DECRETO N. 39.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1962

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 6.773, de 27 de Janeiro de 1962, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.

CARLOS ALBERTO A.DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 13 e seu § 1.º da Lei 6.773, de 27 de Janeiro de 1962, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1962 passam a ser os seguintes os valores das escalas de referência de vencimentos e salários estabelecidas, respectivamente, no artigo 6.º do decreto n 38.118 de 22 de fevereiro de 1961 e no artigo 3.º do decreto n. 33.337 de 26 de fevereiro de 1960: 



 
Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida nêste artigo. 
Artigo 2.º - Ficam majoradas de 30% (trinta por cento) as gratificações "pro-labore" do pessoal do DAEE.
Artigo 3.º - Os limites máximos estabelecidos pelo artigo 21 da Lei 1.309 de 29 de novembro de 1951 e nas letras "a" "b" e "c" do parágrafo 2.º do artigo 18 do Decreto 24.186 de 20 de Janeiro de 1955, modificados pelos artigos 4.º e 5.º do decreto n: 36.337 de 26 de fevereiro de 1960, ficam assim elevados:
O do art. 21 da lei 1.309 
de Cr$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros).
Os do parágrafo 2.º do art. 18 do decreto 36.337:
a) de Cr$ 290,00 (duzentos e noventa cruzeiros) diários ou Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) mensais para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) diários ou Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais;
b) de Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros) diários ou Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais para Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros) diários ou Cr$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais;
c) de Cr$ 540,00 (quinhentos e quarenta cruzeiros) diários ou Cr$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros) mensais para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) diários ou Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais.
Artigo 4.º - Para efeito do adicional instituido pelo decreto n. 38.118 de 22 de fevereiro de 1961, será computado o tempo de serviço público, assim expressamente considerado por lei especial do Estado e cuja contagem tenha sido por ela autorizada, em têrmos amplos, inclusive o tempo de serviço prestado a entidades não integradas na Administração do Estado, mas de qualquer forma vinculadas ao serviço público estadual, sempre que resultar de determinação expressa em lei vigente na data da publicação da referida lei n. 6.043.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto nêste artigo retroagirão à data da publicação do decreto n. 38.118 de 22 de fevereiro de 1961.
Artigo 5.º - Fica concedido ao pessoal para obras e às demais categorias de servidores sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista, o salário-família de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) por dependente, desde que contem dois anos de contínuo exercício e ainda não percebam vantagem dessa natureza.
§ 1.º - Na concessão da vantagem prevista nêste artigo serão observadas as condições estabelecidas em lei para os servidores públicos em geral.
§ 2.º - O sálario-família de que trata êste artigo não será percebido cumulativamente com vantagem de igual natureza decorrente da legislação federal, eventualmente aplicável ao Estado.
Artigo 6.º - Fica revogado o disposto no artigo 10 do decreto n. 36.337, de 26 de fevereiro de 1960, ressalvados os efeitos dessas disposições até a data da vigência do presente decreto.
Artigo 7.º - Além dos vencimentos e salários constantes da escala prevista no artigo 1.º dêste decreto, farão jús os servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica, após 90 (noventa) dias da vigência dêste decreto, a um abono mensal de 10% (dez por cento), calculado sôbre os valores das referências numéricas de vencimentos ou salários fixados no art. 6.º do decreto n. 38.118 de 22 de fevereiro de 1961.
§ 1.º - O disposto nêste artigo se estende. na mesma proporção, aos extranumerarios contratados, diaristas e tarefeiros.
§ 2.º - O abono de que trata êste artigo não excedera o limite maximo de Cr$ 4.000.OO (quatro mil cruzeiros) mensais.
§ 3.º - Para efeito do cálculo do abono a que se refere êste artigo. não será levada em conta a revalorização da escala de vencimentos ou salários operada por êste decreto.
§ 4.º - Nos casos de acumulação, o abono e concedido apenas por um dos cargos ou funções, devendo ser calculado pelo de maior referência numérica.
§ 5.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa a pensão mensal, não incidirá sôbre o abono ora instituido.
Artigo 8.º - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 9.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de Janeiro de 1962.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto