DECRETO N. 40.060, DE 9 DE MAIO DE 1962 

Altera disposições contidas no decreto n. 39.122, de 25 de setembro de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, mediante acordo firmado em 9 de março de 1962 e homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, foi concedido, aos empregados das empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, luz e gás, um aumento salarial de 45% (quarenta e cinco por cento), com vigência a partir de 1.° de abril de 1962 e destinado a atender ao aumento do custo de vida;
Considerando, outro assim, que no referido acordo ficou estabelecido, também, a concessão de 30 (trinta) dias corridos de férias anuais aqueles empregados;
Considerando, finalmente, persistirem as razões invocadas nos decretos ns. 37.134, de 23 de agôsto de 1960 e 39.1 2. de 25, de setembro de 1951. que determinaram a concessão de iguais majorações salariais ao passoal do Quadro do Serviço de Água de Santos e Cubatão, 
Decreta: 
Artigo 1.º - As escalas da referências de salário de que trata o artigo 2.º do Decreto n. 39.122, de 25 de setembro de 1961, ficam substituídas a partir de 1.º de abril de 1962, pelas seguintes:
 


Artigo 2.º - Os atuais salários das funções integradas nas diferentes tabelas de Quadro de Pessol do Serviço de Água de Santos e Cubatão ficam enquadrados nas escalas de que trata o artigo 1.º dêste decreto, observada a vigência ali estabelecida.
Artigo 3.º - Os servidores do Quadro do Serviço de Água de Santos e Cubatão terão direito a férias, depois de cada período de doze meses de vigência do contato de trabalho, na seguinte proporção:
a) - 30 (trinta) dias consecultivos aos que tiverem ficado à disposição do Órgão durante os doze meses e não tenham dado mais de 6 (seis) faltas ao serviço, justificadas ou não, nêsse periodo;
b) - 21 (vinte e um) dias consecultivos aos que tiverem ficado à disposição do Órgão por mais de duzentos e cinquenta dias nos doze meses do ano contratual;
c) - 21 (vinte e um) dias consecultivos aos que tiverem ficado à disposição do Órgão por mais de duzentos dias;
d) - 17 (dezessete) dias consecultivos aos que tiverem ficado à disposição do Órgão menos de duzentos e mais de cento e cinquenta dias. 
Parágrafo único - Continuam aplicáveis, para o referido pessoal, as demais disposições relativas a férias constantes da legislação trabalhista.
Artigo 4.º - O presente decreto é aplicável, na mesma proporção, aos inativos e pensionistas do Serviço de Água de Santos e Cubatão, nos têrmos da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta de verba própria do Serviço de Água de Santos e Cubatão, constantes do orçamento, suplementada oportunamente.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 9 de maio de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a s 9 de maio de 1962.
João de Siqueira Campos 
Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 40.060, DE 9 DE MAIO DE 1962

Retificação

No Artigo 3.º - Onde se lê:
c) 21 (vinte e um) dias consecutivos...
Leia-se:
c) 25 (vinte e cinco) dias consecutivos...