DECRETO N. 40.088, DE 14 DE MAIO DE 1962

Dispõe sôbre a criação dos Serviços de Triagem e de Emergência na Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo em sessão de 7 de agôsto de 1961, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam criados, na Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo, os Serviços de Triagem e de Emergência. 
§ 1.º - Os Serviços ora criados ficarão subordinados a um Conselho Diretor constituido pelos professôres das seguintes cadeiras: Cirurgia e Prótese Buco-Maxilo-Facial; 1.ª e 2.ª Cadeiras de Clinica Odontológia; Eletroterapia e Radiologia Aplicadas; Ortodontia e Odontopediatria; Prótese Clinica e Patologia e Terapeutica Aplicadas. 
§ 2.º - O Diretor da Faculdade será o Presidente nato do Conselho. 
Artigo 2.º - Caberá ao Serviço de Triagem:
a) matricular, obrigatóriamente, todos os pacientes que demandarem a Faculdade;
b) selecionar os casos e encaminha-los às cadeiras indicadas para solucioná-los;
c) reunir num arquivo central tôda a documentação clinica relativa aos pacientes e de interêsse didático.
Artigo 3.º - Caberá ao Serviço de Emergência atender a todos os pacientes que o procurarem necessitando de assistência imediata.
Artigo 4.º - Para o funcionamento desses Serviços, serão designados os seguintes servidores:
a) 1 - Chefe dos Serviços, escolhido entre os Assistentes da Faculdade, de dois em dois anos e por indicação do Conselho Diretor.
b) 12 - Assistentes, Cirurgiões Dentistas.
c) 2 - Assistentes Sociais.
d) 3 - Escriturários.
e) 3 - Serventes.
f) 2 - Assistentes Técnicos. 
§ 1.º - Para atendimento dos Serviços de Triagem e Emergência, os alunos do último ano do curso serão divididos em turmas e convocados em sistema de rodizio, mediante horários preestabelecidos, como uma das obrigações curriculares. 
§ 2.º - Os 12 (doze) Assistentes, Cirurgiões Dentistas, serão postos à disposição dos Serviços de Triagem e Emergência pelas Cadeiras abaixo e na seguinte proporção:
2 - 1.ª Cadeira Clínica.
2 - 2.ª Cadeira Clínica.
2 - Radiologia.
2 - Prótese Clínica.
2 - Ortodontia e Odontopediatria.
1 - Patologia.
1 - Cirurgia. 
§ 3.º - Nos períodos de férias escolares, poderá ser diminuído, a critério do Conselho Diretor, o número de Assistentes à disposição dos Serviços de Triagem e Emergência. 
Artigo 5.º - Compete ao Chefe dos Serviços:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Diretor, no que diz respeito ao funcionamento dos Serviços;
b) zelar pela disciplina e boa ordem nas dependências dos Serviços;
c) apresentar relatórios mensais minuciosos sôbre as atividades aos Serviços.
Artigo 6.º - Incumbe aos Assistentes, Cirurgiões Dentistas:
a) cumprir os horários de trabalho que lhes forem fixados:
b) acatar e dar execução as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor e transmitidas pelo Chefe dos Serviços;
c) orientar os alunos nas tarefas que lhes incumbem.
Artigo 7.º - O horário do Serviço de Triagem será dividido em 2 (dois) tempos:
1.º - das 8 às 12 horas;
2.º - das 18 às 22 horas. 
Parágrafo único - O Serviço de Emergência obedecerá o horário de funcionamento da Faculdade. 
Artigo 8.º - Será permitido, a juizo do Conselho Diretor, o estágio voluntário de cirurgiões-dentistas, nas condições estabelecidas em Regimento Interno.
Artigo 9.º - O Diretor da Faculdade de Farmácia e Odontologia providenciará a instalação dos Serviços de que trata êste decreto, integrando-os administrativa e didàticamente no organismo da Faculdade, obedecido o Regulamento desta. 
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação dêste decreto, o Diretor da Faculdade de Farmácia e Odontologia baixará o Regimento Interno dos Serviços de Triagem e Emergência, aprovado pelo respectivo Conselho
Diretor. 
Artigo 10 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos de plano pelo Conselho Diretor dos Serviços de Triagem e Emergência.
Artigo 11 - As despesas decorrentes dêste decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sólon Borges dos Reis
Antônio de Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de maio de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto