DECRETO N. 39.900, DE 15 DE MARÇO DE 1962
Dispõe sôbre a
instalação de cursos preparatórios de
admissão junto aos estabelecimentos oficiais de ensino
secundário
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação autorizada a instalar, junto
aos estabelecimentos oficiais de ensino secundário, cursos de
preparatórios aos exames de admissão, para candidatos
à primeira série ginasial.
Artigo 2.º - Os cursos de que trata o artigo anterior,
sòmente serão instalados em estabelecimentos de ensino
secundário oficiais que preencham as seguintes
condições:
a) salas de aulas disponíveis;
b) pessoal administrativo em número suficiente para possibilitar o regular funcionamento do curso.
Artigo 3.º - Os cursos funcionarão desde que haja um mínimo de vinte e cinco (25) candidatos à matricula.
Artigo 4.º - Em cada unidade de ensino serão
instalados até quatro (4) classes, com o máximo de
quarenta (40) alunos para cada uma, respeitada a capacidade da sala.
Artigo 5.º - As aulas dos cursos serão iniciadas no
dia 1.º de abril e encerradas a 30 de novembro, considerando-se
como período de férias o mês de julho.
Artigo 6.º - O horário escolar, organizado pelo
diretor do estabelecimento secundário, será fixado, de
preferência, para o período diurno obedecidas as seguintes
condições:
a) os cursos funcionarão cinco (5) dias por semana;
b) haverá cinco (5) aulas semanais de Portugues e
Matemática e duas (2) de História e Geografia, num total
de quatorze (14) aulas semanais para cada turma;
c) a duração de cada aula será de cincoenta (50)
minutos e, no noturno, de quarenta (40) minutos.
Da
Inscrição
Artigo 7.º - Os pedidos de matrícula serão dirigidos ao diretor do instruidos com os seguintes documentos:
a) declaração firmada pelo pai ou responsável,
isento de selo e de reconhecimento de firma, de que o candidato não
frequenta o 5.º ano primário;
b) certidão de nascimento que comprove ter o candidato onze (11) anos completos ou a completer durante o ano seguinte;
c) prova de conclusão do curso primário.
Parágrafo único - Podera ser admitido à
matrícula, uma vez satisfeitas as demais exigências e
desde que haja vaga, o candidato que comprove estar cursando o quarto
ano primário em horório não coincidente com o do curso.
Artigo 8.º - A inscrição dos candidatos será feita em livro próprio do qual constarão:
a) nome do candidato;
b) local e data ao nascimento;
c) filiação;
d) residência;
e) curso primário cursado ou que ainda frequenta, com horário e local das aulas;
f) resultado dos exames de admissão.
Artigo 9.º - Na hipótese do número de vagas
ser inferior ao de candidatos, dar-se-á preferência, para a
matrícula, aos portadores de diploma de curso primário,
respeitada a ordem de inscrição.
Tipos de Cursos
Artigo 10 - Haverá dois (2) tipos de cursos:
a) curso regido por professôres normalistas, para cada grupo de duas (2) disciplinas;
b) curso regido por licenciados em Faculdade de Filosofia de
Ciências e Letras, oficial ou reconhecida para cada disciplina ou
grupo de duas (2) disciplinas.
Artigo 11 - O diretor do estabelecimento onde funcione o curso,
instalará, a seu critério, um dos dois tipos mencionados
no artigo 10.º, ficando vedada a instalação dos dois
tipos, concomitantemente.
Artigo 12 - O Departamento de Educação determinará seja feito contrôle do rendimento escolar dos cursos.
§ 1.º - Êsse contrôle será exercido
por uma comissão de três (3) membros, escolhidos entre
autoridades do ensino.
§ 2.º - A orientação pedagógica
dos cursos será dada pelos professôres das respectivas
disciplinas que lecionem na primeira (1.ª) série do
estabelecimento secundário.
Artigo 13 - Os quintos anos existentes nos cursos
primários anexos as escolas normais funcionarão como
classe de preparatários, observando o programa baixado pelo
Departamento de Educação.
Da Admissão de Professôres
Artigo 14 - A admissão de professôres será
feita mediante proposta do diretor do estabelecimento
secundário, nos têrmos da legislação em vigor,
instruída com o "curriculum vitae" do proposto.
§ 1.º - É vedada a admissão de
professôres que lecionem no estabelecimento onde se encontre
instalado o curso.
§ 2.º - A acumulação somente será
permitida e objeto de estudo "a posteriori", da Comissão
Permanente de Acumulações, quando o exercício
simultânea de dois cargos ou funções se der no
mesmo município, obedecendo um intervalo minimo de uma hora entre as
atividades de um e de outro.
§ 3.º - A prova de sanidade para
assunção do exercício será feita mediante
exame médico nas unidades sanitárias do interior e nos
postos de saúde da Capital.
Da remuneração
Artigo 15 - Os professôres admitidos para a regência
dos cursos previstos no artigo 10.º será remunerados nas
mesmas bases fixadas ao pessoal admitido para aulas excedentes.
Da Administração dos Cursos
Artigo 16 - Os cursos ficarão subordinados à
direção do estabelecimento secundária a que
pertencerem aplicando-se-lhes, no que couber, as
disposições constantes de seu regimento interno.
Artigo 17 - A Assistência administrativa dos cursos
será prestada pelos próprios funcionários do
estabelecimento secundário, sem prejuizo das suas atividades, na
forma que a direção do mesmo determinar.
Disposições Gerais e Finais
Artigo 18 - A comissão de que cogita o § 1.º
do artigo 14.º, poderá também, a critério do
Departamento de Educação, fazer o contrôle do
rendimento escolar nos quintos anos de grupos escolares, sugerindo as
medidas necessárias ao seu aprimoramento.
Artigo 19 - Instalados os cursos, os diretores dos
estabelecimentos em que os mesmos funcionem comunicarão a
Comissão de que trata o § 1.º do artigo 14.º,
através da respectiva Inspetoria Regional, o tipo de curso,
instalado, horários, nomes dos professôres admitidos, com
a especificação de seus títulos, o total de alunos por
turma e sexo.
Artigo 20 - O desdobramento do periodo de funcionamento do
estabelecimento, em virtude da instalação do Curso de
Preparatórios, não constitui motivo para
atribuição de "pro-labore" oo seu Diretor.
Artigo 21 - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de março de 1962
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo Expediente
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de março de 1962.
João de Siqueira Campos,
Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 39.900, DE 15 DE MARÇO DE 1962