DECRETO N. 40.360, DE 11 DE JULHO DE 1962

PLANO DE AÇÃO - Cria e regulamenta o "Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção", estabelecendo normas para a sua execução.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e atendendo ao diposto na alínea I, letra "d", do artigo 3.º, da Lei n. 5.444 de 17 de novembro de 1959, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criado, junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, o "Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção" com a finalidade de financiar, a médio e longo prazo, vendas de equipamentos produzidos no território do Estado. 
Parágrafo único - Para os efeitos dêste decreto, considera-se como equipamento financiável a maquinaria industrial e agrícola, inclusive a destinada à geração e distribuição de energia elétrica. 
Artigo 2.º - Os recursos do "Fundo" serão constituídos por verbas orçamentárias a êle consignadas, por créditos abertos na conformidade da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, para amortizações recebidas dos mutuários e pelas rendas provenientes de suas atividades.
Artigo 3.º - Poderá o "Fundo", a fim de assegurar unidade da orientação e atuação dos Poderes Públicos, em seu campo de ação específico, manter cooperação com outras entidades governamentais ou intergovernamentais.
Artigo 4.º - A colaboração financeira do "Fundo" não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do preço de venda dos equipamentos financiáveis subordinando-se ainda à observância, pelo vendedor, das condições a serem fixadas pelo Conselho a que se refere o artigo 6.º dêste decreto.
Artigo 5.º - É vedada a utilização dos recursos do 'Fundo" no financiamento de empresas estrangeiras ou de emprêsas que remetam lucros ou dividendos para o exterior (artigo 1.º, .§ 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959).
Artigo 6.º - A aplicação do "Fundo" será orientada e controlada por um Conselho constituído dos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:
1.º - Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, que será o seu Presidente;
2.º - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
3.º - Diretor da Carteira de Expansão Econômica do mesmo Banco;
4.º - Um dos integrantes do Grupo de Planejamento, criado pelo Decreto n. 34.656, de 12 de fevereiro de 1959;
5.º - Um representante da indústria, escolhido dentre nomes apresentados pelo Conselho das Classes Produtoras de São Paulo. 
§ 1.º - O Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A., exercerá as funções de Vice-Presidente do Conselho, cabendo-lhe substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.
§ 2.º - O Conselheiro qua deixar de exercer a função ou a atividade que o habilitaram para a nomeação perderá o mandato. 
§ 3.º - As vagas que ocorrerem no Conselho do "Fundo" serão preerchidas por novos conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado. 
Artigo 7.º - Constituem atribuições específicas do Conselho:
a) elaborar o regulamento do "Fundo";
b) administrar o "Fundo", traçando a orientação geral de suas atividades, inclusive estabelecendo normas para as operações e respectivos contratos;
c) estabelecer as classes de produtos financiáveis, os critérios de prioridades para concessão dos financiamentos e seus limites, dentro das disponibilidades financeiras do "Fundo";
d) fixar juros e taxas a serem cobrados;
e) aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento de custeio do "Fundo";
f) deliberar sôbre os pedidos de empréstimos, bem como sôbre as condições em que deverão ser efetuados. 
§ 1.º - As deliberações do Conselho, depois de transformadas em resoluções, serão publicadas no Diário Oficial para conhecimento dos interessados. 
§ 2.º - O regulamento do "Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção" deverá ser submetido à aprovação do Governador do Estado. 
Artigo 8.º - Constituem condições Indispensáveis para a concessão de qualquer financiamento por conta do "Fundo":
a) que não se verifiquem restrições à idoneidade e à capacidade admnistrativa do proponente, seus titulares ou diretores;
b) que sejam apresentadas garantias julgadas satisfatórias;
c) que o estudo da proposta demonstre a conveniência econômico-financeira do empreendimento, bem como a segurança do reembôlso.
Artigo 9.º - Os prazos de amortização e resgate dos empréstimos concedidos serão fixados de acôrdo com a finalidade e o valor da operação. 
§ 1.º - Os prazos de que trata êste artigo não serão superiores a cinco anos, contados a partir da entrega dos produtos transacionados.
§ 2.º - Em casos especiais, a juízo unânime do Conselho, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dilatado até sete anos. 
Artigo 10 - Poderão ser admitidas, a juízo do Conselho, as seguintes formas de garantia, oferecidas pelo mutuário ou por terceiros:
a) hipoteca ou outras garantias reais;
b) penhor de bens móveis;
c) caução de títulos, ações ou debêntures;
d) fiança ou aval.
Artigo 11 - Aprovada a operação de financiamento, poderá ser concedido adiantamento por conta desta, até 50% (cinquenta por cento) do valor do financiamento, desde que sejam oferecidas condições de segurança e de reembôlso.
Artigo 12 - A fim de dar total cumprimento ao disposto nêste decreto, o Govêrno do Estado estabelecerá, com o Banco do Estado de São Paulo S/A., a forma e as bases de cooperação dêste na aplicação do "Fundo". 
Parágrafo único - As providências a que se refere êste artigo deverão incluir:
a) a obrigação do Banco de manter serviços especializados para a aplicação do "Fundo";
b) a entrega de recursos, pela Secretaria da Fazenda, à medida em que se fizerem necessários para atender as obrigações decorrentes dos financiamentos aprovados;
c) a remuneração do Banco pelos serviços prestados;
d) a contabilização das operações do "Fundo" em contas especiais que permitam acompanhar sua aplicação;
e) o compromisso do Banco de observar, na aplicação do "Fundo', as normas contidas nêste decreto e nas resoluções que venha a baixar o Conselho, dentro de suas atribuições;
f) o encaminhamento ao Conselho dos pedidos de financiamento, acompanhados de parecer aprovado pela Diretoria do Banco. 
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após suas publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, de 11 de Julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de Julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

DECRETO N. 40.360, DE 11 DE JULHO DE 1962

Retificação
No Artigo 2.º - Onde se lê:
... para amortizações recebidas dos mutuários e pelas rendas provenientes de suas atividades.
Leia-se:
... pelas amortizações recebidas dos mutuários e pelas rendas provenientes de suas atividades.