DECRETO N. 40.166, DE 30 DE MARÇO DE 1962

Altera a redação de dispositivos do regulamento disciplinar da Fôrça Pública do Estado, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943 e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação o inciso 132 do Artigo 13 e o Artigo 32 do Regulamento Disciplimar da Fôrça Pública, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de novembro de 1943: 
"132 - Usar o Oficial ou Praça inativos, o uniforme sem a correção necessária ou fardado, ter procedimento irregular (G)".
"Artigo 32 - Aplica-se por decisão expressa do Comando Geral aos Oficiais e Praças inativos que não os usarem com a correção necessária, ou que tenham procedimento irregular, provado em processo."
Artigo 2.º - Ficam revogados o parágrafo único do Artigo 32 do Regulamento a que se refere o Artigo anterior e as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de maio de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto