DECRETO N. 39.864, DE 7 DE MARÇO DE 1962

Dispõe sôbre a representação das associações de estudantes, nos órgãos diretivos que especifica, dos Institutos da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e consoante o resolvido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo em sessão de 19 de fevereiro de 1962, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O corpo discente dos Instituto da Universidade de São Paulo será representado, nas respectivas Congregações, Conselhos Técnico-Administrativos ou Departamentais, pelo presidente das associações de estudantes devidamente reconhecidas.
Parágrafo único - O representante do corpo diseente não terá direito a voto nos casos relacionados com a eleição dos membros da direção da Escola, no processo de escolha dos membros do corpo docente e em assuntos em que seja diretamente interessado quaiquer professor.
Artigo 2.º - No ano letivo de 1962, os critérios de atribuição de notas, nos diversos Institutos da Universidade de São Paulo, para fins de prómoção escolar, serão propostos pelas Cadeiras ou Departamentos aos respectivos Conselho Técnico-Administrativos ou Departamentais, para aprovação.
Parágrafo único - Os critérios aprovados serão objeto de Portaria interna do Diretor do Instituto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de março de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
A. Ulhôa Cintra
Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto