DECRETO N. 40.319, DE 3 DE JULHO DE 1962

Dispõe sôbre a criação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso, em Cananéia.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR. DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e 
Considerando que a Ilha do Cardoso apresenta condições insuperáveis para a criação de um Parque Estadual, por atender a finalidades culturais de preservação dos recursos nativos e exibir atributos favoráveis ao turismo, à recreação e à recuperação física;
Considerando que a flora que aí viceja constitui revestimento vegetal que abrange 95% do seu território, ostentando matas de formação subtropical, com variadíssima ocorrência de valiosas essências;
Considerando que a fauna, além da imensidade de pássaros que a procuram para a reprodução, pelo isolamento da Ilha, acha-se representada por animais marinhos que povoam suas praias e por rebanhos de mamíferos grandes e pequenos que aí encontram condições ideais de vida tranquila, constituindo-se assim em notável repositório de espécimes raros; e,
Considerando que a região foi ocupada pelo primitivo homem americano, possivelmente há dez ou quinze mil anos e remanescem dessa ocupação, jazidas préhistóricas que precisam ser defendidas, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criado o Parque Estadual da Ilha do Cardoso, na ilha marítima do mesmo nome, situada no município e comarca de Cananéia, classificadas e declaradas remanescentes as florestas que revestem suas terras, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 10, combinado com o artigo 5.º, ambos do Código Florestal (Decreto federal n. 23.793, de 23 de Janeiro de 1934)
Artigo 2.º - A Ilha do Cardoso, referida no artigo anterior, localiza-se no litoral sul do Estado de São Paulo, município de Cananéia, limitando-se ao norte pela baia de Trepandé, a leste pelo Oceano Atlântico, ao sul, por êste, pela Barra e Mar do Ararapira e a Oeste,.pelo Canal dêste último nome.
Artigo 3.º - Fica o Departamento Jurídico do Estado autorizado a promover estudos e medidas destinados a discriminar, individuar e localizar as terras de domínio particular existentes na Ilha do Cardoso, a fim de se expedir, em relação a cada propriedade, ato declaratório de utilidade pública, para sua oportuna desapropriação.
Artigo 4.º - O «Parque Estadual da Ilha do Cardoso», criado por êste Decreto, não abrange terras que porventura sejam do domínio da União e se situam na referida Ilha marítima. 
Parágrafo único - Verificada a existência de terras referidas nêste artigo, ficam os órgaos competentes da Administração estadual autorizados a promover entendimentos com os da Administração federal e, esclarecida a situação jurídica, das áreas tidas como devolutas, obter do Govêrno Federal as medidas necessárias a sua sujeição ao regime instituído por êste Decreto para o Parque Estadual ora criado. 
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 3 de julho de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho - respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça.
Urbano de Andrade Junqueira
Márcio Ribeiro Pôrto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de julho de 1962.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.