DECRETO N. 40.132, DE 23 DE MAIO DE 1962

Aprova os Estatutos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam aprovados nos têrmos do item I do artigo 9.º da Lei n. 5.918, de 18 de outubro de 1960, os Estatutos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, baixados com o presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as diposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Marcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno , aos 23 de maio de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto 

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO

- I -

Das Finalidades
Artigo 1.º - Fica instituida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, a que se refere a Lei n. 5.918 de 18 de outubro de 1960, de duração indeterminada, sede e fôro na Capital, do Estado de São Paulo, regida pelos presentes Estatutos e que tem por finalidade o amparo a pesquisa científica no Estado de São Paulo, competindo-lhe, para a consecução dêsse objetivo:
I
- custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselhaveis por seus órgãos competentes;
II
- custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III
- fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservancia dos projetos aprovados;
IV
- manter um cadastro das unidades de pesquisa existentes dentro do Estado e seu pessoal e instalações;
V
- manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais do Estado;
VI
- promover periodicamente estudos sôbre o estado geral da pesquisa em São Paulo e no Brasil, identiticando os campos que devam receber prioridade de fomento;
VII
- promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas, no Pais ou no exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas.
Artigo 2.º - É vedado a Fundação:
I - criar órgãos próprios de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades admimstrativas de instituições de pesquisas,

- II -
Dos Recursos
Artigo 3.º - Constituem recursos da Fundação:

I - a parcela que lhe fôr atribuída pelo Estado em seus orçamento anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados e subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sôbre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Parágrafo único - A Fundação aplicara recursos na formação da um patrimônio rentável.

- III -
Da Organização e Competência
Artigo 4.º - A Fundação constituida dos seguintes órgãos:

I - Conselho Superior:
II - Conselho Técnico-Adminstrativo:
III - Assessoria Científica: e
IV - Serviço de Administiação.
Artigo 5.º - O Presidente e o Vice-presidente da Função serão nomeados belo Govêrno do Estado em lista tríplice indicada pelo Conselho Superior dentre os seus componentes.
Artigo 6.º - São atribuições e deveres do Presidente, alem dos que o Conselho Superior lhe atribuir:
a) representar a Fundação em Juízo ou fora, dêle:
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior.
Artigo 7.º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos e ausências.
Artigo 8.º - Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice de que trata o artigo 5.º.

a) Do Conselho Superior

Artigo 9.º - Conselho Superior é constituído de 12 (doze) membros, nomeados pelo Govêrno do Estado consoante o seguinte critério:
a) 6 (seis) de sua livre escolha, entre pessoas de ilibada reputação e alta cultura:
b) 3 (três) escolhidos entre os indicados em listas tríplices apresentadas pela Universidade de São Paulo:
c) 3 (três) escolhidos entre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelos demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo. 
Parágrafo único - Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho. 
Artigo 10 - O mandato de cada conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma, única vez.
§ 1.º - A falta, justificada ou não, a 2 (duas) reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará na perda automática do mandato.
§ 2.º - A função de conselheiro não será remunerada.
Artigo 11 - Ao Conselho Superior compete:
I - modificar, com aprovação do Govêrno do Estado, os presentes Estatutos;
II - elaborar e modificar o seu regimento interno, bem como resolver os casos omissos:
III - determinar a orientação geral da Fundação:
IV - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
V - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VI - deliberar sôbre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e
VII - fixar o numero de assessôres científicos, bem como determinar a respectiva remuneração,
Artigo 12 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinàriamente uma vez em cada trimestre e extraordinàriamente tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Fundação ou a requerimento de no minimo 3 (três) conselheiros.
Artigo 13 - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

