DECRETO N. 39.804, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1962
Altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto n. 39.125, de 26 de setembro de 1961, que dispõe sôbre a revalidação de diploma perante a Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, da Universidade de São Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos da decisão
do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo,
em sessão de 21 de dezembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições dos artigos
4.º e 6.º do Decreto n. 39.125, de 26 de setembro de 1961,
passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - O candidato admitido às provas de
revalidação deverá prestar os exames das cadeiras
ministradas nos 4.º, 5.º e 6.º anos do curso médico.
§ 1.º - Os exames de revalidação
constarão de provas escritas e provas práticas,
sôbre os programas dos cursos normais da Faculdade.
§ 2.º - As provas serão prestadas
parceladamente, de acôrdo com o candidato, perante
Comissões designadas pelo Conselho Departamental.
§ 3.º - Será organizada uma Comissão de 3
Membros para cada Cadeira, constituida por Professores
Catedráticos, Professôres Adjuntos, Professôres
Cooperadores ou Livre Docentes, sendo seu Presidente um Professor
Catedrático.
§ 4.º - Cada Membro da Comissão atribuirá notas de 0 (zero) a 10 (dez) em cada uma das provas.
§ 5.º - Será considerado aprovado o candidato
que obtiver, de pelo menos 2 examinadores, a média mínima
5 (cinco).
§ 6.º - A reprovação na mesma cadeira,
por duas vezes consecutivas impede em definitivo a
revalidação do diploma por esta Faculdade."
"Artigo 6.º - O resultado das provas será registrado em
livro especial pelo Secretário da Faculdade, em termo assinado
por êle, pelos Membros da Comissão Examinadora e pelo
Diretor.
Parágrafo único - No caso do artigo 5.º, o
parecer do Conselho Departamental será registrado em livro
especial pelo Secretário da Faculdade, em termo assinado por
ele, pelos Membros dêsse Conselho e pelo Diretor."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale - respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto