplina.
Artigo 62 - É vedado ao aluno:
a) promover coletas e subscrições dentro do estabelecimento;
b) tomar parte, dentro ou fora do estabelecimento, em manifestações ofensivas a pessoas ou instituições;
c) promover, dentro do estabelecimento, manifestações reivindicatórias referentes ao ensino industrial ou à posição profissional dos alunos;
d) promover campanhas contra autoridades, professôres ou instituições públicas. 

CAPÍTULO XI
Da Secretaria 

Artigo 63 - A Secretaria, dirigida por um secretário, centralizará todo o movimento escolar e administrativo, com as seguintes atribuições:
a) zelar pela guarda e conservação do material e das instalações existentes;
b) manter em ordem os arquivos escolares compreendendo registro de inscrição, matrícula, frequência, aproveitamento escolar, conclusões de cursos e assuntos similares;
c) manter em ordem os arquivos de pessoal compreendendo documentação sôbre posse e exercício de professores e outros funcionários do IPET;
d) redigir, de acôrdo com a orientação do Diretor, tôda correspondência oficial;
e) receber, registrar, distribuir ou arquivar a correspondência;
f) receber, registrar, distribuir ou estocar todo material enviado ao IPEI;
g) requisitar material comum de expediente ou de secretaria;
h) redigir e subscrever os editais que devam ser publicados por ordem do Diretor;
i) encarregar-se do expediente relativo às inscrições, matrículas e atividades escolares bem como as conclusões de curso;
j) fiscalizar o pagamento de taxas e emolumentos a que estejam sujeitos títulos e papéis;
l) escriturar e encaminhar as folhas de pagamento do pessoal, mapas estatísticas e de movimento;
m) expedir atestado, certidões ou declarações mediante visto do Diretor;
n) manter devidamente atualizada a coleção de leis, decretos, regulamentos, portarias e instruções, bem como de despachos e de processos transitados pelo IPEI;
o) atender aos professôres no que se refere ao material didático necessário às aulas e atividades escolares;
p) atender os alunos e prestar-lhes informações;
q) atender às pessoas que tenham assuntos a tratar no estabelecimento;
r) providenciar propostas orçamentárias e prestações de contas, assim como exercer outras funções exigidas pelo bom funcionamento do IPEI que lhe sejam atribuídas pelo Diretor;
s) manter atualizada e em ordem a escrituração escolar.
Artigo 64 - O horário de trabalho do pessoal da Secretaria será determinado pelo Diretor em função dos horários dos cursos podendo incluir um ou mais períodos diários. 

CAPÍTULO XII
Dos Diplomas e Certificados

Artigo 65 - Aos alunos que concluirem os cursos de Didática e de Administração e Supervisão Escolar, serão conferidos, respectivamente os diplomas de "Professor de Cultura Técnica", com menção da especialidade e de "Administrador Escolar".
Parágrafo Único - O aluno que concluir curso especial ou cursos extraordinários será conferido o respectivo "Certificado" com menção expressa a natureza do curso, de sua duração e dos trabalhos realizados.
Artigo 66 - Os portadores de diplomas e certificados conferidos pelo IPEI, terão, de acôrdo com os cursos concluidos e com o dispôsto nêste Regulamento, preferência para o provimento de cargos de rêde oficial do Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, inclusive nos casos de remoção e promoção. 

CAPÍTULO XIII
Da Administração do IPEI 

Artigo 67 - O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial subordinado ao Departamento do Ensino Profissional, será administrado por um Diretor, assessorado pels Congregação.
Artigo 68 - O Instituto terá autonomia didádica, sendo sua organização, o currículo dos vários cursos, os planos de estudo e os programas de ensmo, elaborados pela Congregação, segundo êste Regulamento.
Artigo 69 - O Instituto poderá articular-se com órgãos nacionais ou estrangeiros de assistência técnica, com os quais o Gevêrno do Estado firmará convênios, por proposta do Departamento do Ensino Profissional;
Artigo 70 - O cargo de Diretor do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, será exercído por especialista em Ensino Industrial, de notória capacidade, indicado em lista triplíce, à autoridade superior imediata, pela Congregação do Instituto.
§ 1.º - Substituirá o Diretor durante seus impedimentos, um dos membros da Congregação;
§ 2.º - Na impossibilidade da substituição do Diretor, nos têrmos do parágrafo anterior, caberá a Congregação indicar o substituto.
Artigo 71 - O IPEI terá seu expediente fixado em horário adequado às necessidades de ensino, sendo o pessoal docente, técnico ou administrativo distribuído de maneira a atender as exigências escolares, observados os dispositivos legais em vigor. 

