DECRETO N. 39.926, DE 29 DE MARÇO DE 1962
Revoga os parágrafos do artigo
109, e o artigo 110, e dá nova redação aos artigos 107 a 109, todos do
Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958, modificado pelo Decreto n.
34.637, de 29 de Janeiro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO
PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 107 a
109 do Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958, revogados os
parágrafos do artigo 109 e o artigo 110 do mesmo decreto.
"Artigo 107 - Ao Serviço de Fiscalização e
Inspeção - S.F.I. Incumbe a coordenação das
Inspetorias Fiscais da Capital".
"Artigo 108 - Ao Encarregado do Serviço de Fiscalização e Inspeção -
S.F.I. - compete coordenar os serviços da unidade e decidir sôbre
assuntos a ela pertinentes".
"Artigo 109 - As Inspetorias Fiscais da Capital, com seus Postos, terão
seu número, jurisdição e competência, fixados por ato do Secretário da
Fazenda".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de Março de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Março de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 39.926, DE 29 DE MARÇO DE 1962
Retificação