DECRETO N. 40.362, DE 11 DE JULHO DE 1962

PLANO DE AÇÃO - Cria e regulamenta o "Fundo de Expansão da Indústria de Base", estabelecendo normas para a sua execução

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na alínea I, letra "e", do artigo 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda o "Fundo de Expansão da Indústria de Base", a ser aplicada exclusivamente no financiamento, a médio e longo prazo, de invsetimentos a serem realizados no território do Estado e que visem à instalação e expansão de industrias de base, médias e pequenas.
§ 1.º - Para os efeitos dêste decreto, consideram-se indústrias médias e pequenas aquelas que não empreguem mais de 250 operários e cujo capital fixo não seja superior a Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
§ 2.º - Em casos excepicionais, a juízo unanime do Conselhoa que se refere o artigo 7.º dêste decreto, poderão ser consedidos financiamentos a empresas que ultrapassem, até 20% (vinte por cento), os limites fixados no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - Os recursos do "Fundo" serão constituídos por verbas orçamentares a êle consignadas, por créditos abertos na conformidade da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, pelas amortizações recebidas dos mutuários e pelas rendas provenientes de suas atividades.
Artigo 3.º - Poderá o "Fundo", a fim de assegurar unidade de orientação e atuação dos Poderes Públicos em seu campo de ação específico, manter cooperação com outras entidades governamentais ou intergovernamentais.
Artigo 4.º - A colaboração financeira do "Fundo" será prestada exclusivamente a empresas médias e pequenas que se dediquem ou se proponham a dedicar-se a atividade industrial de base, desde que tais atividades não se enquadrem melhor em programas de ambito federal.
Parágrafo único - Não serão concedidos financiamentos a empresas cujo controle efetivo esteja em mãos de outras companhias ou organizações financeiras, ainda quando enquadradas nas demais condições dêste decreto.
Artigo 5.º - É vedada a utilização dos recursos do "Fundo" no financiamento de empresas estrangeiras ou de empresas que remetam lucros ou devidendos para o exterior (artigo 1.º, § 3.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959).
Artigo 6.º - A colaboração financeira do "Fundo" não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do investimento projetado, subordinando-se ainda à observância, pelos mutuários, das codições a serem fixadas pelo Conselho a que se refere o artigo 7.º dêste decreto.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo da porcentagem de que trata êste artigo, soma-se-ão no total do investimento em capital fixo as despesas financeiras obrigatórias durante o periodo de realização de respectivo projeto e dele decorrentes.
Artigo 7.º - A aplicação do "Fundo" será orientada e controlada por um Conselho constituido dos seguintes membros pelo Governador de Estado:
1.º - Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, que será o seu Presidente:
2.º - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
3.º - Diretor da Carteira de Expansão Econômica do mesmo banco;
4.º - Um dos integrantes do Grupo de Planejamento, criado pelo Decreto n.º 34.656, de 12 de fevereiro de 1959;
5.º - Um representante da industria, escolhido dentro nomes apresentados pelo Conselho das Classes Produtoras de São Paulo.
§ 1.º - O Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A. exercerá as funções de Vice-Presidente do Conselho, cabendo-lhe substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.
§ 2.º - O Conselheiro que deixar de exercer a função ou atividade que o habitaram para a nomeação perderá o mandato.
§ 3.º - As vagas que ocorrerem no Conselho do "Fundo" serão preenchidas por novos conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.
Artigo 8.º - Constituem atribuições especificas do Conselho:
a) elaborar o regulamento do "Fundo";
b) administrar o "Fundo", traçando a orientação geral de suas atividades, inclusive estabelecendo normas para as operações e respectivos contratos;
c) estabelecer as classes de indústrias financiáveis, os critérios de prioridades financeiras do "Fundo";
d) fixar juros e taxas a serem cobrados;
e) aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçameto de custeio do "Fundo";
f) deliberar sôbre os os pedidos de empréstimos, bem  como sôbre as condições em que deverão ser efetuados.
§ 1.º - As deliberações do Conselho depois de transformadas em resoluções, serão publicadas no Diário Oficial para conhecimento dos interessados.
§ 2.º - O regulamento do "Fundo de Expansão da Indústria do Base" deverá ser submetido à aprovação do Govêrno do Estado.
Artigo 9.º - Constituem condições indspensáveis para a concessão de qualquer financiamento por conta do "Fundo";
a) que não se verifiquem restrições à idoneidade e à capacidade administrativa do proponente, seus titulares ou diretores;
b) que sejam apresentadas garantias julgadas satisfatórias;
c) que o estudo da proposta demonstre a conveniência economico-financeira do empreendimento, bem como a segurança do reembolso.
Artigo 10 - Os prazos de amortização e resgate dos empréstimos concedidos serão fixados de acôrdo com a finalidade e o valor daoperação.
§1.º - Os prazos de que trata êste artigo não serão superiores a sete anos, contados a partir da assinatura do respectivo contrato.
§ 2.º - Em casos especiais, a juizo unânime do Conselho, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dilatado até dez anos.
Artigo 11 - Poderão ser admitidas a juizo do Conselho, as seguintes formas de garantia, oferecidas pelo mutuário ou por terceiros:
a) hipoteca ou outras garantias reais;
b) penhor de bens móveis;
c) caução de títulos, ações ou debêntures; e
d) subsidiariamente, fiança e aval.
Artigo 12 - Aprovada a operação de financiamento, poderá ser concedido adiantamento por conta desta, até 20% (vinte por cento) do valor do financiamento, desde que sejam oferecidas condições de segurança e de reembolso.
Artigo 13 - A fim de dar total cumprimento ao disposto nêste decreto, o Govêrno do Estado estabelecerá com o Banco do Estado de São Paulo S.A., a forma e as bases de cooperação dêste na aplicação do "Fundo".
Parágrafo único - As providências a que se refere êste artigo deverão incluir:
a) a obrigação do Banco de mater serviços especializados para a aplicação do "Fundo";
b) a entrega de recursos, pela Secretaria da Fazenda, à medida em que se fizerem necessários para atender às obrigações decorrentes dos financiamentos aprovados;
c) a remuneração do Banco pelos serviços prestados;
d) a contabilização das operações do "Fundo" em contas especiais que permitam acompanhar sua aplicação;
e) o compromisso do Banco de observar, na aplicação do "Fundo", as normas contidas nêste decreto e nas resoluções que venham a baixar o Conselho, dentro de suas atribuições;
f) o encaminhamento ao Conselho dos pedidos de financiamento, acompanhados de parecer aprovado pela Diretoria do Banco.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral


DECRETO N. 40.362, DE 11 DE JULHO DE 1962

Retificação

No Artigo 2.º: - Onde se lê:
... por verbas orçamentares a êle consignadas...
Leia-se:
... por verbas orçamentárias a êle consignadas...

No Artigo 4.º - Onde se lê:
... ou se proponham a dedicar-se a atividade industrial de base ..

Leia-se:
... ou se proponham a dedicar-se a atividades industriais de base ..