CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe a Lei
Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e nos têrmos do decido
pelo Conseho Universitário da Universidade de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da Universidade de São Paulo, que com êste baixa.
Artigo
2.º - Ouvido o Conselho Universitário, na forma do item II do artigo
30, e observados os princípios legais vigentes, fica o Reitor da
Universidade de São Paulo autotizado a:
I - alterar o regime didático e escolar fixado pelos Estatutos a que se refere o presente decreto;
II
- modificar a participação docente e discente nos órgãos colegiados da
administração da Universidade e dos seus Estabelecimentos de ensino
superior.
Parágrafo único - A organização e a seriação dos cursos
minisrados pela Universidade, bem como o seu regime didático e escolar,
poderão ser alterados mediante Portaria do Reitor, por proposta do
respectivo Conselho Técnico-Administrativo, aprovada pela Congregação e
pelo Conselho Universitário.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os anteriores Estatutos da Universidade
de São Paulo.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
A. Ulhôa Cinta
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Da Universidade, sua organização e sua economia
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º - A Universidade de São Paulo, criada pelo
Decreto estadual n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934, tem por finalidades:
I - promover, incentivar e divulgar a cultura e a pesquisa;
II -
formar pessoas habilitadas para a investigação
filosófica, científica, artistíca e
literária, e ao exercício das profissões liberais,
técnico-científicas, técnico-artísticas e
de
magistério.
Artigo 2.º - Constituem o sistema universitário:
I - as Instituições universitárias;
II - as Instituições complementares.
Parágrafo único - As Instituições universitárias compreendem:
1 - os Estabelecimentos de ensino superior;
2 - os Institutos universitários;
3 - os Institutos anexos.
SECÇÃO I
Dos Estabelecimentos de Ensino Superior
Artigo 3.º - São Estabelecimento de ensino superior:
I - Faculdade de Direito;
II - Escola Politécnica;
III - Faculdade Medicina;
IV - Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras;
V - Faculdade de Farmácia e Bioquímica;
VI - Faculdade de Odontologia;
VII - Faculdade de Medicina Veterinária;
VIII - Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
IX - Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
X - Faculdade de Higiene e Saúde Pública;
XI - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
XII - Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
XIII - Escola de Engenharia de São Carlos;
XIV - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Bauru
SECÇÃO II
Dos Institutos Universitários
Artigo 4.º - Integram a Universidade os seguintes Institutos, por ela mantidos:
I - Instituto Astronômico e Geofísico;
II - Instituto Oceanográfico;
III - Instituto de Pesquisas Matemáticas;
IV - Instituto de Química;
V - Instituto de Física;
VI - Instituto de Geologia;
VII - Instituto de Biologia;
VIII - Instituto de Ciências Sociais;
IX - Instituto de Estudos Brasileiros;
X - Instituto de Geografia
XI - Instituto das Artes.
Artigo 5.º - Os Instituto a que se refere o artigo anterior
têm administração própria, supervisionada
pela Reitoria.
Artigo
6.º - Os Institutos universitários deverão enquadrar-se nas diretrizes
da Universidade e serão regidos por normas aprovadas pelo Conselho
Universitário.
Artigo 7.º - Integram ainda a Universidade, na condição de autarquias.
I - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
II - Hospital das Clinícas, da Faculdade de Medicina;
III - Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto.
SECÇÃO III
Dos Institutos Anexos
Artigo 8.º - Os Instituto anexos funcionam junto a Estabelecimentos de ensino superior, departamentos ou cátedras.
Artigo 9.º - São Institutos anexos:
à cátedra de Direito Judiciário Civil, da Faculdade de Direito:
I - Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil;
às cátedras de Teoria Geral do Estado, de Direito
Constitucional e de Direito Administrativo, da Faculdade de Direito:
II - Instituto de Direito Público;
à cátedra de Legislação Social, da Faculdade de Direito:
III - Instituto de Direito Comparado do Trabalho e da Segurança Social;
às cátedras de Direito Comercial, da Faculdade de Direito:
IV - Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado e Biblioteca "Túllo Ascarelli";
às cátedras de
Filosofia do Direito e Introdução à Ciência
do Direito, da Faculdade de Direito:
V - Instituto de Filosofia e Teoria Geral do Estado
à Escola Politécnica:
VI - Instututo de Eletrotécnica;
à Faculdade de Medicina:
VII - Escola de Enfermagem;
VIII - Instituto de Medicina Tropical;
ao Departamento de Obstetrícia e Ginecologia, da Faculdade de Medicina:
IX - Escola da Obstetrícia;
à cátedra de Ortopedia e Traumatologia, da Faculdade de Medicina:
X - Instituto de Reabilitação;
à Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras:
XI - Instituto de Estudos Portugueses;
XII - Centro de Estudos Italianos;
XIII - Centro de Sociologia Industrial e do Trabalho;
à cátedra de Administração Escolar e
Educação Comparada, da Faculdade de Filosofia,
Ciencias e Letras:
XIV - Centro de Estudos de Admisnistração Escolar;
à cátedra de Lingua e Literatura Francesa:
XV - Centro de Estudos Franceses;
à cátedra de Língua e Literatura Inglesa e Anglo-Americana:
XVI - Centro de Letras Inglesas;
à Faculdade de Medicina Veterinária:
XVII - Instituto de Zootecnia e Industrias Pecuárias "Fernando Costa";
à cátedra de Tecnologia Agrícola 2ª, da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"
XVIII - Instituto Zimotécnico:
à Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas:
XIX - Instituto de Pesquisas Econômicas;
à cátedra de Ciência da
Administração, da Faculdade de Ciência
Econômicas e Administrativas:
XX - Instituto de Administração
à Faculdade de Higiene e Saúde Pública:
XXI - Serviço Especial de Saúde de Araraquara;
ao Departamento de Técnica de Saúde Pública, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública:
XXII - Centro de Aprendizado:
à cátedra da Urbanismo, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo:
XXIII - Centro de Pesquisa e Estudos Urbanísticos;
à Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
XXIV - Escola de Enfermagem:
à Escola de Engenharia de São Carlos:
XXV - Instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento Industrial.
Parágrafo
único - A administração dos Institutos indicados no presente artigo é
exercida através dos Estabelecimentos, departamentos ou cátedras a que
são anexos.
SECÇÃO IV
Das Instituções Complementares
Artigo 10
- Além das Instituições universitárias, concorrem para ampliar o ensino
e a ação da Universidades as Instituições complementares, cuja
enumeração constará de Regimento Interno.
§ 1.º - As Instituições
complementares, alheias à administração da Universidade, manterão, com
esta, atráves de convênios, colaboração de natureza científica,
técnica, didática e cultural.
§ 2.º - A Universidade, nos têrmos dos respectivos,
participará da orierntação das
Instituições complementares.
§
3.º - De cinco em cinco nos a constar da celebração do respectivo
convênio, o Conselho Universitário reverá situação da Instituição
complemetar, excluindo-a a mesma não tiver mantido em plano
satisfatório a colaboração a que se refere o parágrafo 1.º dêste artigo.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo
11 - A critério do Conselho Universitário, outras Instituições de
pesquisas e ensino poderão ser criadas ou integradas na Universidade,
tendo em vista a execução de seus objetivos e a expansão de suas
atividades.
Parágrafo único - Mediante proposta dos respectivos
Estabelecimentos de ensino superior, a Universidade poderá criar ou
reconhecer outros Institutos anexos, além dos enumerados no artigo 9.º.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio da Universidade
Artigo 12 - Constituem o patrimônio da Universidade:
I - os seus bens móveis e imóveis;
II - os bens e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
III - fundos especiais;
IV - os saldos dos exercícios financeiros tranferidos para a conta patrimonial.
§
1.º - A alienação do patrimônio imóvel depende do voto favorável de dois
terços da totalidade dos membros do Conselho Universitário, e o seu
produto deverá ser dentro da mesma finalidade.
§ 2.º - A aquisição de bens, pela Universidade
ou pelas Instituições universitárias, é
isenta de tributos estaduais.
§
3.º - Os atos de aquisição de bens imóveis pela Universidade, inclusive
sua transcrição nos registros de imóveis, são isentos de custas e
emolumentos.
§
4.º - A universidade, mediante autorização do Conselho Universitário,
poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à
obtenção e rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.
CAPÍTULO III
Dos Recursos Financeiros
Artigo 13 - Os recursos da Universidade serão proveniente de:
I - dotação que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União dos Estados e dos Municipios;
II - subvenções e doação
III - rendas de apliação de bens e valores patrimoniais;
IV - retribuição de atividadews remuneradas de suas Instituições;
V - texas e emolumentos;
VI - rendas eventuais.
TÍTULO II
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 14 - A Universidade de São Paulo, com tôdas as suas
Institutições, é, nos têrmos do Decreto-lei
n.13.855, de 29 de fevereiro de 1994 uma autarquia, sob contrôle
do Govêrno do Estado, no que diga respeito à tomada que
contas e inspeção da contabilidade.
Parágrafo único - Fica mantida a atual
siituação das Instituições
universitárias dotados de personalidade jurídica e
patrimõnio próprio.
Artigo 15 - A Universidade de São Paulo goza de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplianar.
Parágrafo único - Enquanto a Universidade não
tiver autonomia econômica, dependem da aprovação do
Governador do Estado a criação e a
transformação de órgãos e cargos que
importem em aumento de despesa.
Artigo 16 - A Universidade tem por órgão de sua administração a Reitoria e o Conselho
Universitário.
CAPÍTULO II
Da Reitoria
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 17 - A Reitoria da Universidade, exercida por um Reitor, abrange:
I - Gabinete do Reitor;
II - Secretaria Geral;
III - Consultorio Jurídica;
IV - Centro de Saúde e Serviço Social;
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Serviços Técnicos;
VII - Departamento de Extensão Universitária.
§ 1.º - Junto ao Gabinete do Reitor funcionarão os seguintes órgãos:
1 - Comisão de Planejamento;
2 - Comisão de Administração da Cidade Universitária.
§ 2.º - O diretor do Centro de Saúde e Serviço
Social será um docente da Universidade, indicado pelo Conselho
Universitário.
§ 3.º - A direção do Centro de Saúde e
Serviço Social será assistida por um Conselho.
§ 4.º - O Departamento de Serviços Técnicos compreenderá:
1 - Editôra Universitária;
2 - Biblioteca Central;
3 - Serviços de Documentação;
4 - Serviços de Biotério Central.
§ 5.º - Ficarão a cargo do Departamento de Extensão Universitária:
1 - Serviço de Relações Universitárias;
2 - Museus;
3 - Orquestra Universitária de Concertos;
4 - Teatro Universitário.
Artigo 18 - A constituição, a organização e
as atribuições dos órgãos que
compõem a Reitoria da Universidade serão determinadas no
Regimento Interno, que poderá ampliar o âmbito dos
Departamentos indiacados nos parágrafos 4.º e 5.º do
artigo anterior.
SECÇÃO II
Do Reitor
Artigo 19 - O Reitor é o órgão executivo superior da Universidade.
Parágrafo único - O professor catedrático
investido nas funções de Reitor fica desobrigado do
exercícios das atribuições de cátedra.
Artigo 20 - Enquanto a Universidade não tiver autonomia
econômia, o Reitor será designada pelo Governador do
Estado, de uma lista de três nomes eleitos pelo Conselho
Universitário, por maioria absoluta de votos, entre
professôres catedráticos, brasileiros natos, de qualquer
de seus Estabelecimentos de ensino superior.
Parágrafo único - Se em dois escrutinhos não
fôr obtidos "quorum", far-se-á
uma terceira votação, incluindo-se na lista os nomes que
maior número de sufrágios receberem.
Artigo 21 - A duração do mandato do Reitor é de três anos, contados do dia da posse.
Artigo 22 - São atribuições do Reitor:
I - administrar a Universidade e representá-la em juízo e fora dêle;
II - velar pela fiel execução da legislação da Universidade;
III - convocar e presidir a Assembléia Universitária e Conselho Universitário.
IV - superintender os serviços da Reitoria;
V - dar posse ao Vice-Reitor;
VI - designar e dar posse aos Diretores das Instituições universitárias;
VII - exercer o poder disciplinar;
VIII - cumprir as decisões do Conselho Universtário;
IX -
submeter ao Conselho Universitário a proposta
orçamentária e a prestação anual de contas
da Universidade;
X - ordenar o empenho das verbas e as respectivas requisições de pagamento;
XI - autorizar despesas e adiantamento da Universidade;
XII - proceder, em Assembléia Universitária, à
entrega de títulos e de prêmios, conferidos pelo Conselho
Universitário;
XIII - propor as alterações de lotação dos
cargos e funções ds Institiuição
universitárias:
XIV - exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas do Reitor.
SECÇÃO III
Do Vice-Reitor
Artigo 23 - O Vice-Reitor substituirá o Reitor, em seus
impedimentos, sucedendo-o em caso de vaga, até novo provimento.
Artigo 24 - Enquanto a Universidade não tiver autonomia
econômica, o Vice-Reitor será designado pelo Governador do
Estado, de uma lista de três nomes eleitos pelos Conselho
Universitário, dentre os seus membros, brasileiros natos ,
professores catedráticos e qualquer dos Estabelecimentos de
ensino superior.
Parágrafo único - O processo de elaboração da lista obedecerá ao disposto no artigo 20.
Artigo 25 - O mandato do Vice-Reitor é de três anos,
cessando, porem quando deixar de pertencer ao Conselho
Universitário.
Artigo 26 - Ao Vice-Reitor poderão ser delegadas
atribuições administrativas e de
representação universitária, aplicando-se-lhe, se
necessário o disposro no parágrafo único do artigo
19.
Artigo 27 - No impedimento do Vice-Reitor, ou na vacância da função até
novo provimento, será o Reitor substituído por Diretor de
Estabelecimento de ensino superior na ordem fixada no artigo 3.º.
CAPÍTULO III
Do Conselho Universitário
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 28 - O Conselho Universitário é constituído:
I - pelo Reitor;
II - pelos diretores dos estabelecimentos de ensino superior;
III - por um delegado da Congregação de cada Estabelecimento de ensino superior;
IV - por um representante do conjunto dos Institutos
Universitários referidos na Secção II do
Capítulo I do Título I;
V - por um representante dos professores associados;
VI - por um representante dos professores de disciplina das Instituições universitárias;
VII - por um representante dos professores assistentes dos Estabelecimentos de ensino superior;
VIII - por um representante dos instrutores dos Estabelecimentos de ensino superior;
IX - por um representante dos docentes livres dos Estabelecimentos de ensino superior
X - por um representante dos antigos alunos dos Estabelecimentos de ensino superior;
XI - por um delegado do Conselho de Representantes do Diretório Central de Estudantes;
XII - pelo Presidente do Diretório Central de Estudantes.
§ 1.º - O Reitor é o Presidente do Conselho Universitário, onde terá o voto de desempate.
§ 2.º - Os membros do Conselho Universitário deverão ser brasileiros.
Artigo
29 - Será de três anos o mandato dos conselheiros indicados nos itens
III a X, e de um ano e do conselheiro indicado no item XI, todos do
artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de vacância ou
impedimento, exercerá o mandado o respectivo suplente ou
substituto legal.
SECÇÃO II
Das atribuições e da organização do Conselho Universitário
Artigo 30 - Compete ao Conselho Universitário, como
órgão de jurisdição superior da
Universidade:
I - traçar as diretrizes da Universidade;
II - emendar os presentes Estatutos, por deliberação de
no mínimo dois terços da totalidade de seus membros;
III - aprovar as deliberações das Comissões Permanentes;
IV - aprovar o Regimento Interno da Universidade e os Regulamentos das Instituições universitárias;
V
- organizar as listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, e dos
Diretores e Vice-Diretores dos Estabelecimentos que não possuem
Congregação;
VI - eleger as Comissões a que se referem o parágrafo 1.º do artigo 31 e o artigo 32;
VII - indicar, para provimento do cargo, o Secretário Geral da Universidade;
VIII - julgar os recursos interpostos em concursos para preenchimento
de cátedras e para obtenção do título de
livre docente;
IX - deliberar sôbre as propostas das Insttiuições
universitárias, referentes à suspensão de cursos
por elas ministrados;
X - opinar sôbre a criação.
incorporação e reconhecimento de
Instituições universitárias:
XI - atribuir a condição de Instituição complementar a entidades públicas ou particulares;
XII - deliberar sôbre as propostas de criação e
remodelação de órgãos nas diversas
Instituições universitárias;
XIII - autorizar a alienação de patrimônio imóvel da Universidade;
XIV
- deliberar sôbre a prestação de contas da Reitoria e das Instituições
universitárias, para serem encaminhadas ao Tribunal de Contas;
XV - conceder títulos de doutor "honoris causa" e prêmios honoríficos.
XVI - reconhecer o Diretório Central dos Estudantes e homologar o seu estatuto;
XVII - exercer qualquer outra atribuição decorrente de lei, dêstes Estatutos ou do Regimento Interno;
XVIII - resolver os casos omissos dêstes Estatutos.
Artigo 31 - O Conselho Universitário funcionará como
Congregação dos Estabelecimentos que ainda não a
têm.
§
1.º - Nos Estabelecimentos que não possuírem Conselho Técnico
Administrativo, ou Conselho Departamental, as funções respectivas serão
exercidas por uma Comissão constituída de cinco membros do Conselho
Universitário.
§ 2.º - São membros natos das Comissões a que se
refere o parágrafo anterior o Dirtor do Estabelecimento, como seu
Presidente, e um dos representantes do corpo discente no Conselho
Universitário.
Artigo 32 - O Conselho Universitário elegerá, em sua
primeira reunião anual, as seguintes Comissões Permanentes,
constituídas de cinco de seus membros:
I - Comissão de Legislação;
II - Comissão de Ensino e Pesquisa;
III - Comissão de Orçamento e Patrimônio;
IV - Comissão de Serviço Social.
Parágrafo único - Poderão ser constituidas ainda comissões especiais transitórias.
Artigo 33 - O Presidente do Diretório Central de Estudantes
será membro nato da Comissão de Serviço Social.
Artigo 34 - Compete à Comissão de Legislação deliberar sôbre:
I - providências que digam respeito a atos de indisciplina,
não resolvidos pela direção da
Instituição respectiva;
II - expedição de outra via de diploma, em caso de
extravio, após manifestação favorável do
Estabelecimento;
III - propostas de criação e modificação de
cargos e funções nas diversas Instituições
universitárias;
IV - alteração da lotação das
funções e dos cargos técnicos e administrativos da
Universidade, mediante proposta do Reitor.
Artigo 35 - Compete à Comissão de Ensino e Pesquisa deliberar sôbre:
I - propostas das Congregações a respeito da
criação, fusão, desdobramento ou supressão
de cátedras e disciplinas;
II - realização de cursos de extensão universitária e de atividades culturais em geral;
III - condições propostas pelas Congregações para as bolsas de estudos, com afastamento remunerado;
IV
- acôrdos entre Instituições universitárias e entidades oficiais ou
particulares, para realização de trabalhos didáticos e de pesquisa;
V - alteração da lotação dos cargos e
funções docentes da Universidade, mediante proposta das
Instituições interessadas;
VI - dispensa da posse de diploma universitário para a
regência de disciplina, na forma do § 1.º do artigo 101.
Artigo 36 - Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio:
I
- organizar o orçamento da Universidade e opinar sôbre o orçamento que
cada um dos Estabelecimentos e Institutos Universitários tiver
elaborado;
II - deliberar sôbre:
a) aceitação de legados e doações feitos
à Universidade e aos Estabelecimentos e Institutos
Universitários quando clausulados;
b) a administração do patrimônio da Universidade;
c) a alienação do patrimônio móvel da Universidade.
Artigo 37 - Compete à Comissão de Serviço Social:
I - elaborar normas para a assistência médica e sanitária do pessoal docente, discente e administrativo:
II - promover estudos referentes à orientação
vocacional e às condições psíquicas e
sociais dos estudantes;
III - fixar diretrizes para o amparo financeiro dos estudantes;
IV - indicar medidas para a adequada alimentação dos estudantes:
V - promover estudos e propor medidas para a construção
de residências para professôres, funcionários e
estudantes.
Artigo 38 - O Regimento Interno poderá ampliar a competência das Comissões Permanentes.
Artigo 39 - Compete às Comissões Permanentes emitir
parecer prévio sôbre matérias que, na forma do
artigo 30, devem ser apreciadas pelo Conselho Universitário.
Artigo 40 - Poderão deliberar em conjunto, por
convocação do Reitor, duas ou mais Comissões
Permanentes.
Artigo 41 - As deliberações das Comissões
Permanentes serão submetidas à aprovação do
Conselho Universitário, em sua reunião subsequente.
Artigo 42 - O Conselho Universitário e suas Comissões
Permanentes só poderão funcionar com a presença de
mais da metade de seus membros.
§ 1.º - A presidência das Comissões Permanentes
caberá ao Reitor, quando presente em qualquer das sessões.
§ 2.º - Na ausência do Reitor, presidirá os
trabalhos de cada uma das Comissões Permanentes o professor
catedrático mais antigo, que terá também o voto de
desempate.
§ 3.º - O Vice-Reitor, na ausência do Reitor,
presidirá os trabalhos da Comissão de que fôr membro.
Artigo 43 - O Conselho Universitário reunir-se-á
ordinàriamente uma vez por mês, e
extraordinàriamente quando convocado pelo Reitor, ou por um
terço dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Dos Estabelecimentos de ensino superior
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 44 - São órgãos da administração dos Estabelecimentos de ensino superior:
I - a Diretoria;
II - o Conselho Técnico-Administrativo;
III - a Congregação.
Parágrafo único - O Conselho Técnico
Administrativo (C.T.A.) poderá ser substituído por um
Conselho Departamental, constituído por professores
catedráticos eleitos pela Congregação, dentre os
representantes de cada Departamento.
Artigo 45 - O C.T.A. e a Congregação
instalar-se-ão quando um têrço das cátedras
do Estabelecimento estiver preenchido em caráter efetivo.
Parágrafo único - Enquanto não forem instalados o
C.T.A. e a Congregação, o Estabelecimento poderá
ter uma Comissão de Ensino, presidida pelo Diretor, com
funções consultivas, constituída:
I - por professores da respectiva Instituição, escolhidos pelo Conselho Universitário;
II - pelo Presidente da respectiva associação escolar.
SECÇÃO II
Da Diretoria
Artigo 46 - O Diretor, órgão executivo do
Estabelecimento, será designado pelo Reitor de uma lista de
três de seus professores catedráticos, pela
Congregação.
Artigo 47 - O Diretor será substituído, em seus
impedimentos e em caso de vaga, até novo provimento, pelo
Vice-Diretor, designado nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 48 - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de três anos.
Artigo 49 - O Diretor e o Vice-Diretor dos Estabelecimentos que
não possuiem Congregação serão designados,
cada qual, de uma lista de três professores catedráticos
da Universidade, indicados pelo Conselho Universitário.
Artigo 50 - A lista para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor
será constituida por nomes eleitos por maioria abbsoluta de
votos.
Parágrafo único - Se em dois escrutínios
não fôr obtido "querum", far-se-á uma terceira
votação, incluindo-se na lista os nomes que maior
número de sufrágios receberem.
