CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e atendendo ao disposto
na alínea I, letra "e", do artigo 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de
novembro de 1959.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado,
junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda o
"Fundo de Expansão da Indústria de Base", a ser aplicada
exclusivamente no financiamento, a médio e longo prazo, de
invsetimentos a serem realizados no território do Estado e que
visem à instalação e expansão de industrias
de base, médias e pequenas.
§ 1.º - Para os
efeitos dêste decreto, consideram-se indústrias médias e
pequenas aquelas que não empreguem mais de 250 operários
e cujo capital fixo não seja superior a Cr$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de cruzeiros).
§ 2.º - Em casos excepicionais, a juízo unanime
do Conselhoa que se refere o artigo 7.º dêste decreto,
poderão ser consedidos financiamentos a empresas que
ultrapassem, até 20% (vinte por cento), os limites fixados no
parágrafo anterior.
Artigo 2.º - Os recursos
do "Fundo" serão constituídos por verbas
orçamentares a êle consignadas, por créditos
abertos na conformidade da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959,
pelas amortizações recebidas dos mutuários e pelas
rendas provenientes de suas atividades.
Artigo 3.º - Poderá
o "Fundo", a fim de assegurar unidade de orientação e
atuação dos Poderes Públicos em seu campo de
ação específico, manter cooperação com
outras entidades governamentais ou intergovernamentais.
Artigo 4.º - A
colaboração financeira do "Fundo" será prestada
exclusivamente a empresas médias e pequenas que se dediquem ou
se proponham a dedicar-se a atividade industrial de base, desde que
tais atividades não se enquadrem melhor em programas de ambito
federal.
Parágrafo único - Não serão
concedidos financiamentos a empresas cujo controle efetivo esteja em
mãos de outras companhias ou organizações
financeiras, ainda quando enquadradas nas demais
condições dêste decreto.
Artigo 5.º - É
vedada a utilização dos recursos do "Fundo" no
financiamento de empresas estrangeiras ou de empresas que remetam
lucros ou devidendos para o exterior (artigo 1.º, § 3.º,
da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959).
Artigo 6.º - A
colaboração financeira do "Fundo" não
poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do investimento
projetado, subordinando-se ainda à observância, pelos
mutuários, das codições a serem fixadas pelo
Conselho a que se refere o artigo 7.º dêste decreto.
Parágrafo único
- Para efeito de cálculo da porcentagem de que trata êste
artigo, soma-se-ão no total do investimento em capital fixo as
despesas financeiras obrigatórias durante o periodo de
realização de respectivo projeto e dele decorrentes.
Artigo 7.º - A
aplicação do "Fundo" será orientada e controlada
por um Conselho constituido dos seguintes membros pelo Governador de
Estado:
1.º - Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, que será o seu Presidente:
2.º - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
3.º - Diretor da Carteira de Expansão Econômica do mesmo banco;
4.º - Um dos integrantes do Grupo de Planejamento, criado pelo Decreto n.º 34.656, de 12 de fevereiro de 1959;
5.º - Um representante da industria, escolhido dentro nomes
apresentados pelo Conselho das Classes Produtoras de São Paulo.
§ 1.º - O Presidente do Banco do Estado de São
Paulo S.A. exercerá as funções de Vice-Presidente
do Conselho, cabendo-lhe substituir o Presidente em todos os seus
impedimentos.
§ 2.º - O Conselheiro
que deixar de exercer a função ou atividade que o
habitaram para a nomeação perderá o mandato.
§ 3.º - As vagas que
ocorrerem no Conselho do "Fundo" serão preenchidas por novos
conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.
Artigo 8.º - Constituem atribuições especificas do Conselho:
a) elaborar o regulamento do "Fundo";
b) administrar o "Fundo",
traçando a orientação geral de suas atividades,
inclusive estabelecendo normas para as operações e
respectivos contratos;
c) estabelecer as classes de indústrias financiáveis, os critérios de prioridades financeiras do "Fundo";
d) fixar juros e taxas a serem cobrados;
e) aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçameto de custeio do "Fundo";
f) deliberar sôbre os os
pedidos de empréstimos, bem como sôbre as
condições em que deverão ser efetuados.
§ 1.º - As deliberações do Conselho depois de
transformadas em resoluções, serão publicadas no
Diário Oficial para conhecimento dos interessados.
§ 2.º - O regulamento
do "Fundo de Expansão da Indústria do Base" deverá
ser submetido à aprovação do Govêrno do Estado.
Artigo 9.º - Constituem
condições indspensáveis para a concessão de
qualquer financiamento por conta do "Fundo";
a) que não se verifiquem
restrições à idoneidade e à capacidade
administrativa do proponente, seus titulares ou diretores;
b) que sejam apresentadas garantias julgadas satisfatórias;
c) que o estudo da proposta
demonstre a conveniência economico-financeira do empreendimento,
bem como a segurança do reembolso.
Artigo 10 - Os prazos de
amortização e resgate dos empréstimos concedidos
serão fixados de acôrdo com a finalidade e o valor
daoperação.
§1.º - Os prazos de
que trata êste artigo não serão superiores a sete
anos, contados a partir da assinatura do respectivo contrato.
§ 2.º - Em casos
especiais, a juizo unânime do Conselho, o prazo a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser dilatado até dez
anos.
Artigo 11 - Poderão ser
admitidas a juizo do Conselho, as seguintes formas de garantia,
oferecidas pelo mutuário ou por terceiros:
a) hipoteca ou outras garantias reais;
b) penhor de bens móveis;
c) caução de títulos, ações ou debêntures; e
d) subsidiariamente, fiança e aval.
Artigo 12 - Aprovada a
operação de financiamento, poderá ser concedido
adiantamento por conta desta, até 20% (vinte por cento) do valor
do financiamento, desde que sejam oferecidas condições de
segurança e de reembolso.
Artigo 13 - A fim de dar total
cumprimento ao disposto nêste decreto, o Govêrno do Estado
estabelecerá com o Banco do Estado de São Paulo S.A., a
forma e as bases de cooperação dêste na
aplicação do "Fundo".
Parágrafo único - As providências a que se refere êste artigo deverão incluir:
a) a obrigação do Banco de mater serviços especializados para a aplicação do "Fundo";
b) a entrega de recursos, pela
Secretaria da Fazenda, à medida em que se fizerem
necessários para atender às obrigações
decorrentes dos financiamentos aprovados;
c) a remuneração do Banco pelos serviços prestados;
d) a
contabilização das operações do "Fundo" em
contas especiais que permitam acompanhar sua aplicação;
e) o compromisso do Banco de
observar, na aplicação do "Fundo", as normas contidas
nêste decreto e nas resoluções que venham a baixar o
Conselho, dentro de suas atribuições;
f) o encaminhamento ao Conselho dos pedidos de financiamento, acompanhados de parecer aprovado pela Diretoria do Banco.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
DECRETO N. 40.362, DE 11 DE JULHO DE 1962
Retificação
No Artigo 2.º: - Onde se lê:
... por verbas orçamentares a êle consignadas...
Leia-se:
... por verbas orçamentárias a êle consignadas...
No Artigo 4.º - Onde se lê:
... ou se proponham a dedicar-se a atividade industrial de base ..
Leia-se:
... ou se proponham a dedicar-se a atividades industriais de base ..