DECRETO N. 40.267, DE 16 DE JUNHO DE 1962
Dá nova redação ao artigo 91 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de Propriedade e Administração do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista a Lei n. 6.422, de 23
de outubro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar, com a seguinte
redação, a partir da vigência da Lei n. 6.422, de
23 de outubro de 1961, o artigo 91 do Estatutos dos Ferroviários
das Estradas de Ferro de Propriedade e Administração do
Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 35.530, de 19 de
setembro de 1959:
"Artigo 91 - Fica asseguarada aos ferroviários, inclusive
aposentados, a percepção de
salário-família, em base mensal fixada por ato do
Govêrno."
Parágrafo único - Estende-se ao cônjuge
supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal
a percepção do salário-família a que tinha
direito o servidor falecido, nas mesmas bases e condições
estabelecidas na legislação vigente".
Artigo 2.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão à conta das verbas
próprias dos orçamentos das respectivas Estradas de
Ferro.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador do Estado em exercício
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 40.267, DE 16 DE JUNHO DE 1962
Retificação
No artigo 1.º - Onde se lê:
"Artigo 91 - Fica asseguarada aos ferroviários...
Leia-se:
"Artigo 91 - Fica assegurada aos ferroviários...