DECRETO N. 39.957, DE 4 DE ABRIL DE 1962

Dispõe sôbre funcionamento do Curso de Especialização para o Ensino de Cegos, do Instituto de Educação "Caetano de Campos", na Capital

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O Curso de Especialização para o Ensino de Cegos, do Instituto de Educação de "Caetano de Campos", da Capital, autorizado a funcionar pelo Decreto n. 24.606-A, de 31 de maio de 1955, com a duração de um (1) ano, compreenderá as seguintes matérias: 
1) Anatomo-Fisiologia; Patologia dos olhos e Prevenção da cegueira; 
2) Orientação Vocacional e Reabilitação; 
3) Efeitos Psicológicos da Cegueira; 
4) Braille; 
5) Metodologia Especializada e; 
6) Artes.
Artigo 2.º - O número de aulas semanais de cada disciplina será o seguinte: 
cinco (5) de Metodologia Especializada; 
quatro (4) de Efeitos Psicológicos da Cegueira e de Braille; 
três (3) de Orientação Vocacional e Reabilitação; 
duas (2) de Artes e de Anatomo-Fisiologia, Patologia dos olhos e Prevenção da Cegueira.
Artigo 3.º - A prática e as observações necessárias a execução do programa serão feitas dentro do sistema escolar especializado e em organizaçõs técnicas dentro do campo.
Artigo 4.º - A regência das aulas do Curso será atribuída a especialistas em cada assunto, admitidos na forma da legislação em vigor.
Artigo 5.º - Serão admitidos à matricula no Curso os candidatos portadores de diplomas de professor normalista ou título de conclusão de curso superior.
Artigo 6.º - Será permitida, a juizo da direção do curso, a freqüência as aulas de uma ou mais disciplinas, como ouvintes, a candidatos nas condições especificadas no artigo anterior, que desejem obter conhecimentos especializados apenas nessas matérias.
Artigo 7.º - O ingresso no Curso de Especialização para Ensino de Cegos far-se-á mediante exames psicológicos de seleção e exames vestibulares.
Artigo 8.º - A seleção em caráter elimintório, dos candidatos que apresentem as condições reclamadas pela natureza do curso, será feita através de exames psicológicos que deverão incluir:
1) provas de personalidade, para determinação do gráu de ajustamento emocional;
2) provas de nível para apreciação do gráu de inteligência prática;
3) provas de coordenação motora necessária ao exercício da função. 
Parágrafo único - Para verificação dos requisitos dêste artigo aplicar-se-á de preferência:
a) prova de triagem aplicável em grupo O Z - Test de Zullinger, padronizado para o grupo;
b) prova de Inteligência prática através de prova de "performance" (Escala de Alexander);
c) teste de coordenação motora através de Alexander e o P.M.K. (psico-diagnóstico miosinético) de Mira Y Lopes. 
Artigo 9.º - Os exames vestibulares constarão de provas escritas de Português e Psicologia Geral e Educacional.
Artigo 10 - Aos candidatos que concluírem o curso será expedido o respectivo certificado. 
Parágrafo único - Dos certificados expedidos aos alunos que não forem portadores de diploma de professor primário por escola normal oficial ou reconhecida do Estado, constará expressamente essa circunstância e que não são validos para o ingresso no magistério especializado do Estado. 
Artigo 11 - Os candidatos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior poderão, a juizo da direção do Curso, ser dispensados dos exames vestibulares referidos no artigo 9.º. 
Parágrafo único - Tais alunos estarão sujeitos, no entanto, ao mesmo regime escolar dos demais candidatos matriculados. 
Artigo 12 - Para matricula dos candidatos aprovados em exames vestibulares que forem ocupantes de cargos de professor primário. aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto 24.606-A de 31 de maio de 1955.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de abril de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de abril de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 39.957, DE 4 DE ABRIL DE 1962

Retificação


Onde se lê:
Artigo 8.º - A seleção, em caráter elimintório ...
Leia-se:
Artigo 8.º - A seleção, em caráter eliminatório ...