DECRETO N. 40.235, DE 13 DE JUNHO DE 1962
Aprova instruções
complementares ao Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais de
Ensino Secundário e Normal do Estado
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO,
usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei 4020, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e
Bases da Educagdo) modificou a organização dos cursos e o regime
administrativo, disciplinar e diddtico dos estabelecimentos de ensino
de nivel médio;
Considerando que, enquanto não fôr instalado o Conselho Estadual de
Educação cabe a Secretaria de Estado dos Negócios ditar as normas a
serem observadas pelos estabelecimentos que integram a rede oficial de
ensino secundário do Estado;
Considerando que urge encaminhar ao Conselho Federal de Educação o
Regimento Interno dos estabelecimentos, devidamente adaptado a nova
legislação,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as instruções
complementares ao Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais de
Ensino Secundário e Normal do Estado de São Paulo, que
acompanham em anexo o presente decreto.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições
do Regimento Interno referido no artigo anterior, e aprovado pelo
Decreto n. 39.334, de 10 de novembro de 1961, que conflitem com a Lei
Federal n. 4.024, de 20 de d'ezsembro de 1961, ou com as instruções em
anexo ao presente decreto, continuando no mais em vigor o referido
Regimento.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de junho de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador, em exercício
Sólon Borges dos Reis
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.
I - Regime de notas e de frequência
Artigo 1.º - Considerar-se-á apto a
promoção o aluno que obtiver nota final igual ou superior
a 5 (cinco), em cada disciplina.
Artigo 2.º - O cálculo da nota final far-se-á levando-se em conta os seguintes elementos:
a) quatro notas bimestrais,
correspondentes aos meses de: março-abril, maio-junho,
agôsto-setembro, outubro-novembro, a que se
atribuirão, respectivamente, os pesos 1, 2, 2, 2;
b) um exame final escrito, ao qual se atribuirá o pêso 3.
§ 1.º - A nota bimestral será a média
de, pelo menos, duas outras atribuídas no periodo, devendo uma
delas referir-se a trabalho escrito, de tipo sabatina.
§ 2.º - Se por falta de comparecimento do aluno
não se puder apurar o seu aproveitamento, ser-lhe-á
atribuída a nota zero.
Artigo 3.º - As notas serão graduadas de zero a dez.
Artigo 4.º - No cálculo de qualquer média, a
primeira decimal será forçada para mais, quando a segunda
for igual ou superior a cinco (5).
Artigo 5.º - Não haverá nota de
aproveitamento nas Práticas Educativas (Educação Física e
Trabalhos Manuais - Artes Industriais e Artes Femininas e Economia
Doméstica).
Artigo 6.º - Haverá, anualmente, no mês de
dezembro, após complementados os limites mínimos de dias
letivos, um exame final escrito a cuja prestação se
obrigam todos os alunos.
§ 1.º - As provas de Desenho terão caráter gráfico.
§ 2.º - As provas de Canto Orfeônico serão pratico-orais.
§ 3.º - Não se realizará mais de um exame por dia, para cada turma.
§ 4.º - O horário de provas será dado a
conhecer aos alunos, com a atecedência minima de 72 (setenta e
duas) horas.
§ 5.º - A duração das provas será de, no minimo 90 e, no máximo de 120 minutos.
§ 6.º - Serão assegurados ao professor, nos
exames e provas liberade de formulação das
questões e autoridade de julgamento, observadas as diretrizes
metodológicas.
§ 7.º - O exame final versará sôbre a matéria ensinada durante o ano.
Artigo 7.º - O exame final será realizado perante
comissão examinadora composta de dois professôres, do
próprio estabelecimento, sendo um deles,
obrigatòriamente, o titular da disciplina.
Artigo 8.º - Conceder-se-á segunda época na
primeira metade de fevereiro, mediante requerimento dirigido ao a
diretor do estabelecimento, ao aluno que não tenha obtido nota final
igual ou superior a cinco (5), em uma ou duas disciplinas.
Parágrafo único - O prazo para a entrega do requerimento a que se refere o presente artigo expira no dia 31 de Janeiro.
Artigo 9.º - Não poderá prestar prova final,
em dezembro, o aluno que tiver faltado a 25% da totalidade das aulas
nas disciplinas ou no conjunto das práticas educativas.
§ 1.º - Não haverá abôno de faltas.
§ 2.º - Aos aluno impedidos de prestar provas finais,
por motivo da falta de frequência, será facultado
prestá-las, em época especial e única na primeira
quinzena de fevereiro, não havendo, para êles, o direito
à época.
Artigo 10 - Para os alunos de 4.ª série ginasial ou
3.ª colegial, que pretendam mscrever-se para admissão a
outros cursos, poderão ser antecipados os exames da 2.ª
época, o mesmo não ocorrendo com os exames de
época especial e unica.
Artigo 11 - As provas de segunda época obedecerão as mesmas normas traçadas para as da primeira.
Artigo 12 - A nota final de cada disciplina será, na
segunda época, a media aritmética ponderada dos seguintes
números: a nota dos quatro trimestres, a saber:
março-abril, maio-junho, agôsto-setembro, outubro-novembro, e a
nota do exame de 2.ª época, a que se atribuirão,
respectivamente, os pesos: 1, 1, 2, 2 e 4.
Parágrafo único - Não haverá
alteração nas ponderações quando o exame
for de época especial e única, por falta de
frequência.
Artigo 13 - Conceder-se-á 2.ª chamada da exames a
alunos que, mediante requerimento dirigido ao diretor, no prazo
improrrogavel de oito dias, a partir da data do exame (inclusive),
comprovem ter sido a falta motivada por uma destas causas:
a) doença na propria pessoa;
b) gala;
c) nojo;
d) obrigações militares;
e) serviço público obrigatório;
f) doação de sangue;
g) motivos religiosos.
Artigo 14 - Aos professores caberá entregar à Secretaria do estabelecimento:
a) até o 5.° dia útil de cada mes, a frequência dos alunos;
b) até o 5.° dia útil dos mêses de maio, julho, outubro e dezembro, as medias de bimestre;
c) até oito (8) dias após realização do exame, as provas corrigidas e assinadas.
Artigo 15 - Será atribuída nota zero ao aluno que deixar
de comparecer à 1.ª chamada, sem motivo de força
maior devidamente comprovada, que não comparecer a 2.ª
chamada.
Artigo 16 - Estão dispensados de frequentar aulas de
educação fisica, os alunos maiores de 18 anos, bem como
os de curso noturno.
II - Ano Escolar
Artigo 17 - Não Incluindo o tempo reservado a exames, o
ano letivo terá a duração minima de 180 dias para
os cursos diurnos e de 150, para os noturnos.
Artigo 18 - São periodos de férias escolares, os meses de Janeiro e julho
Parágrafo único - Excepcionalmente, e por
convocação expressa do professor mediante oficio do
diretor do estabelecimento, poderão realizar-se provas e exames
no decurso das férias escolares.
Artigo 19 - Não poderão ser submetidos a exames
finais turmas que não tenham tido, durante o ano letivo, cento e
oitenta dias de aulas normais.
Parágrafo único - Nos cursos noturnos, êsse limite será de cento e , cinquenta dias.
Artigo 20 - Será prorrogado o ano letivo para as turmas
que não atingirem os minimos fixados no artigo anterior,
até que os mesmos sejam completados.
Artigo 21 - Será prorrogado o ano letivo na cadeira em
que não tenham sido ministradas pelo menos setenta e
cinco por cento do total das aulas previstas para a disciplina.
Artigo 22 - As aulas de reposição, quando
necessárias, poderão ser mininistradas a
partir do mês de outubro.
Parágrafo único - Poderão ser
excepcionalmente autorizadas pelo Departamento de
Educação, aulas de reposição no primeiro
semestre, somente quando tiver havido inexistência de professor,
ou inicio retardado do ano letivo.
III - Da Transferência de Alunos
Artigo 23 - A transferência de alunos, de um para outro
estabelecimento de ensino secundário far-se-á livremente, nos
mêses de janeiro e fevereiro.
Parágrafo único - Não haverá
transferência de alunos dependentes de exames, exceção
feita para os que vierem de outras unidades da
Federação.
Artigo 24 - Nas transferências de alunos, concedidas no decorrer
do ano letivo, havendo diferenças de curriculo do
estabelecimento de origem para o de destino, proceder-se-á da seguinte
maneira:
a) despreza-se o resultado obtido até a data da transferência na
disciplina ou disciplinas que não mais serão estudadas; "
b) reduz-se o divisor para a disciplina ou disciplinas que passarem a ser estudadas.
V - Do Aluno Militar
Artigo 27 - Continuam em vigor as facilidades concedidas pela
legislacão anterior ao aluno convocado para o serviço
militar.
VI - Dos Exames do Admissão ao Ginásio
Artigo 28 - Os exames de admissão a que se refere o
artigo 36, da Lei 4.024, de 20-12-61, serão realizados em duas
épocas, a saber;
a) 1.ª epoca: Inscrição - de 16 a 30 de novembro
Realização - de 1 a 15 de dezembro
b) 2.ª época: Inscrição - de 16 a 31 de janeiro
Realização - de 1 a 15 de fevereiro
Artigo 29 - Os exames de admissão constarão de
provas escritas de Portugues, Matemática e História e
Geografia do Brasil.
Parágrafo único - A duração de cada prova será de no minimo 90, e no maximo 120 minutos.
Artigo 30 - As provas versarão sôbre o programa em vigor baixado pela Secretaria da Educação.
Artigo 31 - Será reprovado o candidato que não obtiver nota minima quatro (4), em cada prova.
Artigo 32 - História e Geografia do Brasil constituirão, nos exames de admissão, apenas uma disciplina.
Artigo 33 - A banca examinadora será constituida por
três professôres do estabelecimento, devidamente registrados na
disciplina, cabendo-lhes o julgamento das provas.
Artigo 34 - Poderá haver segunda chamada de provas para
candidatos que a requeiram ao diretor do estabelecimento, no prazo
maximo de 24 horas a partir da realização da mesma, desde que,
comprovadamente, a falta se tenha dado por um dos motivos constantes do
artigo 13.
Artigo 35 - Não haverá revisão de provas de admissão.
VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 36 - Continuam em vigor as disposições do Regimento
Interno dos Estabelecimentos Oficiais do Estado, baixado pelo Decreto
n. 39.334, de 10-11-1961, bem como as normas da Portaria Ministerial
501, de 10 de maio de 1952, e suas modificações
posteriores, no que não contrariem as disposições
da Lei 4.024, de 20-12-1961, e destas instruções.
Artigo 37 - Ficam revogadas as disposições que
contrariem as presentes instruções, de Atos, Portarias, e
demais Normas, e em especial a Portaria n. 27, de 3 de abril de 1962.
Artigo 38 - As presentes instruções
vigorarão a partir da data da sua publicação, para
os estabelecimentos oficiais de ensino secundário do Estado,
até que se pronuncie sòbre o assunto o Conselho Estadual
de Educação.