DECRETO N. 40.249, DE 14 DE JUNHO DE 1962

Dispõe sôbre concessão de auxílio para médicos visitadores do D.M.S.C.E. em regime de quilometragem

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica autorizado o pagamento de auxílio para transporte pessoal de médicos visitadores do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, na base de Cr$ 13,50 (treze cruzeiros e cincoenta centavos) por quilometro, até o limite máximo de 1.200 (mil e duzentos) quilômetros por mês.
Artigo 2.º - O auxílio será concedido pelo Diretor do D.M.S.C.E., mediante fôlha mensal, e sòmente para atendimento de serviços médicos, relativos a inspeções realizadas do domicílio ou fiscalização de tratamento, de acôrdo com o disposto nos Artigos 454 e 471 da C. D. 
Parágrafo único - Não se considera serviço público o transporte do médico da sua residência para a sede do D.M.S.C.E. e vice-versa. 
Artigo 3.º - Para os fins do artigo precedente, o diretor da Divisão de Exames e Inspeções de Saúde do D.M.C.S.E. remeterá diàriamente, à Divisão Administrativa daquêle Departamento a relação dos médicos-visitadores e dos enderêços a que se dirigiram, mencionando o número do prontuário de cada doente visitado, de acôrdo com as guias entradas no Protocolo ou despacho superior justificativo do serviço efetuado.
Artigo 4.º - A apuração da quilometragem percorrida será feita à vista dessas relações em boletim diário, individual, sendo tomada por base a distância constante da planta própria, em linha reta, partindo do marco zero (sede do Departamento), acrescida de 50%, aplicando-se a fórmula:
D = N x 1,50 Km.
sendo:
D = Quilometragem a ser considerada para efeito de pagamento.
N = Quilometragem extraída da leitura da planta da cidade, assinalada por cículos concêntricos e meridianos representando a distância por quilômetro.
Artigo 5.º - Mensalmente, a Divisão de Administração do D. M. S. C. E. emitirá um atestado mensal, em quatro vias, com o total da quilometragem a ser paga a cada médico-viistador, mediante o qual será efetuado o pagamento.
Artigo 6.º - A autorização do auxílio em referência não é considerada à pessoa do servidor e sun face à natureza do seu serviço, ficando automàticamente cancelada quando o médico visitador mudar de atividade.
Artigo 7.º - O médico-visitador deverá, para fazer jus ao auxílio em regime de quilometragem, colocar a serviço do D.M.S.C.E. o carrro de sua propriedade, que será devidamente registrado, na secção competente, pela marca, número do motor, tipo, côr e chapa. 
Parágrafo único - O D.M.S.C.E. não se responsabilizará por acidentes, reparos, seguros, danos contra terceiros, multas ou outros encargos relacionados com o carro do médico-visitador, em razão da utilização objeto destas disposições. 
Artigo 8.º - O Chefe do Serviço de Inspeções Domiciliares responderá pela exatidão dos dados relativos ao uso dos carros dos médicos-visitadores cabendo-lhe a conferência dos cálculos para envio dos atestados a pagamento.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1962. 
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador, em exercício
Márcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto