DECRETO N. 39.957, DE 4 DE ABRIL DE 1962
Dispõe sôbre
funcionamento do Curso de Especialização para o Ensino de
Cegos, do Instituto de Educação "Caetano de Campos", na
Capital
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O Curso de Especialização para o
Ensino de Cegos, do Instituto de Educação de "Caetano de
Campos", da Capital, autorizado a funcionar pelo Decreto n. 24.606-A,
de 31 de maio de 1955, com a duração de um (1) ano,
compreenderá as seguintes matérias:
1)
Anatomo-Fisiologia; Patologia dos olhos e Prevenção da
cegueira;
2) Orientação Vocacional e
Reabilitação;
3) Efeitos Psicológicos da Cegueira;
4) Braille;
5) Metodologia Especializada e;
6) Artes.
Artigo 2.º - O número de aulas semanais de cada
disciplina será o seguinte:
cinco (5) de Metodologia
Especializada;
quatro (4) de Efeitos Psicológicos da Cegueira e
de Braille;
três (3) de Orientação Vocacional e
Reabilitação;
duas (2) de Artes e de Anatomo-Fisiologia,
Patologia dos olhos e Prevenção da Cegueira.
Artigo 3.º - A prática e as observações
necessárias a execução do programa serão
feitas dentro do sistema escolar especializado e em
organizaçõs técnicas dentro do campo.
Artigo 4.º - A regência das aulas do Curso será
atribuída a especialistas em cada assunto, admitidos na forma da
legislação em vigor.
Artigo 5.º - Serão admitidos à matricula no
Curso os candidatos portadores de diplomas de professor normalista ou
título de conclusão de curso superior.
Artigo 6.º - Será permitida, a juizo da
direção do curso, a freqüência as aulas de uma
ou mais disciplinas, como ouvintes, a candidatos nas
condições especificadas no artigo anterior, que desejem
obter conhecimentos especializados apenas nessas matérias.
Artigo 7.º - O ingresso no Curso de
Especialização para Ensino de Cegos far-se-á
mediante exames psicológicos de seleção e exames
vestibulares.
Artigo 8.º - A seleção em caráter
elimintório, dos candidatos que apresentem as
condições reclamadas pela natureza do curso, será
feita através de exames psicológicos que deverão
incluir:
1) provas de personalidade, para determinação do gráu de ajustamento emocional;
2) provas de nível para apreciação do gráu de inteligência prática;
3) provas de coordenação motora necessária ao exercício da função.
Parágrafo único - Para verificação dos requisitos dêste artigo aplicar-se-á de preferência:
a) prova de triagem aplicável em grupo O Z - Test de Zullinger, padronizado para o grupo;
b) prova de Inteligência prática através de prova de "performance" (Escala de Alexander);
c) teste de coordenação motora através de
Alexander e o P.M.K. (psico-diagnóstico miosinético) de
Mira Y Lopes.
Artigo 9.º - Os exames vestibulares constarão de provas escritas de Português e Psicologia Geral e Educacional.
Artigo 10 - Aos candidatos que concluírem o curso será expedido o respectivo certificado.
Parágrafo único - Dos certificados expedidos aos
alunos que não forem portadores de diploma de professor
primário por escola normal oficial ou reconhecida do Estado,
constará expressamente essa circunstância e que não
são validos para o ingresso no magistério especializado
do Estado.
Artigo 11 - Os candidatos a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior poderão, a juizo da
direção do Curso, ser dispensados dos exames vestibulares
referidos no artigo 9.º.
Parágrafo único - Tais alunos estarão sujeitos, no entanto, ao mesmo regime escolar dos demais candidatos matriculados.
Artigo 12 - Para matricula dos candidatos aprovados em exames
vestibulares que forem ocupantes de cargos de professor
primário. aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto
24.606-A de 31 de maio de 1955.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de abril de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 4 de abril de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 39.957, DE 4 DE ABRIL DE 1962
Retificação
Onde se lê:
Artigo 8.º - A seleção, em caráter elimintório ...
Leia-se:
Artigo 8.º - A seleção, em caráter eliminatório ...