Artigo 51 - Na falta do Diretor e do Vice-Diretor, será a
diretoria exercida por professor integrante do C.T.A., na ordem de
antiguidade na cátedra.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver
C.T.A., a direção será exercida, na mesma ordem,
por professor catedrático do Estabelecimento.
Artigo 52 - Auxiliarão o Diretor, nas suas
atribuições, uma Comissão de
Coordenação e Planejamento e uma Assessoria
Administrativa, constituídas de elementos pelo mesmo designados.
Parágrafo único - O Professor Catedrático
investido nas funções de Diretor de Estabelecimento de
ensino superior poderá, a pedido, ser desobrigado pelo Reitor do
exercício de suas atividades didáticas.
SECÇÃO III
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 53 - O C.T.A. é órgão consultivo e deliberativo de cada estabelecimento de ensino superior.
§ 1.º - Os membros do C.T.A. serão escolhidos pela
Congregação. e seu número será fixado nos
Regulamentos dos Estabelecimentos de ensino superior.
§ 2.º - O mandato dos membros do C.T.A. é de três anos.
Artigo 54 - O corpo discente do Estabelecimento é representado,
no C.T.A., pelo presidente da respectiva associação
escolar, devidamente reconhecida.
Parágrafo único - O representante do corpo discente
não tem direito a voto nos casos relacionados com a escolha dos
membros do corpo docente o em assuntos em que seja diretamente
interessado qualquer professor.
SECÇÃO IV
Da Congregação
Artigo 55 - A Congregação, órgão superior
na direção didática do Estabelecimento, é
constituída:
I - pelos professores catedráticos;
II - pelos docentes livres em exercício da cátedra;
III - por um representante dos docentes livres, eleito anualmente pelos seus pares:
IV - pelo Presidente da respectiva associação escolar, devidamente reconhecida;
§ 1.º - Cada Estabelecimento, no respectivo Regulamento,
poderá admitir, ainda, como membros da
Congregação, outros docentes e representantes de
categorias de docentes, com direito de voto limitado aos casos que
especificar.
§ 2.º - Os Estabelecimentos podem admitir ainda, como
membrosda Congregação, sem direito de voto, - os
professôres aposentados.
Artigo 56 - Somente os professôres catedráticos
terão direito da voto em matéria referente a provimento
de cátedra.
Artigo 57 - O representante do corpo discente não tem direito da
voto nos casos relacionados com a eleição dos
órgãos de direção do Estabelecimento, no
processo de esolha do corpo docente e em assuntos em que seja
diretamente interessado qualquer professor.
TÍTULO III
Do Ensino e dos Cursos
CAPÍTULO I
Do Ensino
Artigo 58 - Os Estabelecimentos de ensino superior indicarão, em
seus Regulamentos, as disciplinas através das quais é
ministrado o ensino a seu cargo.
§ 1.º - As disciplinas poderão ser integrantes de cátedras, a elas subordinadas, ou autônomas.
§ 2.º - As cátedras compor-se-ão de uma ou mais disciplinas.
Artigo 59 - As disciplinas poderão ser criadas, ampliadas,
reduzidas ou suprimidas pelo Conselho Universitário, mediante
proposta da Congregação.
Artigo 60 - Os Departamentos constituem-se de cátedras ou disciplinas autônomas, afins.
Artigo 61 - Por proposta das respectivas Congregações,
poderão constituir-se em Departamentos, nos Institutos
Universitários, cátedras e disciplinas autônomas,
afins, de diversos Estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 62 - Os programas de ensino deverão ser aprovados pelas Congregações.
Artigo 63 - Mediante aprovação das respectivas
Congregações, é permitido que a mesma
cátedra, parte dela, ou disciplina autônoma, sob a mesma
regência, seja comum a mais de um Estabelecimento de ensino.
Artigo 64 - Vagando,em uma instituição universitária,cátedra que tenha
correspondente em outra, poderá ela ser extinta, mediante proposta das
Congregações e aprovação do Conselho Universitário.
Artigo 65 -
Quando a mesma matéria fôr lecionada em mais de um Estabelecimento de
ensino, e houver equivalência de programa e de grau, será facultado ao
aluno fazer o curso em qualquer dêles,mediante anuência de ambas as
Congregações.
Artigo 66 - O professor é responsável pela orientação e atividade do ensino e da pesquisa a seu cargo.
CAPÍTULO II
Dos Cursos
Artigo 67 - Nas Instituições universitárias poderão ser ministrados os seguintes cursos:
I
- normais de graduação, abertos à matricula de candidatos que hajam
concluido o cilclo colegial ou equivalente, e obtida classificação em
concurso de habilitação:
II - de pós-graduação, abertos à matricula
de candidatos que hajam concluído curso normal de graduação e obtido o
respectivo diploma;
III - equiparados, realizados pelos docentes livres, com os mesmos
efeitos e exigência legais dos cursos referidos no item I;
IV -
cursos de disciplinas básicas do ensino superior, abertos à matricula
de candidatos que hajam concluido o ciclo colegial ou equivalente, e
obtido classificação em concurso de habilitação, destinados á
ministração de conhecimentos fundamentais relativos aos diversos ramos
da cultura.
V - de especialização, destinados a aprofundar, em ensino
intensivo, conhecimentos úteis às profissões liberais, técnico
-científicas ou de magistério;
VI - de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos;
VII -
livres, sôbre assuntos de interésse geral ou relacionados com qualquer
das disciplinas ensinadas nos Estabelecimentos de ensino superior;
VIII - de extensão universitária,m destinados a divulgar a cultura e as conquistas das ciências e das artes.
Parágrafo
único - As Instituições universitário poderão estabelecer condições
especiais para ingresso e matricula nos cursos referidos nêste artigo.
Artigo 68 - A realização dos cursos equiparados
será autorizada pelas Congregações, que
aprovarão os respectivos programas.
Artigo
69 - Os cursos indicados nos itens IV, V, VI, e VIII, do artigo 67
serão ministrados pelos que obtiverem autorização ou forem designados
pelo C.T A.dos Estabelecimentos de ensino ou pelos Conselhos dos
Instítutos,e, nas Instituições complementares, pelo Conselho
Universitário.
Artigo 70 - Os Estabelecimentos de ensino superior
poderão subdividir os cursos a que se refere o item I do artigo 67 em
cursos fundamental e olversificados de graduação.
Artigo 71 - Os
cursos normais de graduação e os cursos equiparados serão realizados em
periodos letivos e terão a duração fixada nas normas regulamentares dos
Estabelecimentos de ensino superior, obedecido o minimo de centro e
oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo
reservado a provas e exames.
Parágrafo único- Os demais cursos terão programa e
regime fixados pelas Instituições universitárias
ou pelo Conselho Universitário.
Artigo 72 - A Universidade poderá instituir;
I - a terceira série do ciclo colegial;
II - cursos técnicos, que permitam a formação de técnicos de nivel intermediário.
Parágrafo único - Nos concursos de
habilitação não se fará qualquer
distinção entre candidatos que tenham cursado o
colégio referido no item I, e os que provenham de outros
estabelecimentos de ensino médio.
Artigo 73 - Os Estabelecimentos de ensino fixarão normas para
dispensar, dos trabalhos didáticos das matérias
correspondentes, os aprovados em disciplinas dos cursos básicos,
referidos no item IV do artigo 67.
Artigo 74 - Na primeira série dos cursos normais de
graduação e dos cursos universitários
básicos, a critério da respectiva
Instituição universitária, poderão ser
matriculados cancidatos diplomados em curso superior, desde que
resultarem vagas após a matricula dos candidatos classificados
no concurso de habilitação.
Artigo 75 - Para efeito de transferêcia, a aprovação
obtida em estabelecimento de ensino de nivel universitário,
nacional ou estrangeiro, poderá, a juizo do C.T.A.,ser
reconhecida pela Universidade.
Artigo 76 - A organização e a seriação dos
cursos os métodos de demonstração prática
ou exposição doutrinaria, a participação do
estudantes nos trabalhos escolares, e quaisquer outros aspectos do
regime didático, serão discriminados nas normas
regulamentares das Instituições universitárias.
TÍTULO IV
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 77 - O corpo docente da Universidade de São Paulo se compõe das seguintes categorias:
I - professor catedrático;
II - professor associado;
III - professor de disciplina;
IV - professor-assistente;
V - instrutor.
Parágrafo único - Poderão ainda fazer parte do corpo docente:
I - o livre docente;
II - o professor colaborador;
III - o instrutor voluntário.
CAPÍTULO II
Dos Professores Catedráticos e sua investidura
Artigo 78 - Professor Catedrático é aquêle que ocupa a
cátedra em caráter vitalicio, em virtude de
concurso de títulos e provas.
Parágrafo único - São também professores
catedráticos os que foram providos nas cátedras, em
caráter efetivo, anteriormente á
Constituiçaõ do 1916.
Artigo 79 - O provimento efetivo das cátedras será efetuado
I - por transferência;
II - mediante concurso de títulos e provas;
III - pelo aproveitamento de professores catedráticos em disponibilidade
Artigo 80 - A Congregação, dentro de sessenta dias apos a
vacância ou criação da cátedra,
estabelecerá a forma de seu provimento.
Parágrafo único - No caso de vaga, poderá a
Congregação, no mesmo prazo, opinar pela
transformação ou extinção da cátedra.
Artigo 81 - A tranferência só será aceita com forma
de provimento quando houver vantagem para o ensino e a pesquisa.
§ 1.º - A transferência será efetuada mediante convite da
congregação do Estabelecimento, dirigida ao Professor
Catedrático por concurso do títulos e provas, de Estabelecimento
de Ensino Superior oficial ou reconhecido.
§ 2.º - A aceitação da transferência como forma de
provimento e a escolha do transferido dependerão de um
número favorável de votos, correspondente pelo menos a
dois terços da totalidade das cátedras do Estabelecimento.
Artigo 82 - Se a forma escolhida para o novo provimento fôr o
concurso de títulos e provas, dentro de quinze dias após
a decisão da Congregação deverão ser
publicados, nos Diários Oficiais da União e do Estado, os
editais para incrição dos candidatos, com
indicação da cátedra em concurso, requisitos
exigidos e data do encerramento da inscriçaõ.
Parágrafo único - O prazo da incrição
será de um ano a contar da data da publicação do
primeiro edital.
Artigo 83 - Para a inscricão ao concurso de títulos e provas, o
candidato, além de atender às demais exigências
instituidas Regulamento, deverá apresentar:
I - diploma de curso universitário, oficial ou reconhecido;
II - título de livre docente:
III - teste origianal e ainda não divulgada, versando assunto de
livro escolha, pertinente à cátedra em concurso.
§ 1.º - Poderá a Congregação, pelo voto de dois
terços de seus membros em exercício, admitir á
inscrição candidato que não possua o título a que
se refere o item II dêste artigo, desde que apresenta atividade
científica comprovada, relativamente à cátedra em concurso
§ 2.º - Será dispensado da exigência a que se refere o
item II dêste artigo o candidato que possua o título de
professor catedrático por concurso de títulos e provas.
Artigo 84 - Os títulos deverão ser apresentados nos originais ou
através de documentos autenticados, acompanhados de resumo e
conclusões dos trabalhos publicos pelo canditado.
Artigo 85 - A Congregação, antes de iniciado o concurso,
apreciará, em votação secreta, a idoneidade dos
canditados, só admitindo a inscrição quando
reconhecida por maioria absoluta dos professores catedráticos em
exercício..
Artigo 86 - O concurso consistirá I o julgamento dos
títulos dos candidatos inscritos, na defesa de teste e na
prova didática.
Parágrafo único - Os Estabelecimentos de ensino superior,
conforme a natureza da cátedra, poderão incluir outras
provas.
Artigo 87 - A Comissão Julgadora do concurso será
constituida por cinco membros, sendo dois professores do
Estabelecimento, eleitos pela Congregação, e três
especialistas estranhos ao seu corpo docente, escolhidos pelo C.T.A.
Artigo 88 - A cada membro da Comissão Julgadora competirá:
I - apreciar os títulos trabalhos apresentados pelos candidatos;
II - arguir os candidatos sôbre a tese e acompanhar a realização das provas;
III - habilitar ou não cada um dos candidatos, justificando suas razões em parecer escrito e circunstanciado;
IV - propor ou não , justificamente, dentre os habitantes aquêle que deva ser promovido na cátedra.
Parágrafo 1.º - No
desempenho das incumbêmcias indicadas no presente artigo, a
Comissão Julgadora poderá chamar qualquer dos candidatos
a justificar e discutir os trabalhos apresentados, referidos no artigo
84.
§ 2.º - Na
habilitação e na proposta referidas nos itens III e IV, a
Comissão Julgadora deverá levar em
consideração principalmente os títulos e trabalhos
apresentados pelos candidatos.
§ 3.º - Será
proposto para a cátedra o candidato que obtiver três ou
mais indicações dos membros da Comissão Julgadora.
§ 4.º - Os pareceres
dos membros da Comissão Julgadora, a qu dizem respeito os itens
III e IV, deverão ser publicados dentro de três dias
úteis após a conclusão das provas do concurso.
Artigo 89 - serão
indicados à docência os candidatos que forem habilitados
por no mínimo três membros da Comissão Julgadora.
Artigo 90 - As provas escritas e práticas não são públicas.
Artigo 91 - De tôdas as fases do concurso deverão ser lavradas atas circunstanciadas.
Artigo 92 - As habilidades e a
proposta da Comissão Julgadora, referidas nos itens III e IV do
artigo 88, serão submetidas à deliberação
da Congregação, que sômente as poderá
rejeitar, no todo ou em parte, por votação equivalente a
no mínimo dois terços do número de cátedras
do Estabelecimento.
Parágrafo único -
Na deliberação de que trata êste artigo
terão direito de voto os membros da Comissão Julgadora
pertencentes à Congregação do Estabelecimento.
Artigo 93 - Para os trabalhos
do concurso a Congregação preencherá com
professores catedráticos de outros estabelecimentos de ensino
superior os lugares correspondentes às cátedras vagas ou
providas em caráter não efetivo.
Artigo 94 - Do julgamento do
concurso caberá, dentro de dez dias, a contar da
deliberação da Congregação, recurso
exclusivamente de nulidade para o Conselho Universitário, com
efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
Dos docentes livres
Artigo 95 - A docência livre destina-se a ampliar a capacidade de ensino e pesquisa da Universidade.
Artigo 96 - A
instituição da docência livre de cátedra
é obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino
superior.
Parágrafo único -
A docência livre poderá também ser obtida em
disciplina subordinada ou autônoma, desde que a
Congregação reconheça a extensão e o
interêsse geral da mesma.
Artigo 97 - O título de
docênte livre será conferido de acôrdo com as normas
regulamentares de cada estabelecimento, mediante a
demonstração, em concurso de títulos e provas, de
capacidade de ensino e pesquisa, observadas as normas de concurso para
provimento de cátedras.
§ 1.º - Para a
inscrição no concurso de docência livre é
exigida apresentação do título de doutor,
reconhecido pela Congregação.
§ 2.º - Nos concursos
de docência livre a Comissão Julgadora poderá ser
constituída apenas por membros do corpo docente do
estabelecimento.
§ 3.º - As
inscrições ao concurso de docência livre
serão abertas, anualmente, em época fixada nos
Regulamentos.
Artigo 98 - Observados os
preceitos do Capítulo II do Título III, ao docente livre
são assegurados os seguintes direitos:
I - colaborar com os professores na realização dos cursos normais;
II - organizar e realizar cursos relativos à matéria de que é docente livre.
Parágrafo único - Ao docente livre de cátedra é assegurado ainda o direito de reger o ensino de turmas.
Artigo 99 - De cinco em cinco
anos a contar da concessão do título, a Congressão
poderá excluir o docente livre que não tenha exercido
atividade de ensino eficiente, ou de pesquisa verificada através
da publicação de seus resultados.
CAPÍTULO IV
Dos demais docentes
Artigo 100 - Os
professôres associados serão escolhidos por concurso de
títulos, dentre os docentes livres de cátedra com um
mínimo de cinco anos de exercício na função
de professor de disciplina.
Parágrafo único -
A critério de dois terços da totalidade dos membros da
Congregação, poderão também inscrever-se ao
concurso docentes livres de disciplina, com um mínimo de cinco
anos de exercício na função de professor de
disciplina.
Artigo 101 - As
designações dos professôres de disciplina
serão feitas através de concurso de título, aberto
a docentes livres da Universidade, ou portadores do título de
docente livre reconhecido pela Congregação.
§ 1.º -
Excepcionalmente, a critério do Conselho Universitário, e
por proposta da Congregação poderá ser dispensada
a posse de diploma de nível superior para a regência de
disciplina que, pela sua natureza, possa ser exercida por elementos de
preparo cultural e técnico diverso do universitário.
§ 2.º - O prazo das
designações será de três anos,
prorrogável por períodos de idêntica
duração.
Artigo 102 - Os concursos de
títulos a que se refere o artigo anterior serão
realizados de acôrdo com as normas regulamentares de cada
Estabelecimento.
Artigo 103 - Os
professôres em exercício de cátedra poderão
atribuir, aos professôres associados e aos professôres
encarregados de disciplinas integrantes ou subordinadas à
cátedra, outros encargos didáticas científicos
além da regência da disciplina.
Artigo 104 - A abertura dos
concursos para a designação de professôres de
disciplina integrante ou subordinada será decidida pela
Congregação, mediante proposta do professos em
exercício da cátedra, e manifestação do C.
T. A.
Parágrafo único -
A abertura dos concursos para designação de
professôres de disciplina autônoma será decidida
pela Congregação, por proposta do C. T. A.
Artigo 105 - Professôres assistentes serão docentes portadores do título de doutor ou de docente livre.
Artigo 106 - Instrutores serão docentes portadores de diploma de nível universitário.
Artigo 107 - As
nomeações e exonerações dos instrutores
serão feitas por proposta do professor catedrático ou de
disciplina.
Parágrafo único -
Quando a cátedra não fôr regida em caráter
efetivo, a exoneração ou dispensa depende de referendo do
Conselho do Departamento, e, na sua ausência, do C. T. A. do
Estabelecimento.
Artigo 108 - Será
automaticamente exonerado o instrutor que dentro de quatro anos, a
contar de sua nomeação ou admissão, não
tiver obtido aprovação em curso de
pós-graduação.
Parágrafo único -
A exoneração ou dispensa de instrutores portadores de
certificado de conclusão de cursos de
pós-gradução deverá ser aprovada pelo
Conselho do Departamento, ou, na sua falta, pelo C. T. A. do
Estabelecimento.
Artigo 109 - A
exoneração ou dispensa de professor assistente
deverá ser decidida pela C. T. A., por proposta do professor da
cátedra ou da disciplina.
Parágrafo único -
Os professôres assistentes, portadores de título de livre
docente, que forem dispensados de suas funções na
cátedra, poderão ser aproveitados em atividades
competíveis com sua habilitação profissional e
capacidade técnica ou científica.
Artigo 110 - Instrutores
voluntários são os que dão
colaboração ao ensino e à pesquisa
independentemente de salário, gratificação ou
qualquer outra vantagem.
Artigo 111 - Excepcionalmente,
e em caráter transitório, poderá a Universidade
admitir professôres para colaborar no ensino e pesquisa a cargo
da Instituição universitária, ou de qualquer de
suas cátedras ou disciplinas.
CAPÍTULO V
Do exercício das cátedras
Artigo 112 - As cátedras poderão ser regidas:
I - em caráter efetivo;
II - mediante contrato;
III - em substituição;
IV - a título precário;
Artigo 113
- Os docentes que regerem cátedra através das modalidades indicadas nos
itens II, III e IV do artigo anterior, embora possam nessa
circunstância ocupar cargo de "Professor Catedrático", não gozarão da
totalidade dos direitos privativos dos professores catedráticos.
Artigo
114 - As cátedras somente poderão ser providas mediante contrato, e
pelo prazo maximo de cinco anos nas seguintes hipóteses:
I - se, aberto o concurso , não se inscreverem candidatos;
II - se forem rejeitadas as inscrições ao concurso:
III - se nenhum candidato fôr provido na cátedra, em resultado do concurso ;
IV - nos casos de criação ou transformação de cátedra.
Parágrafo único
- No caso de cátedra nova, a critério da Congregação, por um minimo de
dois terços da totalidade dos seus membros, o contrato poderá ser
renovado por mais quatro anos.
Artigo 115 - Professor substituto é o que exerce a cátedra no impedimento de seu regente.
Artigo 116 - As cátedras poderão ser exercida a título precário quando se vagarem durante o ano letivo.
§ 1.º - A
regência a título precário de cátedra será feita por prazo que não
exceda o término do respectivo ano letivo, mediante proposta do Diretor
do Estabelecimento, e Portaria do Reitor.
§ 2.º
- O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
nos casos de cátedra em processo de provimento efetivo, até o término
do mesmo.
Artigo 117 - No impedimento do
professor, ou na vacância da cátedra, serão
chamados sucessivamente para regê-la, a título
precário:
I - o professor associado da cátedra:
II - o professor de disciplina da cátedra:
III - o professor assistente da cátedra que fôr docente livre da mesma;
IV - o docente livre da cátedra;
V - o professor assistente da cátedra;
VI - o professor catedrático de cátedra afim, indicado pela Congregação.
Parágrafo único
- Havendo mais de um, dentro de cada categoria compreendida nos itens I
a V dêste artigo, o exercício da cátedra, por qualquer deles,
respeitada aquela preferência, não poderá excerder de um período
letivo, salvo deliberação em contrário da Congregação.
TÍTULO V
Do corpo discente
Artigo 118 - São considerados alunos da Universidade de
São Paulo os estudantes matrículados em seus cursos.
Artigo
119 - As condições para a admissão aos cursos da Universidade e para a
transferência de alunos de outros Estabelecimentos serão fixadas nas
normas regularmentares das Instuições universitárias.
Artigo 120 - A admissão ao inicio dos cursos normais de
graduação dependerá, em qualquer caso, no minimo,
de:
I - prova de conclusão do curso secundário completo ou equivalente, de curso de nivel superior;
II - possuir o candidato idade minima de dezessete anos;
III - prova de sanidade fisica e mental;
IV - classificação em concurso de habilitação.
§
1.º - É permitido que duas ou mais Instituições universitárias
realizem, em comum, o concurso de habilitação ao ingresso no cursos
normais de graduação.
§ 2.º - A exigência contida no item IV dêste
artigo será considerada suprida na hipotese das matriculas feitas com
base no artigo 74.
Artigo 121 - Aos candidatos à transferência,
procedentes de Estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, poderá ser
exigida a prestação de exames e a realização das adaptações que forem
julgadas necessárias pelas Instituições.
Artigo 122 - As
Instituições universitárias fixarão o número máximo de alunos
admissiveis à matricula, de acordo com a capacidade das instalações e
tendo em vista a eficiência do ensino.
Parágrafo único
- Nas séries intermediárias dos cursos normais de
graduação serão abertas vagas para os candidatos
provindos dos cursos universitários básicos previstos no
item IV do artigo 67.
Artigo 123 - A matricula na
Universidade far-se-á por disciplina, cadeira ou conjunto de
disciplinas ou de cadeiras, obedecia uma sequência lógica; ou, inda
por série.
Artigo 124 - Nos Estabelecimentos de ensino, será cancelada a matricula dos alunos;
I - quando o solicitarem por escrito;
II - quando, em processo disciplinar, forem condenados à pena de eliminação;
Artigo
125 - Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez
em qualquer série, cadeira, disciplina ou conjunto de disciplinas.
Artigo
126 - A frequência às aulas é obrigatoria, não podendo prestar exames o
aluno que deixar de comparecer a um minimo de aulas e exercícios
previstos no Regulamento do respectivo Estabelecimento de ensino.
§
1.º - Considera-se abrangido pelo disposto no artigo 125 o aluno que
por dois anos consecutivos não obtiver promoção em virtude da sanção
prevista nete artigo, ou por deixar de prestar exames finais.
§ 2.º
- Não se aplicará o disposto no paráfrago anterior ao aluno que, antes
dos exames finais reuqerer, por uma única vez, o trancamento de sua
matrícula.
§ 3.º - A juizo do C.T.A. poderá ser concedido
trancamento de matricula, mais de uma vez, por motivo de moléstia
comprovada perante autoridades competentes.
Artigo 127 - Os alunos
que requererem cancelamento de matricula poderão voltar ao
Estabelecimento de ensino, desde que haja vaga, e feitas as adaptações
necessárias, a juizo do C.T.A. , respeitadas as aprovações já obtidas
Artigo
128 - Os Estabelecimentos fixarão o inicio e a duração dos cursos a
época dos exames, o horário dos trabalhos escolares, e os critérios de
admissão de avaliação do aproveitamento do corpo discente.
§ 1.º - As notas de aproveitamento, para fins de
promoção e graduação, serão
avaliadas de zero a dez.
§ 2.º - Considera-se aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a cinco.
Artigo
129 - Os Estabelecimentos de ensino poderão instituir um sistema de
utilização de elementos do corpo discente na realização de suas
pesquisas
Artigo 130 - o orçamento da Universidade consignará para bolsas, empréstimos e prê,ios ao corpo discente.
TÍTULO VI
Dos diplomas e certificados
Artigo
131 - As Instituições universitárias expedirão diplomas e certificados
para documentar a habilitação em seus diversos cursos.
Artigo 132 -
Será conferido diploma aos que concluirem os cursos normais de
graduação, universitários básicos, equiparados e cursos de
pós-graduação referentes a profissões técnicocienteificas ou liberais.
Artigo
133 - Será conferido ainda um certificado complementar comprobatório da
conclusão, dentro dos cursos normais de graduação, da opção ou
especialização escolhida.
Artigo 134 - Serão conferido ainda um certificados aos que concluirem:
I - os cursos de pós-graduação referidos no item
ii do artigo 67, que não digam respeito a qualquer
profissão ;
II - os cursos referidos nos itens V a VIII do artigo 67.
Artigo
135 - A Universidade, atraves de suas instituições, procedera á
revalidação de diplomas estrangeiros, de conformidade com as respectiva
normas regularemtares.
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
Artigo
136 - Caberá à administração de cada Instiuição universitária manter a
fiel observância de todos os preceitos exigidos para a sua boa ordem e
dignidade.
Artigo 137 - As normas rêgulamentares das Instituições
universitárias disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará sujeito
o pessoal docente e discente.
§ 1.º - As sansões disciplinares aplicáveis ao corpo discente serão:
1 - advertência:
2 - repreensão;
3 - suspensão;
4 - eliminação.
§ 2.º - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente serão:
1 - advertência:
2 - repreensão:
3 - suspensão:
4 - demissão:
Artigo 138 - A pena de advertência será aplicada nos casos de negligência.
Artigo 139 - A pena de repreensão será aplicada nos casos de falta de cumprimento de deveres.
Artigo
140 - A pena de suspensão será aplicada nos casos de se revestir de
dolo ou má-fé a falta de cumprimento dos deveres, bem como na
reincidência de falta já punida com repreensão .
§ 1.º - O docente
será ainda suspenso de sua funções quando deixar de comparecer, serm
justificação, a vinte e cinco por cento das aulas a exercícios ou não
ministrar pelo menos três quartos do programa, a seu cargo, na
respectiva cátedra ou disciplina.
§ 2.º - O docente suspenso perderá todas as vantagens
e direitos decorrentes do exercícios da função.
Artigo 141 - Caberá a pena de demissão nos casos de :
I - incompetência didática ou científica:
II - desidia no desempenho das respectivas atribuições:
III - prática de ato incompativel com a moralidade e a dignidade universitárias:
IV - reincidência na falta prevista no parágrafo 1.º do artigo anterior.
Artigo 142 - As penalidades de que trata êste Título só poderão ser aplicadas atraves de processo administrativo.
§
1.º - Nos termos do Regulamento da Instituição, as penas de
advertência, repreensão e suspensão poderão ser aplicadas
independentemente de processo administrativo.
§ 2.º - Quando o
docente gozar de vitaliciedade, o processo administrativo deverá ser
realizado por comissão presidida por um membro do Conselho
Universitário, dependendo, ainda, a aplicação da pena de demissão, de
sentença judicial.
Artigo 143 - Os Regulamentos da Instituições universitárias assegurarão aos indicados ampla defesa.
TÍTULO VIII
Das Dignidades Universitárias
Artigo 144 - A Universidade de São Paulo poderá conceder o título de doutor «honoris causa»:
I
- a personalidades científicas nacionais ou estrangeiras que tenham
contribuido de modo notável para o progresso das ciências, letras ou
artes;
II - aos que tenha beneficiado de forma excepcional a
humanidade ou do pais, ou tenham prestado relevantes serviços á
Universidade.
Parágrafo único - A concessão do título dependerá de
proposta fundamentada de cinco membros do Conselho Universitário, ou de
Congregação de qualquer dos Estabelecimentos de ensino superior, sendo
indispensável, num e noutro caso, a aprovação por dois terços, no
minimo, do Conselho Universitário
Artigo 145 - Além do título referido no artigo anterior, a Universidade poderá conceder prêmios honorificos.
TÍTULO IX
Das Associações Escolares
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo
146 - O corpo discente de cada um dos Estabelecimentos de ensino e dos
Institutos universitários manterão uma associação destinada a criar e a
desenvolver o espirito universitário, a defender os interêsses gerais
dos estudantes e a tornar harmonioso e educativo o convivio entre eles.
§ 1.º - Os estatutos da associação referida
nêste artigo deverão ser apresentados á
homologação do C.T.A. do Estabelecimento.
§
2.º - Dêsses estatutos deverá fazer parte o Código de Ètica do
estudante, no qual se prescrevam os compromissos de estrita proibidade
na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zêlo para com
o patrimônio moral e material da Universidade e de submissão dos
interêsses individuais aos da coletividade.
CAPÍTULO II
Do Diretório Central dos Estudantes
Artigo 147 - O Diretório Central dos Estudantes (D.C.E) destina-se a:
I - congregar e representar os alunos da Universidade de São Paulo, defendendo seus interêsses gerais:
II - coordenar as atividades das associações escolares, respeitada a autonomia da mesmas:
III
- realizar entendimentos entre as diretorias das associações dos
diversos Estabelecimentos e Institutos a fim de promover a realização
de solenidades acadêmicas e reuniões sociais:
IV - organizar atividades esportivas:
V - representar, pelo seu presidente e pelo delegado do Conselho de
Repreesntantes, o corpo discente no Conselho Universitário:
VI - indicar os representantes dos alunos em órgãos da
Universidade onde o corpo discente tenha representação:
VII - zelar pela qualidade e aproveitamento do estudo e pelo nivel moral, cultural e fisico do estudante:
VIII
- incentivar, através de conferências, cursos, seminários, distribuição
de impresso, revistas e por quaiquer outros meios, a divulgação e
discussão de assuntos culturais e científicos, visando dar ao estudante
plena conciência da sua função dentro da sociedade.
Artigo 148 - O
D.C.E. é constituido por sua diretoria e por dois representantes de
cada uma das associações escolares dos Estabelecimentos de ensino e
dos Institutos universitários.
§ 1.º - Um dêsses representates é
obrigatoriamente o Presidente da respectiva associação, ou
eventualmente, um substituto seu , devidamente credenciado, e o outro,
bem como seu suplente, serão escolhidos na forma estabelecida pelo
estatuto da respectiva associação.
§ 2.º - Na ausência, por qualquer motivo, de um dos
representante terá direito a dois votos, inclusive para efeito
de "quorum" .
TÍTULO X
Da Assembléia Universitária
Artigo 149 - A Asembléia Universitária é a reunião de todo o corpo docente da Universidade.
Artigo 150 - A Asembléia Universitária reunir-se-á:
I - no inicio e encerramento dos cursos da Universidade:
II - para a entrega do título de doutor "honoris causa" .
III - quando especialmente convocada pelo Reitor.
TÍTULO XI
Disposições gerais
Artigo 151 - Fica instituido o Forum da Universidade de São
Paulo, congregando os corpos docente, discente e antigos alunos.
Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento do Forum
da Universidade serão estabelecimentos pelo Conselho
Universitario
Artigo 152 - O doutoramento na Universidade obedecerá as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário.
Artigo 153 - A Universidade divulgará anualmente
relatório de suas atividades e realizações, do
qual constará a aplicação dada aos seus recursos
financeiros.
Artigo 154 - Os Estabelecimentos de ensino superior editarão uma
publicação destinada a orientar os seus corpos docente e
discente sôbre os diversos aspectos da vida universitária.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Os Estabelecimentos a que se referem os itens V e VI do
artigo 3.º funcionarão incorporados, até 15 de dezembro de 1962, sob a
denominação de Faculdade de Farmácia e Odontologia.
Parágrafo único - A Faculdade de Farmácia e Odontologia proporá à Reitoria as
medidas necessárias ao regular funcionamento dos dois Estabelecimentos
referidos nêste artigo.
Artigo 2.º - Os Institutos anexos deverão, dentro de cento e vinte dias,
enviar ao Conselho Universitário, para registro, a indicação de seus atos
constitutivos.
Artigo 3.º - Dentro de cento e oitenta dias, o Conselho Universitário
fará a primeira revisão das Instituições complementares, para os efeitos do
parágrafo 3.º do artigo10 dos presentes Estatutos.
Artigo 4.º - A administração da Universidade deverá, dentro de cento e
vinte dias a contar da vigência dêstes Estatutos, enquadrar as funções do
pessoal docente das Instituições universitárias nas denominações indicadas nos
presentes Estatutos.
Artigo 5.º - O Regimento Interno reestruturará e reorganizaráos atuais
órgãos e serviços da Reitoria, para o fim de enquadrá-los nos têrmos dêstes
Estatutos.
Artigo 6.º - Dentro de dois anos o Conselho Universitário baixará os
Estatutos dos servidores da Universidade.
Parágrafo único - Enquanto não fôr baixado o Estatuto a que se refere o
presente artigo, o regime jurídico aplicável ao seu pessoal administrativo será
o constante da C.L.F.
Artigo 7.º - Os cargos de professor associado resultarão da transformação
dos cargos e professor adjunto.
Artigo 8.º - Ressalvado o disposto no Capítulo III do título IV, será
idêntica a situação jurídica dos professores adjuntos e dos professores
associados.
Artigo 9.º - Enquanto não forem extintos os cargos de professor adjunto,
o representante indicado no item V do artigo 28 será eleito pelo conjunto dos
professôres adjunto e associados.
Artigo 10 - Dentro de seis meses as Instituições Universitárias
apresentarão ao Conselho Universitário seus projetos de Regulamento, adaptado
às normas dos presentes Estatutos.
Parágrafo único - Após a aprovação do Conselho Universitário , os
Regulamentos serão baixados mediante portaria do Reitor.
Artigo 11 - Dentro de quatro meses após a vigência do seu Regulamento, os
Estabelecimentos de ensino superior, através das Congregações, elaborarão os
respectivos Regimentos Internos, que serão baixados mediante portaria do
Diretor.
Artigo 12 - O Centro de Saúde e Serviço Social, a que se refere o item IV
do artigo 17, será constituído dentro de 180 dias a contar da vigência dêstes
Estatutos.
§ 1.º - Enquanto não fôr constituído o Centro de Saúde e Serviço Social,
suas atribuições serão exercidas pelo Instituto de Saúde e Serviço Social da
Universidade, anexo à cátedra de Tisiologia da Faculdade de Higiene e Saúde
Pública , criadopelo decreto n.23.863-A, de 26 de novembro de 1954.
§ 2.º - Após a constituiçãodo Centro de Saúde e Serviço Social, fica
extinto o Instituto referido no parágrafo anterior.
Artigo 13 - O preceito contido no parágrafo 2.º do artigo 28 só se aplicará
nas investiduras posteriores à vigência dêstes Estatutos.
Artigo 14 - A exigência de apresentação do título de doutor para a
inscrição em concurso à docência livre, e do título de docente livre para a
inscrição em concurso de provimento de cátedras,
sómente entrará em vigor dois anos após a vigência dêstes Estatutos.
Artigo 15 - Os Institutos referidos nos itens IV a XI do artigo 4.º
serão instalados na forma dos preceitos que vierem a ser estabelecidos pelo
Conselho Universitário, ouvidas as Congregações interessadas.
Artigo 16 - O Conselho Universitário, até o término do corrente
exercício de 1962, dará a aplicação que julgar conveniente ao atual saldo de
exercícios financeiros anteriores.
DECRETO N. 40.346, DE 7 DE JULHO DE 1962
Aprova os Estutos da Universidade de São Paulo e dá outras providencias
Retificações
No Artigo 12 - § 1.º - onde se lê:
... e o seu produto deverá ser dentro da mesma finalidade.
Leia-se:
... e o seu produto deverá ser aplicado dentro da mesma finalidade.
No Artigo 29 - Onde se lê:
... e de um ano e do conselheiro indicado no item XI, todos do artigo anterior.
Leia-se:
... e de um ano o do conselheiro indicado no item XI, todos do artigo anterior.
No artigo 30 - n. V - onde se lê:
... e Vice-Diretores dos Estabelecimento que não possuem Congregação;
Leia-se:
... e Vice-Diretores dos Estabelecimentos que não possuem Congregação;
Leia-se:
... e Vice-Diretores dos Estabelecimentos que não possuem Congregação;
No Artigo 39 - Onde se lê:
... sôbre materias que, na foram do artigo 30, devem ser apreciadas pelo Conselho Universitário.
Leia-se:
... sôbre matérias que, há forma do artigo 30, devam ser apreciadas pelo Conselho Universatário.
Onde se lê:
Artigo
46 - O Diretor, órgão executivo do Estabelecimento,
será designado pelo Reitor de uma lista de três de seus
professores catedráticos, pela Congregação.
Leia-se:
Artigo
46 - O Diretor, órgão executivo do Estabelecimento, -
será designado pelo Reitor de uma lista de três de seus
professores catedráticos, apresentada pela
Congregação.
No Artigo 50 - Onde se lê:
... por maioria abbsoluta de votos.
Leia-se:
... por maioria absoluta de votos.
No Artigo 148 - § 2.º - Onde se lê:
... no qual se prescrevam os compromissos ...
Leia-se
... no qual se prescrevam os compromissos ...
No Artigo 147 - n V - onde se lê:
... do Conselho de Representantes ...
Leia-se:
... do Conselho de Representantes ...
No Artigo 16 - das Disposições Transitórias - onde se lê:
... saldo de exercícios financeiros anteriores.
Leia-se:
... saldo de exercícios financeiros anteriores.