DECRETO N. 39.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1962
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 6.773, de 27 de Janeiro de 1962, ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica.
CARLOS ALBERTO A.DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas
atribuições legais, e nos têrmos do artigo 13 e seu
§ 1.º da Lei 6.773, de 27 de Janeiro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1962 passam a
ser os seguintes os valores das escalas de referência de
vencimentos e salários estabelecidas, respectivamente, no artigo
6.º do decreto n 38.118 de 22 de fevereiro de 1961 e no artigo
3.º do decreto n. 33.337 de 26 de fevereiro de 1960:
Parágrafo único - O salário do pessoal
extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na
mesma proporção estabelecida nêste artigo.
Artigo 2.º - Ficam majoradas de 30% (trinta por cento) as gratificações "pro-labore" do pessoal do DAEE.
Artigo 3.º - Os limites máximos estabelecidos pelo
artigo 21 da Lei 1.309 de 29 de novembro de 1951 e nas letras "a" "b" e
"c" do parágrafo 2.º do artigo 18 do Decreto 24.186 de 20 de
Janeiro de 1955, modificados pelos artigos 4.º e 5.º do decreto
n: 36.337 de 26 de fevereiro de 1960, ficam assim elevados:
O do art. 21 da lei 1.309
de Cr$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco
cruzeiros) para Cr$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros).
Os do parágrafo 2.º do art. 18 do decreto 36.337:
a) de Cr$ 290,00 (duzentos e noventa cruzeiros) diários
ou Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) mensais para Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) diários ou Cr$ 15.000,00 (quinze mil
cruzeiros) mensais;
b) de Cr$ 430,00 (quatrocentos
e trinta cruzeiros) diários ou Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)
mensais para Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros) diários ou Cr$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais;
c) de Cr$ 540,00 (quinhentos e quarenta cruzeiros)
diários ou Cr$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros)
mensais para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) diários ou Cr$
30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais.
Artigo 4.º - Para efeito do adicional instituido pelo
decreto n. 38.118 de 22 de fevereiro de 1961, será computado o tempo
de serviço público, assim expressamente considerado por lei
especial do Estado e cuja contagem tenha sido por ela autorizada, em
têrmos amplos, inclusive o tempo de serviço prestado a
entidades não integradas na Administração do Estado, mas
de qualquer forma vinculadas ao serviço público estadual, sempre
que resultar de determinação expressa em lei vigente na
data da publicação da referida lei n. 6.043.
Parágrafo único -
Os efeitos do disposto nêste artigo retroagirão à data da
publicação do decreto n. 38.118 de 22 de fevereiro de
1961.
Artigo 5.º - Fica
concedido ao pessoal para obras e às demais categorias de
servidores sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista,
o salário-família de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) por
dependente, desde que contem dois anos de contínuo
exercício e ainda não percebam vantagem dessa natureza.
§ 1.º - Na
concessão da vantagem prevista nêste artigo serão
observadas as condições estabelecidas em lei para os
servidores públicos em geral.
§ 2.º - O
sálario-família de que trata êste artigo não
será percebido cumulativamente com vantagem de igual natureza
decorrente da legislação federal, eventualmente
aplicável ao Estado.
Artigo 6.º - Fica revogado
o disposto no artigo 10 do decreto n. 36.337, de 26 de fevereiro de
1960, ressalvados os efeitos dessas disposições
até a data da vigência do presente decreto.
Artigo 7.º - Além dos vencimentos e salários
constantes da escala prevista no artigo 1.º dêste decreto,
farão jús os servidores do Departamento de Águas e
Energia Elétrica, após 90 (noventa) dias da
vigência dêste decreto, a um abono mensal de 10% (dez por cento),
calculado sôbre os valores das referências numéricas
de vencimentos ou salários fixados no art. 6.º do decreto n.
38.118 de 22 de fevereiro de 1961.
§ 1.º - O disposto
nêste artigo se estende. na mesma proporção, aos
extranumerarios contratados, diaristas e tarefeiros.
§ 2.º - O abono de que trata êste artigo não excedera o limite maximo de Cr$ 4.000.OO (quatro mil cruzeiros) mensais.
§ 3.º - Para efeito
do cálculo do abono a que se refere êste artigo.
não será levada em conta a revalorização da
escala de vencimentos ou salários operada por êste decreto.
§ 4.º - Nos casos de
acumulação, o abono e concedido apenas por um dos cargos
ou funções, devendo ser calculado pelo de maior
referência numérica.
§ 5.º - A
contribuição ao Instituto de Previdência do Estado,
relativa a pensão mensal, não incidirá sôbre o
abono ora instituido.
Artigo 8.º - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 9.º - As despesas com a execução dêste
decreto correrão à conta das verbas próprias do
Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação. retroagindo os seus efeitos, no que não
dispõe em contrário, a 1.º de Janeiro de 1962.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto