DECRETO N. 39.854, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1962
Cria o Centro de Sociologia
Industrial e do Trabalho (CESIT), anexo à Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo,
através da Cadeira de Sociologia I, da Secção de
Ciências Sociais
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos da decisão
do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo em
sessão de 21 de dezembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, anexo à Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, sob a
responsabilidade direta da Cadeira Sociologia I, da
Secção de Ciências Sociais, o Centro de Sociologia
Industrial e do Trabalho (CESIT).
Artigo 2.º - O CESIT terá por finalidade:
a) promover e intensificar o desenvolvimento de pequisas no campo da sociologia industrial e do trabalho;
b) difundir as contribuições resultantes dessas pesquisas por todos os meios possíveis;
c) oferecer aos candidatos
à carreira científica oportunidades de
especialização nos referidos campos de sociologia
industrial e do trabalho;
d) organizar cursos extra-curnculares em matérias pertencentes à sociologia industrial e do trabalho;
e) manter e incentivar
relações científicas e culturais com
instituições congêneres, nacionais e
estrangeiras.
Parágrafo único - Os planos e atividades do CESIT
serão independentes das obrigações que, pelas leis
e regulamentos vigentes, se atribuam à Cadeira
responsável.
Artigo 3.º - O CESIT será dirigido:
a) por um Conselho Administrativo;
b) por um Diretor.
Artigo 4.º - O Conselho Administrativo será
constituido por três membros, eleitos pelo pessoal docente e de
pesquisa da Cadeira de Sociologia I.
Parágrafo único - O mandato dos membros do
Conselho Admmistrativo será renovável e terá a
duração de três anos.
Artigo 5.º - O Diretor do CESIT será eleito pelo
Conselho Administrativo, entre o pessoal docente da Cadeira de
Sociologia I, com mandato de três anos renovável.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho Administrativo:
a)
elaborar o Regimento Interno do CESIT;
b) pronunciar-se a respeito dos
programas de atividades do CESIT;
c) pronunciar-se a respeito dos
relatórios do Diretor do CESIT;
d) zelar pelo cumprimento
dêste Regulamento e do Regimento Interno do CESIT.
Artigo 7.º - O CESIT será mantido:
a) pela dotação
orçamentária que lhe fôr consignada pela Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras;
b) por doações,
subvenções e legados concedidos à Universidade de
São Paulo, com cláusula de aplicação ao
CESIT.
Parágrafo único - As doações,
subvenções e legados referidos na alínea "b"
dêste artigo poderão ter aplicação especial,
desde que dentro das finalidades do CESIT.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras fica autorizado, após a
aprovação do Conselho Técmco-Administrativo, a
admitir, sob o regime da legislação trabalhista, pessoal para os
serviços do CESIT, mediante proposta do Diretor dêste
último, aprovada pelo respectivo Conselho Administrativo.
Artigo 9.º - O CESIT terá sob sua guarda e
administração a parcela do patrimônio da
Universidade de São Paulo, que lhe fôr destinada.
Artigo 10 - O Conselho Técnico-Administrativo da Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras resolverá de plano as
dividas e omissões que surgirem na execução
dêste decreto, bem como, no caso de extinção do
CESIT, decidirá quanto a nova destinação do
patrimônio sob sua guarda.
Artigo 11 - Êste decreto entraiá em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 39.854, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1962