DECRETO N. 40.060, DE 9 DE MAIO DE 1962
Altera disposições contidas no decreto n. 39.122, de 25 de setembro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, mediante acordo firmado em 9 de março de 1962
e homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social, foi concedido, aos empregados das empresas concessionárias dos
serviços de energia elétrica, luz e gás, um
aumento salarial de 45% (quarenta e cinco por cento), com
vigência a partir de 1.° de abril de 1962 e destinado a
atender ao aumento do custo de vida;
Considerando, outro assim, que no referido acordo ficou estabelecido,
também, a concessão de 30 (trinta) dias corridos de
férias anuais aqueles empregados;
Considerando, finalmente, persistirem as razões invocadas nos
decretos ns. 37.134, de 23 de agôsto de 1960 e 39.1 2. de 25, de
setembro de 1951. que determinaram a concessão de iguais
majorações salariais ao passoal do Quadro do
Serviço de Água de Santos e Cubatão,
Decreta:
Artigo 1.º - As escalas da referências de
salário de que trata o artigo 2.º do Decreto n. 39.122, de
25 de setembro de 1961, ficam substituídas a partir de 1.º de
abril de 1962, pelas seguintes:


Artigo 2.º - Os atuais salários das
funções integradas nas diferentes tabelas de Quadro de
Pessol do Serviço de Água de Santos e Cubatão
ficam enquadrados nas escalas de que trata o artigo 1.º
dêste decreto, observada a vigência ali estabelecida.
Artigo 3.º - Os servidores do Quadro do Serviço de
Água de Santos e Cubatão terão direito a
férias, depois de cada período de doze meses de
vigência do contato de trabalho, na seguinte
proporção:
a) - 30 (trinta) dias consecultivos aos que tiverem ficado
à disposição do Órgão durante os doze
meses e não tenham dado mais de 6 (seis) faltas ao
serviço, justificadas ou não, nêsse periodo;
b) - 21 (vinte e um) dias consecultivos aos que tiverem ficado
à disposição do Órgão por mais de
duzentos e cinquenta dias nos doze meses do ano contratual;
c) - 21 (vinte e um) dias consecultivos aos que tiverem ficado
à disposição do Órgão por mais de
duzentos dias;
d) - 17 (dezessete) dias consecultivos aos que tiverem ficado
à disposição do Órgão menos de
duzentos e mais de cento e cinquenta dias.
Parágrafo único - Continuam aplicáveis,
para o referido pessoal, as demais disposições relativas
a férias constantes da legislação trabalhista.
Artigo 4.º - O presente decreto é aplicável,
na mesma proporção, aos inativos e pensionistas do
Serviço de Água de Santos e Cubatão, nos
têrmos da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão a conta de
verba própria do Serviço de Água de Santos e
Cubatão, constantes do orçamento, suplementada
oportunamente.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 9 de maio de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a s 9 de maio de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 40.060, DE 9 DE MAIO DE 1962