DECRETO N. 39.932, DE 30 DE MARÇO DE 1962

Dispõe sôbre competência das Turmas e Comissões Julgadoras da Secretaria da Fazenda, nos casos que especifica e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 
considerando que, com a promulgação e publicação da «Emenda Constitucional n. 5», o impôsto sôbre a transmissão de propriedade imobiliária «intervivos» passou para a esfera de competência do município;
considerando que as isenções concedidas com apoio nos artigos 8.º e 9.º da Lei n. 5.465-59 o foram em caráter condicional e em número assaz reduzido; e
considerando que a Administração dispõe de elementos idôneos para ajuizar da validade dos documentos que lhe foram oferecidos por ex-participantes da «F.E.B.» que gozaram isenção condicional, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Competirá às Turmas e Comissões Julgadoras da Secretarias da Fazenda a ratificação, em caráter definitivo, das isenções previstas artigos 8.º e 9.º da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, que houverem sido deferidas condicionalmente, bem como autorizar, mediante reconhecimento da isenção, a restituição das importâncias recolhidas após a apresentação dos requerimentos de isenção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.39.836, de 26 de fevereiro de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto