DECRETO N. 39.899, DE 15 DE MARÇO DE 1962
Altera disposições do Decreto n. 38.643, de 27 de junho de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando a necessidade de adaptar
a regulamentação da Lei n.6.052, de 3 de fevereiro de
1961, que dispõe sôbre o Ensino Industrial, Ensino de Economia
Doméstica e de Artes Aplicadas e Cursos Vocacionais, às
exigências da Lei Federal n.4.024, de 20 de dezembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º -
Os artigos 22, 48, 58, 59 e 78 do Decreto n. 38.643, de 27 de junho de
1961, que regulamentou a Lei n.6.052, de 3 de fevereiro de 1961, passam
a ter a seguinte redação:
"Artigo 22 - As disciplinas de
cultura geral obrigatórios e optativas e sua
distribuição no currículo serão
determinadas mediante portaria expedida pelo Departamento de Ensino
Profissional, do acordo com a legislação federal em vigor.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo, e no artigo 25 aplica-se, inclusive, à
Escola Técnica "Getúlio Vargas", da Capital".
"Artigo 48 - As disciplinas de
cultura geral obrigatórias e optativas e sua
distribuição no currículo serão
determinadas mediante portaria expedida pelo Departamento de Ensino
Profissional, de acordo com a legislação federal".
"Artigo 58 - Os alunos dos cursos
ordinários, de funcionamento diurno, serão obrigados
à frequência das seguintes práticas educativas:
1 - Educação Física, obrigatório até a idade de 18 anos;
2 - Educação Artistica;
3 - Educação
Doméstica, para os alunos do sexo feminino dos Cursos
Industriais, de aprendizagem profissional".
"Artigo 59 - É facultado ao
aluno continuas a prática de Educação
Física após atingir 18 anos, desde que a escola tenha
condições didáticas para atendê-lo".
"Artigo 78 - O ano letivo, para os
cursos ordinários, terá a duração de oito
(8) meses, divididos em dois semestres letivos, equivalentes entre si,
da seguinte forma:
a) Primeiro Semestre - de 1.º de março a 30 de junho;
b) Segundo Semestre - de 1.º de agôsto a 30 de novembro;
§ 1.º - O
ano letivo, para os cursos ordinários noturnos, e para os cursos
diurnos previstos nos artigos 8.º e 35 dêste decreto em escolas
que o Departamento de Ensino Profissional determinar, terá seus
semestres letivos antecipados ou prorrogados, a fim de atender ao
disposto nêste decreto quanto à duração de tais
cursos.
§ 2.º - A
interrupção dos trabalhos escolares programados para cada
matéria em mais de vinte (20) por cento do total previsto,
exigirá a prorrogação do respectivo periodo letivo
até que se complete o total de dias de trabalho fixados no
calendário escolar".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de março de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo Expediente
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 15 de março de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto