DECRETO N. 40.345, DE 6 DE JULHO DE 1962
Institui o "Dia do Soldado Constitucionalista"
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e considerando
Que incumbe ao Estado zelar pela preservação das mais
lídimas tradições cívicas de Pátria;
Que urge incrementar, através da glorificação dos
grandes feitos do passado, a educação social e
cívica da juventude estudantil;
Que a Revolução Constitucionalista de 1932, embora
episódio dos mais relevantes no calendário
histórico paulista, não tem sido suficientemente
comemorado, pelos estudantes em virtude de recair o nove de julho em
mês de férias escolares;
Que a data de 23 relembra o primeiro e heróico momento dessa
máscula afirmação da vocação
constitucionalista de São Paulo:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído no calendário de
atividades da rede oficial de ensino do Estado de São Paulo, o
feriado escolar do dia 23 de maio, que passa a ser considerado o "Dia
do Soldado Constitudonalista".
Parágrafo único - O feriado fixado nêste
artigo será de comemoração obrigatória nos
estabelecimentos oficias de ensino médio primário do
Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Além das comemorações da
data supra referida, devem os estabeleciemntos, de ensino
primário e médio, no decorrer do mês de maio,
promover, através das cadeiras, que o comportarem, trabalhos de
alunos, focalizando os diversos aspectos e significados da
Revolução Constitucionalista.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de Julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sólon Borges dos Reis
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1962.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
DECRETO N. 40.345, DE 6 DE JULHO DE 1962
Institue o "Dia do Soldado Constitucionalista"
Retificação
No artigo 2.º - Onde se lê:
... devem os estabeleciemntos...
Leia-se:
... devem os estabelecimentos...