DECRETO N. 40.319, DE 3 DE JULHO DE 1962
Dispõe sôbre a criação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso, em Cananéia.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR. DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
Considerando que a Ilha do Cardoso
apresenta condições insuperáveis para a
criação de um Parque Estadual, por atender a finalidades
culturais de preservação dos recursos nativos e exibir
atributos favoráveis ao turismo, à
recreação e à recuperação
física;
Considerando que a flora que aí viceja constitui revestimento
vegetal que abrange 95% do seu território, ostentando matas de
formação subtropical, com variadíssima
ocorrência de valiosas essências;
Considerando que a fauna, além da imensidade de pássaros
que a procuram para a reprodução, pelo isolamento da
Ilha, acha-se representada por animais marinhos que povoam suas praias
e por rebanhos de mamíferos grandes e pequenos que aí
encontram condições ideais de vida tranquila,
constituindo-se assim em notável repositório de
espécimes raros; e,
Considerando que a região foi ocupada
pelo primitivo homem americano, possivelmente há dez ou
quinze mil anos e remanescem dessa ocupação, jazidas
préhistóricas que precisam ser defendidas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Parque Estadual da Ilha do
Cardoso, na ilha marítima do mesmo nome, situada no município e
comarca de Cananéia, classificadas e declaradas remanescentes as
florestas que revestem suas terras, de acôrdo com o disposto no
parágrafo único do artigo 10, combinado com o artigo
5.º, ambos do Código Florestal (Decreto federal n. 23.793,
de 23 de Janeiro de 1934)
Artigo 2.º - A Ilha do Cardoso, referida no artigo
anterior, localiza-se no litoral sul do Estado de São
Paulo, município de Cananéia, limitando-se ao norte pela
baia de Trepandé, a leste pelo Oceano Atlântico, ao sul,
por êste, pela Barra e Mar do Ararapira e a Oeste,.pelo Canal
dêste último nome.
Artigo 3.º - Fica o Departamento Jurídico do Estado
autorizado a promover estudos e medidas destinados a discriminar,
individuar e localizar as terras de domínio particular
existentes na Ilha do Cardoso, a fim de se expedir, em
relação a cada propriedade, ato declaratório de
utilidade pública, para sua oportuna
desapropriação.
Artigo 4.º - O «Parque Estadual da Ilha do Cardoso»,
criado por êste Decreto, não abrange terras que porventura
sejam do domínio da União e se situam na referida Ilha
marítima.
Parágrafo único - Verificada a existência de
terras referidas nêste artigo, ficam os órgaos competentes da
Administração estadual autorizados a promover
entendimentos com os da Administração federal e,
esclarecida a situação jurídica, das áreas
tidas como devolutas, obter do Govêrno Federal as medidas
necessárias a sua sujeição ao regime
instituído por êste Decreto para o Parque Estadual ora
criado.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 3 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho - respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça.
Urbano de Andrade Junqueira
Márcio Ribeiro Pôrto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 3 de julho de 1962.
Fioravante
Zampol - Diretor Geral.