- III -
Da Organização e Competência
Artigo 4.º - A Fundação constituida dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior:
II - Conselho Técnico-Adminstrativo:
III - Assessoria Científica: e
IV - Serviço de Administiação.
Artigo 5.º - O Presidente e o Vice-presidente da Função serão
nomeados belo Govêrno do Estado em lista tríplice indicada pelo
Conselho Superior dentre os seus componentes.
Artigo 6.º - São atribuições e deveres do Presidente, alem dos que o Conselho Superior lhe atribuir:
a) representar a Fundação em Juízo ou fora, dêle:
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior.
Artigo 7.º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos e ausências.
Artigo 8.º - Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente
assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta)
dias, para a elaboração da lista tríplice de que trata o artigo 5.º.
a) Do Conselho Superior
Artigo 9.º - Conselho Superior é constituído
de 12 (doze) membros, nomeados pelo Govêrno do Estado consoante o
seguinte critério:
a) 6 (seis) de sua livre escolha, entre pessoas de ilibada reputação e alta cultura:
b) 3 (três) escolhidos entre os indicados em listas tríplices apresentadas pela Universidade de São Paulo:
c) 3 (três) escolhidos entre os indicados em listas tríplices
apresentadas conjuntamente pelos demais Institutos de Ensino Superior e
de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de
São Paulo.
Parágrafo único - Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
Artigo 10 - O mandato de cada conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma, única vez.
§ 1.º - A falta, justificada ou não, a 2 (duas)
reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará na
perda automática do mandato.
§ 2.º - A função de conselheiro não será remunerada.
Artigo 11 - Ao Conselho Superior compete:
I - modificar, com aprovação do Govêrno do Estado, os presentes Estatutos;
II - elaborar e modificar o seu regimento interno, bem como resolver os casos omissos:
III - determinar a orientação geral da Fundação:
IV - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
V - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VI - deliberar sôbre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e
VII - fixar o numero de assessôres científicos, bem como determinar a respectiva remuneração,
Artigo 12 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinàriamente uma
vez em cada trimestre e extraordinàriamente tantas vezes quantas forem
necessárias.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas
pelo Presidente da Fundação ou a requerimento de no minimo 3 (três)
conselheiros.
Artigo 13 - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo
poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem
direito a voto.
b) Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 14 - O Conselho Técnico-Administrativo é constituido de 3
(três)diretores dos quais um, exercerá a sua
presidência (Diretor-Presidente) o outro,a função técnico-científica
(Diretor-Científico)e o terceiro,a função administrativa da
Fundação (Diretor-Administrativo).
Parágrafo único - Os diretores serão contratados por períodos de até 3 (três) anos.
Artigo 15 - Ao Diretor-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo compete:
a) presidir as reuniões do Conselho;
b) decidir, em ultimo instância,as questões pertinentes a direitos,
deveres, e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação; c) assinar os contratos dos assessôres técnico-científicos.
Artigo 16 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
I - dar estrutura administrativa à Fundação;
II - fixar, em regimento interno, aprovado pelo Conselho Superior, o regime de trabalho e as atribuições do pessoal;
III - deliberar sôbre os pedidos de concessão de auxílio "ad referendum" do Conselho Superior;
IV - organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
V - Organizar a proposta orçamentária anual e submete-la à aprovação do Conselho Superior;
VI - propor ao Conselho Superior o número de assessôres, sua
distribuição pelos vários setores de especialidades previstas no
parágrafo único do artigo 19, bem como sua remuneração;
VII - autorizar o contrato dos assessôres técnico-científicos;
VIII - propor o plano de salários dos servidores da Fundação;
IX - elaborar o relatório anual das atividades da
Fundação e propro a sua
divulgação,após a aprovação do
Conselho Superior; e
X - encaminhar à Assessoria Científica os pedidos de auxílio
que, a seu critério, necessitarem de audiência da referida Assessoria.
Artigo 17 - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á
ordinàriamente 2(duas)vezes por mês e extraordinariamente sempre que
fôr necessário, a juizo de qualquer dos seus membros.
Artigo 18 - O Conselho Técnico-Administrativo dará ciência à
Assessoria Científica de tôdas as suas decisões que digam respeito a
casos em que haja intervido.
c) Da Assessoria Científica
Artigo 19 - A Assessoria Científica, dirigida pelo Diretor
Científico, será constituida de especialistas de reconhecido valor,
contratados pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo único - Na Assessoria Científica
deverão estar sempre representadas as ciências humanas e
sociais, biológicas, exatas e a tecnologia.
Artigo 20 - À Assessoria Científica compete:
I - analisar os pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados pelo Conselho Técnico-Administrativo:
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no
cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI e VIII do artigo 1.º;
III - promover periodicamente a reunião dos
assessôres-científicos, visando ao melhor entrosamento de suas
atividades e à formação de um espirito de equipe indispensável á
consecução das altas finalidades da Fundação.
Artigo 21 - Das decisões tomadas pelo Conselho
Técnico-Administrativo, em casos em que haja intervido a Assessoria
Científica, terão os assessôres recurso para o Conselho Superior.
Parágrafo único - O recurso de que trata
êste artigo será encaminhado obrigatoriamente por
intermédio do Diretor-Científico.
d) Do Serviço de Administração
Artigo 22 - O Serviço de Administração terá a organização e as
prerrogativas que lhe forem conferidas pelo Conselho
Técnico-Administrativo e funcionará sob a direção do
Diretor-Administrativo.
Artigo 23 - Ao Serviço de Administração
competirá executar os serviços de secretaria,
contabilidade e finanças da Fundação.
- IV -
Do Pessoal e suas Atribuições
Artigo 24 - As atribuições do pessoal serão
fixadas em regimento interno a ser baixado pelo Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo 25 - Os ordenados de diretores e salários dos servidores
da Fundação serão fixados pelo Conselho Superior, mediante proposta do
Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 26 - Os assessôres-científicos serão admitidos mediante contrato.
Artigo 27 - O pessoal admitido pela Fundação
não será, para nenhum efeito, considerado servidor
público
Parágrafo único - Os contratos do pessoal admitido reger-se-ão pelas leis trabalhistas.
- V -
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 28 - As despesas com a administração, inclusive com
ordenados e salários, não poderão ultrapassar de 5% (cinco por cento)
do orçamento da Fundação.
Artigo 29 - Se a Fundação fôr legalmente
declarada extinta, seu patrimônio será incorporado ao
domínio da Universidade de São Paulo
Artigo 30 - O Primeiro Conselho Superior compor-se-á de 3 (três)
tarmas, com mandatos de 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos,
respectivamente.