DECRETO N. 40.235, DE 13 DE JUNHO DE 1962

Aprova instruções complementares ao Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Secundário e Normal do Estado

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO, usando de suas atribuições legais, 
Considerando que a Lei 4020, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educagdo) modificou a organização dos cursos e o regime administrativo, disciplinar e diddtico dos estabelecimentos de ensino de nivel médio;
Considerando que, enquanto não fôr instalado o Conselho Estadual de Educação cabe a Secretaria de Estado dos Negócios ditar as normas a serem observadas pelos estabelecimentos que integram a rede oficial de ensino secundário do Estado;
Considerando que urge encaminhar ao Conselho Federal de Educação o Regimento Interno dos estabelecimentos, devidamente adaptado a nova legislação, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as instruções complementares ao Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Secundário e Normal do Estado de São Paulo, que acompanham em anexo o presente decreto.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições do Regimento Interno referido no artigo anterior, e aprovado pelo Decreto n. 39.334, de 10 de novembro de 1961, que conflitem com a Lei Federal n. 4.024, de 20 de d'ezsembro de 1961, ou com as instruções em anexo ao presente decreto, continuando no mais em vigor o referido Regimento.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de junho de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador, em exercício
Sólon Borges dos Reis
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.


INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO REGIME INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO SECUNDÁRIO E NORMAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

I - Regime de notas e de frequência 
Artigo 1.º - Considerar-se-á apto a promoção o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 5 (cinco), em cada disciplina.
Artigo 2.º - O cálculo da nota final far-se-á levando-se em conta os seguintes elementos:
a) quatro notas bimestrais, correspondentes aos meses de: março-abril, maio-junho, agôsto-setembro, outubro-novembro, a que se atribuirão, respectivamente, os pesos 1, 2, 2, 2;
b) um exame final escrito, ao qual se atribuirá o pêso 3. 
§ 1.º - A nota bimestral será a média de, pelo menos, duas outras atribuídas no periodo, devendo uma delas referir-se a trabalho escrito, de tipo sabatina. 
§ 2.º - Se por falta de comparecimento do aluno não se puder apurar o seu aproveitamento, ser-lhe-á atribuída a nota zero. 
Artigo 3.º - As notas serão graduadas de zero a dez.
Artigo 4.º - No cálculo de qualquer média, a primeira decimal será forçada para mais, quando a segunda for igual ou superior a cinco (5).
Artigo 5.º - Não haverá nota de aproveitamento nas Práticas Educativas (Educação Física e Trabalhos Manuais - Artes Industriais e Artes Femininas e Economia Doméstica).
Artigo 6.º - Haverá, anualmente, no mês de dezembro, após complementados os limites mínimos de dias letivos, um exame final escrito a cuja prestação se obrigam todos os alunos. 
§ 1.º - As provas de Desenho terão caráter gráfico. 
§ 2.º - As provas de Canto Orfeônico serão pratico-orais. 
§ 3.º - Não se realizará mais de um exame por dia, para cada turma. 
§ 4.º - O horário de provas será dado a conhecer aos alunos, com a atecedência minima de 72 (setenta e duas) horas. 
§ 5.º - A duração das provas será de, no minimo 90 e, no máximo de 120 minutos. 
§ 6.º - Serão assegurados ao professor, nos exames e provas liberade de formulação das questões e autoridade de julgamento, observadas as diretrizes metodológicas. 
§ 7.º - O exame final versará sôbre a matéria ensinada durante o ano. 
Artigo 7.º - O exame final será realizado perante comissão examinadora composta de dois professôres, do próprio estabelecimento, sendo um deles, obrigatòriamente, o titular da disciplina.
Artigo 8.º - Conceder-se-á segunda época na primeira metade de fevereiro, mediante requerimento dirigido ao a diretor do estabelecimento, ao aluno que não tenha obtido nota final igual ou superior a cinco (5), em uma ou duas disciplinas. 
Parágrafo único - O prazo para a entrega do requerimento a que se refere o presente artigo expira no dia 31 de Janeiro. 
Artigo 9.º - Não poderá prestar prova final, em dezembro, o aluno que tiver faltado a 25% da totalidade das aulas nas disciplinas ou no conjunto das práticas educativas. 
§ 1.º - Não haverá abôno de faltas. 
§ 2.º - Aos aluno impedidos de prestar provas finais, por motivo da falta de frequência, será facultado prestá-las, em época especial e única na primeira quinzena de fevereiro, não havendo, para êles, o direito à época. 
Artigo 10 - Para os alunos de 4.ª série ginasial ou 3.ª colegial, que pretendam mscrever-se para admissão a outros cursos, poderão ser antecipados os exames da 2.ª época, o mesmo não ocorrendo com os exames de época especial e unica.
Artigo 11 - As provas de segunda época obedecerão as mesmas normas traçadas para as da primeira.
Artigo 12 - A nota final de cada disciplina será, na segunda época, a media aritmética ponderada dos seguintes números: a nota dos quatro trimestres, a saber: março-abril, maio-junho, agôsto-setembro, outubro-novembro, e a nota do exame de 2.ª época, a que se atribuirão, respectivamente, os pesos: 1, 1, 2, 2 e 4. 
Parágrafo único - Não haverá alteração nas ponderações quando o exame for de época especial e única, por falta de frequência. 
Artigo 13 - Conceder-se-á 2.ª chamada da exames a alunos que, mediante requerimento dirigido ao diretor, no prazo improrrogavel de oito dias, a partir da data do exame (inclusive), comprovem ter sido a falta motivada por uma destas causas:
a) doença na propria pessoa;
b) gala;
c) nojo;
d) obrigações militares;
e) serviço público obrigatório;
f) doação de sangue;
g) motivos religiosos.
Artigo 14 - Aos professores caberá entregar à Secretaria do estabelecimento:
a) até o 5.° dia útil de cada mes, a frequência dos alunos;
b) até o 5.° dia útil dos mêses de maio, julho, outubro e dezembro, as medias de bimestre;
c) até oito (8) dias após realização do exame, as provas corrigidas e assinadas.
Artigo 15 - Será atribuída nota zero ao aluno que deixar de comparecer à 1.ª chamada, sem motivo de força maior devidamente comprovada, que não comparecer a 2.ª chamada.
Artigo 16 - Estão dispensados de frequentar aulas de educação fisica, os alunos maiores de 18 anos, bem como os de curso noturno. 

II - Ano Escolar 
Artigo 17 - Não Incluindo o tempo reservado a exames, o ano letivo terá a duração minima de 180 dias para os cursos diurnos e de 150, para os noturnos.
Artigo 18 - São periodos de férias escolares, os meses de Janeiro e julho 
Parágrafo único - Excepcionalmente, e por convocação expressa do professor mediante oficio do diretor do estabelecimento, poderão realizar-se provas e exames no decurso das férias escolares. 
Artigo 19 - Não poderão ser submetidos a exames finais turmas que não tenham tido, durante o ano letivo, cento e oitenta dias de aulas normais. 
Parágrafo único - Nos cursos noturnos, êsse limite será de cento e , cinquenta dias. 
Artigo 20 - Será prorrogado o ano letivo para as turmas que não atingirem os minimos fixados no artigo anterior, até que os mesmos sejam completados.
Artigo 21 - Será prorrogado o ano letivo na cadeira em que não tenham   sido ministradas pelo menos setenta e cinco por cento do total das aulas previstas para a disciplina.
Artigo 22 - As aulas de reposição, quando necessárias, poderão ser    mininistradas a partir do mês de outubro. 
Parágrafo único - Poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Departamento de Educação, aulas de reposição no primeiro semestre, somente quando tiver havido inexistência de professor, ou inicio retardado do ano letivo. 

III - Da Transferência de Alunos 
Artigo 23 - A transferência de alunos, de um para outro estabelecimento de ensino secundário far-se-á livremente, nos mêses de janeiro e fevereiro. 
Parágrafo único - Não haverá transferência de alunos dependentes de exames, exceção feita para os que vierem de outras unidades da Federação. 
Artigo 24 - Nas transferências de alunos, concedidas no decorrer do ano letivo, havendo diferenças de curriculo do estabelecimento de origem para o de destino, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) despreza-se o resultado obtido até a data da transferência na disciplina ou disciplinas que não mais serão estudadas; "
b) reduz-se o divisor para a disciplina ou disciplinas que passarem  a ser estudadas.

IV - Da Matricula
Artigo 25 - Nos estabelecimentos oficiais de ensino secunddrio 9 normal será recusada a matricula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série.
Artigo 26 - A matricula será efetuada no decorrer do mês de fevereiro.

V - Do Aluno Militar 
Artigo 27 - Continuam em vigor as facilidades concedidas pela legislacão anterior ao aluno convocado para o serviço militar. 

VI - Dos Exames do Admissão ao Ginásio 
Artigo 28 - Os exames de admissão a que se refere o artigo 36, da Lei 4.024, de 20-12-61, serão realizados em duas épocas, a saber;
a) 1.ª epoca: Inscrição - de 16 a 30 de novembro
Realização - de 1 a 15 de dezembro
b) 2.ª época: Inscrição - de 16 a 31 de janeiro
Realização - de 1 a 15 de fevereiro
Artigo 29 - Os exames de admissão constarão de provas escritas de Portugues, Matemática e História e Geografia do Brasil.
Parágrafo único - A duração de cada prova será de no minimo 90, e no maximo 120 minutos. 
Artigo 30 - As provas versarão sôbre o programa em vigor baixado pela Secretaria da Educação.
Artigo 31 - Será reprovado o candidato que não obtiver nota minima quatro (4), em cada prova.
Artigo 32 - História e Geografia do Brasil constituirão, nos exames de admissão, apenas uma disciplina.
Artigo 33 - A banca examinadora será constituida por três professôres do estabelecimento, devidamente registrados na disciplina, cabendo-lhes o julgamento das provas.
Artigo 34 - Poderá haver segunda chamada de provas para candidatos que a requeiram ao diretor do estabelecimento, no prazo maximo de 24 horas a partir da realização da mesma, desde que, comprovadamente, a falta se tenha dado por um dos motivos constantes do artigo 13.
Artigo 35 - Não haverá revisão de provas de admissão. 

VI - Das Disposições Finais e Transitórias 
Artigo 36 - Continuam em vigor as disposições do Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais do Estado, baixado pelo Decreto n. 39.334, de 10-11-1961, bem como as normas da Portaria Ministerial 501, de 10 de maio de 1952, e suas modificações posteriores, no que não contrariem as disposições da Lei 4.024, de 20-12-1961, e destas instruções.
Artigo 37 - Ficam revogadas as disposições que contrariem as presentes instruções, de Atos, Portarias, e demais Normas, e em especial a Portaria n. 27, de 3 de abril de 1962.
Artigo 38 - As presentes instruções vigorarão a partir da data da sua publicação, para os estabelecimentos oficiais de ensino secundário do Estado, até que se pronuncie sòbre o assunto o Conselho Estadual de Educação.