CAPÍTULO XIV
Do Centro de Pesquisas 

Artigo 72 - O Centro de Pesquisas do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial tem por finalidade:
a) realizar pesquisas educacionais e sócio-econômicas visando o conhecimento das necessidades da indústria e o seu correlacionamento com a formação profissional;
b) colaborar no levantamento de dados sôbre as condições gerais do ensino profissional;
c) estudar as características gerais da população relacionada com o Ensino Industrial;
d) realizar pesquisas referentes ao acompanhamento de ex-alunos;
e) promover o estudo comparativo do Ensino Industrial Brasileiro com o de outros países;
f) manter contato e cooperar com os órgãos de pesquisa e ensino público ou privado e com os centros de experimentação do ensino industrial;
g) organizar os exames vestibulares, nos têrmos dêste Regulamento;
h) realizar de um modo geral e em colaboração com os professôres, pesquisas que se relacionem com o campo de ação das matérias de ensino.
Artigo 73 - A orientação técnica e científica do Centro de Pesquisas caberá a um coordenador diretamente subordinado ao Diretor do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
Artigo 74 - Cabe ao coordenador do Centro de Pesquisas elaborar, no fim de cada ano um relatório dos trabalhos realizados, bem como um programa de pesquisas para o ano seguinte, incluindo a previsão de pessoal e verbas necessários, submetendo a aprovação da Congregação. 

CAPÍTULO XV
Da Adaptação ao Novo Regime 

Artigo 75 - Os diplomados pelos cursos de Didática ou de Administração Escolar pelo regime anterior, que dasejarem completar seus estudos com as matérias ora introduzidas, poderão fazê-lo a partir de 1.963, ficando dispensados das matérias básicas em que tenham sidos aprovados.
Artigo 76 - Os alunos de Cursos de Administração Escolar promovidos, em 1961, para a segunda série do mesmo curso deverão concluí-lo pelo regime anterior.
Artigo 77 - Para o exercício de funções docentes ou técnicas, poderão ser admitidos ou postos à disposição do IPEI, especialistas de várias áreas de trabalho, os quais exercerão suas funções de acõrdo com os planos de atividade do Instituto.
§ 1.º - A proposta de admissão, disposição ou contrato previsto nêste artigo, será de iniciativa da direção do IPEI, ouvida a Congregação;
§ 2.º - O pessoal proposto para docência, deverá satisfazer a tôdas as exigências previstas para o cargo de professor, nos têrmos dêste Regulamento:
§ 3.º - Havendo pessoai já admitido ou à disposição do IPEI para regência de cadeira e que atenda as exigências do artigo 49.º dêste Regulamento, não será providenciada qualquer outra proposta de admissão de pessoal para as mesmas funções.
Artigo 78 - A Congregação estabelecerá medidas adequadas de adaptação que devam ser aplicadas aos alunos nos casos não previstos nêste Regulamento.
Artigo 79 - As cadeiras básicas que compõem o currículo dos cursos terão sua denominação aiterada da seguinte forma:


Disposições Gerais

Artigo 80 - O Govêrno do Estado promoverá as medidas necessárias a fim de que os candidatos oriundos dos quadros do Departamento do Ensino Profissional, possam frequenter cursos do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
Artigo 81 - Em caráter excepcional, a época de inscrições a exames vestibulares, a realização dêstes e o ano letivo, correspondentes a 1962 poderão ser alterados, a critério da direção do IPEI.
Artigo 82 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela Congregação do IPEI.
Artigo 83 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 84 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.
(Publicado novamente por ter saido com incorreções).

DECRETO N. 39.797, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962

Retificações

No Artigo 6.º - Onde se lê:
... Matérias relacionadas
Leia-se:
... matérias relacionadas

No Artigo 16 - parágrafo 1.º - onde se lê:
... congregação
Leia-se:
... Congregação

No Artigo 19, ítem 6, onde se lê:  
Elementos do Curso Industrial ...
Leia-se:
Elementos do Custo Industrial ...

No Artigo 33, parágrafo 1.º - onde se lê:
... condições de personalidades ...
Leia-se:
... condições de personalidade ...

No mesmo artigo, onde se lê:
... funções docentes e administrativas ...
Leia-se:
...funções docente e administrativa ...

No Artigo 65, parágrafo único, onde se lê:
O aluno ...
Leia-se.
Ao aluno ...

No Artigo 79 - onde se lê:
... cadeiras básicas ...
Leia-se:
... matérias básicas ...