b)
Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 14 - O Conselho Técnico-Administrativo é constituido de 3 (três)diretores dos quais um, exercerá a sua presidência (Diretor-Presidente) o outro,a função técnico-científica (Diretor-Científico)e o terceiro,a função administrativa da Fundação (Diretor-Administrativo).     
Parágrafo único - Os diretores serão contratados por períodos de até 3 (três) anos. 
Artigo 15 - Ao Diretor-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo compete:
a) presidir as reuniões do Conselho;
b) decidir, em ultimo instância,as questões pertinentes a direitos, deveres, e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação; c) assinar os contratos dos assessôres técnico-científicos.
Artigo 16 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
I - dar estrutura administrativa à Fundação;
II - fixar, em regimento interno, aprovado pelo Conselho Superior, o regime de trabalho e as atribuições do pessoal;
III - deliberar sôbre os pedidos de concessão de auxílio "ad referendum" do Conselho Superior;
IV - organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
V - Organizar a proposta orçamentária anual e submete-la à aprovação do Conselho Superior;
VI - propor ao Conselho Superior o número de assessôres, sua distribuição pelos vários setores de especialidades previstas no parágrafo único do artigo 19, bem como sua remuneração;
VII - autorizar o contrato dos assessôres técnico-científicos;
VIII - propor o plano de salários dos servidores da Fundação;
IX - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação e propro a sua divulgação,após a aprovação do Conselho Superior; e
X - encaminhar à Assessoria Científica os pedidos de auxílio que, a seu critério, necessitarem de audiência da referida Assessoria.
Artigo 17 - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinàriamente 2(duas)vezes por mês e extraordinariamente sempre que fôr necessário, a juizo de qualquer dos seus membros.
Artigo 18 - O Conselho Técnico-Administrativo dará ciência à Assessoria Científica de tôdas as suas decisões que digam respeito a casos em que haja intervido.

c)
Da Assessoria Científica

Artigo 19 - A Assessoria Científica, dirigida pelo Diretor Científico, será constituida de especialistas de reconhecido valor, contratados pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo único - Na Assessoria Científica deverão estar sempre representadas as ciências humanas e sociais, biológicas, exatas e a tecnologia.
Artigo 20 - À Assessoria Científica compete:
I - analisar os pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados pelo Conselho Técnico-Administrativo:
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI e VIII do artigo 1.º;
III - promover periodicamente a reunião dos assessôres-científicos, visando ao melhor entrosamento de suas atividades e à formação de um espirito de equipe indispensável á consecução das altas finalidades da Fundação.
Artigo 21 - Das decisões tomadas pelo Conselho Técnico-Administrativo, em casos em que haja intervido a Assessoria Científica, terão os assessôres recurso para o Conselho Superior. 
Parágrafo único - O recurso de que trata êste artigo será encaminhado obrigatoriamente por intermédio do Diretor-Científico. 
d)
Do Serviço de Administração 
Artigo 22 - O Serviço de Administração terá a organização e as prerrogativas que lhe forem conferidas pelo Conselho Técnico-Administrativo e funcionará sob a direção do Diretor-Administrativo.
Artigo 23 - Ao Serviço de Administração competirá executar os serviços de secretaria, contabilidade e finanças da Fundação. 

- IV -

Do Pessoal e suas Atribuições 
Artigo 24 - As atribuições do pessoal serão fixadas em regimento interno a ser baixado pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 25 - Os ordenados de diretores e salários dos servidores da Fundação serão fixados pelo Conselho Superior, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 26 - Os assessôres-científicos serão admitidos mediante contrato.
Artigo 27 - O pessoal admitido pela Fundação não será, para nenhum efeito, considerado servidor público 
Parágrafo único - Os contratos do pessoal admitido reger-se-ão pelas leis trabalhistas.

- V -

Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 28 - As despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar de 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Artigo 29 - Se a Fundação fôr legalmente declarada extinta, seu patrimônio será incorporado ao domínio da Universidade de São Paulo
Artigo 30 - O Primeiro Conselho Superior compor-se-á de 3 (três) tarmas, com mandatos de 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos, respectivamente.