DECRETO N. 39.852, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1962
Dispõe sôbre alteração no quadro de servidores da C.E.E.S.P. e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na PP-II do Quadro da
C.E.E.S.P., 34 (trinta e quatro) cargos de "Inspetor de
Agências", referência "43", para cujo provimento
será exigida a habilitação legal de
"Técnico em Contabilidade".
Artigo 2.º - Passam a denominar-se "Inspetor de
Contabilidade", referência "67", 16 (dezesseis) cargos de
"Inspetor de Agências", de igual referência numérica
da , PP-II, do Quadro da C.E.E.S.P., cujos titulares constam da
relação anexa a êste Decreto.
Artigo 3.º - Ao "Inspetor de Agências" compete:
I - proceder à inspeção das aggencias da da
C.E.E.S.P., para verificação da regularidade dos
serviços em geral, afetos a esses órgãos.fazendo
cumprir as disposições legais e regulamentares e normas
de serviço;
II - "ad referendum" do Diretor Geral, determinar a
suspensão preventiva de servidores, até 30 (trinta) dias,
quando, durante a inspeção. forem verificadas
irregularidades cuja apuração imponha aquêle afastamento;
III - propor providências atinentes á
segurança e ao aperfeiçoamento dos serviçõs
das agências:
IV - promover a instalação e a
organização dos serviços de agências criadas
pelo Conselho Administrativo;
V - executar outros serviços, relacionados com as suas
funções, que lhes forem determinados por autoridade
competente.
Artigo 4.º - Ao "Inspetor de Contabilidade", além das atribuições cometidas ao "Inspetor de Agências", compete:
a) levantamento de caixas de tesourarias e Agências;
b) revisão dos lançamentos das secções contábeis;
c) entrosamento contabil das operações das Carteiras com o Departamento de Contabilidade;
d) verificação da tomada de contas da Administração Central;
e) verificação dos processos de prestação de contas de responsáveis por adiantamentos;
f) verificação da classificação de despesas nas notas de empenhos;
g) verificação da elaboração orçamentária:
h) dar parecer sôbre assuntos técnico-contábeis:
i) realização de diligências
contábens em processos de empréstimos ou inversões
da C.E.E.S.P.;
j) inspeção da escrituração e serviços contábeis das Delegacias regionais;
k) outros serviçõs relacionados com as suas funções. determinados pela autoridade competente.
Artigo 5.º - O provimento dos cargos da "Inspetor de
Contabilidade" e "Inspetor de Agências será feito mediante
concurso publico de títulos e provas.
Parágrafo Único - Ao Conselho Administrativo
compete aprovar, em resolução, o regulamento do concurso
referido nêste artigo.
Artigo 6.º - As despesas com a execução dêste
Decreto, no presente exercício, correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente da C.E.E S.P.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Nelson Pestana, Pedro Gomes de Moraes, Lourival Fernandes José Porto Lopes, Elias Jacob Kalil, Adélio da Silva, Moacyr Alvarez, Victorino Ribeiro, João Eurico Soares, Francisco Natalino Pignanelli, Adalberto Fernandes, Odir Foelkel José Túmulo, Edmundo Amaral Campos, Rubens Fukugava Tamotu, Álvaro Confessori.