DECRETO N. 40.088, DE 14 DE MAIO DE 1962
Dispõe sôbre a
criação dos Serviços de Triagem e de
Emergência na Faculdade de Farmácia e Odontologia, da
Universidade de São Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do decidido pelo
Conselho Universitário da Universidade de São Paulo em
sessão de 7 de agôsto de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Faculdade de Farmácia
e Odontologia da Universidade de São Paulo, os Serviços
de Triagem e de Emergência.
§ 1.º - Os Serviços ora criados ficarão
subordinados a um Conselho Diretor constituido pelos professôres
das seguintes cadeiras: Cirurgia e Prótese Buco-Maxilo-Facial; 1.ª
e 2.ª Cadeiras de Clinica Odontológia; Eletroterapia e Radiologia
Aplicadas; Ortodontia e Odontopediatria; Prótese Clinica e
Patologia e Terapeutica Aplicadas.
§ 2.º - O Diretor da Faculdade será o Presidente nato do Conselho.
Artigo 2.º - Caberá ao Serviço de Triagem:
a) matricular, obrigatóriamente, todos os pacientes que demandarem a Faculdade;
b) selecionar os casos e encaminha-los às cadeiras indicadas para solucioná-los;
c) reunir num arquivo central tôda a documentação
clinica relativa aos pacientes e de interêsse didático.
Artigo 3.º - Caberá ao Serviço de
Emergência atender a todos os pacientes que o procurarem
necessitando de assistência imediata.
Artigo 4.º - Para o funcionamento desses Serviços, serão designados os seguintes servidores:
a) 1 - Chefe dos Serviços, escolhido entre os Assistentes da
Faculdade, de dois em dois anos e por indicação do
Conselho Diretor.
b) 12 - Assistentes, Cirurgiões Dentistas.
c) 2 - Assistentes Sociais.
d) 3 - Escriturários.
e) 3 - Serventes.
f) 2 - Assistentes Técnicos.
§ 1.º - Para atendimento dos Serviços de
Triagem e Emergência, os alunos do último ano do curso
serão divididos em turmas e convocados em sistema de rodizio,
mediante horários preestabelecidos, como uma das
obrigações curriculares.
§ 2.º - Os 12 (doze) Assistentes, Cirurgiões
Dentistas, serão postos à disposição dos
Serviços de Triagem e Emergência pelas Cadeiras abaixo e
na seguinte proporção:
2 - 1.ª Cadeira Clínica.
2 - 2.ª Cadeira Clínica.
2 - Radiologia.
2 - Prótese Clínica.
2 - Ortodontia e Odontopediatria.
1 - Patologia.
1 - Cirurgia.
§ 3.º - Nos períodos de férias
escolares, poderá ser diminuído, a critério do
Conselho Diretor, o número de Assistentes à
disposição dos Serviços de Triagem e
Emergência.
Artigo 5.º - Compete ao Chefe dos Serviços:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho
Diretor, no que diz respeito ao funcionamento dos Serviços;
b) zelar pela disciplina e boa ordem nas dependências dos Serviços;
c) apresentar relatórios mensais minuciosos sôbre as atividades aos Serviços.
Artigo 6.º - Incumbe aos Assistentes, Cirurgiões Dentistas:
a) cumprir os horários de trabalho que lhes forem fixados:
b) acatar e dar execução as normas estabelecidas pelo
Conselho Diretor e transmitidas pelo Chefe dos Serviços;
c) orientar os alunos nas tarefas que lhes incumbem.
Artigo 7.º - O horário do Serviço de Triagem será dividido em 2 (dois) tempos:
1.º - das 8 às 12 horas;
2.º - das 18 às 22 horas.
Parágrafo único - O Serviço de Emergência obedecerá o horário de funcionamento da Faculdade.
Artigo 8.º - Será permitido, a juizo do Conselho
Diretor, o estágio voluntário de
cirurgiões-dentistas, nas condições estabelecidas
em Regimento Interno.
Artigo 9.º - O Diretor da Faculdade de Farmácia e
Odontologia providenciará a instalação dos
Serviços de que trata êste decreto, integrando-os
administrativa e didàticamente no organismo da Faculdade,
obedecido o Regulamento desta.
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias da
publicação dêste decreto, o Diretor da Faculdade de
Farmácia e Odontologia baixará o Regimento Interno dos
Serviços de Triagem e Emergência, aprovado pelo respectivo
Conselho
Diretor.
Artigo 10 - Os casos omissos nêste Regulamento serão
resolvidos de plano pelo Conselho Diretor dos Serviços de
Triagem e Emergência.
Artigo 11 - As despesas decorrentes dêste decreto
correrão por conta das verbas próprias do
orçamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sólon Borges dos Reis
Antônio de Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de maio de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto