DECRETO N. 39.932, DE 30 DE MARÇO DE 1962
Dispõe sôbre
competência das Turmas e Comissões Julgadoras da
Secretaria da Fazenda, nos casos que especifica e dá outras
providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando que, com a
promulgação e publicação da «Emenda
Constitucional n. 5», o impôsto sôbre a
transmissão de propriedade imobiliária
«intervivos» passou para a esfera de competência do
município;
considerando que as isenções concedidas com apoio nos
artigos 8.º e 9.º da Lei n. 5.465-59 o foram em caráter
condicional e em número assaz reduzido; e
considerando que a
Administração dispõe de elementos idôneos
para ajuizar da validade dos documentos que lhe foram oferecidos por
ex-participantes da «F.E.B.» que gozaram
isenção condicional,
Decreta:
Artigo 1.º - Competirá às Turmas e
Comissões Julgadoras da Secretarias da Fazenda a
ratificação, em caráter definitivo, das
isenções previstas artigos 8.º e 9.º da Lei n.
5.465, de 31 de dezembro de 1959, que houverem sido deferidas
condicionalmente, bem como autorizar, mediante reconhecimento da
isenção, a restituição das
importâncias recolhidas após a apresentação
dos requerimentos de isenção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.39.836, de 26 de fevereiro de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto