DECRETO N. 39.864, DE 7 DE MARÇO DE 1962
Dispõe sôbre a
representação das associações de
estudantes, nos órgãos diretivos que especifica, dos
Institutos da Universidade de São Paulo, e dá outras
providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e consoante o resolvido pelo Conselho
Universitário da Universidade de São Paulo em
sessão de 19 de fevereiro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - O corpo discente dos Instituto da Universidade
de São Paulo será representado, nas respectivas
Congregações, Conselhos Técnico-Administrativos ou
Departamentais, pelo presidente das associações de
estudantes devidamente reconhecidas.
Parágrafo único -
O representante do corpo diseente não terá direito a
voto nos casos relacionados com a eleição dos membros da
direção da Escola, no processo de escolha dos membros do
corpo docente e em assuntos em que seja diretamente interessado
quaiquer professor.
Artigo 2.º - No ano
letivo de 1962, os critérios de atribuição de
notas, nos diversos Institutos da Universidade de São Paulo,
para fins de prómoção escolar, serão
propostos pelas Cadeiras ou Departamentos aos respectivos Conselho
Técnico-Administrativos ou Departamentais, para
aprovação.
Parágrafo único - Os critérios aprovados serão objeto de Portaria interna do Diretor do Instituto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de março de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
A. Ulhôa Cintra
Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto