DECRETO N. 40.249, DE 14 DE JUNHO DE 1962
Dispõe sôbre concessão de auxílio para médicos visitadores do D.M.S.C.E. em regime de quilometragem
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado o pagamento de auxílio
para transporte pessoal de médicos visitadores do Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado, na base de Cr$ 13,50
(treze cruzeiros e cincoenta centavos) por quilometro, até o
limite máximo de 1.200 (mil e duzentos) quilômetros por
mês.
Artigo 2.º - O auxílio será concedido pelo
Diretor do D.M.S.C.E., mediante fôlha mensal, e sòmente
para atendimento de serviços médicos, relativos a
inspeções realizadas do domicílio ou
fiscalização de tratamento, de acôrdo com o
disposto nos Artigos 454 e 471 da C. D.
Parágrafo único - Não se considera
serviço público o transporte do médico da sua
residência para a sede do D.M.S.C.E. e vice-versa.
Artigo 3.º - Para os fins do artigo precedente, o diretor da
Divisão de Exames e Inspeções de Saúde do
D.M.C.S.E. remeterá diàriamente, à Divisão
Administrativa daquêle Departamento a relação dos
médicos-visitadores e dos enderêços a que se
dirigiram, mencionando o número do prontuário de cada
doente visitado, de acôrdo com as guias entradas no Protocolo ou
despacho superior justificativo do serviço efetuado.
Artigo 4.º - A apuração da quilometragem
percorrida será feita à vista dessas
relações em boletim diário, individual, sendo
tomada por base a distância constante da planta própria,
em linha reta, partindo do marco zero (sede do Departamento), acrescida
de 50%, aplicando-se a fórmula:
D = N x 1,50 Km.
sendo:
D = Quilometragem a ser considerada para efeito de pagamento.
N = Quilometragem extraída da leitura da planta da cidade, assinalada
por cículos concêntricos e meridianos representando a
distância por quilômetro.
Artigo 5.º - Mensalmente, a Divisão de
Administração do D. M. S. C. E. emitirá um
atestado mensal, em quatro vias, com o total da quilometragem a ser
paga a cada médico-viistador, mediante o qual será
efetuado o pagamento.
Artigo 6.º - A autorização do auxílio
em referência não é considerada à pessoa do
servidor e sun face à natureza do seu serviço, ficando
automàticamente cancelada quando o médico visitador mudar
de atividade.
Artigo 7.º - O médico-visitador deverá, para
fazer jus ao auxílio em regime de quilometragem, colocar a
serviço do D.M.S.C.E. o carrro de sua propriedade, que
será devidamente registrado, na secção competente,
pela marca, número do motor, tipo, côr e chapa.
Parágrafo único - O D.M.S.C.E. não se
responsabilizará por acidentes, reparos, seguros, danos contra
terceiros, multas ou outros encargos relacionados com o carro do
médico-visitador, em razão da utilização
objeto destas disposições.
Artigo 8.º - O Chefe do Serviço de
Inspeções Domiciliares responderá pela
exatidão dos dados relativos ao uso dos carros dos
médicos-visitadores cabendo-lhe a conferência dos
cálculos para envio dos atestados a pagamento.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador, em exercício
Márcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto