DECRETO N. 40.101, DE 16 DE MAIO DE 1962

Dispõe sôbre a criação de cargos de Guarda Rodoviário, no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 1.º da Lei n. 4.190, de 26 de setembro de 1957, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica fixado em 450 (quatrocentos e cinqüenta) o número de cargos isolados, de provimento em comissão, de Guarda Rodoviário (GR), previsto na Tabela I, alínea "d", da Parte Permanente, do Quadro dos funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem, fixado e consolidado pelo Decreto n. 31.437, de 22 de março de 1953.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 26 do Decreto n. 31.437, de 22 de março de 1958:
"Artigo 26 - Os ocupantes dos cargos de Guarda Rodoviário da Tabela I, alínea "d", da Parte Permanente, serão considerados no D.E.R. de acôrdo com a graduação que ocupam na Fôrça Pública do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: 


Parágrafo único - Os componentes da Fôrça Pública de São Paulo, nomeados para os cargos de Guarda Rodoviário, em comissão perceberão pelo D.E.R., quando fôr o caso, a diferença existente entre o valor da referência do cargo e o vencimento percebido na Fôrça Pública." 
Artigo 3.º - Ficam criados na Tabela I, alínea "d", da Parte Permanente, do Quadio dos Funcionários do D.E R., fixado e consolidado pelo Decreto n. 31.437, de 22 de março de 1958, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
1 (um) Chefe de Policiamento, referência 61.
1 (um) Subchefe de Policiamento, referência 57 e
1 (um) Instrutor, referência 57.
Artigo 4.º - Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 7.º e o artigo 11 do Decreto n. 18.711-A, de 13 de julho de 1949, na seguinte conformidade:
"Parágrafo único - O Comando da Policia Rodoviária, subordinado á Divisão de Conservação, do Departamento de Estradas de Rodagem, estabelecida a correspondência com o pôsto que ocupam os componentes da Fôrça Pública, que forem colocados à disposição do D E.R., constitute-se-á da seguinte maneira:
Comandante - Major ou Tenente Coronel
Subcomandanto e Chefe de Policiamento - Capitão.
Comandante de Destacamento e Instrutores - Tenentes".
"Artigo 11 - As funções de Comandante, Subcomandante, Chefe de Policiamento, Subchele de Policiamento, Instrutores e Comandante Destacamento da Polícia Rodoviária, serão atribuídas a oficiais da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, postos à disposição do Departamento de Estradas de Rodagem, mediante proposta" do respectivo Diretor ao Comando Geral da Fôrça".
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 40.101, DE 16 DE MAIO DE 1962


Retificação

No Artigo 4.º - 'Parágrafo único - onde se lê:
Comandante - Major ou Tenente Coronel
Subcomandante e Chefe de Policiamento - Capitão
Comandante de Destacamento e Instrutores - Tenente
leia-se:
Comandante - Major ou Tenente Coronel
Subcomandante e Chefe de Policiamento - Capitão
Subchefe de Policiamento - 1.º Tenente
Comandante de Destacamento e Instrutores - Tenentes